Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079821
Nº Convencional: JTRL00018239
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CAUÇÃO
PRESTAÇÃO
REQUERIMENTO
NOTIFICAÇÃO À PARTE
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
Nº do Documento: RL199404120079821
Data do Acordão: 04/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART196 ART253 N1 N2 ART256 ART429 ART430 ART431 ART432 ART433 ART435 ART1043 N2.
Sumário: Além dos dois processos (especiais) gerais de prestação de caução, disciplinados nos artigos 429 a 433 do CPC, há processos especialíssimos, entre os quais o previsto no artigo 435 do CPC, aplicáveis
às situações em que, pendente uma causa, haja fundamento para uma das partes prestar caução a favor da outra.
É o caso da caução na pendência de embargos de terceiro.
Como a notificação do requerido, no incidente da caução, na pendência de embargos de terceiro, se não destina à prática de acto pessoal, sendo que a oposição ao pedido de prestação de caução só pode ser oferecida por intermédio de advogado, deve ser na pessoa do advogado do requerido, atendo o valor dos autos.