Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9895/2008-4
Relator: HERMÍNIA MARQUES
Descritores: CRÉDITO HOSPITALAR
ACIDENTE DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I – Nas acções para cobrança de dívidas hospitalares compete ao A.:
a) alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos;
b) alegar e provar a prestação de cuidados de saúde.
Cabendo aos demandados alegar e provar que não têm responsabilidade naquele facto gerador das lesões do assistido.
II – O facto gerador da responsabilidade tem de ser integrado por factos concretos que o individualizem e dos quais resulte o nexo de imputação do evento lesivo à responsabilidade do demandado.
Assim, não basta alegar que as lesões derivaram de um acidente, sendo necessário dizer que tipo de acidente ocorreu (de trabalho, de viação, doméstico, etc.), quando e onde ocorreu e quais os intervenientes, por forma a estabelecer-se aquele nexo.
III – Sendo demandada a seguradora no ramo de acidentes de trabalho, compete ao A. alegar o dia, hora (ainda que aproximada) e o local onde ocorreu o evento, por forma a poder inferir-se se o mesmo se verificou no tempo e local de trabalho (art. 6º da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro).
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório
CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA (ZONA CENTRAL) instaurou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra
B…, LDA E
- OCIDENTAL – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S. A., pedindo que as RR. sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 10.700,81, acrescida de juros de mora sobre o montante de € 9.224,84, vencidos desde 11/01/2007 e vincendos, calculados nos termos do DL 73/99 de 16/03.
Para tanto, alegou, em síntese, que prestou cuidados de saúde a A… cujo custo foi de € 9.224,84, tendo os mesmos ficado a dever-se a lesões sofridas pelo assistido, num acidente ocorrido em Fevereiro de 2004, quando prestava serviços à primeira R. em execução de contrato de trabalho, sendo a segunda R. responsável pelo pagamento daquela peticionada quantia, por força de contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho titulado pela apólice nº 78043657 AT
Após audiência de partes sem que estas se hajam conciliado (fls. 23), ambas as RR. contestaram.
A R. B… fê-lo nos termos de fls. 55 e segs. onde alega, em síntese, que desconhece se o A. prestou os alegados cuidados de saúde, sendo que tais serviços nunca poderiam ter sido determinados por lesões sofridas pelo assistido em acidente de trabalho ocorrido em Fevereiro de 2004, ou em qualquer outra data, pois tal acidente nunca ocorreu, sendo de atender ao facto mencionado em 2 da petição inicial, que relata um episódio de urgência ocorrido em 08/02/2004, que é um Domingo e nesse dia aquele trabalhador, tal como nenhum trabalhador da Ré, presta serviço para a mesma. Que ouviu dizer ter o assistido sido vítima de uma agressão física provocada por um cidadão de Leste, o que poderá ter estado na origem daquela assistência hospitalar. Que, de qualquer modo, repete até á exaustão, não ter o assistido sofrido qualquer acidente de trabalho ao seu serviço, nem nunca ter corrido qualquer acção especial emergente de acidente de trabalho relacionada com o mesmo.
Por sua vez a R. Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros S. A. contestou nos termos de fls. 62 e segs., onde alega, em síntese, que no âmbito da averiguação que levou a cabo após o recebimento da factura emitida pelo hospital de S. José, pôde concluir que o assistido deu entrada no Hospital de Faro no dia 08 de Fevereiro de 2004 (Domingo) cerca das 01h35, tendo sido transferido para o Hospital de S. José. Só quando regressou ao hospital de Faro é que se referiu, no registo de entrada, «um acidente de trabalho – queda de seis metros». A R. apurou que as lesões teriam resultado de agressões de que o assistido teria sido vítima e não de uma queda no local de trabalho, tanto mais que a obra da sua segurada estava praticamente concluída, andando o assistido a executar, ao nível do solo, um pequeno muro de cerca de 1,20 m, não existindo quaisquer andaimes de que ele pudesse cair.
O Autor respondeu a ambas as contestações reiterando a responsabilidade das RR..
Oportunamente realizada a audiência de discussão e julgamento, foi decidida a matéria de facto conforme despacho de fls. 370 a 372.
Posteriormente, foi proferida a sentença de fls. 375 e segs., na qual se decidiu assim:
“Pelo exposto decide-se:
a) - condenar a Ré Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros Sa a pagar ao Autor quantia de 10.700,81 € acrescida de juros de mora sobre o montante de 9.224,84 € vencidos desde 11/01/2007 e vincendos, calculados nos termos do DL 73/99 de 16/3
b) - absolver do pedido a Ré B… Lda.
c) - condenar nas custas a Ré Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros Sa
Notifique e registe.”

Inconformada com esta decisão dela veio a R. Seguradora interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
(…)

O A. não contra-alegou.
O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, emitiu o seu parecer nos termos de fls. 433, no sentido de que a sentença recorrida deve ser confirmada, negando-se provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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II – QUESTÕES A CONHECER
O inconformismo da recorrente, integrante do objecto da apelação, a qual se encontra delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso [art. 684º, nº 3 e 690º nº 1 ambos do CPC, “ex vi” do art. 1º nº 2, al. a) do CPT], reconduz-se a uma única questão, a qual consiste em saber se existem nos autos elementos que permitam concluir que as lesões que determinaram os cuidados de saúde prestados pelo A. ao assistido, tiveram origem num acidente de trabalho e, consequentemente, se pode ser imputada á R. Seguradora no ramo de acidentes de trabalho, a responsabilidade pelo pagamento da quantia em que importaram aqueles cuidados de saúde.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade dada como provada na primeira instância, que não foi impugnada, é a seguinte:
1 - O Autor, no exercício da sua actividade, prestou cuidados de saúde a A… conforme facturas juntas documentos 1 e 2 de fls. 6 a 8 que se dão aqui por reproduzidos e cujo custo importa em 9.224,84 C.

2 - Os serviços prestados ficaram a dever-se a lesões sofridas pelo assistido em Fevereiro de 2004.

3 - Em Fevereiro de 2004 a Ré B… Lda era entidade patronal do assistido.

4 - Em Fevereiro de 2004 a responsabilidade por acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores da Ré B… Lda incluindo o trabalhador A…, estava transferida para a Ré Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros Sa através da apólice n° 78043657 AT.

5 - O Autor interpelou as Ré B… Lda em 2/9/2005 e a Ré Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros Sa em 31/3/2005 para procederem ao pagamento da referida quantia de 9.224,84 € sem que estas o tenham feito.

6 - No dia 8 de Fevereiro de 2004, domingo, o assistido não trabalhou para a Ré.

7 - Também no dia 7 de Fevereiro, sábado, o assistido não trabalhou para a Ré.

8 - O Autor foi transportado, a partir da sua residência, ao Hospital de Faro pelos Bombeiros na madrugada do dia 8 de Fevereiro de 2004 perto das 02h20, tendo sido transferido para o Hospital de S. José nesse dia.

9 - Na obra da Ré não havia andaimes e o trabalho que o assistido andava a executar era ao nível do solo num murete de divisão de 2 espaços de exposição.

