Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023354
Nº Convencional: JTRL00026102
Relator: ANTÓNIO GOMES DA SILVA
Descritores: SERVIÇO DOMÉSTICO
DESPEDIMENTO
AVISO PRÉVIO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL199906230023354
Data do Acordão: 06/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART655 N1 ART668 N4 ART684 N2 ART690 N1 ART712 N3 N4 N5 ART713 N2.
CPT81 ART72 N1.
CCIV66 ART217 N1 ART236 N1 ART496.
LCCT89 ART38 ART39.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/01/28 IN CJSTJ T1 PAG259.
Sumário: I - Constitui rescisão unilateral da trabalhadora doméstica interna o facto de, sem nada dizer ou justificar, de improviso, emalar os seus bens e sair de vez de casa dos empregadores;
II - O facto de haver-se declarado muito cansada, com precisão de férias, e de, quando abordada pelo empregador, pelo menos quatro dias depois, ter invocado encontrar-se em gozo de férias, sem o acordo deles, não justifica a sua conduta;
III - Não tendo prestado o prévio aviso, a ausência de causa justa para a rescisão fá-la constituir na obrigação de indemnizar os empregadores;
IV - Sendo eles muito idosos e doentes e tendo ficado abandonados à sua sorte, sem ajuda de ninguém, durante mais de dois dias, até arranjarem nova empregada, são credores de indemnização por dano não patrimonial atendível.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: