Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9948/2007-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A 2ª parte da alínea c) do nº 1 do artº 122º do CPC reporta-se a situações em que o juiz dá o seu parecer ou se pronuncia, mesmo que oralmente, sobre determinada questão, fazendo-o fora do âmbito das suas funções.
Isto pois que, caso o faça no âmbito das suas funções quanto juiz, estará obrigado ao dever de isenção e imparcialidade.
(AV)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação

Nos autos que move contra o Estado Português, veio J… deduzir incidente de impedimento, relativo à Mª Juiz de Círculo à qual foi distribuído tal processo.

Alega e em síntese que a acção se destina a obter indemnização pela aplicação de prisão preventiva ilegal ou baseada em pressupostos errados que ocorreu no âmbito do Processo Crime que correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal do Barreiro.

A senhora juíza em questão foi juíza de instrução nesse processo, não tendo proferido o despacho que fixou a referida medida de coacção mas tendo proferido o despacho de não pronúncia do A, então arguido, restituindo-o à liberdade.

Nesse mesmo processo crime, na sequência de requerimento do arguido, veio a Mª juíza a proferir um despacho, pedindo ao mesmo arguido e ora A, que explicasse o que entendia por “V.Exa. dá o aval a um crime praticado pelo Sr. Delegado do Ministério Público”.

Assim, e além de importante participação no processo crime, é manifesto ter ocorrido uma certa crispação entre o então arguido e a Mª juíza.

O Mº Pº opôs-se, por entender que não existia qualquer impedimento.

Foi proferido despacho declarando improcedente o incidente de impedimento.

                                      *

      Inconformado, recorre o A, concluindo que:

A análise, na presente acção ordinária, do “erro grosseiro” invocado pelo A na aplicação de prisão preventiva no âmbito do processo crime, será para a Mª juíza um relembrar de questão já julgada.

Não se tratando pois de questão nova.                                                                                                                                                

Tendo a Mª juíza tomado posição, no processo crime, relativamente a questões que constituem agora a causa de pedir da acção presente.

Apesar de ter mandado restituir o então arguido à liberdade, a Mª juíza qualificou certas acusações como resultando de “mero lapso”, enquanto nos presentes autos o A entende tratar-se de “erro grave”.

Para mais, a prova centra-se em documentos, basicamente os mesmos desde o processo crime.

E existiu manifesta crispação entre o A, então arguido, e a Mª juíza.

O  artº 122º nº 1 não se limita a pareceres privados em que o juiz se envolva fora das suas funções, já que tal actividade, de pareceres ou pronúncias privadas, está à partida vedada por estatuto aos juizes.

Assim, a norma só faz sentido se interpretada no sentido de abranger a intervenção do juiz no exercício das suas funções.

Por outro lado, tendo em conta que a medida da indemnização será proporcional ao tempo de duração da prisão preventiva, e sendo a celeridade da instrução da responsabilidade do juiz de instrução, a Mª juíza estaria a julgar a sua própria conduta.

 

O Mº Pº defende a manutenção do despacho recorrido.

                                   *

Cumpre apreciar.

Os factos são os acima mencionados, ou seja:

A presente acção visa a condenação do Estado Português a pagar ao A uma indemnização, resultante da sua prisão preventiva em processo crime, no qual a Mª juíza a quem foi distribuído o presente processo desempenhou as funções de juíza de instrução.

                                                                                         2 O artº 122º nº 1 do CPC, prevê diversas situações nas quais nenhum juiz poderá exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária.

Entre essas situações figura a da alínea c), com o seguinte teor:

“Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente”.

                                                                                                                                            

O que está aqui em causa é a interpretação a dar a esta última parte do normativo, no sentido de apurar se a norma se refere a parecer ou pronúncia do juiz em todas as situações, mesmo no desempenho das suas funções de juiz, ou apenas fora de tais funções.

                                                                                                                                                 

Estamos perante um problema sério, mesmo crucial, uma vez que afecta aquele que é sem dúvida o mais importante princípio de qualquer sistema processual inserido num Estado de Direito: a imparcialidade do juiz. Significa isto, a sua neutralidade em relação ao objecto da causa, como pressuposto de que a julgará de acordo com as regras de apreciação da prova e das normas jurídicas aplicáveis, sempre sem interferência de qualquer interesse pessoal, directo ou indirecto, ou de qualquer valoração preconcebida, relativamente ao objecto da causa ou às partes.

Os princípios constitucionalmente firmados de independência, irresponsabilidade e inamovibilidade dos juízes constituem um poderoso instrumento para os furtar à influência dos poderes políticos, económicos ou sociais.

Os arts. 122º a 131º do CPC asseguram mecanismos que visam garantir que o juiz, para lá de subtraído a tais pressões ou influências exteriores, não esteja ele próprio motivado por interesses próprios, mesmo que reflexos, ou se tenha comprometido por prévias tomadas de posição sobre assuntos que se irão revelar objecto da causa que ele irá julgar.

Existe, como é evidente, uma diferença fundamental entre tomadas de posição assumidas no âmbito das funções de juiz e aquelas que se manifestem fora do âmbito de tais funções, autorizadas pelo artº 12º  nºs 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

No primeiro caso, estamos perante actuações que terão de ser fundamentadas e que são sindicáveis por meio de reclamação ou recurso, enquanto no segundo caso o juiz se comporta, dentro dos limites estabelecidos nesse artº 12º, como um vulgar cidadão.

                                                                                         

Esta diferença depara-se-nos hoje com talvez demasiada frequência: o juiz que, enquanto tal e no desempenho das suas funções, toma uma dada decisão, e o juiz que, dada o carácter mediático do caso, se pronuncia sobre o mesmo num órgão de comunicação social.                                     

No primeiro caso, o julgador está obrigado a decidir de acordo com a lei, imparcial e objectivamente. Naturalmente que poderá tomar uma decisão correcta ou incorrecta, mas o critério para a decisão residirá sempre na interpretação e aplicação do direito aos factos.

                                                                                                                                                      

No segundo caso, o juiz poderá expressar pontos de vista pessoal que extravasem completamente do quadro jurídico, assentes na sua experiência e na valoração que dá à questão, não só no plano jurídico mas também social, filosófico e até ideológico, não estando sujeito a qualquer dever de imparcialidade.

É evidente que na segunda situação e caso o processo acabe sendo distribuído a esse juiz, poder-se-ia levantar a suspeita, e com toda a legitimidade, de que o mesmo, fora do âmbito das suas funções, já alcançara uma dada convicção sobre o assunto, que presumivelmente iria informar a sua decisão uma vez colocado, no exercício das suas funções de julgador, perante o caso concreto.

É exactamente essa neutralidade, traduzida num distanciamento perante os interesses e valores expressos no objecto da causa que não sejam os que decorrem do quadro normativo aplicável, que as partes esperam do juiz e que ele terá de adquirir, quer durante o período de formação quer com a experiência da sua própria actividade.

Isto não significa que o juiz, como qualquer outra pessoa, não tenha as suas opiniões, valores e até preconceitos. Significa é que, colocado perante o caso concreto, deverá tanto quanto possível abstrair-se dessas posições pessoais genéricas para, na análise desse caso concreto, se cingir aos ditames normativos e só a estes.

É evidente que uma coisa é ter (e expressar) uma posição pessoal em termos genéricos e outra o fazê-lo com referência a uma situação específica e concreta.

Neste último caso há que evitar “a intervenção do juiz que já comprometeu a sua opinião com os factos subjacentes à lide ou com a posição de um dos lados no conflito” - Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, I, p. 222.

                                                                                          4 Passando agora, mais directamente, à interpretação da segunda parte da alínea c) do nº 1 do artº 122º do CPC, entendemos, no seguimento do exposto, que a mesma se reporta a situações em que o juiz dá o seu parecer  ou se pronuncia, mesmo que oralmente, fora do âmbito das suas funções.

É que, se o fez no desempenho das sua funções como juiz, ele estará obrigado ao dever de isenção e imparcialidade. O que não sucede, se se pronunciou sobre a situação fora do exercício das suas funções, quando não está vinculado a tais deveres.

                                                                                           

É assim que nada impede que o juiz que decidiu uma providência cautelar venha a julgar a causa principal. O mesmo ocorre quando, por força da anulação do processado, o mesmo juiz deva tomar nova decisão, ou no caso previsto no artº 730º nº 1 do CPC, em que, salvo se não for possível, é a própria lei que determina que deverão ser os mesmos juízes a julgar novamente a questão.

De resto, que é assim mostra-o a alínea e) do mesmo artº 122º nº 1, a qual se tornaria inútil e incompreensível se adoptássemos a posição aqui sustentada pelo recorrente. É exactamente porque a alínea c) não contempla as situações em que o juiz se pronunciou sobre o objecto da causa enquanto juiz, que o legislador entendeu ressalvar o caso dos recursos, obstando a que o mesmo juiz possa, por exemplo, proferir a sentença e julgar posteriormente o recurso da mesma interposto.

Poder-se-á argumentar que tal distinção não elimina o perigo da predisposição do juiz para reproduzir um juízo já emitido, mesmo que no exercício das suas funções.

Esta objecção merece dois reparos.

O primeiro é que, sendo o juiz uma pessoa como outra qualquer, e não uma mera máquina, tal tipo de predisposição, em termos psicológicos, existirá em muitos outros casos em que não está em causa a figura do impedimento. Por exemplo, se um juiz decidiu determinado litígio interpretando de certa maneira as normas aplicáveis, terá a tendência psicológica para, numa nova acção em que o mesmo tipo de problemática jurídica se coloque, retomar a posição já anteriormente assumida.

O segundo reparo, estreitamente ligado ao anterior, tem a ver exactamente com a obrigação de imparcialidade do juiz. Mesmo que exista a predisposição psicológica para retomar uma posição já anteriormente assumida, enquanto juiz – posição tomada no âmbito dos deveres de imparcialidade e de fundamentação – o magistrado está obrigado a reapreciar o problema que lhe é de novo colocado, os factos que se venham a apurar, os argumentos aduzidos pelas partes e a legislação aplicável. E terá de o fazer com toda a objectividade possível, qualquer que seja a sua predisposição psicológica.    

                                    *

Como referimos, uma interpretação que tenha em conta a análise sistemática, terá de restringir os casos focados na parte final da alínea c) do nº 1 do artº 122º do CPC, às situações em que o juiz tomou posição sobre o objecto do litígio fora do exercício das suas funções.

                                                                                           

Assim o vem entendo igualmente a jurisprudência, de que citamos a título de exemplo o acórdão da Relação de Guimarães, de 20/9/2004, in CJ 2004, IV, p. 274/5. Este acórdão conclui de um modo que secundamos inteiramente:

“Deste modo, concluiremos que, quando um juiz se pronuncia sobre uma determinada questão no exercício da sua função, nada impede que, na mesma qualidade, se pronuncie sobre essa mesma questão no mesmo ou noutros processos, uma vez que tal circunstância não afecta as garantias de imparcialidade, a menos que se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal”.

Assim e pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente.

LISBOA, 24/1/2008    

Antonio Valente

Ilidío Sacarrão Martins

Teresa Pais