Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9726/2008-9
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1 - Se bem que face ao crime em questão nos autos fosse admissível a aplicação da suspensão provisória do processo, o desencadear dessa aplicação teria de passar ou pela iniciativa oficiosa do M.º P.º aquando da dedução da acusação (o que não se mostra feito), ou ainda pelo M.º P.º mas sujeito a prévio requerimento do arguido, o que também não se mostra feito nos autos.
2 -O que existe de denominador comum na iniciativa da aplicação do referido instituto é que a mesma nunca parte do Juiz (seja de instrução seja de julgamento). O papel reservado a este interveniente processual é dar a sua concordância se se verificarem todos os requisitos exigidos no citado preceito processual.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I.
No processo sumário n.º5/08.3 GTALQ do 2.º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, o arguido (H) foi submetido a julgamento, após ter sido acusado da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292º n.º 1 e 69º n.º 1 al. a) CP.
Realizada a audiência, com documentação da prova produzida, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292º n.º 1 e 69º n.º 1 al. a) CP na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros) o que perfaz um total de € 510,00 e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 4 meses.
Inconformado com a decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões:
a) As especificidades da forma de processo sumário implicam uma cuidada análise por parte do Ministério Público das situações em que possa ser determinada a suspensão provisória do processo;
b) O adiamento da audiência, nos termos do Art. 387.°, número 2, alínea b) do C.P.P. não tem como fundamento essencial o pedido de suspensão provisória do processo;
c) O processo preenche os pressupostos para a determinação da suspensão provisória do processo;
d) A determinação de injunções e regras de conduta cumprem as exigências de prevenção geral no caso sub judice;
e) A aplicação justa da lei de processo não se coaduna com práticas de comarca distintas;
f) O princípio da igualdade determina, na sua noção mais simplificada, que situações idênticas devem ser decididas de forma idêntica.
g) O Arguido actuou com um grau de culpa diminuto;
h) É dever legal do Ministério Público determinar a suspensão provisória do processo quando os seus pressupostos se encontram preenchidos;
i) O Tribunal superior deve determinar a suspensão provisória do processo, quando esta não o tenha sido pelo Tribunal inferior;
j) O Tribunal a quo, ao decidir a proibição de conduzir por quatro (4) meses, gera grave lesão ao Arguido;
k) A suspensão provisória do processo prevê a decretação de sanções (injunções e regras de conduta) que impõem ao Arguido um verdadeiro sacrifício.”
Conclui pela revogação da sentença e substituição por outra que decrete a suspensão provisória do processo.

O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu concluindo:
la - O nosso direito processual penal é enformado pelo princípio da legalidade, aparecendo o instituto da suspensão provisória do processo como um afloramento do princípio da oportunidade, embora com regulação.
2a - A suspensão provisória do processo não pode ser decidida sem a iniciativa ou a concordância do Ministério Público.
3a - Como titular da acção penal, compete ao Ministério Público decidir se considera oportuno, atenta a verificação dos respectivos pressupostos legais, utilizar o instituto da suspensão provisória do processo para resolver determinada situação penal, ou se pelo contrário, deve exercer a acção penal.
4a - Desde que verificados os respectivos pressupostos, existe um poder dever por parte do Ministério Público de resolver parte das situações penais com o recurso ao instituto da suspensão provisória do processo.
5a - No caso dos autos, o Ministério Público não determinou a suspensão provisória do processo, decidindo antes remeter o processo para julgamento sob a forma sumária, e o arguido, durante o julgamento, não requereu a aplicação do referido instituto.
6a - Não tendo o Ministério Público determinado, oficiosamente ou a requerimento do arguido, a suspensão provisória do processo, não podia o Tribunal suprir essa situação e decretar a referida suspensão, pois o juiz, no âmbito deste instituto, só tem poderes para dar a sua concordância à suspensão provisória do processo.
7a — É certo que a redacção actual do art. 281°, n° 1, do C.P.P. aponta para a obrigatoriedade da suspensão provisória do processo pelo Ministério Público, mas quando estiverem reunidos todos os seus requisitos.
8a — Só que essa obrigatoriedade não coloca nem pode colocar a decisão do Ministério Público sob controlo jurisdicional.
9a — Assim, não podendo o Tribunal " a quo" decidir pela suspensão provisória do processo, não existia fundamento legal para o presente recurso.
10a - Não se mostram violadas quaisquer disposições legais.
Termina pela negação de provimento ao recurso.

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos.

II.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
Da sentença recorrida consta a seguinte:
Mostram-se provados e interessam à decisão da causa os seguintes factos:
No dia 1 de Janeiro de 2008, por volta das 04 horas e 41 minutos, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ..., no Nó de Alverca do Ribatejo, área desta comarca.
Submetido ao teste de pesquisa do teor de álcool no sangue, através do aparelho apropriado acusou uma Taxa de Álcool no Sangue de 1, 56 g/1., correspondente a, pelo menos, 1, 44 g/1.
O arguido havia ingerido bebidas de teor alcoólico em momento anterior à condução e devia ter previsto, antes de iniciar a condução que as bebidas ingeridas lhe poderiam causar uma Taxa de Álcool no Sangue igual aquela que acusou. Não obstante, iniciou a condução, de forma livre e voluntária, violando um dever objectivo de cuidado a que estava obrigado.
O arguido não foi interveniente em acidente de viação.
O arguido habita com a esposa e um filho.
Aufere mensalmente cerca de 550 euros.
A esposa aufere mensalmente cerca de 400 euros.
Habitam em casa própria, pagando cerca de 330 euros mensais de prestação hipotecária.
Tem os antecedentes criminais constantes do Certificado de Registo Criminal, junto aos autos, de onde consta uma condenação pela prática do crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 2002.

b) Factos não provados
Nenhuns. Logrou-se a prova de toda a materialidade fáctica imputada ao arguido.

c) Provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal.
Para prova dos factos supra enunciados atendeu-se às declarações do arguido o qual admitiu os factos que lhe vinham imputados, tendo, de forma integral e sem reservas.
No que tange ao teor de álcool no sangue apresentado pelo arguido atendeu, ainda, o tribunal ao talão com o resultado do exame, junto aos autos, o qual não foi posto em causa pelo arguido. No que concerne à Taxa de Álcool no Sangue ponderou ainda o tribunal o talão com o resultado do exame, junto aos autos. Refira-se que o tribunal procedeu à correcção da Taxa de Álcool no Sangue por não poder formar convicção absoluta de que a taxa apresentada pelo arguido era a que efectivamente o mesmo possuía, já que organizações internacionais de metrologia e mesmo a antiga Direcção Geral de Viação informaram, através de circular, que aparelhos como o que foi utilizado na pesquisa podem apresentar uma margem de erro até 15%, sendo certo que a pesquisa efectuada, tendo em conta a forma como é apresentado tal talão, não obedeceu aos requisitos estipulados pela Portaria n.°1556/07, de 10 de Dezembro.
Para prova dos antecedentes criminais do arguido, atendeu-se ao Certificado de Registo Criminal do arguido, junto aos autos.
Para prova da matéria atinente à sua situação pessoal e profissional do arguido, atendeu-se às suas próprias declarações que ofereceram credibilidade.”
Das conclusões formuladas pelo recorrente conclui-se que a única suscitada no recurso é a aplicação da suspensão provisória do processo aos presentes autos.
Conforme já acima dissemos os presentes autos decorreram sob a tramitação do processo especial sob a forma sumária cujos termos se encontram regulados nos art.ºs 381º a 391º CPP..
Decorre do disposto no art.º 384º deste Código que em processo sumário o instituto da suspensão provisória do processo também é aplicável. Resta, no entanto, determinar em que momento deve ser suscitada a questão da aplicação de tal suspensão.
A aplicação do referido instituto encontra-se regulada no art.º 281º CPP que dispõe:
1 — Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
2 — ….
3 — ….
4 — ….
5 — A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação.
6 — Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os
pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
7 — Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.”

Se bem que face ao crime em questão nos autos fosse admissível a aplicação da suspensão provisória do processo, o desencadear dessa aplicação teria de passar ou pela iniciativa oficiosa do M.º P.º aquando da dedução da acusação (o que não se mostra feito), ou ainda pelo M.º P.º mas sujeito a prévio requerimento do arguido, o que também não se mostra feito nos autos.
O que existe de denominador comum na iniciativa da aplicação do referido instituto é que a mesma nunca parte do Juiz (seja de instrução seja de julgamento). O papel reservado a este interveniente processual é dar a sua concordância se se verificarem todos os requisitos exigidos no citado preceito processual. Daqui a afirmação de Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, Verbo, pág. 111 no sentido de que a “suspensão provisória do processo assenta essencialmente na busca de soluções consensuais para a protecção dos bens jurídicos penalmente tutelados e a ressocialização dos delinquentes, quando seja diminuto o grau de culpa e em concreto seja possível atingir por meios mais benignos do que as penas os fins que o direito penal prossegue” e que esse consenso é efectivamente alargado, porquanto envolve a concordância do juiz de instrução (no caso, seria do juiz de julgamento), do arguido e do assistente se o houvesse, tal não significa, no entanto, que por via disso, se tenha de estabelecer, como pretendido, um processo “dialógico” entre o Ministério Público e o juiz.
Podemos assentar, assim, que a iniciativa dessa decisão parte inquestionavelmente do Ministério Público, como titular da acção penal e exercendo a posição de “dominus” do Inquérito, a lei é perfeitamente clara ao afirmar que a actuação de tal faculdade depende da sua “decisão”.
Tal como se refere no douto Acórdão da Relação do Porto de 22/03/2003, proferido no Processo 031095, em que foi Relator o Sr. Desembargador Fernando Monterrosso (disponível em www.dgsi.pt/jtrp) “… Embora estejamos perante uma afloramento do princípio da oportunidade, trata-se de uma oportunidade regulada sem a configuração e a amplitude ilimitada do direito anglo-saxónico. A discricionariedade do MP é uma discricionariedade vinculada, porque está condicionada à observância dos requisitos e pressupostos fixados na lei de rigorosa imparcialidade e objectividade”.
Ao juiz está reservado o papel de não interferir, em momento prévio, como se de uma negociação se tratasse, uma vez que não resulta do citado preceito a existência de qualquer fase preliminar de discussão e acordo prévio à “proposta” de suspensão (malgrado haver sempre a necessidade de cumprimento de requisitos devidamente definidos, de se instruir a mesma com a adesão do arguido e do assistente, caso o haja), a efectivar sob a forma de “debate multilateral” para a definição das suas condições.”
E assim sendo, a questão suscitada no recurso não tem qualquer viabilidade de obter provimento, dado que o Mmo. Juiz não podia tomar a iniciativa de aplicação da suspensão provisória do processo, nem essa concreta questão lhe foi posta pelo M.º P.º de um modo oficioso ou impulsionado este por qualquer requerimento do arguido.

III.
1.º Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
2.º. Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 8 UC.
Elaborado e revisto pelo 1º signatário.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2008.

João Carrola
Carlos Benido