Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12983/12.3T2SNT.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: ACÇÃO DE INTERDIÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
ESTADO DAS PESSOAS
TRIBUNAL DE FAMÍLIA
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: À luz da LOFTJ 2008, em comarcas como a Grande Lisboa – Noroeste, a competência para julgar ações de interdição recai sobre a grande instância cível e não sobre o tribunal de família e menores.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 18.5.2012 o Ministério Público intentou no Juízo de Grande Instância Cível da Comarca de Grande Lisboa - Noroeste ação especial de interdição por anomalia psíquica relativa a “A”, residente em ....
Em síntese, alegou que o requerido, nascido em 03.02.1974, sofre de doença mental que o impossibilita de cuidar da sua pessoa e do seu património.
Em 24.5.2012 foi proferido despacho no qual o tribunal (juiz 3 da 1.ª secção da Grande Instância Cível da Comarca Grande Lisboa-Noroeste) julgou verificada a sua incompetência, quanto à matéria, para julgar o pleito e consequentemente absolveu o requerido da instância.
O Ministério Público apelou desta decisão, tendo apresentado motivação na qual formulou as seguintes conclusões:
1º O Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação da norma do artº 114 alínea h) da LOTJ ao considerar que as interdições são acções sobre o “estado civil das pessoas” e, consequentemente, ao considerá-las da competência dos Tribunais de Família e Menores.
2º Na verdade, na interpretação que consideramos mais rigorosa, a interdição ou inabilitação não fazem parte do chamado estado civil, ou mesmo do estado pessoal do indivíduo – pois que nada tem a ver com a sua posição/status face ao Estado ou à família - constituindo apenas e só situações de facto, eventualmente transitórias, que tal como o estado civil, condicionam a sua capacidade, mas que com aquele não se confundem.
3º Estes factores condicionantes da capacidade de gozo são, efectivamente, inscritos também no registo civil. Porém isso não os remete necessariamente para a esfera do estado civil.
4º Na verdade, o próprio código de registo civil deixa absolutamente claro que nem tudo o que consta do registo civil respeita a estado civil, prevendo claramente que, além daqueles, são também objecto de registo os factos atinentes à capacidade do indivíduo – cfr. artº 220-A nº 1 do CRC.
5º Assim sendo, temos que concluir que as acções de interdição, por não tratarem de matéria atinente ao estado civil ou à família não se poderão integrar na citada alínea h) do artigo 114 da LOTJ e, portanto na competência do Tribunal de Família e Menores.
6º Interpretação esta que, aliás, se compagina com o espírito de especialização por ramos do direito que presidiu à organização judiciária traçada pela LOTJ, reservando claramente para os TFM as acções que tivessem concretamente a ver com as relações familiares e com os menores.
7º Na verdade, o objecto da acção de interdição não se contém no âmbito nem na razão de ser daquelas competências, traduzindo-se numa mera questão cível, que nenhuma vantagem teria em ser tratada num Tribunal especializado em questões de menores e da família.
8º E se é certo que o regime substantivo aplicável aos interditos/inabilitados acaba por coincidir parcialmente com o previsto para os menores, não é menos certo que em termos processuais nenhuma similitude existe entre esta acção e qualquer das acções atribuídas ao TFM.
9º Para além disso, mal se compreenderia que, pretendendo o legislador efectivamente operar uma alteração de tamanho impacto na esfera de competência dos TFM, - atribuindo-lhes agora, por alguma razão oculta, as acções de interdição – não o tivesse feito de modo claro e directo, reservando uma alínea deste artigo 114 da LOTJ para a acção de interdição, optando, ao invés por uma técnica legislativa muito pouco clara, susceptível de interpretações dúbias e permitindo até que os operadores judiciários durante anos não se dessem conta de tal alteração.
O apelante terminou pedindo que seja dado provimento ao recurso e consequentemente seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos.
Não houve contra-alegações.

FUNDAMENTAÇÃO
A questão a apreciar neste recurso é se, à luz da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ de 2008), compete aos Juízos de Família e de Menores a apreciação das ações de interdição.
O factualismo a levar em consideração é o supra referido no Relatório.
O Direito
O art.º 114.º da LOFTJ de 2008 tem a seguinte redação:
“Competência relativa ao estado civil das pessoas e família
Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
c) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio;
d) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;
e) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
f) Acções intentadas com base no artigo 1647º e no nº 2 do artigo 1648º do Código Civil;
g) Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;
h) Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família.”
Na decisão recorrida entendeu-se que as ações de interdição se integram na previsão da alínea h) deste artigo, pelo que, nas comarcas, como a Grande Lisboa – Noroeste, a que se aplica a LOFTJ de 2008 (art.º 187.º, n.ºs 1 e 3, com a redação introduzida pela Lei n.º 3-B/2010 de 28.4), compete aos juízos de família e menores julgar as ações de interdição.
Vejamos.
Nas leis de organização judiciária anteriores à LOFTJ de 2008 não existia, no que concerne à competência material dos tribunais de família, norma idêntica à supra mencionada alínea h) (cfr., por último, a LOFTJ de 1999 – Lei n.º 3/99, de 13.01, art.º 81.º). A competência para julgar ações de interdição era unanimemente (e ainda é, relativamente aos tribunais abrangidos pela LOFTJ de 1999) atribuída aos tribunais de competência cível, apenas se discutindo se tal competência era de atribuir, nos casos em que existissem, às varas cíveis ou aos juízos cíveis (cfr., v.g., acórdãos da Relação de Lisboa, de 09.7.2009, processo 883/09.9TVLSB-A.L1-6, e de 29.10.2009, processo 3720/07.5TMSNT.L1-6), sendo certo que, nomeadamente para os efeitos previstos no art.º 312.º do CPC (atribuição de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01 às acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais), as ações de interdição são unanimemente consideradas como “ações de estado” (cfr., v.g., Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil anotado, volume 1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2008, pág. 599). De facto, a interdição consiste numa situação de privação do exercício pessoal e livre de direitos, determinada por decisão judicial, respeitante a quem padece de incapacidade natural para o governo da sua pessoa e dos seus bens, em virtude de deficiência de natureza psíquica ou física (art.º 138.º e seguintes do Código Civil; art.º 944.º e seguintes do CPC). Trata-se, assim, de uma ação que interfere com o estado pessoal de um indivíduo, podendo aqui aceitar-se a definição de estado pessoal dada pelo Professor Castro Mendes, como sendo a “qualidade que condiciona a atribuição de uma massa pré-determinada de direitos e vinculações, cuja titularidade ou não titularidade é aspecto fundamental da situação jurídica da pessoa” (Direito Civil, Teoria Geral, I volume, 1972, Faculdade de Direito de Lisboa, pág. 143).
O legislador indica quais esses aspetos que tem por fundamentais, e que por isso devem ser publicitados, através da respetiva inscrição no registo civil.
O estado pessoal, enquanto facto ou situação sujeita à inscrição no registo civil, torna-se sinónimo de “estado civil” (Castro Mendes, obra citada, páginas 144 e 145).
No Código do Registo Civil de 1932 (aprovado pelo Decreto n.º 22018 de 22.12.1932), sob a secção com a epígrafe “Dos fins e obrigatoriedade do registo do estado civil”, estabelecia-se, no art.º 1.º. que “o registo civil tem por objecto a inscrição de todos os factos relativos ao estado das pessoas, e que determinam, modificam ou extinguem a sua condição jurídica” e dispunha-se, no art.º 2.º, que “é obrigatória a inscrição no registo civil dos factos relativos ao estado civil dos indivíduos, os quais só poderão provar-se pelos meios indicados neste Código.”
O atual Código do Registo Civil (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho), no seu artigo 3.º sob a epígrafe “Valor probatório do registo”, estipula que “1 - A prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas acções de Estado e nas acções de registo.”
Poderá dizer-se, como Seabra Lopes, que “o registo civil guarda constância dos factos que constituem o estado civil das pessoas singulares: o estado civil é constituído pelo conjunto de qualidades jurídicas que o Código do Registo Civil sujeita a registo” (Direito dos Registos e do Notariado, 4.ª edição, Almedina, 2007, pág. 37).
O conceito de estado pessoal é mais amplo do que o de estado civil, pois aquele alberga qualidades de relevância jurídica importante que a lei não sujeita a registo civil, como, por exemplo, a situação de objetor de consciência ou de contumaz, das uniões e das separações de facto (Seabra Lopes, citado, pág. 37).
Registo civil será assim a designação sincopada de “registo do estado civil.” (Seabra Lopes, obra citada, pág. 38).
Nos termos do art.º 1.º do CRC (na redação introduzida pela Lei nº 103/2009, de 11.09), são os seguintes os factos obrigatoriamente objeto de registo civil:
“a) O nascimento;
b) A filiação;
c) A adopção;
d) O casamento;
e) As convenções antenupciais e as alterações do regime de bens convencionado ou legalmente fixado;
f) A regulação do exercício do poder paternal, sua alteração e cessação;
g) A inibição ou suspensão do exercício do poder paternal e as providências limitativas desse poder;
h) A interdição e inabilitação definitivas, a tutela de menores ou interditos, a administração de bens de menores e a curadoria de inabilitados;
i) O apadrinhamento civil e a sua revogação;
j) A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida;
l) A declaração de insolvência, o indeferimento do respectivo pedido, nos casos de designação prévia de administrador judicial provisório, e o encerramento do processo de insolvência;
m) A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração;
n) A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos;
o) A exoneração do passivo restante, assim como o início e cessação antecipada do respectivo procedimento e a revogação da exoneração;
p) O óbito;
q) Os que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos factos indicados e os que decorram de imposição legal.
Na linguagem corrente, e por vezes na própria terminologia legal, estado civil tem ainda um sentido mais restrito, atinente à posição da pessoa face ao matrimónio (solteiro, casado, divorciado, separado, viúvo – cfr. Seabra Lopes, obra citada, pág. 38; Castro Mendes, obra citada, pág. 144). Assim, no próprio Código do Registo Civil, é esse sentido que se tem em vista quando, na identificação de intervenientes de determinados atos, se exige a menção do seu “estado” (v.g., art.º 126.º n.º 1 al. a) e b), 132.º n.º 2, 136.º n.º 2 al. a)). E será também esse o sentido tido em vista quando, no art.º 220.º-A, se proclama que “1 - A base de dados do registo civil tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à nacionalidade, ao estado civil e à capacidade dos cidadãos, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.” Sendo certo que no art.º 211.º do CRC se acompanha o sentido mais amplo do conceito de estado civil quando se expende que “Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão” (nº 1).
Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 187/X, que deu origem à LOFTJ 2008, no que concerne à competência material dos diversos tribunais apenas se refere, como sendo uma das linhas de orientação do diploma, “apostar no reforço da justiça especializada no tratamento de matérias específicas, como sejam, família e menores, comércio, trabalho, níveis diferenciados de criminalidade.” No Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (DAR II série A n.º 91/X/3, de 03.5.2008), a respeito dos juízos de família e menores escreveu-se “de referir que se atribui aos juízos de família e menores a competência para preparar e julgar processos de jurisdição voluntária relativos a situação de união de facto ou economia comum – cfr. art.º 113.º alínea b) – e acções de investigação da maternidade e paternidade – cfr. art.º 114.º, n.º 1,alínea l), competências que não se encontram actualmente acometidas aos Tribunais de Família e Menores.”
Na Proposta de Lei o artigo correspondente ao atual art.º 114.º (art.º 113.º), tinha como epígrafe “Competência relativa ao estado das pessoas e família”, e na alínea i) (correspondente à alínea h) do art.º 114.º da LOFTJ) escrevia-se “Outras acções relativas ao estado das pessoas e família.”
Apontava-se, pois, para um conceito mais amplo que o de estado civil, o que até se coadunava com a inclusão, na área de competência do juízo de família, de ações referentes a matéria que não é alvo de registo civil, como as situações de união de facto ou de economia comum. Porém, em sede de discussão na especialidade, na sequência de proposta oral apresentada pelo PSD, acrescentou-se a palavra “civil” à palavra “estado” (DAR II série A n.º 137/X/3, 19.7.2008). Ter-se-á querido, pois, acentuar a ligação da referida competência residual dos juízos de família ao âmbito delimitado pelo legislador através da sujeição ao registo civil.
Concluindo-se, como se conclui, que o conceito de “estado civil” abarca, numa das suas dimensões, as situações de interdição e de inabilitação, poderia defender-se, face à letra da lei, que as ações constitutivas desses estados, que anteriormente estavam excluídas da área de competência dos tribunais de família, tal como as ações de investigação de paternidade e de maternidade, passaram, tal como estas (art.º 115.º n.º 1 alínea l) da LOFTJ 2008), a ser preparadas e julgadas pelos juízos de família e menores (desde que integrados em comarcas abrangidas pela LOFTJ 2008). Tal foi defendido pelo Juiz Desembargador Emídio Santos, (“Das interdições e inabilitações”, 2011, Quid Juris, 2011, páginas 26 e 27) e nesse sentido se decidiu em acórdão desta Relação, de 31.5.2012 (processo 13466/11.4T2SNT.L1-2), subscrito pelo presente relator e pelo ora 2.º adjunto. Dir-se-ia que as alíneas a), c), e) e f) do art.º 114.º da LOFTJ de 2008 retirariam sentido útil à mencionada alínea h), se ao conceito de estado civil utilizado nesta alínea se atribuísse o sentido, mais restrito, de posicionamento face ao matrimónio (questão apontada por António José Fialho, in “Novos caminhos e desafios na jurisdição da família e menores”, in Julgar, Número especial, 2009, pág. 192).
Contudo, reponderando o problema e recolhendo os contributos trazidos pela jurisprudência desta Relação entretanto publicada (vide acórdãos de 12.7.2012, processo 21777/11.2T2SNT.L1-1; 19.06.2012, 2901/11.1T2SNT.L1-7; 12.06.2012, 7218/12.1TLSNT.L1-7; 29.05.2012, 1188/12.3T2SNT.L1-7; 29.05.2012, 21427/11.72SNT.L1-7; 29.5.2012, 3928/12.1T2SNT.L1-1), afigura-se-nos mais curial a posição defendida pelo apelante, ou seja, a exclusão das ações de interdição do quadro de competência dos tribunais de família, mesmo à luz da LOFTJ de 2008.
Efetivamente, na linguagem corrente “estado civil” reporta-se ao posicionamento dos cidadãos face ao matrimónio (casado, solteiro, divorciado, separado, viúvo), nada tendo a ver com as situações de incapacidade para o governo da sua pessoa e dos seus bens. Por outro lado, o próprio legislador utiliza por vezes o conceito com esse sentido mais restrito, como se indicou supra. Acresce que, constituindo a passagem das ações de interdição da área de competência dos tribunais cíveis para os de família uma inovação significativa, seria de esperar que tal fosse sinalizado nos trabalhos preparatórios – o que, como se viu supra, não ocorreu. Caso fosse essa a intenção do legislador, também seria mais curial que, em consonância com a técnica utilizada na parte restante do artigo 114.º, as ações de interdição fossem expressamente enunciadas como espécies processuais alvo da jurisdição dos tribunais de família (como, de resto, sucedeu com as ações de investigação de maternidade e de paternidade). Finalmente, como se salientou no acórdão desta Relação datado de 12.7.2012, processo 21777/11.2T2SNT.L1-1, a referida alínea, mesmo com este sentido mais restrito, tem desde logo o efeito útil de albergar a competência para as ações para o reconhecimento ou o não-reconhecimento das decisões de divórcio, separação ou anulação do casamento proferidas pelas autoridades competentes dos Estados da União Europeia, as quais, segundo comunicação do Estado Português, no espaço português competem ao “Tribunal de Comarca” e, nas áreas sob a sua jurisdição territorial, ao “Tribunal de Família e Menores” (vide arts. 21.º, 22.º e 68.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27.11.2003 e lista dos tribunais publicada no Jornal Oficial da União Europeia n.º C 40, de 17 de fevereiro de 2005).
À luz da LOFTJ 2008, em comarcas como a de Grande Lisboa-Noroeste, a competência para julgar ações de interdição recai, pois, sobre a grande instância cível (artigo 128.º, n.º 1, alínea a)).

DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e consequentemente revoga-se a decisão recorrida, julgando-se competente para apreciar e julgar a presente ação de interdição a Grande Instância Cível da Comarca Grande Lisboa-Noroeste, determinando-se que o tribunal recorrido dê seguimento ao processo.
Não são devidas custas pela apelação.

Lisboa, 18 de Outubro de 2012

Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves
Pedro Martins