Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
322/07.0TYLSB-D.L1-6
Relator: ASCENSÃO LOPES
Descritores: INSOLVÊNCIA
CITAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
FORMALIDADES
DISPENSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1) A norma do artº 12º do CIRE apesar de consagrar o mecanismo de dispensa da citação para obviar a demoras excessivas na citação ou, ultrapassar manifestos expedientes dilatórios, também encerra em si própria a preocupação em não ultrapassar direitos de defesa do citando a qual é patente na definição dos deveres consagrados no nº 2 do preceito.
2) Por isso, é concedido ao Juiz um poder que deve ser utilizado com um especial cuidado e ponderados os interesses em jogo, potencialmente antagónicos: o da celeridade e o da segurança jurídica por via do exercício do contraditório.
3) No caso, não se compreende que apenas tenha sido tentada a citação numa das duas moradas apuradas, com recurso às bases de dados, quando se impunha a realização de mais diligências para tentar comprovar uma das duas distintas moradas apuradas, antes de dispensar a citação da requerida.
(Sumário do O Relator: Ascensão Lopes)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO:

T..., LDA, com os sinais dos autos vem recorrer da decisão de 1ª Instância certificada a fls. 84 a 86 dos presentes autos de agravo em separado, que lhe indeferiu a arguição de nulidade da citação, apresentando as seguintes conclusões de recurso:
1. Nos processos de insolvência o devedor é citado pessoalmente, por carta registada com aviso de recepção, para a sede da sociedade, nos termos do art. 29° do CIRE, do n° 2 do art. 233° do CPC e 231°n° l do CPC.
2. Quando esta citação se frustra, por na sede não se encontrar nem o seu legal representante nem qualquer empregado ao seu serviço, deve proceder-se à citação do seu legal representante, por carta registada com aviso de recepção, para a sua residência ou local de trabalho, nos termos do art. 237° do CPC.
3. O Tribunal a quo citou o legal representante para uma morada que não era a sua, pese embora o seu paradeiro ser conhecido pela Direcção-Geral de Impostos.
4. O que consubstancia falta de citação, nos termos da ala e) do art. 195° do CPC, e tem como consequência a nulidade de todo o processado após a petição inicial, como dispõe a al. a) do art. 194° do CPC.
5. Não fazendo sentido lançar mão do preceito do art. 12° do CIRE já que, e por não estar em causa um devedor que fosse pessoa singular, era possível citar o representante legal do devedor porque o seu paradeiro não era desconhecido.
6. O despacho de que se recorre viola as disposições conjugadas dos arts. 17° e 12° do CIRE, 194º, n° l, al. a), 195°, n° l, al. e) 237°, todos do CPC, tendo em conta que não reconheceu a irregularidade da citação do representante legal da sociedade e a consequente falta de citação que daquela advém; não reconheceu que a citação do artº. 237° do CPC é uma formalidade legal que não pode ser preterida; considerou justificada a dispensa de citação do devedor sem existir citação do legal representante daquele.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a nulidade de todo o processado após a petição inicial. COMO É DE JUSTIÇA!
Não houve contra-alegações.

Os autos foram aos vistos, e o recurso foi recebido como de agravo que é o próprio, com efeito e modo de subida adequados, mantendo-se os pressupostos de validade e regularidade processual, nada obstando ao conhecimento do recurso.
Questão a ponderar: Saber se ocorre a falta de citação do recorrente e suas consequências.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Mostram os autos os seguintes factos:
1) - A acção de pedido de declaração de insolvência deu entrada em Tribunal em 22/03/2007.
2) - A sede da empresa requerida, "T..., SA", encontrava-se, naquela data, registada como sendo: Rua, ...., Cascais.
3) - A residência/sede do Presidente do Conselho de Administração, B...., era: Rua ... Cascais, conforme consta da certidão da Conservatória do Registo Comercial junta com a p.i. e junta também a fls. 210 a 212 (certidão de fls. 70 a 72 dos presentes autos).
4) - Posteriormente, a 04/04/2007, foi efectuada e registada uma alteração à sede social da empresa (lnsc.2), bem como à residência/sede do Presidente do Conselho de Administração, passando a constar Rua ... Oeiras.
5) Em requerimento apresentado a 06/07/2007, o requerente veio indicar essa morada como sede da requerida.
6) Em 10/07/2007 foi tentada a citação na morada dita em 4) (fls. 73), tendo sido a carta devolvida com indicação de "mudou-se".
7) Efectuada pesquisa nas bases de dados da Direcção Geral Viação e da Segurança Social para localização de morada do Conselho de Administração, vieram a ser obtidas duas moradas, a que consta de fls. 81, ( Rua .... Lisboa) respeitante à declarada na carta de condução e, a que consta de fls. 83 ( Rua .... Cascais) respeitante à declarada à Segurança Social .
8) Em 04/10/2007 foi tentada a citação da sociedade na pessoa do seu representante, na morada que consta de fls. 81, sendo a carta devolvida com indicação de “não reclamado".
9) É o seguinte o teor da decisão recorrida:
“Nulidade da citação:
Do teor da matrícula junta aos autos a fls. 210 e seg. resulta que pelo menos desde 4/4/07 a sede da requerida é a R. ... Oeiras.
Ora, independentemente de as citações anteriores na pessoa do legal representante terem sido recusadas em locais que não constituíam o seu domicílio pessoal ou profissional, o facto é que posteriormente , a citação foi tentada para aquela que era efectivamente a sede da requerida conforme resulta de fls. 73.
O facto de a requerida não ter meios humanos à data, para recepcionar a citação não invalida que a citação tenha sido correctamente efectuada para a Av. .... Oeiras e que face à sua devolução o Juiz tivesse considerado justificada a dispensa de citação da requerida como o fez a fls. 90. Assim sendo, inexiste qualquer nulidade decorrente da falta de citação da requerida pelo que vai a mesma indeferida.
Nulidade da notificação da sentença:
Efectivamente a sentença foi notificada à recorrida para a morada constante da CRC da mesma que à data se encontrava nos autos, tendo ali sido fixada a sua sede na sentença proferida.
Ora, efectivamente, pelo menos desde 4/4/07 que a sede da T.. SA era na R. ... Oeiras, conforme se comprova pela certidão junta a fls. 216 e ss..
Assim :
Rectifica-se a sentença de fls. 99 e ss na parte em que refere a sede da insolvente como sendo na R. ...., Cascais dela passando a constar R. ... Oeiras.
Ordena-se a rectificação da sentença de insolvência na parte em que identifica o administrador da insolvente e lhe fixa a sua residência passando a constar:
2- Fixo a residência dos administradores da insolvente em :
a) B...., R. ...., Oeiras.
b) C...., R. ... , Oeiras;
c) D...., R. .... , Oeiras.
Ordeno a repetição da notificação da sentença de insolvência à requerida na morada constante de fls. 210.
Notifique.”

DECIDINDO NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

3- DO DIREITO:
Nos autos apenas está em causa a validade da citação pois que, quanto à nulidade da notificação da sentença de insolvência, a decisão recorrida ordenou a repetição da notificação da sentença de insolvência à requerida na morada constante de fls. 210.
Vejamos:
A citação é, o acto processual mais relevante para efeitos de realização do princípio do contraditório, sem o qual não existem garantias de defesa.
Dispõe o art. 228° nº1 do CPC que, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.
A citação é, pois, um acto processual essencial que visa assegurar o direito de qualquer pessoa se defender ou deduzir oposição, de molde a evitar que se seja surpreendido por uma decisão judicial não esperada, tudo como corolário lógico do princípio do contraditório (art. 3° nº1) - Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pags 266 e 267.
Ora, sendo esta a causa-final de uma citação, como se escreveu no Acórdão desta Relação de Lisboa, de 23/11/2004, proferido no recurso nº 1548/2004-1, in www.dgsi.pt/jtrl, há que rodear de especiais cuidados e da maior atenção a realização desse acto fundamental, por forma a que ninguém seja surpreendido com uma decisão judicial, na qual não pôde fazer valer os seus argumentos, por menor cuidado na sua localização e por falta de citação directa e pessoal.
A nossa lei de processo distingue os casos de falta de citação dos de nulidade de citação (arts 195º e 198º), sendo que, a preterição das formalidades prescritas na lei no acto da citação determina a sua nulidade, de harmonia com o regime estabelecido pelo nº1 do citado art. 198ºdo CPC.
As nulidades de processo são desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pag 176, e Antunes Varela, ob. cit., pag 373).
As nulidades, no caso da citação, são desvios jurídicos que ultrapassam o mero ritual formal, para atingirem, aos olhos da lei, a causa-final do acto, a que já nos reportámos, ou seja, o chamamento da pessoa accionada, de forma esclarecedora, para que possa, efectivamente, defender-se.
A citação por via postal faz-se de acordo com o estatuído no art. 236º do CPC. No nº 1 deste normativo determina-se a citação das pessoas colectivas ou sociedades na "respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração" e, só pode ser entregue ao seu legal representante ou a qualquer empregado seu que aí se encontre (art. 237º CPC).
No nosso caso, vem apenas suscitada a questão da falta de citação e de utilização indevida do disposto no artº 12º do CIRE ( Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Que há falta de citação não ocorre qualquer dúvida, e salvo o devido respeito o despacho recorrido afigura-se contraditório.
Basta atentar nos dizeres do mesmo de que : “(…) a citação foi tentada para aquela que era efectivamente a sede da requerida conforme resulta de fls. 73.
O facto de a requerida não ter meios humanos à data, para recepcionar a citação não invalida que a citação tenha sido correctamente efectuada para a Av. .... Oeiras (…) .
Embora esta afirmação, lida isoladamente, pareça inculcar a ideia de que no despacho recorrido se considera que a citação foi conseguida, tal é contrariado pelos dizeres que, imediatamente, se seguem do seguinte teor: “e que face à sua devolução o Juiz tivesse considerado justificada a dispensa de citação da requerida como o fez a fls. 90 (…)”. ´
Ora, não faz sentido dispensar a citação se a mesma tivesse sido efectuada.
