Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7459/2007-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I – Tendo o peão, pretendendo atravessar um via pública, num local em que esta é uma recta de boa visibilidade, olhado à direita e à esquerda para se certificar se podia ou não iniciar tal travessia e, apesar de se ter apercebido de que na sua direcção vinha o veículo CN, tendo atravessado tal via, com a largura de 9 metros, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha deste veículo, vindo por ele a ser colhida, quando já se encontrava a 1,5 metros do lancil do passeio para onde se dirigia, tendo sido projectada a uma distância de 4,90 metros, não obstante o condutor do CN, ao aperceber-se da sua presença, se ter desviado para a esquerda e ter travado, é de repartir a culpa na produção do acidente na proporção de 60% para o condutor do veículo e de 40% para o peão.
II - Nos danos não patrimoniais, a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de medida exacta, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação.

C.V.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
A demandou a Companhia de Seguros X, alegando, em síntese, que no dia 22-03-97, na Rua Celeste Correia Campos, Alto do Moinho, Corroios, Seixal, ocorreu um acidente de viação, do qual lhe resultaram lesões e que o mesmo se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo CN, encontrando-se transmitida a responsabilidade para a Ré Seguradora.

Citada, a Ré excepcionou com a prescrição do direito da A. e contestou, impugnando a factualidade trazida aos autos por esta, oferecendo a sua versão do acidente.

Realizou-se a audiência preliminar onde foi saneado o processo, deixando-se para final o conhecimento da excepção peremptória alegada pela Ré e seleccionada, sem reclamação, a matéria de facto, repartida pelos factos assentes e pela base instrutória.

Teve depois lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, após o que o Mº Juiz a quo proferiu sentença em que julgou improcedente a excepção da prescrição deduzida pela Ré e julgou a acção parcialmente procedente, em consequência do que condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 19.144,40 e ainda 80% da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, referente aos danos patrimoniais suportados pela A., relativos ao valor do vestuário, calçado e óculos que ficaram inutilizados em consequência do acidente.

Inconformadas com esta decisão, dela a A. e a Ré, esta subordinadamente, interpuseram recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, nº 1 do CPC -, a questionam nas suas vertentes de facto e de direito.

A. e Ré contra-alegaram nos recursos em que são respectivamente recorridas.

Os factos provados são os seguintes:
1 - No dia 22 de Março de 1997, pelas 12,20 horas, na Rua Celeste Correia Campos, Alto do Moinho, Corroios, Comarca do Seixal, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo de matrícula CN, ligeiro de passageiros, particular, propriedade de B, conduzido por C e a demandante;
2 - A responsabilidade civil automóvel relativa ao veículo de matrícula CN havia sido transferida para a demandada através da apólice n.º 01358863;
3 - À data do acidente, o veículo CN circulava no local referido em 1 no sentido Sobreda – Alto do Moinho;
4 - Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a Autora atravessava a via referida em 1, da esquerda para a direita, atento o sentido de trânsito do veículo;
5 - A via referida em 1 tem uma largura total de 9 metros;
6 - Antes de iniciar a travessia a Autora apercebeu-se que na referida via circulava o veículo identificado em 1 e que vinha na sua direcção;
7 - O local onde ocorreu o acidente é uma recta com boa visibilidade;
8 - Antes de iniciar a travessia da rua, a Autora olhou para a sua direita e esquerda, a fim de se certificar se podia ou não iniciar a travessia;
9 - O veículo referido em 1 veio a embater na Autora quando esta já tinha ultrapassado o eixo da via, encontrando-se a 1,50 metros do lancil do passeio para onde se dirigia;
10 - Tendo a Autora sido projectada a uma distância de 4,90 metros;
11 - O veículo referido em 1 subia a Rua Celeste Correia de Campos na sua mão de trânsito;
12 - A Autora saiu da retaguarda de uma carrinha estacionada no local;
13 - O condutor do veículo CN, ao aperceber-se da presença da Autora, efectuou manobra de desvio para a esquerda e travou;
14 - Em consequência do acidente, a Autora sofreu traumatismo crânio encefálico sem perda de conhecimento, feridas incisas nas pálpebras superiores e ferida contusa extensa na região occipital;

15 - Os ferimentos referidos em 14 causaram à Autora grandes dores;

16 - Incapacitando-a totalmente para o trabalho durante o período de seis meses;

17 - Em virtude do acidente, a Autora perdeu roupas, sapatos e óculos, de valor não apurado;

18 - A Autora foi acompanhada pela sua filha Luísa Maria, durante seis meses;

19 - O período de convalescença e recuperação durou mais de um ano;

20 - Em virtude de tais factos, a filha da Autora deixou de trabalhar para dar assistência à sua mãe;

21 - Passando a Autora a pagar quantia equivalente ao salário que a entidade patronal deixou de pagar;

22 - A filha da Autora ganhava a quantia de Esc: 75.000$00 (375,00 €), sendo estes suportados, durante seis meses, pela Autora;

23 - Em consultas de neurologia, oftalmologia, ortopedia, exames de raio X e fisioterapia, gastou Esc: 337.995$00 (1.685,91 €);

24 - A Autora, actualmente, executa com grande dificuldade o serviço doméstico;

25 - A Autora viveu momentos angustiantes quando foi atropelada.

Ambos os recursos começam por se reportar à decisão sobre a matéria de facto.
Relativamente a esta, é genéricamente facultado às partes peticionarem a sua modificação, a sua anulação ou a sua fundamentação.
Como também já se disse, sempre que se impugne a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente observar dois ónus: o da discriminação fáctica e probatória - art. 690º-A do C.P.C. - e o ónus conclusivo - arts. 684º, 3 e 690º, 4 do mesmo diploma.
Quanto ao primeiro, cabe-lhe obrigatóriamente especificar, sob pena de rejeição, "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados" e, bem assim, "os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida".
Quanto ao segundo - sendo certo que o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões da minuta alegatória, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações própiamente ditas -, logo se alcança que alguma lacuna conclusiva será suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão.
É que a discordância do recorrente sobre a decisão fáctica - susceptível de implicar a sua alteração - não constitui matéria de conhecimento oficioso, ao invés do que sucede com as deficiências, obscuridades ou contradições de que eventualmente padeçam as respostas produzidas.
In casu, os recorrentes cumpriram o segundo dos ónus referidos, apresentando as conclusões das suas alegações; quanto ao primeiro, ainda que não tenham feito referência expressa aos quesitos da base instrutória que consideravam incorrectamente julgados, aludem a factos vertidos nesta peça processual (se bem que, e no que respeita à recorrente A., não se perceba, aqui e ali, qual o sentido da alteração factual pretendida) e acobertam-se, para o pretendido, nos depoimentos das testemunhas transcritos pela apelante A., pelo que, pese embora a sua deficiente ortodoxia, se tem também como mínimamente cumprido o impositivo do artº 690º-A do CPC.
Não obstante, não assiste, neste segmento, razão nem a uma, nem a outra recorrente.
A factualidade a que a recorrente A. faz referência estende-se pelas conclusões 9º a 13º e 23º e 24º da sua alegação.
A factualidade vertida na conclusão 10ª (local da A. na via no momento do embate) corresponde exactamente ao teor da resposta ao quesito 5º da base instrutória; a factualidade da conclusão 11ª (comportamento da A. antes de iniciar a travessia da via) corresponde ao teor da resposta ao quesito 2º; e a factualidade constante da conclusão 13ª (distância a que foi projectada a A. após o embate) corresponde à resposta ao quesito 6º.
Extirpada a matéria meramente conclusiva, a factualidade das conclusões 9ª (existência no local do acidente de um sinal de trânsito a limitar a velocidade dos veículos a 40 K/h) e 12ª (que a sinistrada já se encontrava com o pé a alcançar o passeio, quando foi colhida) não foi alegada e, por isso, levada à base instrutória.
Ao contrário do que se adianta, o valor dos prejuízos adiantado pela A. e, nomeadamente, dos referidos na conclusão 23º foi impugnado pela Ré (cfr. itens 16º e 19º da contestação).
Quer isto dizer que, descontando a factualidade não alegada e a que não pode ter-se por confessada, porque controvertida, a demais referenciada por esta recorrente como provada corresponde à que foi efectivamente apurada pelo tribunal recorrido.
