Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CUSTAS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A regra estabelecida no citado art. 455º do CPCivil é um mero reflexo do disposto nos arts. 738º nº 1 e 746º do C. Civil, que estabelecem um privilégio creditório por despesas de justiça feitas para conservação, execução ou liquidação desses bens directamente no interesse comum dos credores. 2. Este privilégio tem preferência sobre os demais privilégios ou outras garantias que onerem esses bens, pelo que não há que fazer destrinça entre ter havido, ou não, venda, pois «produto dos bens penhorados» tem o sentido de valor desses bens. 2. Visto que os credores só têm direito a receber o que sobejar do pagamento das custas, a adjudicação dos bens ou dos seus rendimentos pressupõe que as custas já estão pagas, pelo que, ou os credores as pagam, fazendo sair afinal o pagamento dos valores que recebem, ou tem de obter-se previamente, mediante a venda de bens, a importância necessária para esse efeito. (F.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa J instaurou contra F, execução para pagamento de quantia certa, na forma ordinária, tendo em ser pago da quantia de 5.387,02 € correspondente a parte do preço de um veículo automóvel que vendeu ao executado, em dívida, acrescida de juros de mora à taxa legal. Seguidos os termos próprios, veio a ser efectuada a penhora de bens móveis encontrados ao executado, posto o que o exequente requereu a adjudicação dos mesmos, nos termos do artº 875º do C. P. Civil, oferecendo 80% do valor atribuído aos mesmos. Não tendo sido apresentadas propostas em carta fechada para a venda por preço superior ao oferecido para a adjudicação, o Sr. Juiz mandou notificar o exequente para proceder ao depósito das custas prováveis da execução, tendo sido de tal decisão que este recorreu. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1 . Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo, o qual decidiu fazer depender a adjudicação ao próprio exequente, dos bens penhorados à ordem dos autos, do depósito das custas prováveis por parte do mesmo; 2 . Considera o Tribunal recorrido que tal exigência resulta da aplicabilidade in casu do disposto no artº 455º do C. P. Civil; 3 . Todavia, tal preceito legal refere que as custas são suportadas pelo produto dos bens penhorados e no caso sub júdice não existe qualquer produto pois os mesmos não foram alvo de venda e, por conseguinte não produziram nada… 4 . Acresce que o disposto no artº 887º nº 1 do C. P. Civil dispensa o exequente do depósito do preço e estabelece quais as excepções a essa regra, não sendo o depósito das custas excepção a tal regra; 5 . Daí que, na óptica do recorrente, o disposto no artº 445º não seja aplicável no caso concreto. 6 . Por outro lado, o despacho recorrido viola o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que um processo não deve causar prejuízos à parte que tem razão, sendo as custas pagas pela parte vencida, e na medida em que o for, ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito da demanda, Pelo que o despacho recorrido deve ser revogado. Não houve contra-alegações. O Sr. Juiz a quo sustentou a sua mencionada decisão. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, deve conhecer-se do recurso. * Como emerge do exposto, a questão a apreciar consiste só em saber se, no caso de adjudicação dos bens penhorados ao exequente, este, antes dessa transferência ser efectuada, deve assegurar o pagamento das custas da execução.No despacho recorrido, entendeu-se que sim, pelo que se fez depender a adjudicação requerida, do prévio depósito, pelo exequente, das custas prováveis. Conhecendo da questão, deve ter-se em conta que, nos termos do artº 455º C. P. Civil, saem precípuas do produto dos bens penhorados as custas da execução. Saírem precípuas significa saírem antes do mais ou principalmente. Contudo, o exequente opõe que, não tendo havido venda, não há produto dos bens penhorados e que, estando dispensado de depositar o respectivo valor, nos termos do artº 887º nº 1 do C. P. Civil, daí não consta o presente caso como excepção a tal regra. Apreciando esta posição, constata-se que a regra estabelecida no citado art.º 455º do C. P. Civil é um mero reflexo do disposto nos arts. 738º nº 1 e 746º do C. Civil, que estabelecem um privilégio creditório por despesas de justiça feitas para conservação, execução ou liquidação desses bens directamente no interesse comum dos credores, como aqui acontece, o qual tem preferência sobre os demais privilégios ou outras garantias que onerem esses bens. Assim, não há que fazer destrinça entre ter havido, ou não, venda, pois «produto dos bens penhorados» tem o sentido de valor desses bens. O Prof. José Alberto dos Réis, in C. P. Civil Anotado, II, 249 e 250, explica com clareza a solução para o caso, como aqui acontece, de o pagamento aos credores se fazer por adjudicação dos bens apreendidos: «Neste caso, como as custas têm de sair precípuas do produto dos bens liquidados, isto é, como o património do executado, antes de ter qualquer outro destino, há-de ser aplicado ao pagamento das custas, uma de duas: a) Ou os credores adjudicatários se prestam a pagar as custas, o que equivale a dizer que estão dispostos a suportar, nos bens a adjudicar, a dedução necessária para assegurar o pagamento referido; b) Ou há-de proceder-se à venda dos bens necessários para, com o respectivo produto, se dar cumprimento ao preceito categórico do artº 464º. Visto que os credores só têm direito a receber o que sobejar do pagamento das custas, a adjudicação dos bens ou dos seus rendimentos pressupõe que as custas já estão pagas; de maneira que, ou os credores as pagam, fazendo sair afinal o pagamento dos valores que recebem, ou tem de obter-se previamente, mediante a venda de bens, a importância necessária para esse efeito.» Esclarece-se que o artº 464º referido na anterior transcrição corresponde ao artº 455º do C. P. Civil actualmente em vigor. Assim, é irrelevante que o exequente seja dispensado de depositar o valor dos bens penhorados cuja adjudicação pretenda, pois sempre terá de assegurar o pagamento das custas. O exposto significa que a garantia das obrigações estabelecida sobre o património do devedor, se limita à parte líquida desse património, deduzidas que sejam as despesas de justiça com a conservação, execução e liquidação dos bens em benefício dos credores. Como se referiu atrás, o recorrente sustenta ainda que o entendimento adoptado na decisão recorrida viola o princípio constitucional da proporcionalidade, dado ser do interesse do Estado que a utilização do processo não causa prejuízo ao litigante que tem razão. Ponderando este ponto das alegações do recorrente verifica-se, face ao exposto atrás, que o mesmo não tem razão, pois a norma do artº 455º do C. P. Civil aqui aplicada tem o seu fundamento último, como se viu, num privilégio estabelecido sobre os bens do devedor em atenção à causa do crédito, que resulta de despesas feitas directamente para satisfazer o credor. Aliás, se essa garantia acarretar insuficiência de produto para pagamento integral do exequente, com o aqui acontece, a parte do crédito do mesmo não satisfeita, subsiste. Em consequência, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 3 de Março de 2009. António Luís de Antas de Barros Alexandrina Branquinho Eurico Reis |