Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
957/2008-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: LIVRANÇA
CONTRATO DE ADESÃO
PACTO DE PREENCHIMENTO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1- É escopo do Decreto-Lei nº.359/91, de 21/9, evitar a sujeição do aderente a cláusulas que não lhe tenham sido comunicadas previamente, ou que violaram o dever de informação, sendo a consequência a sua exclusão do contrato.
2-Estando ferido de nulidade o contrato celebrado, a nulidade é extensível ao preenchimento da livrança, pois, ao não lhe terem sido explicadas as cláusulas contratuais e ao assinar uma livrança em branco, o embargante aderiu a uma obrigação que desconhecia, ficando o pacto de preenchimento sem qualquer suporte vinculativo.
3- O nº1 do art.6º do aludido diploma será de aplicar, tanto nos casos de contratos entre presentes, como nos casos entre ausentes, em que as assinaturas são apostas em momentos diferentes.
R.G.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1- Relatório:

Por apenso aos autos de execução ordinária n.º 30181/03, deduziu P, os presentes embargos de executado, contra, I, SA., pedindo que se julgue extinta a execução, por:
            - não lhe ter sido entregue um exemplar do contrato de financiamento, o que o fere de nulidade, que se transmite à livrança exequenda, que o embargante assinou em branco;
            - não lhe terem sido comunicadas ou prestadas quaisquer informações acerca das cláusulas insertas nesse contrato, devendo tais cláusulas ser excluídas;
            - ter o vendedor do bem, cuja aquisição foi financiada pelo empréstimo mencionado, incumprido o contrato, pelo que o embargante pode opor à embargada a excepção do não cumprimento e deixar de pagar as prestações acordadas, tendo em conta o nexo funcional entre os dois contratos e o vínculo de natureza económica que os liga, atento o disposto no art. 12.º do DL n.º 359/91, 21.09.

Contestou a embargada, pugnando pela improcedência dos embargos.

Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, tendo vindo a ser proferida sentença, a qual julgou os embargos de executado totalmente procedentes, absolvendo o embargante do pedido executivo e julgando extinta quanto a si a execução.

Inconformada recorreu a embargada, concluindo nas suas alegações, em síntese:
- Perante a prova produzida e da conjugação dos 3 depoimentos gravados ter-se-á de concluir que, as Cláusulas Gerais foram devidamente comunicadas e explicadas e que o recorrido nunca solicitou qualquer esclarecimento adicional quanto às Cláusulas do contrato, considerando-se provados os factos quesitados em 14 e 15 da Base Instrutória.
- O disposto no art. 6 nº 1 do DL 359/91 de 21 de Setembro não se pode aplicar literalmente aos contratos em que as assinaturas dos contratantes são apostas em momentos diferentes.
- O recorrido nunca esclarece qual ou quais das Cláusulas não foram comunicadas ou explicadas, nunca alegou que a subscrição da livrança não resultou de negociação prévia e que a autorização de preenchimento não foi devidamente comunicada.
- O Meritíssimo Juiz a quo, ao julgar o preenchimento da livrança como abusivo, violou o principio do dispositivo.
- O recorrido nunca alegou o preenchimento abusivo, como lhe competiria, nem alegou a inexistência ou a invalidade do pacto de preenchimento, não dando satisfação mínima ao ónus de alegação que o art. 264 do C.P. Civil estabelece expressamente.
- A sentença recorrida merece ainda censura pela evidente situação de Abuso de Direito, tal como é configurada no art. 334º do C. Civil, aplicável a caso dos presentes autos, e cujo Tribunal a quo não reconheceu.
- O recorrido confessa que deixou de cumprir por factos que são totalmente alheios ao recorrente, após pagamento de 18 das 48 prestações contratadas, accionando judicialmente o vendedor do veículo e sendo parcialmente ressarcido pelo prejuízo que aquele lhe causou.
- O recorrido só veio invocar não ter recebido cópia do contrato no momento da assinatura e não lhe terem sido explicadas as Cláusulas Gerais do negócio celebrado após a citação na execução.
- Face a estes factos, vir invocar a nulidade do contrato de crédito com o recorrido consubstancia abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
- Não pode o recorrido, por um lado, fazer valer os seus direitos contra o Stand, peticionando e obtendo uma indemnização pelos danos sofridos e, por outro, invocar a nulidade do contrato de crédito junto do ora recorrente.
- Sobressai da prova produzida que o facto que sustentou o não pagamento das prestações ao Recorrente não foi a não entrega da cópia no momento da assinatura do contrato, nem a não comunicação das Cláusulas Gerais, mas um facto exterior ao próprio contrato de financiamento, a que o recorrente é totalmente alheio.

Contra-alegou o recorrido, em síntese:
- As respostas aos artigos 14 e 15 da base instrutória são o resultado da ponderação serena de todos os meios de prova produzidos, designadamente do depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento.
- Daqueles depoimentos apenas se pode concluir que “a embargada não logrou demonstrar que tenha procedido à entrega do exemplar do contrato ao embargante no momento da sua celebração”, assim como “competia à embargada o ónus da prova de que as cláusulas contratuais nele insertas resultaram da negociação prévia entre as partes – o que não demonstrou” e, ainda, “ a embargada não logrou provar ter procedido à comunicação adequada e efectiva das cláusulas contratuais gerais”, como bem é referido na douta sentença recorrida.
- Ao não ter sido entregue ao embargante, no momento da celebração do contrato, qualquer exemplar do contrato no acto de celebração do mesmo, nem dele constando a data de celebração do mesmo (facto dado como provado no ponto F e G e H da douta sentença), o contrato de crédito ao consumo celebrado entre as partes deve ser considerado nulo.
- E sendo nulo o contrato, nula é a convenção de preenchimento nele prevista, carecendo do devido suporte o preenchimento pela embargada da livrança que lhe foi entregue em branco e que serve de base à execução, preenchimento esse que é, por isso, abusivo, sendo que as razões que estiveram na génese da constituição de um regime específico para os contratos de adesão são inteiramente transponíveis para a livrança acoplada a tais contratos.
- O contrato em causa não foi sendo, economicamente, cumprido pelo embargante desde a sua celebração, nem tendo desenvolvido qualquer conduta que criasse junto da embargada a legítima convicção de que não exerceria os direitos decorrentes da não entrega do exemplar do contrato e da não comunicação das cláusulas gerais nele previstas, ao invés, tendo pretendido revogar tal contrato.
- Pelo que, perante toda a prova produzida terá de concluir-se, como bem o fez o Tribunal a Quo, que a invocação das nulidades mencionadas em sede de embargos, pelo executado, não pode ser considerada abusiva, atentatória da boa-fé ou violadora das legítimas expectativas da embargada.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 690º., todos do CPC.

As questões a dirimir consistem em aquilatar:
- Da justeza ou não das respostas atribuídas aos quesitos 14º e 15º da base instrutória.
- Da aplicação ou não do art. 6º. nº.1 do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, aos contratos em que as assinaturas são apostas em momentos diferentes.
- Se ao se considerar a invalidade do pacto de preenchimento, que não foi alegado, foi violado o princípio do dispositivo.
- Da configuração ou não de uma situação de abuso de direito.

A matéria de facto delineada na 1ª.instância foi a seguinte:
A – A exequente/embargada é portadora da livrança junta a fls. 5 dos autos de execução, na qual se encontra aposta como data de emissão o dia 2000.11.28, como data do vencimento o dia 2003.05.27, como importância € 4.610,08, e na qual consta como subscritor P e como avalista M, que nela apuseram as suas assinaturas nessas qualidades;
B – A Livrança referida na al. A) não foi paga na data do seu vencimento, nem posteriormente;
C – O embargado, P, na qualidade de “Cliente”, e M, na qualidade de “Garante”, subscreveram o documento junto a fls. 9, que não se encontra datado, a que denominaram “Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito n.º”, cujo teor se dá por reproduzido, mas no qual a 1.ª declarou conceder ao 2.º o empréstimo da quantia de Esc. 1.520.976$00 (correspondendo Esc. 1.050.000$00 ao crédito concedido pela embargante e o remanescente aos encargos financeiros), para efeitos de aquisição do veículo automóvel da marca Fiat, modelo Punto, com a matrícula DJ, quantia esta que o 2.º se obrigou a reembolsar em 48 prestações mensais, no valor de Esc. 31.687$00 cada uma, com vencimento a primeira no dia 05.01.2001 e as seguintes no dia 05 de cada mês, através de débito automático na conta n.º  de que é titular o “Cliente” no balcão de Oliveira de Azeméis do BPI, sendo a TAEG de 21,37%;
D – O executado P, na qualidade de “comprador” e “Auto Comércio de Automóveis”, na qualidade de vendedor”, subscreveram o documento junto a fls. 10, datado de 12.12.2000, que aqui se dá por reproduzido, mas no qual o primeiro declarou obrigar-se a comprar o veículo referido na al. C) pelo preço de Esc. 1.050.000$00, a pagar através “crédito” com a duração de 48 meses e o valor de Esc. 31.000$00;
E – Os documentos referidos nas als. C) e D) foram subscritos na sede do referido “vendedor”, em 12.12.2000, sem a presença de qualquer representante da embargada;
F – O executado Paulo Cantão assinou dos exemplares do documento referido na al. C) que lhe foram apresentados por José, sem a aposição de qualquer data;
G – De acordo com as informações que José deu ao executado P, o contrato referido na al. C) seria preenchido pela ora embargada que, posteriormente, lhe devolveria um exemplar;
H – O documento referido na al. C) foi enviado ao executado P posteriormente à sua assinatura, juntamente com a nota de lançamento/recibo n.º 200012001135, no valor de Esc. 30.000$00, que ora se encontra junta a fls. 8 dos autos;
I – A livrança referida na al. A) foi subscrita “em branco” aquando da assinatura dos documentos referidos nas als. C) e D);
J – O executado P remeteu à ora embargada a carta cuja cópia consta de fls. 17, datada de 28.12.2000, que aqui se dá por reproduzida, mas pela qual a informa da sua intenção de rescindir o contrato n.º 2 de imediato, uma vez que foi burlado pela entidade vendedora;
L – Apesar da carta referida na al. J) e dos telefonemas efectuados à embargada, o executado P nunca obteve uma resposta, continuando a embargada a enviar-lhe interpelações mensais para pagamento das prestações do contrato referido na al. C);
M – A embargada remeteu ao executado Po a carta junta a fls. 21, datada de 10.05.2001, que aqui se dá por reproduzida, mas pela qual lhe concede o prazo de cinco dias para efectuar o pagamento da dívida, sob pena de divulgar tal dívida às entidades que refere;
N – Nessa sequência, o executado P telefonou à embargada a fim de ser explicitado, quer o teor da carta referida na al. M), quer o andamento que tinha dado à carta referida na al. J), tendo-lhe sido dito que, se não pagasse as prestações, iria ser remetido o processo para Tribunal;
O – A propriedade do veículo DJ encontra-se registada a favor de José, desde 17.03.2000, encontrando-se registada a favor de C S.A., a reserva de propriedade, desde a mesma data;
P – A livrança referida na al. A) foi sacada para “garantia do bom cumprimento” do contrato referido na al. C);
Q – A quantia de Esc. 1.050.000$00 referida na al. C) foi entregue pela embargada ao fornecedor do veículo 04-63-DJ;
R – O empréstimo referido na al. C) obedecia ao plano de pagamentos a que alude o documento de fls. 46 e 47, que aqui se dá por reproduzido;
S – Nos termos da cláusula 9.ª das Condições Gerais do contrato referido na al. C), «Em caso de mora no pagamento de quaisquer prestações contratuais, o Inter cobrará a título de cláusula penal, juros moratórios sobre as quantias em dívida, calculados à taxa contratual acrescida de dois pontos percentuais, ou à taxa legal quando esta se apresente superior»;
T – Nos termos da cláusula 8.ª das Condições Gerais do contrato referido na al. C), «O Inter poderá declarar vencidas todas as obrigações decorrentes do contrato, e exigir o pagamento de todos os valores em débito, sempre que se verifique (...) o não pagamento pontual de qualquer prestação de capital, juro ou outros encargos (...)»;
U – A embargada remeteu ao executado P as cartas juntas a fls. 18 a 20, datadas de 09.01.2001, 30.01.2001 e 06.03.2001, que aqui se dão por reproduzidas, mas através das quais solicita o pagamento das quantias de Esc. 31.687$00, Esc. 36.325$00 e Esc. 107.283$00;
V – A embargada remeteu ao executado Paulo Cantão a carta, registada com aviso de recepção, cuja cópia está junta a fls. 49, datada de 12.05.2003, que aqui se dá por reproduzida, mas através da qual o informa de que decidiu resolver o contrato n.º 2 a partir da data da recepção dessa carta, que se encontra por regularizar a quantia € 4.610,08 e que vai ser preenchida a livrança dada em garantia com o referido montante e com dada de vencimento de 27.05.2003;
X – Nessa sequência, a embargada procedeu ao preenchimento da Livrança referida na al. A), tendo, para o efeito, considerado os seguintes valores:
            - € 1.738,55, de mensalidades do reembolso do financiamento vencidas e não pagas,
            - € 206,52, de juros moratórios sobre cada uma dessas mensalidades desde a data do seu vencimento e até à resolução do contrato (12.05.2003),
            - € 2.565,25, de capital financiado não amortizado, deduzidos os juros remuneratórios e o imposto de selo sobre ele incidente,
            - € 99,76, de despesas bancárias com a devolução das ordens de transferência;
Z – Nos termos da cláusula n.º 10.ª, n.º 3, das Condições Gerais do contrato referido na al. C) «Em caso de incumprimento e após notificação escrita pelo Inter, o Cliente e o Garante (...) desde já autorizam expressamente o Inter a preencher a livrança mencionada no número anterior, designadamente no que se refere à data do vencimento, local de pagamento e valor (...)»;
AA – Das prestações referidas na al. C), o executado Paulo Cantão pagou, pelo menos, as dezoito primeiras, vencidas entre 05.01.2001 e 05.06.2002;
BB – O executado P subscreveu o documento junto a fls. 52, que aqui se dá por reproduzido, mas no qual declara renunciar ao exercício do direito de revogação do contrato de financiamento crédito n.º 2, celebrado com a Inter…, S.A.;
CC – O Stand referido na al. D) nunca entregou ao executado Paulo Cantão o livrete e o título do registo de propriedade do veículo DJ (resp. ao n.º 3 da BI);
DD – Apesar de tal ser sido solicitado, diversas vezes, verbalmente e por escrito, pelo executado P a José (resp. ao n.º 4 da BI);
EE – Durante 17 meses, o veículo DJ esteve parado à porta da casa do executado Paulo Cantão, sem ser por si utilizado (resp. ao n.º 5 da BI);
FF – Em data não apurada, o executado P recebeu a visita, em sua casa, de José, que lhe disse ser proprietário do veículo DJ e lhe mostrou documentos para que analisasse (resp. ao n.º 6 da BI);
GG – O executado P confirmou a veracidade de tais documentos junto dos serviços do registo automóvel e junto da sociedade C, S.A. (resp. ao n.º 7 da BI);
HH – Passados poucos dias, o referido José voltou a casa do executado P, a fim de levar o veículo DJ consigo (resp. ao n.º 8 da BI);
II – O executado P entregou esse veículo ao referido José (resp. ao n.º 9 da BI);
JJ – Desde então, o executado P está sem o veículo 04-63-DJ (resp. ao n.º 10 da BI);
LL – O executado P deixou de pagar as prestações referidas na al. C), devido ao que consta das als. FF) a JJ) (resp. ao n.º 12 da BI);
MM – Das prestações referidas na al. C), o executado P não pagou as 19.ª à 29.ª, vencidas entre 05.07.2002 e 05.05.2003 (resp. ao n.º 13 da BI);
NN – Foi entregue ao executado P o plano referido na al. R) (resp. ao n.º 16 da BI);
OO – A embargada não tem qualquer tipo de acordo exclusivo com o fornecedor do veículo identificado na al. C) (resp. ao n.º 17 da BI).

Vejamos:
Insurge-se a apelante relativamente à apreciação da prova levada a efeito pelo tribunal a quo, no concernente à resposta atribuída aos quesitos 14º e 15º da base instrutória, os quais no seu entendimento, deveriam ter recebido a resposta de provados.
Nos termos constantes do artigo 655º., do CPC., vigora no nosso ordenamento jurídico, o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido.
Face ao disposto no art. 712º. do CPC., a decisão do Tribunal de 1ª. Instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, do CPC., a decisão com base neles proferida.
Sempre que se impugne a matéria de facto, incumbe ao recorrente observar o ónus da discriminação fáctica e probatória, ou seja, especificar obrigatoriamente, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados de modo diferente.
Não se trata de possibilitar um novo e integral julgamento, mas a atribuição de uma competência residual ao Tribunal da Relação para poder proceder a uma reapreciação da matéria de facto.
A divergência quanto ao decidido no Tribunal a quo, na fixação dos factos, só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a verificação de um erro de apreciação do seu valor probatório, sendo necessário que tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante (cfr. Ac. RL. de 26-6-03, in http://www.dgsi.pt.).
A modificação da matéria de facto só se justifica quando haja um erro evidente na sua apreciação.
O julgador tem que fazer apelo à sua experiência vivencial, usando de prudência e de bom senso na interpretação dos sinais transmitidos pelas testemunhas, valorando a sua segurança e a forma como se exprimem.
(…)
Assim, nenhum reparo nos merece a resposta a tal quesito.
A utilização da gravação dos depoimentos em audiência, não modela o princípio da prova livre ínsito no direito adjectivo, nem dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que gerem a convicção do julgador, nem substituem esta convicção por uma fita gravada (cfr. Ac. RL. de 7-10-2004, in http://www.dgsi.pt.).
No caso concreto, a audição do pertinente depoimento prestado revelou ser uma confirmação daquilo que foi percepcionado pelo Mº. Juiz a quo, sem qualquer discrepância que possa revelar qualquer desconformidade ou erro evidente na apreciação das matérias em destaque, razão pela qual, se manterá na íntegra a matéria de facto fixada.

Entende a recorrente que, mesmo inalterada a matéria de facto, os embargos nunca poderiam proceder, uma vez que, aos contratos em que as assinaturas são apostas em momentos diferentes, não se aplica o art. 6º. nº1 do Decreto-Lei nº. 359/91, de 21 de Setembro.  
Ora, não foi posta em causa a natureza do contrato celebrado, tendo sido definido como um contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo.
O Decreto-Lei nº. 359/91, de 21-9, que regula os contratos de crédito ao consumo, estabelece no nº.1 do seu art. 6º. que, o contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura.
De acordo com o nº. 1 do artigo 7º. do mesmo diploma, o contrato é nulo quando não for observado o prescrito no nº. 1 ou quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do nº.2, nas alíneas a) a e) do nº.3 e no nº.4 do artigo anterior.
Entendeu-se e bem, na sentença recorrida que, a embargada ora recorrente, não logrou demonstrar que tivesse procedido à entrega do exemplar do contrato ao embargante no momento da sua celebração, pelo que, tem de se considerar que não houve entrega, bem como, não logrou provar ter procedido à comunicação adequada e efectiva das cláusulas contratuais gerais, que terá de ter-se por não feita.
Por tal razão, o contrato em apreço foi considerado nulo, por inobservância do nº. 1 do art. 6º. do Decreto-Lei nº. 359/91. 
Como aludiu, Almeno de Sá, in Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, pág. 60 «Com a exigência de comunicação à contraparte das condições gerais como pressuposto de inclusão no contrato singular, está em causa como que uma forma qualificada de dar conhecimento do projecto negocial. Com efeito, a comunicação não só deverá ser completa, abrangendo a globalidade das condições negociais em causa, como deverá igualmente mostrar-se idónea para a produção de um certo resultado: tornar possível o real conhecimento das cláusulas pela contraparte».
Assim, dado que o escopo da lei é evitar a sujeição do aderente a cláusulas que não lhe tenham sido comunicadas previamente, ou que violaram o dever de informação, a sua consequência é a sua exclusão do contrato.
Estando ferido de nulidade o contrato celebrado, a nulidade é extensível ao preenchimento da livrança.
Ao não lhe terem sido explicadas as cláusulas contratuais e ao assinar uma livrança em branco, o embargante aderiu a uma obrigação que desconhecia.
O pacto de preenchimento ficou sem qualquer suporte vinculativo.
A recorrente preencheu uma livrança baseada num contrato que veio a ser considerado nulo, carecendo de suporte o pedido exequendo formulado contra o embargante.
A posição da recorrente de que não será aqui aplicável o nº1 do art. 6º. do citado Decreto-Lei nº. 359/91, de 21 de Setembro, não encontra qualquer suporte no espírito deste.
Com efeito, no preâmbulo daquele normativo refere-se que «se mostra necessário instituir regras mínimas de funcionamento, de modo a assegurar o cumprimento do objectivo constitucional e legalmente fixado de protecção dos direitos dos consumidores».
Nos termos do nº1 do art.8º do mesmo Decreto prescreve-se que a declaração negocial do consumidor relativa à celebração de um contrato de crédito só se torna eficaz se o consumidor não a revogar, em declaração enviada ao credor por carta registada com aviso de recepção e expedida no prazo de sete dias úteis a contar da assinatura do contrato, ou em declaração notificada ao credor, por qualquer outro meio, dentro do prazo.
Da conjugação de tais conteúdos extrai-se que o nº1 do art. 6º seja aplicado, na sua plenitude, tanto nos casos de contratos entre presentes, como nos casos entre ausentes, em que as assinaturas são apostas em momentos diferentes.
A norma do art. 6º, terá natureza imperativa, não permitindo uma tal dissociação, sendo sempre o seu não cumprimento acarretador da nulidade do contrato.
Deste modo, não merece qualquer censura a sentença recorrida, jamais tendo violado o princípio do dispositivo.
Nos termos do disposto no artigo 664º. do CPC., o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito.
Os factos alegados pelas partes foram os necessários, após a sua fixação, para se fazer a adequada subsunção jurídica, ou seja, concluir que a livrança preenchida pela embargada surgiu à luz de um pacto de preenchimento nulo ou inexistente.
Por último, resta referir que perante o supra aludido e da análise dos factos apurados, jamais se poderá falar da verificação de uma situação de abuso de direito, a qual se encontra completamente prejudicada, limitando-nos a remeter, nos termos do disposto no nº.5 do art.713º. para o que consta nesta parte da sentença, por se tornar despicienda qualquer repetição no mesmo sentido. 
Destarte, não assiste qualquer razão à recorrente, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado, nenhum reparo merecendo a sentença recorrida.
3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se na íntegra a sentença proferida.

Custas a cargo da apelante.
Lisboa, 8-4-2008
Maria do Rosário Gonçalves
Maria José Simões
José Augusto Ramos