Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL DIREITO DE REGRESSO RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Sumário: | I- O indeferimento liminar de uma petição inicial com fundamento em procedência de excepção dilatória só deve ter lugar se essa excepção for evidente. II-É da competência do Tribunal do Trabalho a acção em que um banco pede a condenação de um seu ex-trabalhador a pagar-lhe indemnização pelo prejuízo causado por actuação, no âmbito do contrato de trabalho, descuidada, leviana e negligente, pois entre os factos constitutivos da obrigação conta-se a violação do contrato de trabalho que os vinculou. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO O Banco Comercial Português, S.A., com sede na Praça D. João I, n.º 28, no Porto, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra (A), pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 364.702,78 € acrescida de juros de mora, à taxa legal e até integral cumprimento. Alegou para tanto e em síntese o seguinte: O réu foi admitido ao seu serviço, em 5 de Julho de 1991, e desde essa data até 1996, prestou sob a sua autoridade e direcção as actividades correspondentes às categorias de Director Adjunto e Director Adjunto com função interna de Director de Sucursal auferindo como contrapartida das actividades desempenhadas 3.599,05 € em Outubro de 1995; Por acordo celebrado em 19 de Março 1996, o réu deixou de prestar ao autor a actividade referida; Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 27 Junho de 2002, que confirmou a decisão do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de Novembro de 2001, o A. foi condenado a pagar ao Sr. (E) a quantia de 275.000 dólares dos Estados Unidos, acrescido de juros à taxa legal de 10% até 17 Abril de 1999 e 7% a partir dessa data; A condenação do autor deveu-se ao facto de ter sido envolvido pelo ora réu numa operação financeira pouco clara, tendo sido este que, no exercício das suas funções, envolveu o ora A. na referida operação financeira; O prejuízo sofrido pelo A. deveu-se, única e exclusivamente, à conduta do réu em todo o desenrolar dos factos e, designadamente, aos termos "descuidados, negligentes, levianos e imprudentes" com que redigiu a carta por ele assinada de 25 de Maio de 1994; Se o Réu não tivesse redigido, assinado e enviado ao Sr. (E) a carta de 25/5/94 ou se, mesmo depois de assumidos os compromissos dela constantes, não tivesse aceite pacificamente a alteração unilateral dos seus termos, devolvendo ao Sr. (E) os USD 275.000 da conta da Monachorum, Lda, em vez de proceder à abertura da carta de crédito a favor da Fezel Finance & Investiment, Ltd, o A. não teria sido obrigado a pagar, do seu próprio bolso, a quantia de Euros 349.423,87. A prática dos factos atrás descritos foi ilícita, denotam uma actuação culposa do Réu, traduzida no descuido, na imprudência, na falta de zelo e na negligência por que pautou o seu comportamento, causador dos prejuízos sofridos pelo Autor. Ao caso vertente não é aplicável o art.º 38º, n.º 1 da LCT, pois um ano após a cessação do contrato o autor nem sequer tinha conhecimento do crédito nem tinha obrigação de ter, visto o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que pela primeira vez o condenou ao pagamento da indemnização ao Sr. (E) ser de 22/11/01 e o direito de regresso prescrever no prazo de três anos a contar do cumprimento (cf. regra geral do art.º 498º, n.º 2, do Código Civil); Estão reunidos – por terem sido infligidos ao A. prejuízos causados exclusivamente pela conduta voluntária e ilícita do Réu - os pressupostos da responsabilidade civil deste perante o Banco. A Mma juíza a quo proferiu o seguinte despacho liminar: “(....). Como é sabido, o Tribunal do Trabalho é um Tribunal de competência especializada, cuja competência em matéria cível está, actualmente, consagrada na Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. A competência em razão da matéria é a competência das diversas espécies de Tribunais dispostos horizontalmente ou seja no mesmo plano, sem relação de sobreposição ou subordinação entre eles. Para a definir a Lei atende "à matéria da causa, quer dizer ao seu objecto encarado sob um ponto de vista qualitativo - o da natureza da relação substancial pleiteada". “(...) os fundamentos da presente acção e o consequente pedido não emergem directamente da relação de trabalho, e não há lugar à extensão da competência por conexão, dado o pedido formulado não se cumular com nenhum outro para que o Tribunal de Trabalho seja directamente competente (cf. art.º 85º, alíneas b) e o), da citada Lei). E, salvo o devido respeito, o próprio autor reconhece na petição inicial que os fundamentos do pedido não emergem directamente da relação de trabalho ao alegar que não é aplicável o art.º 38º, n.º 1, da LCT e que o mesmo deriva do "direito de regresso" e que estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do réu perante o autor. E, assim por entender que o Tribunal de Trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer e decidir da presente acção, julgo verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta (cf. art.ºs 101º, 102º, n.º 1 e 105º, n.º 1, 493º, n.ºs 1 e 2 e 494º, n.º 1 alínea a), todos do Código Processo Civil aplicáveis por força do art.º 1-2 alínea a), do Código Processo Trabalho) e visto o disposto no art.º 54, n.º 1, do Código Processo Trabalho indefiro liminarmente a petição inicial.” Inconformado, o A. interpôs recurso de agravo do referido despacho, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª) - O facto de se dizer que estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil do réu perante o autor (cfr. art. 89º da p.i.) não pode ser usado como argumento para sustentar a incompetência em razão da matéria do tribunal do trabalho. A responsabilidade civil a que se faz referência no art. 89º da p.i. é obrigacional, por violação do contrato de trabalho; 2ª) - O facto de se considerar não aplicável o art. 38º, n.º 1 da LCT não pode, igualmente, levar a afastar a competência material do tribunal do trabalho. A não aplicação do preceito não quer dizer, necessariamente, que não esteja em causa uma questão emergente de relações de trabalho subordinado; 3ª) - Da petição inicial resulta que o direito do recorrente assenta no contrato de trabalho, na respectiva violação pelo réu e no pagamento efectuado pelo autor ao Sr. (E), beneficiando esse direito, quanto à prescrição, do regime geralmente previsto na lei portuguesa para a prescrição do direito de regresso, pois que se estrutura como um direito de regresso. Mas o direito do recorrente não deriva do direito de regresso, antes emergindo de uma causa de pedir complexa em que assume papel preponderante o facto jurídico de que aquele emana, ou seja, a relação de trabalho subordinado, tal como exige o art. 85º, al. b) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais; 4ª) - Nenhum direito deriva, por si só, do direito de regresso, porquanto este nem sequer é fonte de obrigações (cfr. Capítulo II do Título I do Livro II do Código Civil). É impossível fundar o nascimento de obrigações num abstracto direito de regresso, sem qualquer referência ao facto jurídico de que decorre o direito de exercer o direito de regresso. Fonte de obrigações é a obrigação causal que serve de fundamento ao direito de regresso. No caso sub judice, é o contrato de trabalho. Por conseguinte, é em função dessa obrigação que deve ser determinada a competência material dos tribunais; 5ª) - Ao contrário do que se exige no art. 234º-A, n.º 1 do CPC, a incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal do trabalho é tudo menos evidente e manifesta. Por um lado, não decorre da simples leitura da petição inicial. Por outro lado, a questão de fundo que lhe serviu de fundamento é suficientemente problemática para que se afaste, com base em apenas uma das interpretações possíveis, um indeferimento liminar; 6ª) - A decisão de que se recorre violou os arts. 101º, 102º, n.º 1, 105º, n.º 1, 493º, n.ºs 1 e 2, 494º, n.º 1, al. a), e 234º-A, n.º 1 do CPC, o art. 54º, n.º 1 do CPT e o art. 85º, al. b) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Terminou pedindo a revogação do decisão recorrida e a sua substituição por outra que considere o tribunal do trabalho competente em razão da matéria. Não foi apresentada contra-alegação. A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual concluiu que a decisão recorrida não merece censura. Admitido o recurso na forma e com o efeito devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A questão que se suscita neste recurso está em saber se o tribunal do trabalho é ou não competente, em razão da matéria, para conhecer da acção que o recorrente moveu contra o recorrido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Prof. Manuel de Andrade ensinava nas suas lições de processo civil que a competência dos tribunais, em razão da matéria, é um pressuposto processual que se determina pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos (cfr. Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91). Sendo assim, a determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento de determinada pretensão deve partir do teor dessa pretensão e dos fundamentos em que a mesma se estriba, sendo, para este efeito, irrelevantes as qualificações jurídicas efectuadas pelo autor dessa pretensão, bem como o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma, por se tratar de questão atinente ao mérito dessa pretensão. Esta é também a jurisprudência uniforme dos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal dos Conflitos (cfr. Acs da RE de 9/2/84, CJ, 1984, Tomo 1º, pág. 292; da RL de 1/3/89, CJ, 1989, Tomo 2º, pág. 175 e do STJ de 6/7/78, BMJ 278º, pág.122; do Tribunal dos Conflitos, de 11/7/00, AD 468º, pág. 1630). A Mma juíza a quo sustenta no despacho recorrido que os fundamentos da presente acção e o consequente pedido não emergem directamente da relação de trabalho, e que, no caso em apreço, não há lugar à extensão da competência por conexão, dado o pedido formulado não se cumular com nenhum outro para que o Tribunal de Trabalho seja directamente competente (cf. art.º 85º, alíneas b) e o), da citada Lei). O próprio autor, diz-se no despacho recorrido, reconhece na sua petição inicial que os fundamentos do pedido não emergem directamente da relação de trabalho ao alegar que não é aplicável o art.º 38º, n.º 1, da LCT e que o mesmo deriva do "direito de regresso" e que estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do réu perante o autor. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com este despacho. Em primeiro lugar, porque a incompetência do tribunal do trabalho em razão da matéria para conhecer desta acção não é, de modo algum, “evidente” e a Sra. juíza só podia indeferir liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 234-A, n.º 1 do CPC, se essa excepção dilatória fosse evidente, isto é, resultasse da simples leitura da petição inicial (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. I, 2ª edição, Almedina, 1999, pág. 257) ou se, depois da leitura deste articulado, pudesse afirmar-se que não se suscita qualquer espécie de dúvida (cfr. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, pág. 257) acerca desse pressuposto processual. Não pode dizer-se que, perante o pedido do A., possa existir uma única posição doutrinal ou jurisprudencial sustentável. Da leitura da p.i. resulta antes, uma acção baseada num contrato de trabalho entre o A. e o Réu e na violação dos deveres contratuais por parte do recorrido, e essa leitura impunha, no mínimo, que a Sra. juíza mandasse prosseguir a acção. O facto de se afirmar na petição inicial que estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil do Réu perante o A. não pode de modo algum ser usado como argumento para sustentar a incompetência material do tribunal. A responsabilidade civil, como se sabe, tanto pode ser extra-contratual como contratual e, no caso em apreço, o A. ao demandar o R. fê-lo, como veremos mais adiante, com base na responsabilidade contratual. Também o facto de o A. considerar não aplicável ao crédito reclamado o disposto no art. 38º, n.º 1 da LCT e ter afirmado, no art. 88º da sua p.i. que “o direito de regresso prescreve no prazo de três anos a contar do cumprimento” não podem ser aproveitados para sustentar tal incompetência, já que o que é relevante para determinar esse pressuposto processual é o pedido e a causa de pedir. No caso em apreço, o A. pede que o Réu seja condenado a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 364.702,78, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento e ao longo dos artigos 1º a 79º da sua petição inicial teve o cuidado de descrever pormenorizadamente os factos constitutivos dessa obrigação, baseada na violação do contrato de trabalho que os vinculou. Nos artigos 1º a 7ª da p.i. alega os factos constitutivos da existência do contrato de trabalho que os vinculou; nos artigos 11º a 51º da p.i. descreve a conduta ilícita levada a cabo pelo A. no âmbito desse contrato; nos artigos 53º a 71º da p.i. descreve a culpa; nos artigos 72º a 76º descreve os danos e nos arts. 72º a 76º descreve o nexo de causalidade. Na perspectiva do A. o seu direito assenta, portanto, no contrato de trabalho que existiu entre ele e o Réu, na violação desse contrato por parte deste e no pagamento efectuado pelo recorrente ao Sr. (E). Na perspectiva do recorrente, estamos perante uma relação de trabalho subordinado de que resultam direitos e deveres para ambas as partes. No âmbito deste contrato, uma das obrigações mais importantes do trabalhador consiste em realizar o seu trabalho com zelo e diligência, não podendo nunca olvidar que a parte que faltar culposamente ao cumprimento ou que cumprir defeituosamente a sua obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar à outra parte (arts. 798º e 799º do Cód. Civil). Ora, como a causa de pedir da indemnização reclamada pelo A. assenta na existência de um contrato de trabalho entre ele e o Réu e no cumprimento defeituoso desse contrato por parte do recorrido, temos de concluir, nos termos do art. 85º, al. b) da Lei 3/99, de 13/1 [LOFTJ], que o tribunal do trabalho é competente, em razão da matéria, para conhecer desta acção, já que as questões nela suscitadas emergem directamente de uma relação de trabalho subordinado. Procedem, assim, as conclusões do recurso, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine que o processo prossiga os seus normais e ulteriores termos. III. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento e, em consequência, decide-se: 1. Revogar a decisão recorrida; 2. Considerar o Tribunal do Trabalho de Lisboa competente, em razão da matéria, para conhecer da acção que o Banco Comercial Português, S.A., instaurou contra (A); 3. Determinar que o processo prossiga os seus normais e ulteriores termos; Sem custas, visto que o recorrido não deu causa nem acompanhou a decisão recorrida. Lisboa, 28 de Abril de 2004 Ferreira Marques Maria João Romba Paula Sá Fernandes |