Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1031/20.0T8FNC.L1-4
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: ARECT
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Os factos em que assenta a presunção de laboralidade carecem de provados pelo interessado, nos termos do art.º 342/1 do Código Civil.
2. Não beneficia da presunção de laboralidade o prestador de atividade que apenas demonstra que o fazia nas instalações de barbearia da credora.
(Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

Autor (A.) e recorrente: Ministério Publico, sendo interessado BBB
Ré (R.) e recorrida: CCC
O MP instaurou a presente ação visando o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre o interessado BBB e a R. CCC
A R. contestou. Esgrimiu que a apresente acção traduz-se num abuso de direito do autor, o qual assinou o contrato na plena convicção de que o mesmo configurava um contrato de prestação de serviços e com conhecimento dos seus efeitos. Impugnou os factos alegados, expondo, em suma, que o autor não tinha horário de trabalho, sendo que o horário que indica corresponde ao horário de funcionamento do estabelecimento, agendando os serviços de acordo com a sua vontade, não tinha retribuição mensal fixa, recebendo conforme os serviços realizados, nem lhe foram pagos quaisquer valores no período de férias ou quando esteve doente. Concluiu peticionando que a acção seja julgada improcedente e absolvida do pedido.
*
O Tribunal a quo julgou improcedente a ação e absolveu a R. do pedido.
*
Não se conformando, o MºPº. apelou, tendo apresentado motivação e formulado as seguintes conclusões:
1, 2 - A sentença absolveu “CCC ” no âmbito de uma acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, instaurada e em que é Autor o Ministério Público, nos termos do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, artigos 2.º e 4.º, alínea g), e do preceituado nos artigos 5.º-A alínea c) e 186.º-K e seguintes do Código de Processo de Trabalho, sendo parte interessada o Trabalhador BBB
3 – A acção foi instaurada na sequência, de participação, posteriormente a inspeção efectuada, pela DIRECÇÃO REGIONAL do TRABALHO e da ACÇÃO INSPECTIVA da MADEIRA, no âmbito das suas competências, nomeadamente no art.º 15.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, aditado pelo art.º 4.º da Lei n.º 63/2013, de 27 de junho;
4- Com fundamento na presença de indícios da existência de contrato de trabalho, posteriormente a reclamação do trabalhador nos termos do 12.º, n.º 2, do Código do Trabalho;
5 - A Ré foi notificada, em 28-01-2020, nos termos legais, para no prazo de dez dias, regularizar a situação ou pronunciar-se dizendo o que tivesse por conveniente;
6 - A Ré pronunciou-se.
7 – Bem como contestou judicialmente a acção proposta pelo Ministério Público, sustentando a existência de contrato de serviços e requerendo o reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
8- A Meritíssima Juiz de Direito absolveu a arguida com fundamento na falta de demonstração de indícios favoráveis à laboralidade do contrato de trabalho que permitam concluir pela qualificação como de trabalho.
9- Os estabelecimentos de barbearia situados em diversas freguesias da RAM são geridos pela Ré, tendo considerado a sentença que o “trabalhador” iniciou o desempenho das suas funções no dia 17 de setembro de 2018, no estabelecimento situado na Rua (…) Funchal;
10- Por outro lado, conforme consta do contrato, o “trabalhador” exerceria nos estabelecimentos da Ré situados em freguesias da RAM, “dependendo da necessidade.”
11- Era à Ré que competia toda a organização do serviço, mediante o exercício da sua autoridade e direcção;
12- Competindo à mesma e dela dependendo, unicamente, que a deslocação do trabalhador fosse efectuada para um dos seis estabelecimentos de sua propriedade, onde o trabalho do fosse necessário, conforme determinado;
13- Para esse desiderato instituiu uma orgânica que permitisse o funcionamento dos seus estabelecimentos mediante a prestação de atividade do trabalhador;
14- Já que seria de muito difícil execução a Ré possuir os seus seis estabelecimentos a trabalhar com inclusão de Porto Santo, sem a disponibilidade de trabalhadores sob a sua autoridade e direcção;
15- Considerando que as Barbearias constituem estabelecimentos comerciais com alguma complexidade, dependendo de licenciamento.