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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Na sentença recorrida considerou-se, em síntese, que o art. 5º do DL nº 218/99 de 15 de Junho se basta com a alegação, por parte do credor, do facto gerador da responsabilidade e a prova da prestação dos cuidados de saúde cujo pagamento reclama, assacando ao devedor o ónus de provar qualquer facto que afaste a sua responsabilidade consagrando-se, assim, uma inversão do ónus da prova e, como no caso concreto as RR. não fizeram prova de que a prestação de cuidados de saúde não foi resultante de lesões sofridas pelo assistido em acidente de trabalho, a R. Seguradora é responsável pelo pagamento da quantia peticionada, em virtude da existência de seguro de acidentes de trabalho e dado que não foi alegada culpa da R. entidade patronal na produção do acidente.
A recorrente vem insurgir-se contra o assim decidido alegando, em síntese:
- que não ficou minimamente apurado que as lesões do assistido hajam resultado de qualquer acidente de trabalho, havendo contradição entre a matéria de facto provada e a condenação da R.;
- que terá sido o assistido quem disse no Hospital ter sofrido uma queda de seis metros passando, a partir daí, a constar na documentação clínica, referências a internamento por acidente de trabalho.
- que não ocorreu qualquer acidente de trabalho, muito menos com queda de seis metros, tendo ficado provado que o internamento verificou-se na madrugada de um Domingo, tendo o assistido sido transportado do domicílio, sendo que o mesmo não trabalhou para a sua entidade patronal, aqui 1ª R., nem nesse Domingo, nem no Sábado anterior e na obra em curso não existiam andaimes, executando o assistido trabalho ao nível do solo, não se compreendendo, assim, como pode o tribunal ter concluído pela existência de um acidente de trabalho, condenando a recorrente seguradora, pelo que a decisão é incoerente face aquela matéria de facto provada.
- que, desconhecida como é a causa das lesões do assistido e afastada a possibilidade de as mesmas estarem relacionadas com o trabalho do mesmo, não se afigura plausível concluir pela responsabilidade da recorrente como o tribunal recorrido concluiu.
Vejamos
Antes de mais, cumpre ter em conta que a recorrente vem invocar contradição entre a factualidade dada como provada na 1ª instância e a decisão ali proferida que a condenou no pagamento ao Hospital aqui autor, do montante em que importaram os cuidados de saúde prestados ao assistido.
A existir tal contradição, poderia verificar-se a nulidade da sentença prevista na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC.
Mas, mesmo que essa nulidade se verificasse, este Tribunal não podia dela conhecer, uma vez que a mesma não é de conhecimento oficioso e não foi arguida pela recorrente, muito menos de forma expressa e separada no requerimento de interposição do recurso, como impõe o art. 77º nº 1 do CPT.
De qualquer modo, entendemos que a contradição entre a factualidade provada e a decisão é mais aparente do que real.
É que, a decisão de condenação da Seguradora recorrente não se baseou no entendimento de que ocorreu um acidente de trabalho que tivesse causado as lesões do assistido. Baseou-se, sim, no entendimento de que era às RR. que cabia alegar e provar que as lesões não tiveram origem num acidente de trabalho e, não tendo as mesmas provado isso, a responsabilidade caía, sem mais, na Seguradora uma vez que não foi alegada culpa da entidade patronal.
Não há dúvida que, conforme refere a recorrente, perante a factualidade que ficou provada nestes autos, fica-se sem saber o que é que causou as lesões do assistido. No campo das hipóteses e em abstracto, tanto pode ter sido um acidente de trabalho, como um acidente de viação, como um acidente doméstico (o assistido foi transportado de urgência pelos Bombeiros do seu domicilio para o hospital, às 02h20 de um Domingo), como agressões físicas (o que ambas as RR. referiram que se constava).
Não se sabe, de todo, o que causou aquelas lesões ao assistido.
