Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5519/16.9T9LSB.L1-9
Relator: MARIA DO CARMO FERREIRA
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÀVEL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I. A  aplicação/escolha de uma determinada pena de prisão, embora com aplicação dos critérios sobre as exigências da prevenção especial e da prevenção geral, não tem que ser coincidente com os da aplicação da substituição dessa pena pela suspensão da sua execução, já que esta se tem de basear em juízos de prognose futura relativamente aos comportamentos do arguido condenado. Ou seja, os fundamentos preventivos que levam à aplicação da suspensão da pena concreta não esgotam aqueles que serviram a determinação concreta da pena.
II. Se o Tribunal concluir que só a pena de prisão efectiva realiza as suas finalidades de ressocialização, esta convicção terá de manter-se a quando da avaliação da pena de substituição, num sentido negativo. Se, pelo contrário se decide pela existência de juízos de prognose futura, concedendo uma confiança (ainda que não muito segura) ao comportamento futuro do condenado, então deverá aplicar-se-lhe a substituição da pena de prisão pela da suspensão da execução. Só então se deverá sopesar os dois regimes em causa: o vigente á data da prática dos factos (aquele que fazia coincidir a pena com o período da suspensão) e o actual.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO.

No processo supra identificado, do Juízo Central Criminal de Lisboa- Juiz 6, foi julgado o arguido N…………. tendo sido condenado pela prática, como autor material, na forma consumada, de 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, als. b), d) e e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; cuja execução foi suspensa  por um período que se fixou em 5 (cinco) anos, acompanhado de regime de prova, devendo o arguido cumprir o plano de reinserção social a efectuar, e ainda responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego.
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Inconformado, o arguido veio interpor recurso do acórdão da condenação, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 425 a 429 dos autos, com as seguintes conclusões que vão transcritas:
1- O recorrente foi condenado por um crime de falsificação, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa pelo período de 5 anos.
2- O Tribunal " aquo" aplicou no caso em concreto a lei atualmente vigente.
3- Sendo que a lei mais concretamente favorável é a lei vigente à data dos factos.
4- Existindo uma prognose favorável à suspensão da pena do Recorrente, não pode a mesma ser condicionada ao período máximo de suspensão.
5- Sendo que a lei vigente à data dos factos, limita o período de suspensão ao período da pena efetivamente aplicada ao Recorrente que neste caso é de 2 anos e 6 meses, seria este o período a ficar e não o de 5 anos.
6- Dúvidas não pode haver que a lei vigente à data dos factos é bem mais favorável ao Recorrente.
7- O Tribunal ao não aplicar a lei mais favorável ao arguido violou o preceituado no art. 50° do Código Penal com a redacção que lhe foi dada pela Lei n° 59/2007 de 4 de Setembro, e o art. 2° n° 4 do mesmo código e o art. 29° da CRP.
8- A interpretação que o Tribunal " A quo" fez do art. 2° n° 4 do CP, viola o princípio constitucional presente no art. 29° da CRP, que desde já se invoca.
9- Caso o Tribunal Superior assim o não considere, então se dirá unicamente por um dever de patrocínio que o período de suspensão de cinco anos fixado é desproporcional ao caso em concreto.
10- Tendo em atenção:
- A distância temporal dos antecedentes criminais;
- A ocorrência dos factos ser anterior a três anos;
- Após a prática destes factos não se conhece um comportamento desajustado e ilícito.
- O mesmo confessou integralmente os factos;
- Reparou integralmente o prejuízo ofendido;
- Está bem inserido profissionalmente;
11- O período de suspensão não deveria ser superior a um máximo de 3 anos.
12- Pelo que, ao não ter decidido desta forma o Tribunal " a quo" violou os arts. 70° , 71°, 72° e 50° do Código Penal.
Termos em que e nos demais de direito aplicáveis, com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente nos termos das conclusões elencadas pelo recorrente, e, em consequência o douto acórdão ser revogado, aplicando-se assim a Lei mais favorável, caso assim o não entenda deverá o período de suspensão fixado ser reduzido.
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O Ex.m.º Magistrado do Ministério Público, respondeu a fls. 434 a 440 dos autos, concluindo pela improcedência do recurso.
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Neste Tribunal a Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em concordância com o exposto pelo Mº.Pº. na 1ª. Instância no sentido do não provimento do recurso.
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Cumpridos os vistos, procedeu-se a conferência.
Cumpre conhecer e decidir.

II- MOTIVAÇÃO.

