Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019700 | ||
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DIFAMAÇÃO EXCLUSÃO DA ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | RL199005150006245 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N397 ANO1990 PAG550 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 N2 ART167 N2 ART168 N2. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/10/07 IN BMJ N370 PAG292. AC STJ DE 1988/02/12 IN BMJ N374 PAG218. | ||
| Sumário: | I - a) Se os arguidos do crime de abuso de liberdade de imprensa ao escreverem e fazerem publicar artigos sabiam que alguns dos factos descritos e das expressões usadas feriam a honra e consideração daquele a quem se referiam mas estavam convencidos de que os factos que descreviam eram verídicos e o seu propósito era contribuir para o esclarecimento público e moralização da administração pública; b) Se acreditaram seriamente e de boa fé que as informações que recebiam e divulgavam eram verdadeiras; c) Se a imputação foi feita para realizar um interesse público legítimo de divulgar os factos e contribuir para a referida moralização; II - Tal conduta está justificada pelo n. 2 do artigo 164 do Código Penal. | ||