E, assim sendo, o que importa saber é se, nestas circunstâncias, a recorrente, enquanto seguradora no ramo de acidentes de trabalho, podia ter sido condenada, como o foi, pela sentença recorrida, a pagar ao Hospital/autor o custo dos cuidados de saúde por este prestados ao assistido.
Naquela sentença baseou-se a condenação da recorrente no disposto no art. 5º do Dec. Lei 218/99 já citado, defendendo-se que, consagrando o mesmo uma inversão do ónus da prova, era ás RR. que cabia fazer a prova de que a prestação de cuidados de saúde não foi resultante de lesões sofridas pelo assistido em acidente de trabalho, prova essa que as mesmas não fizeram neste caso concreto.
Mas será assim?
Dispõe aquele preceito legal o seguinte: “Nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for o caso, indicar o número da apólice de seguro”.
Daqui resulta que, neste tipo de acções para cobrança de dívidas hospitalares, ao autor/demandante compete:
- alegar o “… facto gerador da responsabilidade pelos encargos…”.
- alegar e provar a “… prestação de cuidados de saúde…”.
Cabendo aos demandados alegar e provar que não têm responsabilidade naquele facto gerador das lesões do assistido, como se vem pacificamente entendendo na jurisprudência, podendo ver-se, entre outros, por ordem cronológica: Acs. RP de 13/02/2003 e de 01/04/2003; Ac. STJ de 30/09/2003; Acs, da RL de 31/03/2004 e de 26/10/2006; Ac. da RE de 28/06/2007 e Ac. da RL de 29/11/2007, todos publicados em www.dgsi.pt.
As dificuldades têm-se colocado ao nível da interpretação da expressão “… facto gerador da responsabilidade pelos encargos…”.
É inquestionável que, como expressamente resulta daquele citado art. 5º do DL 218/99, compete ao hospital/autor alegar o evento (facto gerador) causador das lesões do assistido, constituindo esse evento parte da causa de pedir.
Mas, na prática, como preencher esse ónus de alegação que impende sobre o A.?
Que factos deve ele alegar para se considerar cumprido tal ónus?
Se estivéssemos no âmbito de uma normal acção declarativa de condenação emergente de responsabilidade civil extra-contratual, teria o A. que alegar e provar todos os factos constitutivos dessa responsabilidade: facto ilícito, dolo ou culpa, dano e nexo causal – art. 483º do CC - ou, sendo demandada a Seguradora, os factos subjacentes à responsabilidade objectiva pela reparação do acidente, em virtude do contrato de seguro.
No entanto, estas acções por dívidas aos hospitais, não obstante serem acções declarativas de condenação, têm um regime especial que, actualmente, é o estabelecido naquele citado DL 218/99 de 15 de Junho.
Este diploma teve como objectivo, conforme se refere no seu preâmbulo “induzir a que se procurassem meios rápidos e eficazes de cobrar as dívidas hospitalares” visando a celeridade no pagamento dessas dívidas, o que se justifica pela importância social de que se reveste a prestação de cuidados de saúde e pela necessidade de o estabelecimento que presta tais cuidados cobrar o respectivo custo, dada a dificuldade de obter o seu pagamento do próprio assistido.
Ora, atenta a dificuldade de o credor apurar todo o circunstancialismo necessário à obtenção da indemnização, do responsável pelo evento causador das lesões do assistido, o nº 1 do art. 5º daquele diploma, dispensou-o de alegar todos os factos concretos que constituiriam a causa de pedir – facto ilícito, dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade, bastando-se com a alegação do facto gerador de responsabilidade, cabendo ao demandado alegar e provar que não é responsável pelo pagamento dos danos em causa.
Como se entendeu no Ac. já supra citado do STJ de 30/09/2003, “o art. 5º do DL 218/99 não obriga os serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde a alegar e provar as circunstâncias do acidente, designadamente que o segurado agiu com culpa (…), cabendo-lhe sim alegar e provar a prestação dos cuidados de saúde e o facto gerador da responsabilidade pelos encargos suportados e cabendo à seguradora demandada alegar (pois estamos numa acção declarativa) a falta de culpa do seu segurado. Há portanto, aqui, uma inversão do ónus probatório da culpa, que passa a caber ao demandado: 344º nº 1 do CC)”.