A recorrente Ré, também neste segmento factual, pugna pela existência, próximo do local do acidente, de uma passadeira para a travessia de peões (factualidade vertida no quesito 9º que não se apurou).
Todavia, em face dos depoimentos contraditórios das testemunhas da A. e da Ré e não representando o inconclusivo ofício da Câmara do Seixal, junto a fls. 287 (dele não pode retirar-se, sem mais que havia próximo do local do acidente qualquer passadeira de peões) mais do que simples elemento coadjuvante da prova, sujeito, enquanto tal, a ser compaginado pelo tribunal com os demais elementos recolhidos, sem qualquer preferência ou hierarquia e sempre sujeito ao princípio da livre apreciação (art. 655º do CPC), cremos que andou bem o tribunal a quo em resolver a dúvida sobre a realidade de tal factualidade contra a parte a quem aproveitava, no caso, a Ré (art. 516º do CPC)., acrescendo que, não esquecendo que, embora seja permitida a reapreciação dos elementos de prova constantes do processo, podendo a 2ª instância adquirir uma convicção diferente daquela a que chegou a 1ª instância e expressá-la em concreto, alterando a decisão do tribunal inferior nos pontos questionados, não se impõe a realização de novo e integral julgamento nem se admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto, só se justificando a modificação das respostas aos quesitos quando haja um erro evidente, na apreciação da matéria de facto (v g, depoimentos que contradizem patentemente a resposta da 1ª instância aos quesitos) e isto porque, estando o juiz perante a pessoa que depõe, melhor do que ninguém se apercebe da forma como ela realiza o seu depoimento, da convicção com que o presta, da espontaneidade que revela, das imprecisões que deixa escapar, de tudo, enfim, o que serve para fundamentar a impressão que o depoimento deixa no espírito do julgador e contribui em menor ou maior grau para formar a sua convicção (neste sentido, os Acs. da RP, de 19-9-2000, da RL, de 13-11-2001 e do STJ, de 14-3-2006, in, respectivamente, CJ, XXV, 4, 186 e XXVI, 5, 85 e CJ, STJ, XIV, 1, 130).
Não é, por tudo o que vem de dizer-se, de alterar a decisão factual da 1ª instância e, pelas razões subjacentes ao desatendimento, nesta parte, do recurso da recorrente A., igualmente não se mostra necessária a reinquirição - para a gravação do seu depoimento - da testemunha Luís Gonçalves, o que, de resto e em bom rigor, nunca seria de ordenar.
É que a omissão de gravação, como adianta a própria recorrente, constitui simples nulidade processual secundária (art. 201º, 1 do CPC), pelo que deveria tal vício ter sido arguido perante o próprio tribunal onde ele ocorreu, no prazo de dez dias subsequente à entrega da cópia das gravações - arts. 153º, nº 1 e 205º, nº1 do CPC.
Só assim não acontecerá se o processo for expedido em recurso antes de findar o aludido prazo de dez dias, caso em que a arguição do vicio pode ser feita perante o Tribunal ad quem, contando-se o prazo desde a distribuição do processo - nº 3 do citado artº. 205º.
As cópias foram facultadas à recorrente em 2-3-2007 (cfr. fls. 492) e as alegações de recurso deram entrada no tribunal em 22-5-2007 (cfr. fls. 502), o que é dizer que o prazo para a assinalada arguição já se achava há muito transcorrido.
E, sendo assim, há que ter como sanada a nulidade em questão, daqui decorrendo que ela não poderá produzir o efeito de anulação de qualquer acto processual, não se justificando, por isso e também por aqui, a renovação dos meios de prova.
Quanto ao direito questionam as duas recorrentes a graduação da culpa dos intervenientes no acidente encontrada na decisão sob recurso, adiantando ainda a recorrente A., de forma um tanto ou quanto enunciativa, que a sua indemnização deveria corresponder à totalidade do pedido.
Começando pela questão da repartição da culpa.
A culpa constitui um vínculo de natureza psicológica, ligando o facto ao agente e implica, ao mesmo tempo, um juízo normativo de reprovação ou censura.
A culpa pode traduzir-se num facto intencional ou numa simples imprudência ou negligência. Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações, I, 9ªed., pág. 586).

A definição de culpa, a imputação censuradora de um facto a alguém pressupõe, por natureza, um juízo mais ou menos condicionado pelos factos, mais ou menos assente em princípios.

A culpa afere-se pelo critério do nº 2, do art. 487º do CC, seja pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso, ou seja, comparando a conduta do agente com a de um homem prudente, avisado, razoável e sensato, actuando em idênticas circunstâncias (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 3ª ed., pág. 462).
Na decisão sindicanda, considerou-se a culpa do condutor do veículo atropelante consideravelmente superior à da vítima, já que o primeiro actuou sem observar o dever de cuidado que se lhe impunha que observasse, circulando com velocidade excessiva, enquanto a segunda apenas errou no cálculo quanto ao tempo que precisava para atravessar a via sem que fosse atingida por aquele veículo, que avistara antes de iniciar esta travessia.
Neste enquadramento distribui-se a culpa na produção do acidente, atribuindo-se 80% ao condutor do veículo e 20% à A..
Dissentem ambas as partes do decidido, a A. porque a responsabilidade pelo acidente deve caber integralmente ao condutor do veículo segurado na Ré, esta porque a repartição da culpa deve ser a inversa da que foi feita pelo tribunal recorrido.
Fugindo às presunções judiciais que, não invertendo o ónus da prova, não passam de meios de prova por sua naturêza falíveis, precários, podendo ser afastadas ou abaladas mediante simples contraprova (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 310) e na atenção de que um acidente de viação, como fenómeno dinâmico que é, não é redutível a esquemas científicamente pré-determinados, nem mesmo a partir de outros acidentes, sendo sempre diferente, no seu conjunto, em relação a outros, "pelo condicionalismo de que se reveste, pelas consequências a que dá origem, até pelo comportamento diferente das diferentes viaturas que nele intervêm" (cfr. Dario de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, 2ª ed., pág. 455) e, por isso, a analisar sempre casuísticamente em função daquilo que, em última análise, estabelece sempre a diferença entre as situações - a culpa, a dinâmica do acidente que nos ocupa, partindo estritamente da factualidade que se apurou, pode assim sintetizar-se: a A., pretendendo atravessar um via pública, num local em que esta é uma recta de boa visibilidade, olhou à direita e à esquerda para se certificar se podia ou não iniciar tal travessia e, apesar de se ter apercebido de que na sua direcção vinha o veículo CN, atravessou tal via, com a largura de 9 metros, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha deste veículo, vindo por ele a ser colhida, quando já se encontrava a 1,5 metros do lancil do passeio para onde se dirigia, tendo sido projectada a uma distância de 4,90 metros, não obstante o condutor do CN, ao aperceber-se da sua presença, se ter desviado para a esquerda e ter travado.

Na singelêza desta factualidade, desconhecendo-se a distância a que o veículo se encontrava da A., quando esta resolveu iniciar a travessia da via e a velocidade a que o mesmo circulava, sobra um comportamento temerário e negligente da A. que, não obstante se ter apercebido de que o veículo CN circulava na via, dirigindo-se na sua direcção, em vêz de esperar a passagem deste, resolveu, saindo detrás de um veículo estacionado no lado em que se encontrava, atravessar a via com uma largura considerável (9 metros) e, por isso, a exigir algum tempo para a sua travessia, vindo a ser colhida pelo veículo segurado na Ré, desconhecendo-se se dele - v.g., acelerando o passo ou mesmo correndo - se podia ter desviado, desde que atenta à evolução da sua marcha e circulação, sendo certo que os peões devem atravessar a faixa de rodagem o mais rapidamente possível e só depois de se certificarem previamente, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam, que o podem fazer sem perigo de acidente (art. 104º, 1 do CE, aprovado pelo DL nº 114/94, de 3/5, em vigor à data do acidente), o que se não retira, sem mais, do simples facto da A. ter olhado à esquerda e à direita, a fim de se certificar se podia ou não iniciar a travessia da via (resposta ao quesito 2º); e sobra, não a “imoderada” velocidade do condutor do CN, porque se desconhece a velocidade a que circulava que não se retira, só por si, da distância a que a A. foi projectada, mas antes a sua distracção e negligência no exercício da condução, porque, vendo a sinistrada, por falta de destreza ou erro de cálculo, não travou ou dela se desviou atempadamente, ou porque, não obstante esta ter saído da retaguarda de uma carrinha estacionada no lado esquerdo da via, atento o seu sentido de marcha, por falta de atenção ao que se passava à sua frente, só a viu numa altura em que já não podia evitar o embate.

Neste cenário, o juízo de censura em que se traduz a culpa tem de dirigir-se nuclearmente à forma desatenta e descuidada como um e outro dos intervenientes no acidente se comportaram, não se mostrando muito nítido qual dos dois merece maior censura, apenas nos parecendo de penalizar algo mais o condutor do veículo, face a uma mais exigível diligência derivada da especial perigosidade inerente à circulação de um veículo.

Neste enquadramento, temos como mais equilibrado distribuir a culpa na produção do sinistro dos autos na proporção de 60% para o condutor do CN e 40% para a A.

Questiona, agora só a recorrente A., a quantificação encontrada na sentença para os danos que sofreu como consequência directa do acidente, adiantando, sinopticamente, que “deve ser indemnizada in totum, isto é, que a indemnização deve corresponder ao por si peticionado.

