Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00000984 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LEGITIMIDADE TRANSMISSÃO DE CRÉDITO TRANSMISSÃO DE DÍVIDA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA LEGITIMIDADE PASSIVA TÍTULO DE CRÉDITO LIVRANÇA APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199203260046712 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR COM -TIT CREDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART55 N1 ART56 N1 ART288 N1 D ART490 N1 N4 ART496 B ART510 N1 A B N2 N3 ART511 ART668 N1 D. CCIV66 ART310 D ART595 N1 A N2. LULL ART32 ART34 ART48 ART53 ART70 ART76 ART77 ART78. DL 179/79 DE 1979/06/08 ART4. | ||
| Sumário: | I - O Estado é detentor legítimo de uma livrança que devia ser paga ao comissariado para os desalojados, por ter havido transmissão legal dos créditos deste operada pelo decreto-lei 179/89, de 8 de Junho, (artigo 4), pelo que é parte legítima na sua execução. II - Saber se o Estado expressamente desvinculou algum dos subscritores da livrança, aceitando a transmissão da dívida para terceiro, o que representa assunção da dívida, deve ser relegado para final, se for controvertido, e, por isso, é de conhecer apenas na sentença da legitimidade desses subscritores como executados. III - Havendo norma específica para a prescrição (artigo 70 "ex vi" do artigo 77, ambos da LULL.), não é invocável o artigo 310 alína d) do Código Civil quer para a prescrição da acção executiva quer dos juros. IV - A livrança que não indique a época do pagamento é pagável à apresentação, em princípio dentro do prazo de um ano, a contar da sua data. | ||