Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017072 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | CAUÇÃO LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199203120275963 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART274. CCIV66 ART766 ART769 ART1192. | ||
| Sumário: | O advogado do arguido depositou na Caixa Geral de Depósitos, "na qualidade de caucionante" deste, a título de caução carcerária e económica, a quantia de 1000000 escudos. Como tivesse sido absolvido, o arguido requereu o levantamento do montante da caução, acrescida dos juros vencidos, - e tal foi-lhe jurisdicionalmente deferido. Posteriormente, o seu advogado veio requerer a passagem de precatório-cheque do mesmo montante, mas a seu favor, - o que lhe foi indeferido. Porque não existia já quantia depositada - o respectivo levantamento consumou-se. A decisão que ordenou a passagem de precatório-cheque a favor do arguido passou em julgado. Ora, perante o facto consumado, a questão da legitimidade para requerer o levantamento da caução exorbita do âmbito deste processo e, na hipótese do advogado ser o proprietário da quantia que fora depositada, há-de a mesma ser agora dirimida no foro competente através de meio processual idóneo. | ||