A título de danos patrimoniais, a A. peticionou um total de 2.250.000$00 (referente às roupas, sapatos e óculos perdidos, despesas médicas, hospitalares e com transportes e pagamentos a uma terceira pessoa para lhe dar a assistência de que precisava), tendo-se, na sentença, em função da prova produzida, calculado o valor liquidável dos danos provados em 787.995$00 (€ 3.930,50), deixando-se para liquidação em execução de sentença a quantificação do valor dos prejuízos referentes à perda do vestuário, calçado e óculos.

Sendo inatacável a decisão de facto nos sobreditos termos, há que manter aqui a decisão censuranda, porque perfeitamente de acordo como o que efectivamente se provou.

De resto, a recorrente, com excepção da referência ao prejuízo com a inutilização do vestuário, sapatos e óculos que entende confessado pela Ré - o que não corresponde à realidade, como supra se disse -, nada mais de útil ou relevante adiantou a este respeito.

Quanto aos danos morais, foram estes valorados na sentença em € 20.000, pretendendo a recorrente vê-los graduados no valor peticionado de 12.500.000$00.

Os danos não patrimoniais são "prejuízos (como as dores fisicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição fisica, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização" (Antunes Varela, ob. cit., pág. 623).
De harmonia com o disposto no nº 1 do art. 496° do CC, "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito ".
E no seu n° 3 acrescenta-se: "O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494°... ".
O quantum indemnizatório correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, "segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular do direito de indemnização (art. 496º, n° 3), aos padrões da indemnização geralmente adaptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. " (Antunes Varela, ob. cit., pág. 629).
Donde resulta que, no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: "por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada, por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente " (Antunes Varela, ob. cit., pág. 630).
A dificuldade de "quantificar" os danos não patrimoniais não pode servir de entrave à fixação de uma indemnização que procurará ser justa, correndo o risco, embora, de ser algo aleatória, tanto mais que, neste campo, repete-se, assume particular relevância a vertente da equidade.

Aqui, mais do que nunca, encontramo-nos "na incerteza, inerente a um imprescindível juizo de equidade". Nos danos não patrimonais, "a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de medida exacta, por o padrão ser constituido por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação " (Cfr. Leite de Campos, A indemnização do Dano da Morte, pág. 12 e Ac. RL., de 15-12-94, CJ, V, pág. 136).
No caso dos autos, de mais significativo, a este título, temos as dores físicas que a sinistrada A. padeceu, consequência dos ferimentos que sofreu, a angústia que viveu quando foi atropelada e as actuais dificuldades na execução do serviço doméstico, pelo que - não esquecendo que, como já supra se aflorou, a indemnização por danos não patrimoniais não visa, própriamente, o resssarcimento do lesado, mas antes oferecer-lhe uma compensação que seja justo contrabalanço para o mal sofrido (cfr. Antunes Varela, ob. cit., pág. 626 e Rui Alarcão, Direito das Obrigações, 1983, pág. 270), devendo, para cobrar efeito dignificante, ser significativa e não meramente simbólica (cfr. Acs. do STJ de 16-12-93 e 11-9-94, CJ, Acs. do STJ, respectivamente, Ano I, Tomo II, pág. 182 e Ano II, Tomo III, pág. 92 e da RL de 5-5-95, CJ, Ano XX, Tomo III, pág. 95) -, na consideração da globalidade do quadro que se nos apresenta, ao abrigo das regras da equidade - citados arts. 494º e 496º do CC - e com o melindre que sempre acarreta a quantificação de tais danos, nos parece ajustada e equilibrada a indemnização, a este título, fixada na instância recorrida.
Temos, assim, que o valor total dos danos já liquidado ascende a € 23.930,50 euros, dos quais a Ré terá de pagar à A. 60%, ou seja € 14.358,30, em função da redução a operar atenta a contribuição da conduta desta para a produção do sinistro (art. 570º, 1 do CC).
Acrescem juros legais desde a citação (art. 805º, 3 do CC), como impetra a recorrente, pois, peticionados que foram, houve omissão de pronúncia e correspondente nulidade na decisão recorrida (art. 668º, 1, d) do CPC), ao não serem nesta considerados e a impor a este tribunal a sua reparação (art. 715º do CPC).

Nestes termos, na procedência parcial das apelações, altera-se a decisão recorrida e, em consequência, condena-se a Ré a pagar à A. a quantia de € 14.358,30, acrescida de juros legais desde a citação (24-10-2001), até integral pagamento e ainda 60% da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, referente ao valor dos danos patrimoniais suportados pela A. com a inutilização pelo acidente do seu vestuário, calçado e óculos.
Custas em ambas as instâncias, por A. e Ré, na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 18-10-2007
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues