Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046712
Nº Convencional: JTRL00000984
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
TRANSMISSÃO DE CRÉDITO
TRANSMISSÃO DE DÍVIDA
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
LEGITIMIDADE PASSIVA
TÍTULO DE CRÉDITO
LIVRANÇA
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199203260046712
Data do Acordão: 03/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR COM -TIT CREDITO.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART55 N1 ART56 N1 ART288 N1 D ART490 N1 N4 ART496 B ART510 N1 A B N2 N3 ART511 ART668 N1 D.
CCIV66 ART310 D ART595 N1 A N2.
LULL ART32 ART34 ART48 ART53 ART70 ART76 ART77 ART78.
DL 179/79 DE 1979/06/08 ART4.
Sumário: I - O Estado é detentor legítimo de uma livrança que devia ser paga ao comissariado para os desalojados, por ter havido transmissão legal dos créditos deste operada pelo decreto-lei 179/89, de 8 de Junho, (artigo 4), pelo que é parte legítima na sua execução.
II - Saber se o Estado expressamente desvinculou algum dos subscritores da livrança, aceitando a transmissão da dívida para terceiro, o que representa assunção da dívida, deve ser relegado para final, se for controvertido, e, por isso, é de conhecer apenas na sentença da legitimidade desses subscritores como executados.
III - Havendo norma específica para a prescrição (artigo 70 "ex vi" do artigo 77, ambos da LULL.), não é invocável o artigo 310 alína d) do Código Civil quer para a prescrição da acção executiva quer dos juros.
IV - A livrança que não indique a época do pagamento é pagável à apresentação, em princípio dentro do prazo de um ano, a contar da sua data.