16- Para além do espaço físico, deverão estar equipados com placas de identificação, cadeiras de barbeiro, lavatórios, armários espelhos, secadores, toalhas, aventais e material cosmético.
17- BBB foi contratado e colocado em estabelecimento da Ré, previamente planeado, organizado e gerido e equipado pela mesma, para realizar as funções de Barbeiro, por períodos diários de 8 horas, durante 6 dias da semana, em horário livre.
18- Pelo que, salvo o devido respeito, que é muito, poderíamos concluir pelo preenchimento de dois indícios previstos no citado art.º 12.º, n.º 1, al. a) e b) do CT.
19- Decorre, ainda com clareza do contrato de prestação de serviços celebrado com a Ré, cláusula quinta, a garantia do pagamento de uma retribuição mensal de € 592,00, a efetuar no último dia de cada mês;
20- A citada remuneração consta de Fatura-Recibo n.º 12, junta a fls. 11;
21- Como tal, foi comunicada à Autoridade Tributária, tendo sido alegado pela Ré, que, contrariamente ao contratado, tal remuneração era inexistente.
22- Mais uma vez e salvo o devido respeito, não há como justificar o pagamento não convencionado, tendo sido consideradas na douta sentença, “impressões” de páginas de agenda, conforme fls. 43 – 49 dos autos para fundamentar que o pagamento era mediante agendamento e à comissão;
23- Do nosso humilde ponto de vista os “prints” de fls. 33 – 39, servem para demonstrar a “simulação” do contrato de trabalho prestado, mesmo quando se alega e pugna pela existência de um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, livremente celebrado pelas partes outorgantes;
23- Razão pela qual, concluímos pela existência de garantia de pagamento de retribuição e da verificação do indício acima elencado previsto no artigo 12.º, n.º 1, alínea d), do CT.
24- Considerando ainda todos os documentos juntos de fls. 6 – 79, que o douto Tribunal considerou relevantes para a formação da sua convicção, não deveria ter sido dado provimento à pretensão da Ré julgando totalmente improcedente a ação instaurada pelo MP.
25- Ao fazê-lo violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 15-A da Lei 107/2009,  111.º e 112.º, n.º 1, alíneas a), b) e d), do Código do Trabalho;
26- Devendo a decisão ser revogada e substituída por outra que reconheça a existência de contrato de trabalho entre a Ré, e BBB;
27- Que estabeleça como data de início da prestação atividade laboral, o dia 17 de Setembro de 2018.
28- Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença do Tribunal a quo, ora recorrida, porquanto a decisão padece de erro na qualificação jurídica dos factos.
29- Devendo, em consequência ser proferida decisão que reconheça a existência de contrato de trabalho entre a Ré e, BBB, com início da relação laboral, em 17 de Setembro de 2018.
*
Tanto quanto podemos ver a R. não respondeu.
*
Foram colhidos os vistos legais.
*
FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – se é possível o reconhecimento da existência de relação de trabalho entre a R. e o prestador da atividade identificado nos autos.
A factualidade apurada não foi posta em crise, parecendo a conclusão 24 mero lapso resultante do uso de meios informáticos (refere-se aí, p. ex., fls. 79, quando as próprias alegações de recurso acabam antes...).
*
São estes os factos apurados nos autos:
1- A ré explora estabelecimentos de barbearia, com o nome comercial Barbearia (…), localizados na Rua (…), Funchal; Rua (…)  Funchal; Rua  (…)  Machico; Rua de  (…), Caniçal; (…)  Caniço e Rua (…)  Porto Santo.
2- No dia 17 de Setembro de 2018, o autor iniciou o desempenho das funções de barbeiro, no estabelecimento da ré, localizado na Rua  (…), Funchal, cortando cabelos, definindo sobrancelhas com utilização de navalha ou pinça, aparando e cortando barbas e as demais tarefas inerentes às funções de barbeiro.
3- No dia 1 de Outubro de 2018, por escrito particular denominado “contrato de prestação de serviços”, o autor comprometeu-se a prestar à ré, como profissional por conta própria, a actividade de barbeiro, nos estabelecimentos da ré, denominados Barbearias  (…), situados nas freguesias da Região Autónoma da Madeira.
4- No dia 2 de Novembro de 2019 o autor passou um recibo verde, referente à “prestação de serviço como barbeiro  (…)”, na data de 1 de Agosto de 2019, no valor de € 592,00 (quinhentos e noventa e dois euros), constando como adquirente dos serviços a ré.
5- A ré não pagou ao autor subsídios de férias e de Natal.
6- O autor fazia o seu horário de trabalho, o seu horário de almoço e a sua agenda.
7- O autor recebia dos clientes os valores que lhe eram devidos, entregando, no final de cada dia, metade do valor à ré, ficando com a outra metade para si.
*
O Tribunal a quo considerou não provados, apesar de relevantes para a decisão da causa, que:
a- O autor cumpria o horário de trabalho das 10:00 às 19:00 horas, de segunda a sábado, ou enquanto houvesse clientes para atender.
b- O autor saiu muitas vezes às 22:00 horas.
c- O dia de descanso semanal do autor foi estabelecido ao domingo.
d- Os horários descritos em a) a c) foram fixados pela ré.
e- A ré e  (…) determinavam ao autor o que fazer e, de véspera, designavam em qual dos estabelecimentos deveria exercer funções.
f- Nas instalações dos estabelecimentos que a ré explorava, o autor recebia orientações da ré e de  (…)  sobre as horas de entrada e saída do trabalho.
g- O autor, conforme determinado pela ré, possuía como interrupção do período de trabalho diário um intervalo de 15 minutos para realizar as suas refeições.
h- O autor recebia ordens e instruções da ré e de Ederson Soares Ribeiro relativamente à execução da sua arte, dizendo-lhe como a deveria praticar.
i- O autor devia também limpar o chão, as casas de banho, prateleiras, cadeiras, e recebia ordens para organizar as prateleiras e o espaço de trabalho.
j- A ré pagava ao autor, no dia 5 de cada mês, a remuneração mensal de € 592,00 (quinhentos e noventa e dois euros), reportada ao mês anterior.
k- O autor gozou férias remuneradas entre 16 e 23 de Outubro de 2019 e cinco dias em Dezembro de 2019.
l- O autor adoeceu pelo período de duas semanas entre Setembro e Outubro de 2019, tendo-lhe sido paga a retribuição pela ré, sem qualquer desconto.
*
De Direito
Vejamos.
Está em causa o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre os referidos  BBB e CCC.
Importa, pois, verificar se a factualidade que enforma a causa de pedir suporta a eventual conclusão da existência de um contrato de trabalho, tal como a lei laboral o define (art.º 11º do CT). Com efeito, é objeto desta ação a existência de um contrato de trabalho
O A. logo na pi defendeu existir um contrato de trabalho porquanto no dia 17 de setembro de 2018 iniciou a prestação de trabalho no estabelecimento da ré, localizado no Funchal, exercendo as funções de barbeiro, sendo que, no dia 1 de Outubro de 2018, celebrou um contrato de prestação de serviços. Tinha um horário de trabalho, dia de descanso semanal, trabalhava sob a autoridade e direcção da ré e do seu marido, recebendo ordens e orientações destes, sendo-lhe paga a quantia de € 592,00 (quinhentos e noventa e dois euros) no dia 5 de cada mês, passando o respectivo recibo verde. Para além disso, gozou férias remuneradas, nos períodos que identifica, e no período em que esteve doente foi-lhe paga a retribuição pela ré, sem qualquer desconto. Contudo, no dia 20 de dezembro de 2019, a ré disse-lhe que estava despedido com justa causa e com efeitos imediatos.
