Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONTA CORRENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Não é inepta a petição inicial na qual se formula o pedido de condenação do réu no pagamento da quantia correspondente ao saldo da conta corrente. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. “Lassen Transitários, Ldª” veio instaurar contra “AGV – Injectores Navais, Ldª”, devidamente identificadas nos autos, acção declarativa, sob a forma sumária, pedindo se condene a R. a pagar-lhe Euros 4.690 e juros de mora vencidos desde a citação e vincendos, à taxa legal. 2. A A. foi convidada a aperfeiçoar a petição inicial indicando os factos concretos em que fundava o pedido, tendo apresentado nova petição em que, no essencial, alega que: A A. é uma empresa transitária tendo por funções a prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens e mercadorias. No âmbito da sua actividade, a A. acordou com a R. as condições de pagamento e prestação de serviços, para tratamento dos trâmites e formalidades necessárias a serviços por esta solicitados. Como resulta do extracto de conta corrente, junto como doc. n.º 2, a 4.9.01, existe um saldo credor a favor da A., no valor de Euros 6.630,70, para pagamento do qual a R. emitiu e entregou à A. o cheque junto aos autos que, porém, posteriormente, declarou à entidade bancária, ter sido extraviado. Instada então pela A., a R. veio a pagar apenas a quantia de Euros 2.278,59, pelo que se mantêm em dívida, Euros 4.690,00. 2. A acção não foi contestada, tendo sido proferida decisão que, com fundamento em falta de causa de pedir, absolveu a R. da instância. 3. Inconformada, agrava a A. que, em conclusão, sustenta que a petição não enferma de ineptidão, uma vez que, para além dos factos constantes da p.i., também se deve ter em conta a factualidade constante da conta corrente, que juntou com o seu articulado. 4. Não há contra alegações. 5. Dada a sua simplicidade, cumpre apreciar e decidir da questão suscitada no agravo, nos termos do art. 705º, do C.P.C.. 6. Os elementos a considerar na decisão deste recurso são os constantes do relatório. 7. Nos termos do disposto no art. 467º, n.º, d), do CPC, na petição inicial deve o autor indicar «os factos que servem de fundamento à acção», ou seja, deve indicar os factos concretos, essenciais, constitutivos do direito invocado. É hoje pacífico que as partes podem utilizar, nos articulados, expressões que, além de exprimirem conceitos de direito, têm um significado empírico e corrente, que traduz meros factos. Também não se suscitam dúvidas quanto à possibilidade de as partes alegarem através da remissão nos articulados para o conteúdo de documento juntos, por estes passarem a fazer parte integrante da peça processual que acompanham Cfr., entre outros, o Ac. Rel. Coimbra de 14/12/93, BMJ 432º-440.. Efectivamente, são estas as soluções que estão mais de acordo com as necessidades do processo e mais de harmonia com uma interpretação de tipo não conceptualista. “Importa ter ainda em conta, num sistema de substanciação, como é o da nossa lei, a distinção entre pretensão e relação condicionante. Como facto que é, a relação condicionante não carece de ser fundamentada (isto é, substanciada), funcionando como ponto prejudicial que terá de ser aceite, desde que não seja objecto de contestação. Nem tem, pois, o autor mais do que invocá-la. Somente quando contestada, terá que ser provada, pela demonstração dos respectivos factos constitutivos”. Cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, III, 192. 8. O art. 193º, nº2, al. b), do CPC fulmina com ineptidão, a petição a que falte a indicação da causa de pedir. Porém, no caso que analisamos, se é certo que a A. podia ter sido mais prolixa quanto à indicação da causa de pedir, tal «deficiência» não é – de modo algum – geradora de ineptidão da petição inicial, já que dela consta inequivocamente «o próprio facto jurídico genético do direito» que pretende ver judicialmente reconhecido. Note-se que a A. indica o tipo de actividade que exerce, afirma que, no exercício dessa actividade, prestou serviços à R., e que, desses negócios, resultou que a R. lhe ficou a dever um certo quantitativo, cujo pagamento pede por esta via. 9. Além disso, e decisivamente: A petição inicial remete para o extracto de conta corrente, junto com aquele articulado, do qual consta a descrição do serviço concretamente prestado, respectiva data e valor. Assim sendo, tal como se decidiu no Ac. Rel. Év. de 25/2/99, BMJ 484º-449, No mesmo sentido, cfr. Ac. Rel. Lisboa, de 23/2/89, CJ, 1989, 1º.141; Ac. Rel. Porto, de 15/3/90, BMJ, 395º-665 e Ac. Rel. Év., de 16/2/96, BMJ 444º-726 a propósito de um caso semelhante, não consubstancia qualquer ineptidão o facto de a descrição dos serviços prestados ser feita por remissão para a documentação junta com o petitório. Está, pois, perfeitamente definido o objecto da causa, por forma a que se possa com clareza vir a estabelecer o alcance do caso julgado (cfr. arts. 498º e 673º, do CPC). Concluindo: O recurso merece provimento, devendo ser revogada a decisão recorrida. 10. Consequentemente, ao abrigo do estatuído no art. 753º, do CPC, passa a conhecer-se do mérito da causa. A R. regularmente, citada não contestou, pelo que se consideram reconhecidos os factos articulados pela A. – art. 484º, do CPC.. Como se sabe, “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver” – art. 405º, n.º 1, do CC. Por sua vez, ”o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” – art. 406º, n.º 1, do CC. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação responde pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo ao devedor a prova de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua – arts. 798º e 799º, CC. O devedor considera-se constituído em mora, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível, não foi efectuada no tempo devido – art. 804º, CC. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros (legais) a contar do dia da constituição em mora – art. 806º, do CC.. 11. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, decide-se condenar a R. a pagar à A. Euros 4.690,00, acrescidos de juros de mora no valor de Euros 40,09, bem como dos juros de mora, sobre Euros 4.690,00, à taxa legal, que se venceram desde a citação e até integral pagamento. Custas da acção pela R., estando o recurso isento de custas, dado o disposto no art. 2º, n.º 1, al. o), do CCJ. Lisboa, 17-6-04 Maria do Rosário Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro |