Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017873 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE DIREITO REJEIÇÃO CONCLUSÕES RENOVAÇÃO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199106120269663 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART410 N2 N3 ART412 N1 N2 ART428 N1 N2 ART430 N1. | ||
| Sumário: | I - Versando, o recurso, matéria de direito, o recorrente deve indicar, nas conclusões, em relação a todas as normas violadas, o sentido em que, no seu entendimento, foram interpretadas ou aplicadas na sentença recorrida, é aquele em que deviam ter sido interpretadas, ou com que deviam ter sido aplicadas. II - A renovação da prova só é admissível quando se deva conhecer de facto e de direito. | ||