Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3463/2006-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
LEGITIMIDADE ACTIVA
DEPÓSITO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/27/2006
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – A acção de prestação de contas tem como objecto uma relação jurídica estabelecida entre dois sujeitos, um o titular de bens administrados, outro o respectivo administrador.
II – Na modalidade de prestação provocada de contas, o autor tem de ser o titular dos bens e o réu será o administrador dos mesmos.
III – Num depósito bancário solidário cada um dos depositantes tem no crédito uma quota ideal que se presume igual às demais, mas podendo essa presunção ser ilidida de modo a que seja diversa a distribuição a fazer.
IV – Está ilidida essa presunção se, exigida a prestação de contas por um dos depositantes, este alega que em tal conta apenas são depositadas as pensões de que sua mãe é titular.
V – A mera detenção de poderes de movimentação de uma conta bancária não permite concluir pela existência de qualquer direito por parte do movimentador, que assume a posição de um simples mandatário em relação às quantias nela depositadas.

(RRC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: O recurso é o próprio, foi recebido no efeito devido e nada obsta ao seu conhecimento.

Dada a simplicidade da questão que nele é suscitada, passa a proferir-se decisão sumária, ao abrigo do disposto nos arts. 700º, nº 1, al. g) e 705º do C. P. Civil – diploma a que pertencem as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência.

I - H. […] intentou contra S. […] a presente acção especial para prestação de contas, alegando, em síntese, o seguinte:

- Em Março de 1992 faleceu o pai do autor e do réu, deixando como únicos herdeiros os seus dois filhos e a viúva, não tendo esta, com o consentimento dos filhos, procedido a partilhas;

- Em nome da mãe do autor e do réu existem duas contas bancárias; uma no Banco […], a qual é uma conta solidária de que o autor e o réu também são titulares, e uma outra na Caixa Geral de Depósitos, também titulada pelo réu e estando o autor autorizado a movimentá-la;

- Naquelas contas a mãe do autor e do réu recebe as suas pensões que são a sua única fonte de rendimento e de provisão das mesmas contas.

- Estando ela incapacitada de reger a sua pessoa e bens, o que lhe pertence tem sido administrado pelo réu, que não tem prestado contas, mesmo depois disso lhe ter sido pedido por escrito.

Pediu, nos termos do art. 1014º-A, a citação do réu para apresentar as contas da sua gerência em relação àquelas contas bancárias.

Após contestação, resposta e um outro articulado apresentado pelo réu onde este disse vir responder à réplica – e em relação ao qual o autor formulou pedido, não apreciado na 1ª instância, de desentranhamento por inadmissibilidade –, foi proferida decisão que declarou não ter o réu obrigação de prestar contas ao autor pela administração do dinheiro existente nas duas contas bancárias em causa, absolvendo-o do pedido.

Os fundamentos invocados para esta decisão foram, em síntese, os seguintes: uma vez que nessas contas apenas são depositados rendimentos da mãe do autor e do réu, o autor nenhum direito tem sobre o património administrado, nem o invoca, pelo que nunca poderia o réu vir a ser condenado a pagar ao autor qualquer saldo que eventualmente viesse a apurar-se.
 
Apelou o autor, tendo apresentado alegações onde pede que se reconheça a legitimidade das partes e se ordene o prosseguimento da acção, formulando conclusões em que defende o seguinte:

 - A legitimidade afere-se face à versão que da relação controvertida é dada pelo autor;

- Sendo o autor titular de contas bancárias com outras pessoas, designadamente o apelado, tem o direito de exigir a este a prestação de contas pelos movimentos que tem efectuado;

- Há nulidade da sentença por excesso de pronúncia – quando versou a questão da administração de bens alheios por parte do apelado – e por omissão de pronúncia – quando se absteve de apreciar o interesse do apelante na questão discutida.

Em contra-alegações, defendeu o apelado a improcedência do recurso.

II – Os elementos processuais a considerar na decisão a proferir são os acabados de enunciar.

III – A acção de prestação de contas, segundo a definição que dela é dada no art. 1014º, pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou o dever de prestá-las e visa o apuramento e aprovação das receitas e despesas ocorridas na administração de bens alheios, com a consequente condenação no pagamento do saldo que vier a ser determinado.

Desta definição extrai-se que tem como objecto uma relação jurídica estabelecida entre dois sujeitos, um o titular de bens administrados, outro o respectivo administrador.

Na modalidade de prestação provocada de contas, o autor tem de ser o titular dos bens e o réu será o administrador dos mesmos.

O apelante alegou ser contitular, com sua mãe e seu irmão, ora réu, de uma dada conta bancária solidária – modalidade de conta colectiva na qual, segundo Menezes Cordeiro (1), qualquer dos titulares pode movimentar sozinho livremente a conta – e que tem poderes de movimentação em relação a uma outra conta de que são contitulares sua mãe e seu irmão.

Em relação a ambas essas contas bancárias pediu a prestação de contas.

O depósito bancário - ao menos o depósito à ordem, já que o depósito a prazo configurará um mútuo (2) - é dominantemente qualificado como um contrato de depósito irregular.

Tratando-se de conta colectiva, da sua titularidade emerge um direito de crédito que tem como sujeitos activos, ou credores, os depositantes. E, sendo solidária, cada um destes tem no crédito uma quota ideal que se presume igual às demais, mas podendo essa presunção ser ilidida de modo a que seja diversa a distribuição a fazer (3).

Pode até acontecer que o contitular de uma conta solidária não tenha direito a reter, para si, uma parte do respectivo saldo.

Defendendo esta ideia, no acórdão do S.T.J. de 20.1.99 (4), transcreveu-se a seguinte passagem de Rita Lobo Xavier (5):

“A designação «solidária» exprime exclusivamente a disponibilidade dos valores depositados na conta, independentemente de quem seja de facto e juridicamente o proprietário desses valores”.

Por outro lado, não sofre dúvidas que a mera detenção de poderes de movimentação de uma conta bancária não permite concluir pela existência de qualquer direito por parte do movimentador que, na verdade, assume a posição de um simples mandatário, em relação às quantias nela depositadas.

O apelante afirmou, como acima se notou já, que nas contas bancárias em causa apenas são depositadas as pensões recebidas por sua mãe. É facto que tem de considerar-se como assente, já que não foi alvo de impugnação.

Não foi alegada matéria que permita concluir pela existência do direito do apelante a parte de tais quantias.

Daí que, sendo embora verdade que o apelado, administrando essas contas, gere bens alheios – porque pertencentes a sua mãe –, também o é que dessa administração apenas a respectiva dona poderia exigir a prestação de contas; por si, ou através de representante legal, se estiver incapacitada.

Não sendo de sua pertença tais bens, nunca o apelante o poderá fazer.

Tudo isto evidencia a falta de razão do apelante ao atribuir à decisão recorrida as nulidades referidas, já que a apreciada questão da administração incidir sobre bens não pertencentes ao apelante – que na sua tese envolveria excesso de pronúncia - é essencial quando se perspectiva uma prestação de contas e, por outro lado, não se vislumbra a existência de qualquer interesse seu, juridicamente relevante, que devesse ter sido apreciado.
 
Não colhem, pois, as razões invocadas contra a decisão recorrida, por isso se impondo a improcedência do recurso.

IV - Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença.

Custas a cargo do apelante.

Lxa. 27.06.06

(Rosa Maria Ribeiro Coelho)



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(1).-Manual de Direito Bancário, pág. 504.

(2).-Cfr. obra citada, a pág. 525.

(3).-cfr. a mesma obra, pág. 504.

(4).-Col. Jur. do STJ, 1999, Tomo I, pág. 48-50,

(5).-RDES, ano XXXVII, nº 173, pág. 243