Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015782 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | COIMA DOLO CULPA DIUTURNIDADE ACTUALIZAÇÃO PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL199003210060504 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 N1 ART29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/01/06 IN AD 317 PAG681. AC RL DE 1983/10/26 IN CJ 1983 T4 PAG214. AC RP DE 1981/04/27 IN CJ 1981 T2 PAG150. AC STJ DE 1975/03/07 IN BMJ N245 PAG465. AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG283. AC RE DE 1982/06/01 IN CJ T3 PAG308. | ||
| Sumário: | I - A propósito de eventual infracção ao disposto no n. 1 do art. 3 da lei n. 17/86, de 14 de Junho, a que correspondeu coima de 350000 escudos, não é o processo penal a sede própria para apreciar e decidir sobre se as diuturnidades pagas pela R. aos trabalhadores devem ou não ser consideradas parte integrante da retribuição do trabalho e resolver a questão da sua actualização; II - Provando-se que a R. actuou no convencimento de que agia em conformidade com a lei, apoiada numa das interpretações plausíveis da mesma, tem de reconhecer-se que agiu sem intenção criminosa e sem culpa ou negligência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: A Inspecção Geral do Trabalho lavrou auto de notícia em 5 de Agosto de 1987 autuando a "Fábrica de Cerâmica Viúva Lamego, Lda", com sede em Lisboa, por infracção do disposto no n. 1 do art. 3 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, a que corresponde a coima de 87000 a 1740000 escudos nos termos do n. 2 do art. 29 da mesma Lei. Posteriormente, em 28 de Julho de 1988, foi-lhe aplicada tão só tal coima no montante de 350000 escudos. Não se conformando com isso interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho de Lisboa que, por decisão de 14 de Julho de 1989, a absolveu. O MP interpôs recurso dela, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões. 1- A construção técnico-jurídica elaborada pela doutrina e jurisprudência, com a qual concordamos, não impede a actualização das diuturnidades, ao contrário do que o Mmo. Juiz "a quo" entende. 2- Isto porque, as diuturnidades integram-se na retribuição, fundamentalmente para impedir que se considerem direitos adquiridos, podendo até ser suprimidas pois trata-se de uma regalia de carácter permanente (vide Ac. da Relação de Évora de 1 de Junho de 1982, CJT 3 pág. 308). 3- Por conseguinte, a integração das diuturnidades no salário não impede de forma alguma a sua actualização, sendo certo que no caso em apreço na revisão salarial as diuturnidades não foram suprimidas (vide Cl. 39, n. 1 do CCT citado), podendo sê-lo. 4- E a sua actualização é motivada por razões de ordem económica e social, inexistindo qualquer obstáculo de ordem jurídica. 5- Aliás a própria recorrida, ao contrário do Mmo. Juiz "a quo", admite a actualização das diuturnidades vincendas. Nestes termos o presente recurso merece provimento devendo o despacho recorrido ser substituido por outro que condene na totalidade a arguida. A R. contra alegou, defendendo a decisão. Corridos os vistos cumpre decidir. Vejamos antes do mais a matéria de facto dada como provada. Em 5 de Agosto de 1987 a ora recorrente foi autuada por não ter actualizado os montantes das diuturnidades relativas aos trabalhadores descriminados a fls. 3 a 5. Delimitado está o objecto do recurso à apreciação da coima de 350000 escudos aplicada à R. - anote-se que é nova a questão posta pelo MP relativamente à eventual condenação desta nas diferenças porventura existentes, pelo que não pode nem deve este Tribunal conhecê-la (Cfr. Acs. do STJ de 7 de Março de 1975 e 16 de Julho de 1981, respectivamente, in BMJ, 245/465 e 309/283, por todos) - há desde logo que acentuar que é do ponto de vista doutrinal e jurisprudencial controvertida a questão da pretendida actualização das diuturnidades, da sua incorporação, ou não, no valor da retribuição do trabalho, do seu carácter de parcela autónoma, ou não, da mesma retribuição (Cfr. os Acs. do STJ de 6 de Janeiro de 1988, in Ac. Dout. 317/681, desta Relação de Lisboa de 26 de Outubro de 1983, 4/214, e da Relação do Porto de 27 de Abril de 1981, in CJ 1981, 2/150). Como há que salientar também que transparece, sem dúvida de tudo o que consta do processo que a R. actuou no convencimento de que agia em conformidade com a Lei, apoiada numa das interpretações plausíveis da mesma. Equivale isto a dizer que agiu sem intenção criminosa e sem culpa. Agiu ela na verdade, face às circunstâncias do caso, com a diligência possível, convicta como estava de que estava a pagar a retribuição legalmente devida aos seus trabalhadores, que para ela de modo algum era, e é, a retratada no auto de notícia, se é que chegou mesmo a representá-la como exigível legalmente. Não há assim a negligência que serviu de base à fixação da coima em questão. Por tudo o exposto, e sem necessidade de outras considerações, a não ser a de que em outra sede que não esta de recurso se poderá por a questão da retribuição devida, na improcedência das conclusões das alegações do agravante, se nega provimento ao agravo. Sem custas. Lx., 90/03/21. |