Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025481 | ||
| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL PARTE INTEGRANTE | ||
| Nº do Documento: | RL199810010033342 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CRP/84 ART46 ART79 N1. CCIV66 ART204 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/01/26 IN BMJ N433 PAG525. | ||
| Sumário: | I - As descrições prediais (artigo 79 n. 1 CRP) têm por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios e, embora em regra assentem em documentos (artigo 41) são admitidas declarações complementares para a menção dos elementos que integrem a descrição, quando os títulos sejam deficientes (artigo 46). II - Por isso, tais declarações têm um valor relativo, não adquirindo, pelo simples facto de passarem a integrar um registo, a natureza de parte integrante do imóvel. III - Esta natureza, para se verificar em concreto, há-de decorrer da aplicabilidade ao caso do conceito legal que vem plasmado no artigo 204 n. 3 do CC, onde se prescreve que é "parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio, com carácter de permanência". | ||