Considerou a sentença, por seu lado, que
"Cabe ao trabalhador, nos termos do art. 342.º, n.º 1 do Código Civil, fazer prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho. (...) Atento o disposto no art.º 350.º, n.º 1 do Código Civil, se estiverem demonstrados no processo pelo menos duas das características enunciadas nesta norma, presume-se a existência de um contrato de trabalho. Presumida a existência de um contrato de trabalho caberá à ré ilidir a presunção, demonstrando que, apesar da verificação daquelas circunstâncias e da presunção das mesmas derivada, a relação existente não pode ser considerada como uma relação de trabalho subordinado. Com efeito, beneficiando o autor de tal presunção legal a seu favor, circunstância que o dispensa da demonstração dos factos que a ela conduzem, compete à ré o ónus de elisão de tal presunção mediante prova em contrário, nos termos estipulados no art. 350.º, n.º 2 do Código Civil.
Nos presentes autos, atenta a factualidade apurada, resulta evidente que não está em causa um contrato de trabalho. Com efeito, não resulta provado um único facto que indicie a existência de um contrato de trabalho entre as partes, constatando-se, antes, que o autor fazia o seu horário de trabalho, o seu horário de almoço e a sua agenda, recebendo dos clientes os valores que lhe eram devidos, entregando, no final de cada dia, metade do valor à ré, ficando com a outra metade para si. Para além disso, as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, sendo que o autor emitiu um recibo de prestação de serviços em novembro de 2019, não auferindo subsídios de férias e de Natal, ou seja, não se verifica a observância do regime fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem ou o pagamento dos subsídios de férias ou de Natal. De igual modo, nada se provou quanto ao poder determinativo e conformativo da prestação de trabalho pela ré, designadamente que esta desse ordens e orientações específicas ao autor, sobre o que deveria fazer, os seus horários ou a forma como deveria executar o seu trabalho. Por conseguinte, não resultaram demonstrados indícios favoráveis à laboralidade do contrato que permita concluir pela qualificação do contrato como contrato de trabalho".
*
Dispõe o art.º 11 do Código do Trabalho que "contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.
O art.º 12, n.º 1, por seu lado, estipula que "presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Afigura-se-nos claro, atenta a matéria de facto apurada, que não se provou a existência de uma relação de trabalho subordinado entre o prestador da atividade Paulo Júnior e a credora da mesma, Roçana. Não se mostra que receba ordens nem, em suma, que preste a atividade nos sujeito à direção e sob o “imperium” disciplinar da dita RTP.
E recorrendo à presunção do art.º 12 do Código do Trabalho?
Há que notar que os factos hão de ser apreciados globalmente, vistos nomeadamente na sua dimensão finalística.
É verdade que o A. presta a sua atividade nas instalações da R.
Contudo, não se vê mais em seu favor: tem um horário que é ele que determina, bem como a sua agenda. Recebe pagamentos que dependem das tarefas executadas (e não da disponibilidade laboral).
Nada mais se apurou.
Ora, os factos em que assentaria a presunção carecem de prova, a cargo do interessado (art.º 350/1 e 342/1, Código Civil), que como nota a sentença, não foi feita.
Não é posta em crise a decisão da matéria de facto, nos termos do disposto nos art.º 640 do Código de Processo Civil, e não se vê qualquer  prova nos autos que implique só por si decisão oficiosa diversa (verdadeiramente o se destaca são cópias de uma agenda que nada esclarecem seja quanto à existência de um horário seja quanto à retribuição, seja quanto ao resto, com mais facilidade se compaginando, aliás, com a decisão de facto de que o A. recebia "à peça".
Termos em que não se verifica sequer a presunção de laboralidade e, consequentemente, o recurso improcede.
*
DECISÃO
Pelo exposto, este Tribunal julga a apelação improcedente e confirma sentença recorrida.
Sem custas (art.º 4º/1/a, Reg. Custas Judiciais)

Lisboa, 24-02-2021
Sérgio Almeida
Francisca Mendes
Celina Nóbrega