Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020096 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA SINAL EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RL199802260024692 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 ART830 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - A existência do sinal faz presumir que as partes quiseram reservar a possibilidade de não cumprirem a promessa, sujeitando-se, embora, à sanção prevista no nº 2 do art. 442º do Cód. Civil. II - Tal presunção é juris tantum, podendo ser ilidida mediante prova do contrário. III - Para se provar o contrário da convenção presumida é necessário alegar e provar a existência de uma convenção real no sentido oposto, não bastando alegar e provar que, em face do circunstancialismo do caso concreto, as partes ao constituírem o sinal, não teriam querido afastar a execução especifica do contrato. IV - Essa vontade real das partes pode revelar-se, quer por declaração expressa, quer por declaração tácita. V - Sendo o contrato-promessa de compra e venda de um prédio rústico um contrato formal, tal vontade real só terá de constar, para ser relevante, ou de convenção escrita acessória, ou do próprio escrito que formaliza o contrato-promessa, nos quais encontre um mínimo de correspondência verbal. | ||
| Decisão Texto Integral: |