Portanto, embora se não exige ao A. a alegação de todos os factos integradores da responsabilidade extra-contratual do demandado, exige-se-lhe que alegue o facto gerador dessa responsabilidade, entendendo-se como tal, conforme se escreveu no Ac. da RP de 13/02/2003 já supra citado, a “…enunciação mínima, mas sempre suficiente, da factualidade que leve a parte contrária e o tribunal a entenderem que a unidade hospitalar atribui a responsabilidade pelo pagamento dos seus serviços ao demandado: acidente concreto com os dados necessários à sua individualização, o elo que conduz à responsabilização da seguradora e os serviços prestados”.
Efectivamente, é indispensável a individualização e concretização do evento causador das lesões do assistido, através da alegação dos factos concretos dos quais resulte o nexo de imputação desse evento à responsabilidade do demandado, pois não é possível imputar a uma seguradora do ramo de acidentes de trabalho, a responsabilidade emergente de um acidente de viação, de um acidente pessoal ou de uma agressão de terceiros.
Não basta, pois, alegar que as lesões do assistido derivaram de um acidente. É necessário dizer que tipo de acidente ocorreu (de trabalho, de viação, doméstico, etc.), quando é que ocorreu, onde e quais os intervenientes, por forma a estabelecer-se o referido nexo entre esse evento e a responsabilidade do demandado, não só para este poder defender-se, alegando e provando factos com os quais demonstre não ter responsabilidade naquele acidente em concreto, mas também porque, tal como se refere no Ac. da RP de 01/04/2003 supra citado, a seguradora pagante não deve ficar desprotegida, antes deve poder recuperar junto do lesado e/ou de outros eventuais responsáveis, o montante que pagou, bastando-lhe provar, em acção própria, que não deveria ter sido ela a suportar aquele encargo. Daí que o legislador se haja preocupado em explicitar no nº 4 do art. 9º daquele DL 218/99, que o pagamento efectuado pela seguradora não faz presumir o reconhecimento da responsabilidade … pela produção do acidente nem determina, por si só, a obrigação de reparar quaisquer outros danos dele emergentes.
Neste contexto, tal como se entendeu no Ac. desta RL de 31/03/2004 (www.dgsi.pt) em que foi relator o Sr. Desembargador Ramalho Pinto, é indispensável que o A. alegue o “acidente concreto com os dados necessários á sua individualização, o elo que conduz à responsabilização da seguradora e os serviços prestados”.
Enquadrada deste modo a questão em causa, vejamos o caso destes autos.
O Hospital/autor demandou, nesta acção, a entidade patronal do assistido e a respectiva seguradora no âmbito de acidentes de trabalho.
Assim, as RR. (ou alguma delas) só podem ser responsabilizadas se as lesões do assistido, que determinaram os cuidados de saúde cujo pagamento o A. vem peticionar, forem emergentes de um acidente de trabalho.
Tinha, pois, o A. que alegar os factos necessários, referentes à natureza e individualização do acidente que originou aquelas lesões no assistido.
Ora, só é acidente de trabalho “…aquele que se verifique no local e no tempo do trabalho …” - art. 6º da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro.
Portanto, era indispensável que o A. tivesse alegado o dia, a hora (ainda que aproximada) e o local onde ocorreu o acidente que vitimou o assistido, de modo a poder inferir-se se estava em causa um acidente de trabalho.
Acontece que o Hospital demandante limitou-se a alegar, quanto a esta questão, que (art. 4º da p.i.) “Os serviços prestados ficaram a dever-se a lesões sofridas pelo assistido, por este ter sido vítima de acidente, ocorrido em Fevereiro de 2004, quando prestava serviços à primeira R. em execução de contrato de trabalho”.
E, no artº 5º da p.i. acrescenta “A segunda R. é responsável pelo pagamento da quantia peticionada por força do contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho celebrado com a primeira R., entidade patronal do assistido e titulado pela apólice nº 78043657 AT”.
Entendemos que, com estes factos, o A. não cumpriu o ónus de alegar o facto gerador da responsabilidade que sobre si impendia.
Efectivamente, deles não se retira que tipo de acidente ocorreu (queda, corte, esmagamento, ou outro); quando é que ocorreu; nem onde é que ocorreu.
O dizer-se que foi em Fevereiro de 2004 não chega para individualizar e concretizar o acidente, não sendo exigível às RR. que aleguem e provem factos demonstrativos de que em nenhum dos 28 (ou 29 se o ano for bissexto), dias do mês de Fevereiro ocorreu qualquer acidente de trabalho com o assistido.
E, não sendo alegado o dia e hora do acidente, também não se pode inferir se ele ocorreu ou não no tempo de trabalho, pois este só abrange alguns dias da semana e algumas horas do dia.
Do mesmo modo, não sendo alegado o local do evento lesivo, fica-se sem saber se o mesmo se verificou no local de trabalho.
Quanto à responsabilidade das RR., não basta alegar que o assistido, em Fevereiro de 2004 prestava serviços à primeira R. em execução de um contrato de trabalho e que a segunda R. efectuara com a primeira um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice tal.
Era indispensável alegar factos dos quais resultasse o nexo de imputação do evento ás lesões do assistido e à responsabilidade das RR., o que teria sido possível se tivessem sido alegados, pelo menos, o dia e o local onde teria ocorrido o alegado acidente causador daquelas lesões. Aí, teriam as RR. alguma possibilidade de provar que nesse dia e local não ocorreu qualquer acidente ou que, tendo ocorrido, não tinham responsabilidade relativamente ao mesmo.
O que não pode exigir-se às RR. é que provem não ter ocorrido qualquer acidente de trabalho ao longo dos 28 dias do mês de Fevereiro de 2004, em qualquer dos locais das obras que, eventualmente, a R. entidade patronal tivesse em curso nessa altura.
Não tendo o Hospital/autor alegado, sequer, o dia e local do evento lesivo, de modo a caracterizar e individualizar minimamente o mesmo, não cumpriu o ónus de alegação do facto gerador da responsabilidade que sobre si impendia, nos termos do citado art. 5º, nº 1, do DL 218/99.
E, certamente, isso contribuiu em muito, para o facto de não se ter conseguido apurar nestes autos qual foi a causa das lesões do assistido: que tipo de evento provocou essas lesões; quando e onde é que ocorreu e a quem é que ele pode ser imputável.
A verdade é que dos factos dados como provados nestes autos, não pode retirar-se qualquer indício, por mínimo que seja, que aponte para um eventual acidente de trabalho, como causa das lesões do assistido.
Antes pelo contrário, pois ficou provado que o assistido foi transportado, a partir da sua residência, ao Hospital de Faro pelos Bombeiros, na madrugada do dia 08 de Fevereiro de 2004 (um Domingo), perto das 02,20 horas, tendo sido transferido para o Hospital de S. José nesse dia.
E ficou também provado que, quer no dia 8 de Fevereiro de 2004, Domingo, quer no dia anterior (7 de Fevereiro, Sábado), o assistido não trabalhou para a Ré.
Acresce que, não obstante o facto (não provado aliás), de que o assistido teria referido no hospital ter sofrido uma queda de seis metros, a verdade é que se provou (facto 9), que na obra da Ré não havia andaimes de onde o mesmo pudesse ter caído e o trabalho que andava a executar, era ao nível do solo num murete de divisão de 2 espaços de exposição.
Neste contexto, desconhecendo-se em absoluto, qual foi a causa das lesões do assistido e, não tendo ficado apurado qualquer nexo de imputação dessas lesões a responsabilidade das RR., não podem estas, (ou qualquer delas), ser condenadas a reparar o custo dos cuidados de saúde prestados pelo A. em funções de tais lesões.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a Apelação e, consequentemente, em revogar a sentença recorrida, absolvendo-se a Seguradora/recorrente do pedido.
Sem custa.
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Lisboa, 18/02/2009



Hermínia Marques
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas