Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019014
Nº Convencional: JTRL00033174
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
COMUNICAÇÃO
DESPEDIMENTO
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
CADUCIDADE
PRAZO
FÉRIAS JUDICIAIS
SUSPENSÃO
PROCESSO URGENTE
Nº do Documento: RL200105160019014
Data do Acordão: 05/16/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART17 ART18 ART19 ART20 N1 ART23 ART24 N1. CPT81 ART27 A ART45 ART45 C ART72 N1. CPC95 ART144 N1 ART382 N1 ART389 ART668 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/04/23 INTERNET. AC STJ DE 1998/01/28 IN CJ STJ 1998 T1 PÁG259. AC STJ DE 1997/12/10 IN AD N436 PÁG524.
Sumário: I - O tribunal conhece oficiosamente da caducidade da providência cautelar de despedimento colectivo, art. 45º - c do CPT (introduzido pelo Dec-Lei nº 315/89, de 21/08), pelo que analisando a decisão de despedimento da requerente que lhe foi comunicada no dia 12/06/98, mas com efeitos a partir de 20/06/98, sendo esta a data de cessação do contrato de trabalho, e a data em que foi intentada a acção de impugnação do despedimento, no dia 15/09/98, tem de se concluir que a providência cautelar caducou, uma vez que decorreu o prazo de 30 dias previsto no artigo 45º, nº 1 do CPT.
II - Na verdade, contando-se tal prazo a partir da data de rescisão do contrato, ou seja, 20/06/98, o seu termo ocorreria em 20/07/98.
III - O facto da data do termo ter recaído em férias judiciais de verão, que decorrem de 16/07 a 14/09 de cada ano (art. 10º da Lei 38/87, de 14/09, actualmente substituída pela Lei 03/99, de 13/01), no caso em apreço, não suspendeu o decurso do prazo de caducidade, como aconteceria no regime regra, (art. 144º, nº 1 do CPC, uma vez que se está perante uma das duas excepções previstas àquele regime, ou seja, perante actos a praticar em processos que a Lei considera urgentes, e urgentes são a impugnação de despedimento colectivo - art. 27º - a do CPT, como a própria providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo (art. 382º, nº1 do CPC, por força do art. 1º, nº 2, alínea a) do CPT).
Decisão Texto Integral: