Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1490/04.8TBPDL.L1-6
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: DECISÃO SURPRESA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Sumário: I – Não há obstáculo legal à produção de prova testemunhal com vista a averiguar a intenção ou vontade das partes expressa em documento autêntico;
II – O tribunal pode tomar em consideração factos não alegados pelas partes que resultem da discussão da causa e relevem como prova indiciária dos factos essenciais;
III – O princípio da liberdade do juiz no tocante à indagação, interpretação e aplicação do direito (art. 664º CPC), deve ser compatibilizado com a proibição das decisões surpresas (art. 3º/3 do CPC);
IV – Estruturada uma acção de anulação com base em vícios da vontade, não pode o juiz na sentença, sem previamente comunicar às partes o novo enquadramento jurídico, julgar a acção com base no instituto do enriquecimento sem causa;
V – Se o fizer, deve ser anulada a sentença, por violação do princípio do contraditório, para se dar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre o novo possível enquadramento do pleito.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
E. e mulher M., residentes (…) Ponta Delgada, intentaram em 31.08.2004, naquela comarca, acção com processo ordinário contra D. e mulher.
Alegaram, em síntese, o seguinte:
Em 30-04-98, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Ponta Delgada, declararam vender aos RR e estes declaram comprar, um prédio rústico sito na freguesia de Candelária, pelo preço declarado de 3.000.000$00 mas na verdade 4.500.000$00.
Nas negociações prévias à escritura, sempre os AA referiram aos RR que apenas poderiam vender do aludido prédio 5.600 m2, por já antes terem vendido uma parcela do mesmo, com a área de 2.200 m2, à Junta de Freguesia de Candelária.
A escritura foi marcada pelos RR, conforme combinado, e os AA, pessoas simples e pouco instruídas, a ela compareceram.
Só no início de 2004, tomaram conhecimento que na escritura tinham declarado vender a totalidade do prédio, tendo sido, em consequência, demandados judicialmente pela referida Junta de Freguesia.
Ao outorgarem na escritura os AA laboraram em erro – estavam convencidos que vendiam apenas 5.600 m2 do terreno e não a totalidade – sendo a sua vontade real do conhecimento dos RR.
Pedem em consequência:
a) Que se declare anulada a compra e venda, na parte que excede os 5.600 m2;
b) Que se ordene o cancelamento do registo do direito de propriedade a favor dos RR no que respeita à parcela de 2.200 m2 e, consequentemente, a respectiva descrição da parcela de terreno e inscrição do direito de propriedade dos AA.

Citados, os RR contestaram por excepção – invocando a caducidade do direito de os AA pedirem a anulação da venda – e por impugnação.

Na réplica os AA, além de rebaterem a excepção, alteraram o pedido, apresentando agora o pedido subsidiário de condenação dos RR a pagarem-lhe € 8.818,03 , valor da parcela de 2.200 m2, na impossibilidade de restituição daquela.

No despacho saneador, relegou-se para final o conhecimento da excepção de caducidade, e admitiu-se a alteração do pedido.
Fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, após reclamação deferida dos RR.

Feito o julgamento e dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido principal formulado pelos AA, mas procedente, em parte, o subsidiário, pelo que condenou os RR a pagarem aos AA a quantia de € 8.765,93 acrescida de juros vencidos no montante de € 1.242,00 e nos vincendos.
Condenou ainda os RR como litigantes de má fé multa de 20 UC.

Irresignados, os RR apelaram tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1ª. Os factos referidos nas alíneas c) a f), h) a m) e u) das presentes alegações foram incorrectamente julgados provados, devendo ser considerados não provados;
2ª. O depoimento das testemunhas Rui, José, Cláudio e Duarte , na parte em que incidiu sobre putativas convenções contrárias à escritura de compra e venda, é inadmissível.
3ª.O tribunal a quo violou o basilar princípio do dispositivo consagrado no art. 264º do CPCivil.
4ª. O facto considerado provado, segundo o qual “os AA, antes de procederem à venda aos RR, combinaram com estes e o Presidente da Junta da Candelária, que os RR assumiriam em vez dos AA o compromisso de formalizar por escritura pública a venda da parcela em causa à freguesia, logo que em condições de ser desanexada”, não foi alegada pelos AA e, por isso, não foi levada à base instrutória.
5º. Os AA nunca declararam que se prendiam aproveitar desse facto.
6. …o qual não é um facto instrumental, mas essencial para a procedência da acção, na construção jurídica seguida pelo tribunal.
7ª. Ao ter afastado a versão dos factos dos AA, dando como provada uma outra, diversa daquela, para a qual atendeu a factos, não apenas não alegados mas mesmo contraditórios com os alegados pelos AA, o tribunal incorreu na violação do princípio do dispositivo, e apreciou questões que não podia conhecer, estando a sentença ferida de nulidade (art.668º, nº1 al. d) do CPC).
8ª. Mesmo que não se trate de nulidade, sempre teria que se considerar que se está perante um erro de julgamento (arts. 264º e 659º/3 do CPC), que, só por si, justificaria a revogação da decisão.
9ª. Os AA não alegaram na p.i. qualquer erro, tal como configurado no Cód. Civil.
10ª. De todo o modo, a construção do Tribunal é, nesta parte, totalmente baseada em factos não alegados pelas partes.
11ª. Ainda que tivesse havido erro dos AA (nos moldes por eles alegados) o que não se aceita, tal invocação constitui um verdadeiro abuso de direito.
12ª. O Tribunal nunca podia ter considerado provado o facto supra referido sem ter previamente, facultado aos RR a possibilidade de sobre ele se manifestar.
13ª. Ao não ouvir os RR sobre o “aditamento oficioso”, o Tribunal violou o preceituado no art. 3º/3 do CPC e por essa via, o art. 668º, nº1 d).
14ª. A sentença é também nula, na parte em condenou os RR como litigantes de má fé, por não ter sido precedida da sua audiência prévia, além de ser injusta e injustificada.
15ª. Mesmo à face da matéria julgada provada, não se verificam os requisitos de enriquecimento sem causa, pois não há evidência de enriquecimento dos Recorrentes à custa dos AA.
16ª. Mesmo que assim se não entendesse, à data em que a acção foi proposta já estava prescrito o direito dos AA a serem indemnizados com fundamento no enriquecimento sem causa, prescrição que agora os RR deduzem,
17ª. … pois, se o não fizeram em 1ª instância, foi porque não podiam razoavelmente contar com a aplicação deste instituto, que não foi alegado, nem de facto nem de direito, pelos AA.

Contra alegaram os AA, pugnando pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
///
Fundamentação.
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
1. Por escritura pública de 30.04.1998, os AA venderam e os RR compraram o prédio rústico de 78 ares de terra, livre de ónus e encargos, pelo preço de 4.500.000$00, embora declarado na escritura o preço de 3.000.000$00.
2. Em data anterior a Abril de 1998, a Autora mulher foi contactada pelos RR no intuito de comprar o terreno rústico propriedade dos AA, sito na Rua dos Cabrais, constituído por terreno de pastagem, cultura arvense e estéril, confrontando (…).
3. A A. informou-os que não podia vender o terreno na totalidade.
4. …por já ter vendido uma parcela de 2.187 m2 à Junta de Freguesia da Candelária.
5. Pelo que só poderia vender a parte restante do prédio, 5.600 m2.
6. Tendo AA e RR convencionado que estes contactariam com o Presidente da Junta daquela Freguesia, a fim de acertarem por causa da desanexação da parcela já vendida.
7. Ficando os RR incumbidos de tratar da escritura.
8. Com respeito sempre pela parcela já vendida.
9. Durante as negociações, os AA sempre disseram aos RR que só podiam vender 5.600 m2, tendo as partes acertado no valor global de 4.500.000$00.
10. …tendo sempre como referência os 5.600 m2.
11. Não tendo sido calculado o valor da venda aos RR do restante já vendido.
12. Em 25.08.1992, os AA venderam à Junta de Freguesia de Candelária, pelo preço já recebido de 1.500 contos, uma parcela de terreno rústico com a área de 2.187 m2 de terreno sito na Rua dos Cabrais, Candelária.
13. Tal parcela confronta a norte (….).
14. Os AA, antes de procederem à venda aos RR, combinaram com estes e com o Presidente da Junta da Freguesia da Candelária que os RR assumiriam em vez dos AA o compromisso de formalizar por escritura pública a venda da parcela em causa à freguesia, logo que em condições de ser desanexada.
15. Em 25.08.92, a Junta de Freguesia da Candelária, tomou posse daquela parcela de terreno, nela colocando balizas e realizando jogos de futebol.
16. Posse que foi de conhecimento e à vista de todos e pacífica.
17. Que perdurou para data posterior à venda efectuada aos RR.
18. Cerca do ano de 2000, a Junta de Freguesia da Candelária deslocou à parcela máquinas e camiões, a fim de iniciar as obras de construção de um equipamento desportivo.
19. O que determinou os RR a chamara a PSP, e em face da presença desta foi decidido não iniciar as obras.
20. Todos estes episódios foram do conhecimento dos moradores, designadamente dos AA.
21. À data da escritura pública de 30.04.98, o valor da parcela de 2.187 m2 era de € 8.765,93.

O direito.
Visto as alegações dos Recorrentes, as quais, como se sabe, delimitam o âmbito do recurso (arts.684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC), são as seguintes as questões que nos cumpre apreciar:
- decisão proferida sobre a matéria de facto;
- violação pelo tribunal a quo do princípio dispositivo;
- violação do princípio do contraditório;
- enriquecimento sem causa.

Quanto ao primeiro fundamento.
Insurgem-se os Recorrentes contra a decisão do tribunal recorrido que julgou provados os factos supra enunciados sob os nºs 3 a 6 (quesitos 2º a 5º), 8 a 13 (quesitos 7º, 9º a 13º) 14 e 21 (quesito 31º).
Vejamos se é fundada a crítica dos Recorrentes.
Nas respostas aos quesitos 2º a 5º julgou-se provado que:
“ (Em data anterior a 1998), a Autora informou os RR de que não podia vender o terreno na totalidade, por já ter vendido uma parcela de 2.187 m2 à Junta de Freguesia de Candelária pelo que só poderia vender a restante parte do prédio, 5.600 m2, tendo AA e RR convencionado que estes contactariam com o Presidente da Junta da Freguesia a fim de acertarem por causa (sic) da desanexação da parcela.”
E nas respostas aos quesitos 7º a 11º deu-se como provado:
A escritura seria celebrada com respeito pela parcela já vendida” (facto nº 8);
“Durante as negociações, os AA sempre disseram aos RR que só podiam vender 5.600 m2, tendo as partes acertado no valor global de 4.500.000$00” (facto nº 9);
Tendo sempre como referência os 5.600 m2” (facto nº 10);
Não tendo sido calculado o valor da venda aos RR do restante já vendido” (facto nº11).
Dizem os RR que estes factos são incompatíveis com o teor da escritura pública de compra e venda, e que a produção de prova testemunhal sobre aqueles pontos contraria o disposto no nº1 do art. 394º nº1 do Cód. Civil.
Sem razão todavia.
Dispõe o nº1 do art. 394º do Cód. Civil: “É inadmissível a prova testemunhal se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico (…) quer as convenções sejam anteriores à formação do documento, ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”.
Factos ou cláusulas contrários são aqueles que se opõem ao que no documento se declara; adicionais são aqueles que acrescentam alguma coisa ao que no documento se declara (Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Civil, II, pag. 175).
No caso não ocorre uma situação deste tipo.
As testemunhas depuseram sobre conversas e negociações havidas entre as partes antes da outorga da escritura, e sobre a vontade real dos Autores na celebração do contrato com os RR. Trata-se pois de realidades diferentes, que não contrariam o que as partes declararam na escritura pública de 30-04-1998.
Por outro lado, não há qualquer óbice na inquirição de testemunhas para prova de quesito sobre a averiguação da intenção ou vontade dos contraentes expressa em documento autêntico (cfr. Ac. Relação de Coimbra de 04-11-86, CJ 1986, 5º, pag. 67).
E ao contrário do que defendem os Recorrentes, aqueles factos têm suficiente suporte probatório nos depoimentos das testemunhas.
Na verdade, ouvida a prova produzida na audiência a nossa convicção coincide com a da 1ª instância. Nesta parte, há que destacar os depoimentos de R. e de J. que exerceram a presidência da Junta de Freguesia de Candelária, o primeiro entre 1990 e 1994 e o segundo entre esta data e 2001, que além de revelarem conhecimento dos factos, prestaram depoimentos ponderados e serenos.
Ambos confirmaram o negócio entre o Autor marido e a Junta em 1992 – facto dado como provado na acção nº 586/04, cuja cópia da sentença se encontra a fls. 297 - e a descrição pelo J., em termos absolutamente seguros, da reunião que enquanto presidente da Junta teve com o Autor, o Réu e uma advogada, que o procuraram para saberem se “havia algum inconveniente” por parte da Junta no venda do terreno aos RR, permite inferir com segurança da veracidade dos factos quesitados sob nos arts.2º a 5º.
O facto daquelas testemunhas não terem sido indicadas aos quesitos 2º a 5º não obsta a que o seu depoimento releve para a prova daqueles factos em face do que dispõe o art. 515º do CPCivil.
Todas as testemunhas, com excepção das duas arroladas pelos RR, que não desmentiram o facto, confirmaram a venda de parte do terreno à Junta da Freguesia, em 1992, para esta aí fazer um campo de futebol, o que veio a acontecer com a terraplanagem do terreno e a colocação de balizas.
O negócio com a Junta foi conhecida dos RR quando estes começaram a negociar com os AA, como indiscutivelmente resulta dos depoimentos de Rui Barbosa e de João Martins, pelo que não merece reparo a decisão que julgou provados os quesitos em causa.

Insurgem-se também os Recorrentes contra a prova do quesito 12º, referido supra sob o nº 12, dizendo “não ter sido junta qualquer escritura pública comprovativa do contrato”, sendo este um facto que só pode ser celebrado por documento.
Também aqui sem razão.
Os Recorrentes confundem invalidade do acto com a sua inexistência. É certo que a venda de imóvel carece de ser formalizada por escritura pública, sob pena de nulidade. Todavia, isto não significa que não tenha tido existência o acordo de vontades pelo qual as partes quiseram transmitir a propriedade do bem.
Aceita-se todavia como mais correcto alterar a resposta ao quesito, para melhor traduzir o que se passou, nos termos que adiante se explicitarão.
(…)
Na 4ª conclusão, os Recorrentes insurgem-se contra o facto dado como provado na resposta ao quesito 14º, onde se inquiria:
“Os Autores aguardam a desanexação daquela parcela de 2.200 m2 a fim de procederem à escritura pública de venda?”
A resposta foi a seguinte:
Provado apenas que os AA, antes de procederem à venda aos RR, combinaram com estes e com o Presidente da Junta da Freguesia da Candelária que os RR assumiriam em vez dos AA o compromisso de formalizar por escritura pública a venda da parcela em causa àquela freguesia, logo que em condições de ser desanexada.”
Dizem que se trata de uma facto não alegado pelas partes, e que não sendo um facto instrumental, mas essencial, não podia ser tomada em consideração pelo tribunal uma vez que os não declararam que pretendiam aproveitar-se dele.
Que dizer?
O nº1 do art. 264º do CPCivil consagra a regra base do princípio dispositivo, segundo o qual “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aquelas em que se baseiam as excepções.”
E acrescenta o nº2:
“O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º, e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.”
Como escreve Lopes do Rego, in Comentários ao Código Processo Civil, Almedina, pag. 200, “o regime vigente baseia-se numa fundamental distinção entre factos essenciais e factos instrumentais.
Os primeiros, são os que concretizando, especificando e densificando os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, se revelam decisivos para viabilidade ou procedência da acção, ou da defesa por excepção, sendo absolutamente indispensáveis à identificação, preenchimento e substanciação das situações jurídicas afirmadas e feitas valer em juízo pelas partes.
Os factos instrumentais destinam-se a realizar a prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes – assumindo, pois, em exclusivo, uma função probatória e não de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa.”
Iluminados por estes princípios, estamos em condições de qualificar o facto descrito no nº14 da matéria de facto.
E temos para nós que se trata de um facto instrumental, uma vez que não integra nem a causa de pedir da acção nem fundamenta qualquer excepção.
Dele, pode inferir-se que os RR estavam conscientes de que o negócio que celebraram com os AA não abrangia a totalidade do prédio, uma vez que uma parte já fora vendida verbalmente á Junta de Freguesia.
O facto em causa, que resultou da discussão da causa – concretamente do depoimento de J. – como facto instrumental, podia, assim, ser considerado pelo tribunal, ao contrário do sustentado pelos Recorrentes.
Em face do exposto, quanto a este primeiro fundamento do recurso – a impugnação da matéria de facto – apenas se altera o facto referido sob o nº12, a qual passa a ser:
12.Em 25.08.1992 os Autores e a Junta de Freguesia de Candelária, acordaram verbalmente em os primeiros venderem à segunda, pelo preço já recebido de 1.500 contos, uma parcela de terreno rústico com a área de 2.187 m2, sito na Rua dos Cabrais, Candelária.

Se foi violado o princípio do contraditório.
Os AA basearam a acção em erro na declaração negocial, tendo expressamente invocado o art. 247º do Cód. Civil, preceito que prevê a hipótese de anulação da declaração negocial no caso de haver divergência entre a declaração e vontade real do declarante.
Na réplica, subsidiariamente pediram:
Na eventualidade da impossibilidade de restituição da parcela de terreno (…) requerem os AA o valor daquele parcela (…);
“Com efeito, nos termos do nº1 in fine do art. 289º do Cód. Civil “…se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.”
A defesa oposta pelos RR moveu-se nos parâmetros definidos pela causa de pedir e pelos pedidos, correspondendo estes aos efeitos legais da anulação do negócio.
Sucede que na sentença o Sr. Juiz considerou não se verificarem os requisitos da anulação do negócio – por não haver divergência entre a vontade real e a declarada – pelo que julgou improcedente o pedido principal, mas invocando o instituto do enriquecimento sem causa, condenou os RR a restituírem aos AA a quantia de € 8.765,93.
Nesta parte não andou bem o Sr. Juiz.
O princípio segundo o qual “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação do direito” (art. 664º do CPC), deve hoje ser compatibilizado com a proibição absoluta das decisões surpresas, com assento no art. 3º do CPC, devendo, assim, antes da prolação da decisão, ser facultado às partes o exercício do contraditório, sempre que a qualificação jurídica a adoptar ou a subsunção a determinado instituto não correspondam à previsão das partes, expressa ao longo do processo (cfr. Abílio Neto, anotação ao artigo 664 do CPC, Cód. Processo Civil anotado, 20ª edição, pag. 901, e Lopes do Rego, obra citada, pag. 24).
A sentença não observou este princípio ao condenar os RR com base no enriquecimento sem causa - instituto que não foi invocado pelos AA como fundamento do pedido subsidiário – nem facultou às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre este novo enquadramento jurídico.
A não ser assim, ficaria irremediavelmente comprometida a possibilidade de defesa, por exemplo, com a invocação da prescrição do direito à restituição (art. 482º do Cód. Civil). Julga-se ser esta uma razão bastante para justificar a necessidade de observância do contraditório.
Adiante-se desde já que em idêntico vício incorreu a sentença com a condenação dos RR como litigantes de má fé.
A condenação oficiosa como litigante de má fé está condicionada à prévia audição da respectiva parte, para assim ter oportunidade de se defender, como decidiu o Ac. do STJ de 28-02-2002, CJ AcSTJ, I, pag. 111.
A condenação dos RR como litigantes de má fé sem que previamente lhes tenha sido dada a oportunidade de defesa, constitui também violação do princípio do contraditório (art. 3º, nº3 do CPC).
Em consequência, impõe-se anular a sentença (art. 668º nº1 al. d), devendo a 1ª instância proferir despacho a convidar as partes a pronunciarem-se sobre o novo enquadramento jurídico dos factos, e bem assim permitir aos RR dizerem o que se lhes oferecer sobre a sua eventual litigância de má fé.

Do exposto, poderá extrair-se que:
I – O princípio da liberdade do juiz no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito, consagrado no art. 664º do CPC, deve hoje ser compatibilizado com a proibição das decisões surpresa (art. 3º do CPC);
II – Assim, estruturada uma acção de anulação com base em vícios de vontade, não pode a sentença, sem previamente comunicar ás partes o novo enquadramento jurídico, julgar a acção com base no instituto do enriquecimento sem causa;
III – Se o fizer, deve ser anulada a sentença, por violação do princípio do contraditório, a fim de as partes serem notificadas para se pronunciarem sobre o novo possível enquadramento do pleito.
Decisão.
Termos em que na procedência da apelação, anula-se a sentença recorrida, ordenando-se que seja proferido despacho convidando as partes a pronunciarem-se sobre a questão do enriquecimento sem causa, e aos RR para que se pronunciem, querendo, sobre uma possível condenação por litigância de má fé.
Custas pelos Recorridos.
Lisboa, 21-05-2009
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
(Gilberto Jorge)