Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013038 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO INDEFERIMENTO LIMINAR LIVRANÇA VENCIMENTO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199001160024051 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART34 ART70 ART76 ART77. | ||
| Sumário: | I - A livrança em que se não indique época do pagamento considera-se pagável à vista. ou seja, à apresentação; II - O prazo da prescrição da acção executiva, com base na referida livrança, depende da data do vencimento desta; III - Sendo controvertida tal data, os embargos de executado, fundados em prescrição daquela e abuso de direito, não devem ser liminarmente rejeitados. | ||