Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE MANDATO JUSTA CAUSA MANDATO REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1) Ao mandante assiste o direito de proceder à revogação unilateral do contrato de mandato, não estando sequer obrigado a justificar tal decisão; 2) Só quando o mandato tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ele ser revogado sem o acordo de ambas as partes, salvo ocorrendo justa causa . 3) A justa causa a que alude o artº 1170, nº 2, do Cód. Civil , ocorre quando se verifique uma qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual. 4) Dispondo o mandante de justa causa para revogar o contrato ,e ainda que no âmbito de mandato que tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não fica ele obrigado a indemnizar a outra parte . 5) Não logrando o mandante provar que dispunha de justa causa que justificasse a ruptura contratual, e tendo os outorgantes de um contrato de prestação de serviços convencionado uma obrigação de indemnização (fixando uma cláusula penal indemnizatória) devida pelo mandante ao mandatário caso procedesse ele à denúncia antecipada do contrato, verifica-se a fattispecie da alínea a), do art.º 1172º do CC 6) Em face do disposto no artº 812º, nº 1 do Código Civil, e em consonância de resto com o preceituado no artº 406º Cód. Civil ( pacta sunt servanda), apenas em casos de manifesta excessividade, se justifica a redução da pena. 7) Na sequência do preceituado no artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, é ao devedor que incumbe o ónus de alegação e prova da factualidade susceptível de caracterizar a iniquidade manifesta de uma cláusula penal para efeitos da respectiva e solicitada - pelo devedor - redução. 8) De resto, apesar de na disposição legal do art. 812º,nº1, do Cód. Civil, se referir que a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal , tal não significa que tal operação pode ser realizada ex officio pelo tribunal, impondo-se o devedor impetre a sua redução, ainda que o venha a fazer de uma forma indirecta ou mediata, contestando o seu elevado valor. ( da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * 1.Relatório. “A” Elevadores, Lda, com sede …, concelho de Sintra, pessoa colectiva n.º 000 00004 com o capital social de € 2.109.915,10, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Sintra, sob o nº …, intentou acção declarativa, com processo Ordinário, contra Condomínio do Edifício nº 00, da Rua …, 0000, ..., pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe: - a quantia de € 15.603,04 , à qual deverão acrescer os juros de mora, sendo os vencidos à data da propositura da acção no valor de € 1.942,60 , o que tudo perfaz o montante global de € 17.545,64. Para tanto, alegou em síntese que : - Sendo a Autora uma sociedade comercial, que tem como actividades principais, o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores, em 18/03/1998 assinou com a Ré um Contrato de Conservação, denominado de "Contrato O… Manutenção OM", por cinco anos, renováveis por iguais períodos, nos termos do qual se obrigou a conservar os elevadores instalados no Edifício do Réu ; - Os