Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007855
Nº Convencional: JTRL00019127
Relator: AMADO GOMES
Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO OBRIGATÓRIO
ALEGAÇÕES
FALTA
Nº do Documento: RL199007100007855
Data do Acordão: 07/10/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N399 ANO1990 PAG569
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DESERÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART473 PARÚNICO.
DL 402/82 DE 1982/09/23.
Sumário: "Na vigência do CPP/29, o MP só é obrigado a recorrer de Sentenças condenatórias que um aplicam penas de prisão superiores a 8 anos, relativamente a cada um dos crimes - (art. 473 parúnico) -; e já não é cúmulo jurídico, seja superior a 8 anos de prisão, desde que nenhuma das penas parcelares ultrapasse aquela medida.
- Assim, tendo o MP recorrido por dever de ofício de sentença que condenou o R. em cúmulo, na pena de
9 anos de prisão, não sendo porém superior a 8 anos qualquer das penas parcelares, e, não tendo produzido alegações e conclusões em termos legais, deve o recurso ser julgado deserto.