O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal.
No caso, e, atentas as conclusões do recurso apenas vem colocado em causa o período fixado para a duração da suspensão da execução da pena de prisão fixada, que o recorrente considera excessivo.
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Antes de nos debruçarmos sobre as questões colocadas, cumpre fazer a transcrição da factualidade fixada na decisão em recurso bem como a sua motivação, a fim de melhor compreensão e apreciação da questão colocada pelo arguido/recorrente.
1. Factos provados
Da prova produzida em audiência, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão:
1º. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 07 de Março de 2015, o arguido anunciou na plataforma informática habitarnocentro.com a venda, através da empresa imobiliária S…………., do imóvel sito na R………..imóvel este que se encontrava arrendado, por C…………. e M……………….ao arguido, desde Janeiro de 2015.
2º. Com uso da documentação de C………….. e M………………….constante do contrato de arrendamento consigo celebrado, o arguido forjou dois contratos de compra e venda daquele imóvel em seu nome.
3º. Assim, o arguido, com uso das chaves e documentação que tinha na sua posse devido ao arrendamento do imóvel, começou a mostrar o mesmo a terceiros, de modo a concretizar a sua venda.
4º. Cerca do dia 07 de Março de 2015, C…, em representação da imobiliária S…………. imobiliária esta contratada pelo arguido N…………………., mostrou o imóvel a A…………….. e A……….., e A……………. mostrou-se interessado na aquisição do mesmo.
5º. A………… negociou então com o mediador imobiliário C……………. a compra e venda do imóvel pela quantia de € 74.000,00 (setenta e quatro mil euros).
6º. No dia 07 de Março de 2015, C…………. remeteu a A…………… uma minuta de contrato-promessa de compra e venda em que o arguido N……… aparecia como promitente-     -vendedor, embora não enquanto proprietário do imóvel, mas sim como “futuro proprietário e legítimo detentor da posição contratual em Contrato Promessa de Compra e Venda datado de 07 de Janeiro de 2015”.
7º. O arguido informou que iria celebrar contrato definitivo no decurso do mês de Junho de 2015, pelo que no mesmo dia em que celebrasse a escritura para aquisição do imóvel poderia realizar a escritura prometida com A………….. e A…………..
8º. Assim, e de modo a comprovar a sua posição contratual, o arguido remeteu a A…………. e A…… uma cópia do contrato-promessa de compra e venda onde constavam como outorgantes C………….. e M……………, por um lado, e o arguido, por outro, contrato esse que o arguido tinha forjado, atendendo a que C……… e M…………… não o assinaram, desconheciam sua a existência e não pretendiam proceder à venda do imóvel.
9º. No dia 10 de Março de 2015, e na sequência de tais informações por parte do arguido, A……….., na qualidade de legal representante da C…, Lda., celebrou com o arguido um contrato-promessa de compra e venda do referido imóvel, tendo entregado nesse acto € 30.000 (trinta mil euros), a título de sinal, que o arguido fez seus.
10º. A 08 de Junho de 2015, dia anterior ao agendado para a realização da escritura de compra e venda do imóvel de C………….. e M………….. ao arguido N………………….., o arguido contactou A……….. e informou-o de que os proprietários do imóvel só aceitariam a venda do mesmo se o arguido lhes desse a quantia de       € 44.000 (quarenta e quatro mil euros).
11º. A………., de modo a assegurar a aquisição do imóvel e uma vez que o valor peticionado correspondia ao remanescente do preço, entregou ao arguido a referida quantia.
12º. Como contrapartida, o arguido emitiu a A……… um cheque da sua conta bancária n.º …………, no valor de € 44.000 (quarenta e quatro mil euros), o qual poderia ser levantado se a escritura não se concretizasse.
13º. Sucede, porém, que tal cheque não tem, nem nunca teve, provisão.
14º. O arguido fez sua tal quantia e nunca adquiriu o imóvel em causa, o qual nunca esteve realmente para venda.
15º. O arguido deixou de responder aos contactos de A………, tendo contraído matrimónio com uma cidadã tailandesa e partido para a …….. em Junho de 2015.
16º. Assim, e de modo a comprovar a sua qualidade enquanto promitente-comprador do imóvel, o arguido forjou o contrato-promessa de compra e venda do imóvel alegadamente celebrado entre C………. e M………… e aquele, forjando ainda as assinaturas aí constantes.
17º. O arguido sabia que o documento não era verdadeiro e que o imóvel não era de sua propriedade.
18º. O arguido sabia que fazia constar do documento em causa elementos que não correspondiam à realidade.
19º. O arguido agiu com o propósito, que concretizou, de integrar no seu património a quantia de € 74.000,00 (setenta e quatro mil euros), bem sabendo que esta não lhe pertencia e que a sua conduta era contrária à vontade do seu legítimo proprietário.
20º. O arguido sabia que, com o uso do estratagema por si montado, iria causar um prejuízo patrimonial de € 74.000,00 (setenta e quatro mil euros) a A………. e A…………., únicos sócios e legais representantes da C…………., Lda., e não se absteve de praticar qualquer uma das referidas condutas.
21º. Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida por lei e com o propósito, concretizado, de obter uma vantagem pecuniária, sem contrapartida e à custa dos patrimónios de A……….. e A……..
22º. Posteriormente ao acima descrito o arguido disse a A……., legal representante da assistente C….., que ia devolver o dinheiro, mas não imediatamente, porque já não tinha a totalidade na sua posse.
23º. A……………. propôs ao arguido que lhe pagasse o respectivo valor, acrescido de juros, até este lho pagar integralmente e que, enquanto o arguido não lho pagasse, pagaria mensalmente € 550.
24º. Nessa sequência, até Junho de 2016 o arguido procedeu ao pagamento do montante global de € 6.600.
25º. No decurso da audiência de julgamento, o arguido procedeu à reparação integral dos prejuízos causados com a sua conduta acima descrita.
26º. O arguido já foi condenado:
a) pela prática, em 28.02.2005, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a), e 30.º, n.º 2, do Código Penal, um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, dois crimes de falsificação de notação técnica, p. e p. pelo art. 258.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 255.º, al. b), do Código Penal, um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º, n.º 1, do Código Penal, e um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, efectiva, por acórdão proferido em 29.09.2006, transitado em julgado em 16 de Outubro de 2006; foi ainda condenado a pagar ao demandante a quantia de 44.232,69 euros; na sequência da reabertura da audiência, nos termos do disposto no art. 371.º-A do Código de Processo Penal, foi a referida pena suspensa na sua execução, por acórdão proferido em 11.03.2008, transitado em julgado em 09.04.2008; esta pena foi declarada extinta em 09.07.2012, nos termos do disposto no art. 57.º do Código Penal (processo n.º 87/05.0JAPTM);
b) pela prática, em 06.06.2005, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal, e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código Penal, nas penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um deles, tendo em cúmulo jurídico sido condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e 6 meses, por acórdão proferido em 20.04.2009, transitado em julgado em 11 de Maio de 2009; esta pena foi declarada extinta em 16.02.2012 nos termos do disposto no art. 57.º do Código Penal (processo n.º 432/05.8PDALM);
c) pela prática, em 09.05.2005, de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º do Código Penal, um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217.º do Código Penal, e um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218.º do Código Penal, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos e 6 meses, com sujeição a regime de prova, por acórdão proferido em 12.11.2009, transitado em julgado em 14 de Dezembro de 2009; esta pena foi declarada extinta em 14.06.2014 nos termos do disposto no art. 57.º do Código Penal (processo n.º 423/05.9GDPTM);
d) pela prática, em 13.06.2005, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Código Penal, quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. e), do Código Penal, um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1, do Código Penal, e um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217.º do Código Penal, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e 6 meses, por acórdão proferido em 07.07.2010, transitado em julgado em 23 de Setembro de 2010; esta pena foi declarada extinta em 04.02.2014 nos termos do disposto no art. 57.º do Código Penal (processo n.º 865/05.0POLSB).
27º. O arguido é natural de Moçambique, onde a sua família possuía uma situação económica desafogada; os seus pais, funcionários do Estado, viabilizaram aos descendentes o acesso a educação adequada e assente em valores tradicionais.
28º. O processo de crescimento do arguido foi enquadrado por um agregado familiar constituído pelos progenitores, por si e por um irmão mais novo, sendo a dinâmica familiar harmoniosa e favorecedora de um bom desenvolvimento psicossocial, nos primeiros anos da sua vida.
29º. O arguido e a sua família saíram de Moçambique durante o processo de descolonização (após 1974), com perda de estabilidade económica, associada à perda de postos de trabalho por parte dos progenitores, e instabilidade emocional, o que contribuiu para alterações ao nível da dinâmica familiar, tendo subsistido, nos primeiros anos que sucederam ao regresso a Portugal, com base em apoio de familiares.
30º. Ainda que os pais do arguido tenham, progressivamente, conseguido arranjar modo de subsistência próprio, inicialmente com trabalhos por conta de outrem e posteriormente através da criação de negócios próprios, o impacto que o período de instabilidade teve na vida familiar não foi ultrapassado, com repercussões significativas ao nível da relação mantida entre o arguido e o seu pai; na sequência das divergências e dos conflitos com o pai, o arguido veio a autonomizar-se aos 17 anos de idade, enquanto frequentava o 12.º ano de escolaridade.
31º. Com a saída do agregado familiar de origem, o arguido teve necessidade de arranjar meios de subsistência autónomos, iniciando, por isso, o seu percurso laboral, tendo mantido diversos trabalhos de natureza indiferenciada.
32º. Aos 21 anos, emigrou para Paris, onde frequentou o curso superior de belas-artes, vertente de fotografia, enquanto também trabalhava como animador de rua (mimo), profissão que já havia desempenhado em Portugal.
33º. Aos 27 anos, regressou a Portugal, para a região do Algarve, onde abriu um negócio de cibercafés, tendo chegado a explorar cinco estabelecimentos.
34º. Ao nível das relações amorosas, o arguido teve três mais significativas, tendo dois filhos de duas delas; teve, ainda, um outro relacionamento, coincidente no tempo com a prática dos factos que estiveram na origem da primeira condenação, com uma cidadã bielorussa, em casa de quem permaneceu durante um período de cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
35º. Na sequência da sua primeira condenação, o arguido não liquidou o montante devido ao demandante.
36º. Aquando do acima referido nos pontos 1.º a 14.º e 16.º a 21.º, o arguido possuía uma loja de manutenção e reparação de material informático em C… - que trespassou pouco antes de ir para a Tailândia -, dispondo de um rendimento variável entre 1500 e 2000 euros mensais, e pagava mensalmente 375 euros de renda pelo imóvel onde residia, coabitando consigo C……., natural da T……., que era terapeuta, no ramo das terapias alternativas, e de quem tem um filho, actualmente com quatro anos; o arguido e C….. casaram-se em ….2015 e divorciaram-se em …..2016.
37º. Em Outubro de 2017, o arguido regressou a Portugal, trabalhando por conta própria, como técnico de informática, mantendo o referido nível de rendimentos; a renda mensal do espaço da loja, onde também reside, tem o valor de 450 euros.
38º.      O arguido é um indivíduo com capacidade de organização pessoal e revela reduzido juízo crítico relativamente à factualidade acima descrita nos pontos 1.º a 21.º e àquela a que respeitam as suas anteriores condenações.

2. Factos não provados

Não se provou que:

a) na sequência do descrito no ponto 4.º dos factos provados, A……. se mostrou interessada na aquisição do imóvel e negociou então com o mediador imobiliário C…….. a compra e venda do imóvel pela quantia de € 74.000,00 (setenta e quatro mil euros);
b) C…… remeteu a A……… a minuta a que se refere o ponto 6.º dos factos provados;
c) A…………., na qualidade de legal representante da C…………..–, Lda., celebrou com o arguido um contrato-promessa de compra e venda do referido imóvel;
d) aquando do descrito no ponto 10.º dos factos provados o arguido também contactou e informou A……… nos termos ali vertidos;
e) A……….. procedeu como descrito no ponto 11.º dos factos provados;
f) o cheque referido no ponto 12.º dos factos provados foi emitido também a A…….;
g) A…… procurou realizar os contactos a que se refere o ponto 15.º dos factos provados;
h) na presente data o arguido permanece na Tailândia;
i) o arguido acreditava que os proprietários do imóvel referido no ponto 1.º dos factos provados o queriam vender;
j) foi quando se apercebeu de que não poderia efectivar a venda, porque aqueles não o iam vender, que o arguido informou a assistente disso e de que lhe ia devolver o dinheiro;
k) desde Junho de 2016 o arguido teve problemas, incluindo a doença do filho e um tumor que ao arguido foi diagnosticado, que o impediram, emocional e financeiramente, de continuar a pagar mensalmente à assistente € 550.

3. Motivação da matéria de facto

A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada vertida nos pontos 1.º a 21.º resultou da confissão livre, fora de qualquer coacção, integral e sem reservas efectuada pelo arguido em audiência de julgamento, em conjugação com as declarações convictas de A……., prestadas no sentido ali vertido, e com o teor dos documentos de fls. 17 - cópia do anúncio a que se reporta o ponto 1.º dos factos provados -, 19 a 23 - minuta do contrato-promessa a que se refere o ponto 6.º da factualidade em referência -, 24 a 26 - cópia do documento intitulado contrato-promessa de compra e venda a que se refere o ponto 8.º dos factos provados -, 27 a 30, 390 e 391 - cópia do contrato-promessa de compra e venda referido no ponto 9.º dos factos provados e certidão permanente da C……, Lda. -, 31 - cópia da comunicação remetida pela assistente ao arguido relativamente à data marcada para a celebração do contrato definitivo entre ambos -, e 40 - cheque a que se referem os pontos 12.º e 13.º dos factos provados.
Quanto à factualidade descrita nos pontos 22.º a 24.º, o tribunal atendeu às declarações nesse sentido prestadas, também nesta parte de modo que se revelou isento, por A……., em conjugação com o teor dos documentos de fls. 41 a 44 e 284 a 288.
No que concerne ao facto plasmado no ponto 25.º, o tribunal baseou a sua convicção no teor do documento junto aos autos pela assistente e pelo arguido, constante de fls. 396, subscrito por este, o que confirmou em audiência de julgamento, e por A……, legal representante daquela.
 
A factualidade descrita no ponto 26.º, relativa aos antecedentes criminais do arguido, e os factos relativos à sua situação pessoal provaram-se, respectivamente, com base no teor dos seus CRC, relatório social e certidão do assento de nascimento, juntos aos autos de fls. 362 a 373, fls. 277 a 280 e a fls. 81, tendo o tribunal atendido àquele relatório, em face dos meios de prova que suportaram a elaboração desse documento, apenas na medida em que o seu teor se revelou credível, sendo de referir que não há razões para concluir pela existência de problemas de saúde mental relacionados com a prática dos factos pelo arguido (que, aliás, no relatório social também não são referidos relativamente a tal prática), quer pelas declarações por este prestadas - pelo modo como as prestou e pelo seu conteúdo -, quer pelo que se provou quanto aos factos praticados, com base nos meios de prova acima indicados.
Os factos não provados com referência a A……… assim foram considerados com base nas declarações de A……, que, pelo seu conteúdo e pelo modo como foram prestadas no sentido da não verificação dessa factualidade, se revelaram isentas, e no teor, em concordância com tais declarações, dos documentos de fls. 27 a 30 e 40, nos quais não é mencionada A….., nem consta a respectiva assinatura.
O facto não provado vertido na al. h), assim foi considerado tendo em conta que o arguido esteve presente em audiência de julgamento e atento o termo de identidade e residência que prestou em 09.11.2017, constante de fls. 272 e 273.
No que tange à factualidade descrita nas als. i) a k), não foi produzida prova que a demonstrasse, não tendo o tribunal feito fé nas declarações prestadas pelo arguido quanto à motivação da sua actuação, pela sua incoerência com as regras da lógica e da normalidade da vida e pelo que se extraiu da prova produzida quanto à factualidade provada. 
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Porque se não encontram no texto da decisão recorrida verificados os vícios, do conhecimento oficioso deste Tribunal, reportados no artigo 410 nº. 2 do C.P.P., temos por assente a matéria de facto fixada no acórdão recorrido e acima transcrita.

Vejamos agora a questão da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, cujo quantitativo o arguido/recorrente aceita.
Sobre esta questão, escreveu-se no acórdão agora sob recurso: A prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, do Código Penal, é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias (cfr. art. 47.º, n.º 1, do mesmo diploma legal).
A opção entre a pena de prisão e a pena de multa deve ser feita, de acordo com o critério orientador fixado no art. 70.º do Código Penal; ou seja, deve ser dada prevalência à pena de multa desde que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Tendo o direito penal uma função exclusiva de preservação de bens jurídicos, as finalidades das penas serão sempre de carácter preventivo.
Tal resulta igualmente do art. 40.º, n.º 1, do Código Penal, ao afirmar-se que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Assim, por referência àquele normativo, a opção por uma pena de prisão em detrimento de uma pena de multa apenas deve ser feita se as exigências de prevenção geral e especial que a situação concreta oferece se não bastarem com a aplicação de uma pena de multa.
Tendo em conta os antecedentes criminais do arguido, a opção será claramente por uma pena de prisão, pois manifestamente uma pena de multa não acautelará as finalidades da punição deste caso, ponderando que as anteriores condenações, em penas de prisão, não se mostraram dissuasoras da prática do crime aqui em causa.
Neste caso, as exigências de prevenção geral revelam-se elevadas, atendendo ao alarme social gerado pela prática do crime de falsificação de documento em causa, especialmente ponderando a relação existente entre esse crime e o valor do prejuízo causado, o que implica uma particular necessidade de afirmação da norma violada.
As consequências do crime revelam-se de média-alta intensidade, considerado o valor do prejuízo causado e o tempo decorrido até à respectiva reparação integral, a qual ocorreu no decurso da audiência de julgamento.
Relativamente às exigências de prevenção especial, constata-se que as mesmas se revelam elevadas, atendendo aos antecedentes criminais do arguido, cuja inserção social não constituiu óbice à prática do crime em causa, e a que, embora entretanto verificada, a reparação do prejuízo causado pela forma descrita apenas ocorreu no decurso da audiência de julgamento.
Na determinação da medida da pena devem ser tidas em conta, de acordo com o disposto no art. 71.º, n.º 1, do Código Penal, a culpa do agente e as exigências de prevenção, não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a culpa do agente (art. 40.º, n.º 2, do Código Penal).
No presente caso, verifica-se que a culpa do arguido é elevada, pois o dolo é directo e à data da prática do crime de falsificação de documento em causa o arguido já por diversas vezes tinha sido condenado, em penas de prisão (uma das quais começou por ser efectiva), incluindo por crimes do mesmo tipo.
Assim, ponderando todos os aspectos, considera-se adequada a pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
3. Suspensão
Nos termos do art. 50.º, n.º 1, do Código Penal, sempre que o arguido seja condenado em pena de prisão não superior a cinco anos o tribunal determina que a execução da mesma fique suspensa se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A suspensão da execução da pena de prisão tem subjacente um juízo de prognose favorável relativo ao comportamento do agente, atendendo à sua personalidade, às circunstâncias do crime, à conduta anterior e posterior ao mesmo e às condições da sua vida.
Igualmente nos termos do art. 50.º, n.º 1, do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão deve mostrar-se adequada e suficiente à realização das finalidades da punição em termos de prevenção geral, ou seja, à defesa do ordenamento jurídico que o caso concreto requer.
Antes de mais, cumpre referir que se aplica o Código Penal na redacção actualmente vigente, em virtude de se mostrar concretamente mais favorável ao arguido do que a vigente no momento da prática do facto, atendendo a que possibilita a suspensão da execução da referida pena de prisão por um período a fixar até cinco anos - cfr. a actual redacção do n.º 5 do art. 50.º daquele diploma legal -, sendo no mais indiferente a aplicação de qualquer dos referidos regimes jurídicos, sendo certo que sem aquela possibilidade o tribunal concluiria, pelas razões já expostas no que concerne às exigências de prevenção, não ser viável a suspensão - cfr. art. 2.º, n.º 4, 1.ª parte, do Código Penal.  
No presente caso, verifica-se que o arguido tem diversos antecedentes criminais, também por crimes de falsificação de documento, pelos quais foi condenado em penas de prisão, embora a respectiva prática seja distante no tempo, tendo ocorrido em 2005, verificando-se também que, apesar de já no decurso da audiência de julgamento no âmbito dos presentes autos, o arguido, que se encontra profissionalmente inserido, procedeu à reparação integral dos prejuízos que causou, o que, embora num derradeiro limite, ainda permite fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento, ponderando a possibilidade de subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de um regime de prova, pelo período de cinco anos, elemento essencial para a vigência desta medida alternativa à pena de prisão efectiva (não havendo qualquer outra medida substitutiva da pena de prisão que possa garantir os fins de prevenção que este caso faz sentir, pelas razões já expostas).
Quer pela intensidade de lesão dos bens jurídicos, quer pela intensidade do dolo, atendendo às dimensões do caso concreto, tendo sido integralmente reparados pelo arguido os prejuízos que causou, as exigências de prevenção geral ainda ficam, embora também no limite, adequada e suficientemente realizadas com a simples censura do facto e a ameaça da prisão, ponderando, como acima explanado, que a suspensão vai ser subordinada ao cumprimento de um regime de prova, pelo período de cinco anos.
Assim sendo, tendo em conta a potencialidade de reintegração que o arguido apresenta, a respectiva pena de prisão vai ser suspensa na sua execução (art. 50.º, n.º 1, do Código Penal), subordinada ao cumprimento de um regime de prova, sendo o período a considerar fixado em cinco anos (art. 50.º, n.º 5, do Código Penal), devendo o arguido cumprir o plano de reinserção social a efectuar, e ainda responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego (arts. 53.º e 54.º do Código Penal).
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Vejamos então a questão da suspensão da execução da pena de 2 anos e 6 meses de prisão, que o Tribunal fixou pelo período máximo de 5 anos.

Nos termos do art. 50º, n.º1 do C. Penal “O tribunal suspende a execução da pena de prisão não superior a 5 anos de prisão (redacção introduzida pela Lei 59/2007 de 04.09) se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Ou seja,
Obrigando assim à formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no futuro, e sobre se a suspensão realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, tendo em vista a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime, as circunstâncias do crime, tudo em função da matéria de facto provada no caso concreto.
Como salientou o AC. do STJ de 25 de Junho de 2003, Col. Jur. Acs do STJ , ano XXI, tomo II, 2003, p. 221, “Na suspensão da execução da pena (de prisão) não são as considerações sobre a culpa do agente que devem ser tomadas em conta, mas antes juízos prognósticos sobre o desempenho da sua personalidade perante as condições da sua vida, o seu comportamento e bem assim as circunstâncias de facto, que permitam ao julgador fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas”.
De qualquer forma tal juízo há-de ser estruturado com base na matéria de facto (relativa à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste) apurada no caso concreto para se concluir pela necessidade ou não de ressocialização.
Com efeito, também existe um conteúdo mínimo de prevenção geral que se impõe como limite das considerações de prevenção especial, só sendo admissível a pena de suspensão da execução da prisão quando não coloque em crise a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime (Ac.R.Lx.5/3/2009 e Ac.R.C. 18/1/2006 wwwdgsi.pt).
Como refere o Ac. S.T.J. de 24/11/93 “…para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça da pena, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a vontade de vencer a vontade de delinquir”.
Se de alguma forma podemos considerar que a pena detentiva segrega o delinquente, retirando-lhe a liberdade, a sua família e o seu direito ao trabalho, mas, por outro lado não encontramos alternativa quando perante crimes graves([1]) a vigilância e o controlo do “delinquente de risco”, só com a privação da sua liberdade pode ser satisfeita com vista  a assegurar as finalidades preventivas da pena, então haverá de negar tal substituição da pena. Mas, se tivermos elementos fundados para concluir que ainda existe esperança de que em liberdade o arguido atingirá a socialização e manterá a capacidade para não repetir crimes então haverá de conclui-se por um juízo de prognose favorável e conceder-lhe a suspensão da execução da pena de prisão. E, este juízo terá necessariamente de reportar-se não à data da prática do crime mas ao momento da decisão[2], sendo que, para este juízo o Tribunal pode até ponderar factos novos que tenham ocorrido entre a prática do crime e o julgamento e possam ser reveladores das necessidades preventivas.[3]
“A suspensão da execução da pena constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores ao direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas” (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de Maio de 2004 in www.dgsi.pt, proc. 3549/2004-3). Esta disposição legal representa, deste modo, um poder-dever, estando o juiz obrigado a suspender a execução da pena de prisão, sempre que os respectivos pressupostos se verifiquem. Não se torna necessário que o juiz tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do arguido, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser alcançada.

O que aconteceu no caso relativamente a esta questão:

Ao que nos é dado entender da fundamentação da escolha da pena e sua medida, o Tribunal recorrido, com fundamento nas necessidades da prevenção especial, mormente pelo passado criminal do arguido, e, por razões de prevenção geral, entendeu que, em concreto seria de aplicar ao arguido uma pena de prisão, a qual, no regime anterior vigente, do artº. 50 do C.P., anterior a 2007, (que obrigava a um período de suspensão igual ao da pena de prisão fixada),  teria de ser uma pena efectiva; como o actual regime de suspensão não faz coincidir a pena aplicada com o período de suspensão da execução, já o Tribunal poderá aplicar ao arguido a pena de suspensão (agora em período mais alargado) pois isso o favorece. Razão porque entendeu que o regime vigente actualmente, do artigo 50 do C.P. é o mais favorável e, por isso o aplicável ao arguido, que, na sua perspectiva, ainda pode beneficiar mais uma vez da suspensão da execução da pena de prisão, o que não haveria de ocorrer no regime anterior vigente à data dos factos.
Salvo melhor entendimento, cremos que a questão da aplicação/escolha de uma determinada pena de prisão, embora com aplicação dos critérios sobre as exigências da prevenção especial e da prevenção geral, não tem que ser coincidente com os da aplicação da substituição dessa pena pela suspensão da sua execução, já que esta se tem de basear em juízos de prognose futura relativamente aos comportamentos do arguido condenado. Ou seja, os fundamentos preventivos que levam à aplicação da suspensão da pena concreta não esgotam aqueles que serviram a determinação concreta da pena. E, por outro lado, tem-se entendido que a suspensão da execução da prisão é uma verdadeira pena e, por isso, com uma determinada duração.[4]E, ainda, que os factos que haverão de concorrer para a formação de um juízo de prognose futura favorável são aqueles conhecidos à data da decisão e que podem ser até novos em relação à data da prática dos factos (como são disso exemplo as mudanças de vida social e pessoal do agente).[5] Melhor dizendo, os pressupostos da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, ou seja, a pena de substituição da prisão tem de ser fundada em pressupostos existentes à data da decisão, independentemente do seu regime legal temporal. Por isso, se verificados os seus pressupostos, não é o regime da coincidência ou não da pena principal com a da substituição que deverá servir de fundamento para a aplicação de um regime que, por não coincidir se poderá ter como mais favorável.
Dizendo de outro modo: se o Tribunal concluir que só a pena de prisão efectiva realiza as suas finalidades de ressocialização, esta convicção terá de manter-se a quando da avaliação da pena de substituição, num sentido negativo. Se, pelo contrário se decide pela existência de juízos de prognose futura, concedendo uma confiança (ainda que não muito segura) ao comportamento futuro do condenado, então deverá aplicar-se-lhe a substituição da pena de prisão pela da suspensão da execução. E, após, aqui chegados é que, teremos de sopesar os dois regimes em causa: o vigente á data da prática dos factos e o actual. E, nesta medida parece-nos inquestionável que aquele que mais favorece o arguido é aquele que fazia coincidir a pena com o período da suspensão e partindo da ideia de que o Tribunal fez esse juízo de prognose futura favorável, acreditando ainda que a ameaça da pena será suficiente para afastar o arguido da prática de outros crimes, no futuro.

No caso, haverá que ponderar que o arguido praticou os factos da presente condenação em Março de 2015; já sofreu condenações anteriores pela prática de ilícitos da mesma natureza praticados em 2005, em número de 4 condenações, todas elas em penas de prisão suspensas na sua execução e por crimes da mesma natureza daquele objecto dos presentes autos, não apresentando outros registos de factos ilícitos posteriores a 2005; demonstrou ter percebido a responsabilidade e danosidade das suas condutas, tendo praticado actos demonstrativos como sejam a ressarcibilidade dos prejuízos ao ofendido. Sendo que, durante o período em que vigoraram as respectivas suspensões o arguido não delinquiu.
Assim sendo, optando o Tribunal pela aplicação de uma pena de prisão, mas suspensa na sua execução, dada a personalidade de risco demonstrada pelo arguido no seu passado criminal, que só consegue refrear através da ameaça protagonizada com a figura da suspensão[6], será de lhe aplicar o referido regime, que, em concreto se mostra mais favorável no período coincidente com a pena: dois anos e seis meses.

II – DECISÃO.

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação dar provimento ao recurso, fixando-se em 2 anos e 6 meses o período de suspensão da execução da pena fixada ao arguido/recorrente.

(Acórdão elaborado e integralmente revisto pela relatora – artº 94º, nº 2 do C.P.Penal)

Lisboa 17/01/2019
                                                                       
Relatora
Maria do Carmo Ferreira

Adjunta
Cristina Branco

[1] No dizer de A. Lourenço Martins “Medida da Pena”- Coimbra editora-pág.499, a gravidade avalia-se pela grandeza dos danos materiais, morais e psíquicos  provocados à vítima, ou pelo perigo ou risco criados, pela perturbação provocada na paz jurídica da vida em sociedade.
[2] Ac. S.T.J de 24/5/2001 –C.J. TII, 202.
[3] Figueiredo Dias- Direito Penal Português, 333.
[4] Germano M.Silva- Direito Penal Português, p.99.
[5] Com efeito, a suspensão da pena de prisão – incluindo a obrigação da satisfação dos deveres, regras de conduta e regime de prova – só se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e, no caso de suspensão da execução da pena com regime de prova, a homologação posterior do plano de reinserção social também não constitui causa de suspensão da duração do prazo de suspensão.
[6] Como vimos do CRC não lhe foram revogadas as suspensões da execução das penas que lhe foram aplicadas, isto é, o arguido conseguiu manter-se afastado das práticas criminosas enquanto duraram as respectivas suspensões.