serviços contratados tinham, inicialmente, o valor mensal de € 149,63 (+ IVA), o qual foi sofrendo, entretanto, as actualizações de preços, como acordado, sendo que tendo o contrato sido renovado, pela 1ª vez , em 4/1/2004, estaria em vigor até 31/12/2008 ; - Sucede que, por carta de 3 de Maio de 2004, o Réu rescindiu o Contrato dos autos , o que fez sem justa causa e , além do mais , não procedeu ao pagamento de facturas já vencidas e referentes a conservação ( no valor total de € 2 070,95) e reparações efectuadas ( no valor total de € 944,84) , às quais acresce ainda a referente à rescisão ( no valor de € 12 587,25, calculada nos termos da cláusula 5.7.4. do contrato ), o que tudo importa uma quantia em dívida no valor global de € 15.603,04, à qual acrescem ainda os competentes juros de mora, os quais, contabilizados de acordo com as taxas legais sucessivamente em vigor, desde a data de vencimento/limite de pagamento das facturas em causa, até ao presente, , ascendem já a € 1 942,60. Regularmente citado, contestou o Réu, por excepção ( arguindo a excepção peremptória da prescrição, a qual, em sede de despacho saneador, foi julgada de improcedente) e por impugnação, impetrando a sua total absolvição do pedido. Realizada a audiência de discussão e julgamento dentro do formalismo legal, foi de seguida proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, sem qualquer reclamação, e , finalmente, foi então proferida decisão/sentença pelo tribunal a quo, constando do respectivo comando/segmento decisório que : “IV - Decisão Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e, consequentemente: a)condeno o Réu a pagar à A. a quantia de € 15.603,04 ( quinze mil seiscentos e três e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos até 19/05/2005, no valor de € 1.942,60 ( mil novecentos e quarenta e dois euros e sessenta cêntimos) e vincendos, contados desde 20/05/2005, à taxa de juros comercial, até integral pagamento. b) condeno o réu no pagamento das custas.” Inconformada com tal decisão, apelou então a Ré, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: - O TRIBUNAL CONSIDEROU COMO FACTO ASSENTE NO DESPACHO SANEADOR SOB A ALÍNEA J) O SEGUINTE: " NO RELATÓRIO DE INSPECÇÃO PERIÓDICA EFECTUADA EM 11/5/2004 AOS ASCENSORES DO PRÉDIO DO RÉU CONSTA QUE: A) A CASA DAS MÁQUINAS NÃO ESTÁ AO ABRIGO DA HUMIDADE ; B) O DISPOSITIVO DE PARAGEM INSTALADO NO POÇO DO ELEVADOR NÃO FUNCIONA QUANDO ACCIONADO, MANTENDO PARADA A PORTA DA CABINA DE MOVIMENTO AUTOMÁTICO ; C) EXISTEM PONTOS DE ILUMINAÇÃO INOPERACIONAIS ; D) NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR A CABINE DE ONDE VEM O PEDIDO DE SOCORRO ; E) VERIFICA-SE UM ALONGAMENTO EXCESSIVO DO CABO LIMITADOR DE VELOCIDADE ; F) ENCONTRANDO-SE O CABO DO LIMITADOR DE VELOCIDADE EM CORROSÃO; " - FACTO ESSE QUE RESULTA DO RELATÓRIO ELABORADO POR UMA ENTIDADE TERCEIRA E INDEPENDENTE “ O INSTITUTO DE SOLDADURA E QUALIDADE (ISQ) EM MAIO DE 2004, POUCOS DIAS APÓS A CESSAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PRESTADOS PELA AQUI APELADA, ENCONTRANDO-SE O MESMO JUNTO AOS AUTOS COMO DOC. 1 COM A CONTESTAÇÃO DA RÉ, AQUI APELANTE; - O APARECIMENTO DE CORROSÃO NO CABO LIMITADOR DE SEGURANÇA DO ELEVADOR Nº1 NÃO É ALGO QUE POSSA ACONTECER ESPONTANEAMENTE, AS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, TÉCNICO DE ELEVADORES DA APELADA E SUPERVISOR DO MESMO ,SÃO UNÂNIMES AO AFIRMAR QUE TAL APARECIMENTO É UM PROCESSO LENTO E DEMORADO ; - A EMPRESA QUE FAZIA A MANUTENÇÃO/CONSERVAÇÃO DO EQUIPAMENTO, A AQUI APELADA, ESTAVA CONTRATUALMENTE OBRIGADA A FAZER A MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO MENSALMENTE, O QUE SE TRADUZIA EM PELO MENOS NUMA VISITA MENSAL DO TÉCNICO AO EQUIPAMENTO, CASA DA MÁQUINA E POÇO ONDE ATRAVÉS DE UM PLANO DE MANUTENÇÃO PRÉ-DEFINIDO VERIFICARIA OS VÁRIOS COMPONENTES DO EQUIPAMENTO NO SENTIDO DE VERIFICAR A CONFORMIDADE DOS MESMOS COM AS NORMAS DE SEGURANÇA EM VIGOR, DETECTAR EVENTUAIS AVARIAS ASSIM COMO DETECTAR NO MESMO EVENTUAIS SINAIS DE FUTURAS AVARIAS E PROCEDER À SUA REPARAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO, PREENCHENDO DESSE MODO O CONCEITO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA PREVISTO NA CLÁUSULA 1.2 DO CONTRATO JUNTO COMO DOC 1 COM A PETIÇÃO INICIAL ; - PELO QUE O REFERIDO CABO TINHA SIDO COLOCADO, NOVO, APENAS EM 2001 ; - DURANTE ESSE ESPAÇO DE TEMPO ( DE 2001 A MAIO DE 2004) A ÚNICA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO EQUIPAMENTO FOI A AQUI APELADA E NENHUMA OUTRA, SENDO QUE O TÉCNICO RESPONSÁVEL DIRECTAMENTE PELO MESMO DESDE 1998 ATÉ MAIO DE 2004 FOI A TESTEMUNHA JOÃO P., TÉCNICO DE ROTA DA APELADA, QUE ASSEGUROU TER SIDO SEMPRE ELE A FAZER A MANUTENÇÃO/CONSERVAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DISSE NÃO TER DETECTADO QUALQUER SINAL DE CORROSÃO NO REFERIDO CABO NEM SOUBE EXPLICAR A SUA REFERÊNCIA NO RELATÓRIO DO ISQ ; - DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA JOÃO P., SUPRA TRANSCRITO, RETIRA-SE CLARAMENTE QUE A AUTORA NÃO CUMPRIU AS SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, NOMEADAMENTE A CLÁUSULA 1.2, PARA COM A AGORA APELANTE. NOMEADAMENTE A NÍVEL DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA DOS ELEVADORES EM CAUSA; - FOI ELE QUE FEZ A MANUTENÇÃO DA INSTALAÇÃO EM CAUSA DESDE 1998 ATÉ AO MOMENTO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE MANUTENÇÃO PELA RÉ AQUI APELANTE EM MAIO DE 2004 ; - NO ÂMBITO DO PLANO DE MANUTENÇÃO O CABO LIMITADOR DE VELOCIDADE TERIA DE SER VERIFICADO TRÊS VEZES POR ANO, COMO O PRÓPRIO RECONHECE NO SEU DEPOIMENTO ; - EM MAIO DE 2004 O CABO LIMITADOR DE VELOCIDADE TERIA APENA TRÊS ANOS DE USO, NÃO HAVENDO NOTÍCIA QUE A INSTALAÇÃO TENHA SOFRIDO ALGUM DANO EXTRAORDINÁRIO NESSE PERÍODO COMO UMA INUNDAÇÃO, POR EXEMPLO ; - SURPREENDENTEMENTE OU NÃO, O REFERIDO TÉCNICO EM CAUSA, A TESTEMUNHA JOÃO P., NÃO ENCONTRA NENHUMA EXPLICAÇÃO PARA O FACTO DE O CABO LIMITADOR DE VELOCIDADE \APRESENTAR CORROSÃO; - AINDA SEGUNDO A MESMA TESTEMUNHA NÃO PODEMOS EQUACIONAR COMO EXPLICAÇÃO PARA TAL OMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DA CORROSÃO DO CABO LIMITADOR O FACTO DE TAL VERIFICAÇÃO SER DE DIFÍCIL REALIZAÇÃO OU O REFERIDO ELEMENTO SE ENCONTRAR NUMA ZONA PARTICULARMENTE INACESSÍVEL, PELO QUE, -É SEGURO AFIANÇAR, SALVO O DEVIDO RESPEITO POR OPINIÃO DIVERSA, QUE EXISTIU FALHA NO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO, PARTICULARMENTE DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA A QUE A AUTORA AQUI APELADA CONTRATUALMENTE SE OBRIGOU PERANTE A RÉ ; - O FACTO DE UM DETERMINADO ELEMENTO DO ELEVADOR SE ENCONTRAR EM CORROSÃO SIGNIFICA QUE TAL SITUAÇÃO SE INICIOU COM UMA OXIDAÇÃO ,QUE OU NÃO FOI DETECTADA OU SE PELO CONTRÁRIO A MESMA FOI DETECTADA ,NÃO FORAM TOMADAS MEDIDAS NENHUMAS PARA A DEBELAR ; - O QUE EM QUALQUER DOS CASOS DEMONSTRA UMA FALHA POR PARTE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO, POIS ESSA OXIDAÇÃO UMA VEZ NÃO TRATADA DEGENEROU NATURALMENTE UMA CORROSÃO DO CABO ; - COM BASE NO ESPÍRITO E NA LETRA DA CLÁUSULA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA ERA EXPECTÁVEL QUE, A AUTORA CONHECENDO AS CONDIÇÕES DA INSTALAÇÃO, DO FACTO DE TER HAVIDO EM 2001 UMA INUNDAÇÃO DE GRANDES PROPORÇÕES QUE LEVOU À SUBSTITUIÇÃO DE COMPONENTES DO ELEVADOR E DA POSSIBILIDADE DE CONTINUAREM A EXISTIR HUMIDADES INFILTRADAS. PROCEDESSEM COM O DEVIDO CUIDADO A VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS DO ELEVADOR MAIS PROPENSOS A SOFRER OXIDAÇÃO E CORROSÃO. PELO QUE NÃO SE LIMITASSEM A SEGUIR UM PLANO DE MANUTENÇÃO PRÉDEFINIDO, DADO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS SE ALTERARAM, A AUTORA SABIA E NÃO PODIA IGNORAR DADO QUE FAZIA A MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO DESDE 1998 QUE A INSTALAÇÃO SOFRERA UMA INUNDAÇÃO GRAVE EM 2001 E QUE HAVIA REGISTO POSTERIOR DE HUMIDADES E INFILTRAÇÕES, RESQUÍCIOS DESSA MESMA INUNDAÇÃO ; - PELO QUE O PLANO DE MANUTEÇÃO DEVIA TER SIDO ALTERADO PARA FAZER FACE A ESTA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO EQUIPAMENTO ; - A AQUI APELANTE NÃO CONTRATOU COM A “A” UM PLANO DE MANUTENÇÃO ESPECÍFICO, PRÉ-DEFI IDO E IMUTÁVEL, CONTRATOU OS SEUS SERVIÇOS PARA SER REALIZADA A MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS ELEVADORES EM CAUSA, DEIXANDO NAS MÃOS DA AUTORA A DECISÃO TÉCNICA SOBRE O MODO ESPECÍFICO COMO ESSA VERIFICAÇÃO IRIA SER FEITA, COMO POR EXEMPLO O NÚMERO DE VEZES QUE DETERMINADO COMPONENTE IRÁ SER VISTORIADO, QUANTAS VEZES DEVE SER VERIFICADO O NÍVEL DE ÓLEO DOS ELEMENTOS OU ENTÃO QUANTAS VEZES DEVE SER VERIFICADO O CABO LIMITADOR DE VELOCIDADE PARA DETECTAR A EVENTUAL EXISTÊNCIA DE PONTOS DE OXIDAÇÃO OU CORROSÃO. ENTRE OUTRAS; - A TESTEMUNHA JOÃO P., TÉCNICO DE ROTA DA “A” E RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO ELEVADOR EM CAUSA, AFIRMA NUNCA TER DETECTADO QUALQUER OXIDAÇÃO E CORROSÃO DO CABO E QUE SE O TIVESSE VISTO, ATÉ PORQUE SEGUNDO ELE É UMA SITUAÇÃO FÁCIL DE VERIFICAR, " QUALQUER COLEGA QUE TRABALHA NOS ELEVADORES LHE DIZ ISSO", T ERIA DE A COMUNICAR AO SEU SUPERVISOR, A TESTEMIUNHA ANTÓNIO S., O QUE LOGICAMENTE NÃO FEZ ; - SE ATENTARMOS AO DEPOIMENTO DO SUPERVISOR , ANTÓNIO S., ESTE NUNCA AFIRMA PEREMPTÓRIA E INEQUIVOICAMENTE QUE SE DETECTOU OXIDAÇÃO OU CORROSÃO NO CABO E SE EM CONSEQUÊNCIA SE INFORMOU O CLIENTE ,NESTE CASO A APELANTE, REFUGIANDO-SE SEMPRE EM EXPRESSÕES GENÉRICAS, VAGAS E IMPRECISAS COMO "TODAS AS OCORRÊNCIAS DETECTADAS PELOS TÉCNICOS". - FACE A DEPOIMENTOS TÃO CONTRADITÓRIOS E INCONCILIÁVEIS E ATEDENDO AO CRITÉRIO DO HOMEM MÉDIO, PARECE SER SEGURO CONCLUIRMOS QUE UM TÉCNICO NÃO PODE INFORMAR O SEU SUPERVISOR DE UMA COISA QUE ELE NÃO DETECTOU ; - FACE AOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ASSIM COMO AO TEOR DO RELATÓRIO DO ISQ, DADO JÁ COMO FACTO ASSENTE J), TEMOS QUE CONCLUIR, SALVO O DEVIDO RESPEITO POR OPINIÃO CONTRÁRIA, QUE A AUTORA NÃO CUMPRIU AS SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PERANTE A AQUI APELANTE AO NÃO DETECTAR O APARECIMENTO DE OXIDAÇÃO NO CABO LIMITADOR DE VELOCIDADES, PERMITINDO O SEU AGRAVAMENTO ATÉ ESTE SE TRANSFORMAR EM CORROSÃO O QUE LEVOU À SUA SUBSTITUIÇÃO COM OS INERENTES CUSTOS PARA A APELANTE ; - ACRESCE AINDA O FACTO DE A APELADA SABER QUE NA INSTALAÇÃO EXISTIA UM PROBLEMA DE HUMIDADES E COMO TAL, É MAIS PROVÁVEL O APARECIMENTO DE PROBLEMAS DESTE GÉNERO NO EQUIPAMENTO ; - HOUVE UMA CLARA VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONTRATUAIS DA AUTORA PARA COM A AQUI RÉ, ORA APELADA A NÍVEL DE MANUTENÇÃO PREVENTlVA ; - PELO QUE, SALVO O DEVIDO RESPEITO QUE É MUITO PELA DECISÃO TOMADA, O QUESITO OITO DEVIA TER SIDO DADO COMO PROVADO PELO MENOS NO QUE SE REFERE À DISPLICÊNCIA COM QUE A MANUTENÇÃO ERA FEITA ASSIM COMO AO FACTO DE HAVER FALHAS A NÍVEL DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA ; - SE NÃO COMO EXPLICAR O FACTO DE O PRÓPRIO TÉCNICO QUE FEZ A MANUTENÇÃO DO ELEVADOR DURANTE SEIS ANOS, DESDE 1998 , NUNCA TER DETECTADO QUALQUER SINAL DE CORROSÃO NO CABO EM CAUSA NO PERÍODO DE 2001 A 2004 E UM MÊS APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO COM A AQUI AUTORA, MAIO DE 2004, TAL SITUAÇÃO É DETECTA DA POR UMA ENTIDADE TERCEIRA ? ; - A RESCISÃO DO CONTRATO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS ELEVADORES SITOS NA RUA… " 61 ” FOI EFECTUADO COM JUSTA CAUSA , SALVO O DEVIDO RESPEITO PELA POSIÇÃO CONTRÁRIA ASSUMIDA PELO TRIBUNAL A QUO, ESTANDO ESSA LICITUDE DEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE É VERIFICADA PELA VIOLAÇÃO OU NÃO POR PARTE DA AUTORA RECORRIDA DAS SUAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS CONTRATUALMENTE, SUBSUMIDA NO CONCEITO DE QUALQUER FACTO QUE TRADUZA A PERDA DA CONFIANÇA NA OUTRA PARTE ; - O REFERIDO TRIBUNAL A QUO NÃO TEVE DÚVIDAS EM CONSIDERAR COMO MATÉRIA ASSENTE O RELATÓRIO DE INSPECÇÃO PERIÓDICA AOS ASCENSORES DO RECORRENTE EFECTUADO EM 11/05/2004 A REFERIDA NAS LETRAS J) , E U) DA BASE INSTRUTÓRIA E QUE SE TRADUZEM NO SEGUINTE : J) ALINEA B) O DISPOSITIVO DE PARAGEM INSTALADO NO POÇO DO ELEVADOR NÃO FUNCIONA QUANDO ACCIONADO, MANTENDO PARADA A PORTA DA CABINE DE MOVIMENTO AUTOMÁTICO ; E ) VERIFICA-SE UM ALONGAMENTO EXCESSIVO DO CABO LIMITADOR DE VELOCIDADE ; F) ENCONTRANDO-SE O CABO LIMITADOR DE VELOCTDADE EM CORROSÃO ; U) - OS SERVIÇOS SÓ NÃO FORAM PRESTADOS EM MAIO DE 2004 PELO TÉCNICO DA AUTORA RECORRIDA, PORQUE O MESMO FOI REPENTIDAMENTE E SEM AVISO PRÉVIO, IMPEDIDO DE O FAZER ; - POR OUTRO LADO, NA CLÁUSULA 1.2 DO CONTRATO DE CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES EM CAUSA, ENCONTRAM-SE COMO OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR, IN CASU DA AUTORA AQUI APELADA, " UMA CALENDARIZAÇÃO DE INSPECÇÕES, DE TODOS OS TRABALHOS DE CONSERVAÇÃO, AJUSTES E SUBSTITUIÇÕES DE CADA COMPONENTE, COM BASE NAS SUAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E NO SEU USO ( ... ) O PROGRAMA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA DA “A”, É CONCEBIDO PARA MINIMIZAR O RISCO DE FALHAS DO EQUIPAMENTO BEM COMO O DESGASTE PREMATURO DA INSTALAÇÃO.", QUE A AUTORA NÃO CUMPRIU, PREENCHENDO CLARAMENTE O PRIMEIRO ELEMENTO DA JUSTA CAUSA ; - SE SE TIVESSE VERIFICADO UM SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO ZELOSO, NÃO SE VERIFICARIAM TAIS DEFICIÊNCIAS NO FUCIONAMENTO DAQUELES CITADOS COMPONENTES DO ELEVADOR Nº 1 COM A CONSEQUENTE TRADUÇÃO NA REPROVAÇAO DO MESMO ELEVADOR NA INSPECÇÃO PERIÓDICA EFECTUADA 12 DIAS PÓS A RESCISÃO CONTRATUAL EFECTUADA PELA RECORRENTE ; - COMO RESULTA CLARO DA CONJUGAÇÃO DO REFERIDO RELATÓRIO E DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS JOÃO P. E ANTÓNIO S., TÉCNICO DE ROTA E SUPERVISOR DA AUTORA ; - A CORROSÃO DEMORAR VÁRIOS MESES A SURGIR E SER FACILMENTE DETECTÁVEL À VISTA DO TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO; - O COMPORTAMENTO DA AUTORA FOI GRAVE E VIOLOU CLARAMENTE AS OBRIGAÇÕES DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA ASSUMIDAS PELA RECORRIDA E TRADUZIDAS NA CLÁUSULA 1.2. ENTRE OUTRAS, DO CONTRATO DE CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES ; - A CLÁUSULA 5.7.4 DO CONTRATO DE CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES CELEBRADO, ENCONTRA-SE PREVISTA E ACORDADA PELAS PARTES QUE A DENÚNCIA ANTECIPADA DO REFERIDO CONTRATO OBRIGA À INDEMNIZAÇÃO À AQUI APELADA, ESTA NOS TERMOS DO ARTº " 812 " DO CÓD. CIVIL PODERÁ SER REDUZIDA PELO TRIBUNAL DE ACORDO COM JUÍZOS DE EQUIDADE, QUANDO FOR MANIFESTAMENTE EXCESSIVA ; - O TRIBUNAL A QUO NÃO CONSIDEROU A ALEGAÇÃO PELA ORA APELANTE DA DESPROPORÇÃO EXISTENTE ENTRE O VALOR TRIMESTRAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS E A INDEMNIZAÇÃO TRADUZIDA NA TOTALIDADE DO PREÇO TRIMESTRAL DOS SERVIÇOS ATÉ AO FINAL DO CONTRATO CALCULADA COM BASE NAQUELE PREÇO TRIMESTRAL. POIS CONSIDEROU QUE O VALOR DESSA IDEMNIZAÇÃO ESTAVA REDUZIDO A 50% DO VALOR DESSAS MESMAS PRESTAÇÕES ATÉ FINAL DO CONTRATO A QUE ACRESCERA O IVA ; - NÃO SE VISLUMBRANDO ONDE ESTARIA O VALOR EXCESSIVO ATENDENDO A QUE ESTAVA EM CAUSA A INDEMNIZAÇÃO PELO LUCRO CESSANTE DA RECORRIDA ; - SE ASSIM FOSSE, TERIA RAZÃO O JUIZ DO TRIBUNAL A QUO, POIS JÁ HAVERIA PREVIAMENTE SIDO FEITA PELA PRÓPRIA RECORRIDA A REDUÇÃO EQUITATIVA DAQUELA CLÁUSULA PENAL (PARA 50% ), E NESSES TERMOS, A CONSIDERA PROCEDENTE A ACÇÃO COMO CONSIDEROU, DE FACTO JÁ NÃO SE JUSTIFICARIA A REDUÇÃO SEGUNDO A EQUIDADE EM FUNÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE, NÃO OBSTANTE A CONDENAÇÃO DA TOTALIDADE DO PEDIDO NÃO CORRESPONDE A 50% DO VALOR INDEMNIZATÓRIO A PAGAR À AUTORA, AQUI APELADA, MAS SIM A 100 % , CONFORME SE EXTRÁI DO VALOR TRIMESTRAL FACTURADO PELA RECORRIDA E PELO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO DE € 15.603,04, PELO QUE, - O RACIOCÍNIO TÉCNICO JURