Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0275963
Nº Convencional: JTRL00017072
Relator: DINIS ALVES
Descritores: CAUÇÃO
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL199203120275963
Data do Acordão: 03/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART274.
CCIV66 ART766 ART769 ART1192.
Sumário: O advogado do arguido depositou na Caixa Geral de Depósitos, "na qualidade de caucionante" deste, a título de caução carcerária e económica, a quantia de 1000000 escudos. Como tivesse sido absolvido, o arguido requereu o levantamento do montante da caução, acrescida dos juros vencidos, - e tal foi-lhe jurisdicionalmente deferido.
Posteriormente, o seu advogado veio requerer a passagem de precatório-cheque do mesmo montante, mas a seu favor, - o que lhe foi indeferido. Porque não existia já quantia depositada - o respectivo levantamento consumou-se. A decisão que ordenou a passagem de precatório-cheque a favor do arguido passou em julgado.
Ora, perante o facto consumado, a questão da legitimidade para requerer o levantamento da caução exorbita do âmbito deste processo e, na hipótese do advogado ser o proprietário da quantia que fora depositada, há-de a mesma ser agora dirimida no foro competente através de meio processual idóneo.