Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033342
Nº Convencional: JTRL00025481
Relator: SOARES CURADO
Descritores: REGISTO PREDIAL
PARTE INTEGRANTE
Nº do Documento: RL199810010033342
Data do Acordão: 10/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CRP/84 ART46 ART79 N1.
CCIV66 ART204 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/01/26 IN BMJ N433 PAG525.
Sumário: I - As descrições prediais (artigo 79 n. 1 CRP) têm por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios e, embora em regra assentem em documentos (artigo 41) são admitidas declarações complementares para a menção dos elementos que integrem a descrição, quando os títulos sejam deficientes (artigo 46).
II - Por isso, tais declarações têm um valor relativo, não adquirindo, pelo simples facto de passarem a integrar um registo, a natureza de parte integrante do imóvel.
III - Esta natureza, para se verificar em concreto, há-de decorrer da aplicabilidade ao caso do conceito legal que vem plasmado no artigo 204 n. 3 do CC, onde se prescreve que é "parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio, com carácter de permanência".