Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019127 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO RECURSO OBRIGATÓRIO ALEGAÇÕES FALTA | ||
| Nº do Documento: | RL199007100007855 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N399 ANO1990 PAG569 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DESERÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART473 PARÚNICO. DL 402/82 DE 1982/09/23. | ||
| Sumário: | "Na vigência do CPP/29, o MP só é obrigado a recorrer de Sentenças condenatórias que um aplicam penas de prisão superiores a 8 anos, relativamente a cada um dos crimes - (art. 473 parúnico) -; e já não é cúmulo jurídico, seja superior a 8 anos de prisão, desde que nenhuma das penas parcelares ultrapasse aquela medida. - Assim, tendo o MP recorrido por dever de ofício de sentença que condenou o R. em cúmulo, na pena de 9 anos de prisão, não sendo porém superior a 8 anos qualquer das penas parcelares, e, não tendo produzido alegações e conclusões em termos legais, deve o recurso ser julgado deserto. | ||