Aqui, a nosso ver, não funciona a presunção de citação, como sucede, por exemplo, no artº 237º- A e 254º nº 1 do CPC ou, esporadicamente, noutros ramos do direito, de que é exemplo o direito tributário em que a simples remessa da carta registada para a morada constante do cadastro do número de contribuinte ( o artº 43º do CPPT estabelece a obrigatoriedade de o sujeito passivo comunicar a alteração de domicilio fiscal) conduz à consideração ou ficção legal de que a citação se efectivou abstraindo do resultado concreto.( Vide artº 191º do CPPT( código de Procedimento e Processo Tributário).
Em suma: Tal como resulta do probatório, pontos 6) e 8), não foi conseguida a notificação nem da sociedade requerida nem do seu legal representante.
Importa, assim, analisar se, se encontravam reunidos os requisitos para a dispensa da audiência do devedor a que se refere o artº 12º do CIRE.
Dispõe este preceito o seguinte:
“Dispensa da audiência do devedor
1 - A audiência do devedor prevista em qualquer das normas deste Código, incluindo a citação, pode ser dispensada quando acarrete demora excessiva pelo facto de o devedor, sendo uma pessoa singular, residir no estrangeiro, ou por ser desconhecido o seu paradeiro.
2 - Nos casos referidos no número anterior, deve, sempre que possível, ouvir-se um representante do devedor, ou, na falta deste, o seu cônjuge ou um seu parente, ou pessoa que com ele viva em união de facto.
3- 0 disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, relativamente aos administradores do devedor, quando este não seja uma pessoa singular”.
Parece-nos que a norma em causa apesar de encerrar um mecanismo, ao dispor do Juiz, para obviar a demoras excessivas na citação ou para ultrapassar manifestos expedientes dilatórios, também encerra, em si própria, a preocupação em não ultrapassar direitos de defesa do citando, a qual é patente na definição dos deveres consagrados no nº 2 do preceito.
Compreende-se que assim seja para evitar ao máximo que, alguém de boa fé, se veja confrontado com alguma decisão judicial relativa a pedido em relação ao qual não teve oportunidade de se defender.
É o direito de defesa e o valor da segura jurídica, a virem ao de cima, que estão revelados no dito normativo. Por isso, é dado ao julgador um poder que deve ser utilizado com um especial cuidado e ponderados os interesses em jogo, potencialmente antagónicos. O da celeridade e o da segurança jurídica por via do exercício do contraditório.
No caso, há que ponderar que, quando foi proferido o despacho judicial que dispensou a citação, em 21/11/2007, já tinha decorrido mais de meio ano em tentativas goradas de citação da sociedade requerida, uma vez que a petição inicial da acção deu entrada em 22/03/2007.
Mas, ainda assim, também há que considerar que não foram consultadas todas as várias bases de dados a que se refere o artº 244º do CPC, mas apenas e só as base de dados da Direcção Geral de Viação e da Segurança Social das quais foram colhidas duas moradas distintas.
Ora, face a tal resultado, não se compreende que apenas tenha sido tentada a citação numa das moradas colhidas, e, que a divergência não tenha sido esclarecida, eventualmente com recurso a outras bases de dados, incluindo a da DGI, por via não electrónica.
Tudo ponderando, entendemos que apesar de já ter decorrido mais de meio ano em tentativas de citação, no caso se impunha, ainda a realização de outras buscas, nomeadamente para tentar comprovar uma das duas distintas moradas apuradas, antes de dispensar a citação da requerida.
Tal cuidado era imposto pelo próprio teor do artº 12º nº 2 do CIRE, pelo princípio da segurança jurídica e pelo direito à defesa da requerida que é reflexo do princípio constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º CRP).
Nestas circunstâncias o despacho recorrido, supra citado, que manteve o despacho de 21/11/2007, não se pode manter na ordem jurídica.
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
1) A norma do artº 12º do CIRE apesar de consagrar o mecanismo de dispensa da citação para obviar a demoras excessivas na citação ou, ultrapassar manifestos expedientes dilatórios, também encerra em si própria a preocupação em não ultrapassar direitos de defesa do citando a qual é patente na definição dos deveres consagrados no nº 2 do preceito.
2) Por isso, é concedido ao Juiz um poder que deve ser utilizado com um especial cuidado e ponderados os interesses em jogo, potencialmente antagónicos: o da celeridade e o da segurança jurídica por via do exercício do contraditório.
3) No caso, não se compreende que apenas tenha sido tentada a citação numa das duas moradas apuradas, com recurso às bases de dados, quando se impunha a realização de mais diligências para tentar comprovar uma das duas distintas moradas apuradas, antes de dispensar a citação da requerida.
4- DECISÃO:
Termos em que, acorda-se em conceder provimento ao agravo declarando nulo o despacho que dispensou a citação e anulando todo o processado subsequente.
Sem custas.
Lisboa 05 /11/2009,
(Ascensão Lopes)
(Gilberto Jorge)
(José Eduardo Sapateiro)