Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024692
Nº Convencional: JTRL00020096
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
SINAL
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RL199802260024692
Data do Acordão: 02/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 ART830 N1 N2 N3.
Sumário: I - A existência do sinal faz presumir que as partes quiseram reservar a possibilidade de não cumprirem a promessa, sujeitando-se, embora, à sanção prevista no nº 2 do art. 442º do Cód. Civil.
II - Tal presunção é juris tantum, podendo ser ilidida mediante prova do contrário.
III - Para se provar o contrário da convenção presumida é necessário alegar e provar a existência de uma convenção real no sentido oposto, não bastando alegar e provar que, em face do circunstancialismo do caso concreto, as partes ao constituírem o sinal, não teriam querido afastar a execução especifica do contrato.
IV - Essa vontade real das partes pode revelar-se, quer por declaração expressa, quer por declaração tácita.
V - Sendo o contrato-promessa de compra e venda de um prédio rústico um contrato formal, tal vontade real só terá de constar, para ser relevante, ou de convenção escrita acessória, ou do próprio escrito que formaliza o contrato-promessa, nos quais encontre um mínimo de correspondência verbal.
Decisão Texto Integral: