Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000231 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA CONCEITO JURÍDICO EMBRIAGUÊS | ||
| Nº do Documento: | RP199207080078354 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1 N2. LCT69 ART27. | ||
| Sumário: | I - O conceito de justa causa formulado no artigo 9 do Decreto-lei 64-A/89 integra três elementos: 1. Comportamento culposo do trabalhador. 2. Comportamente grave e de consequências graves. 3. Nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. II - Não basta, para a existência de justa causa, a ocorrência de uma situação tipificada em qualquer das alíneas do n. 2 do artigo 9 do Decreto-lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, sendo necessária a apreciação da situação concreta à luz de cláusula geral de justa causa. III - Se da matéria fáctica provada não se vislumbra que o comportamento do trabalhador, em estado de embriaguês, tenha tido consequências gravosas para a Ré, isto é, tenha provocado desacatos, tenha desrespeitado colegas ou superiores hierárquicos, tenha actuado com perigosidade em relação a quem quer que fosse ou tenha posto em causa o abastecimento do mercado a que se destinava o trabalho do Autor, não estão verificados os requisitos legais para aplicação da mais grave sanção prevista na lei, o despedimento. | ||