Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018239 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CAUÇÃO PRESTAÇÃO REQUERIMENTO NOTIFICAÇÃO À PARTE NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199404120079821 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART196 ART253 N1 N2 ART256 ART429 ART430 ART431 ART432 ART433 ART435 ART1043 N2. | ||
| Sumário: | Além dos dois processos (especiais) gerais de prestação de caução, disciplinados nos artigos 429 a 433 do CPC, há processos especialíssimos, entre os quais o previsto no artigo 435 do CPC, aplicáveis às situações em que, pendente uma causa, haja fundamento para uma das partes prestar caução a favor da outra. É o caso da caução na pendência de embargos de terceiro. Como a notificação do requerido, no incidente da caução, na pendência de embargos de terceiro, se não destina à prática de acto pessoal, sendo que a oposição ao pedido de prestação de caução só pode ser oferecida por intermédio de advogado, deve ser na pessoa do advogado do requerido, atendo o valor dos autos. | ||