Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026102 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | SERVIÇO DOMÉSTICO DESPEDIMENTO AVISO PRÉVIO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199906230023354 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART655 N1 ART668 N4 ART684 N2 ART690 N1 ART712 N3 N4 N5 ART713 N2. CPT81 ART72 N1. CCIV66 ART217 N1 ART236 N1 ART496. LCCT89 ART38 ART39. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/01/28 IN CJSTJ T1 PAG259. | ||
| Sumário: | I - Constitui rescisão unilateral da trabalhadora doméstica interna o facto de, sem nada dizer ou justificar, de improviso, emalar os seus bens e sair de vez de casa dos empregadores; II - O facto de haver-se declarado muito cansada, com precisão de férias, e de, quando abordada pelo empregador, pelo menos quatro dias depois, ter invocado encontrar-se em gozo de férias, sem o acordo deles, não justifica a sua conduta; III - Não tendo prestado o prévio aviso, a ausência de causa justa para a rescisão fá-la constituir na obrigação de indemnizar os empregadores; IV - Sendo eles muito idosos e doentes e tendo ficado abandonados à sua sorte, sem ajuda de ninguém, durante mais de dois dias, até arranjarem nova empregada, são credores de indemnização por dano não patrimonial atendível. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |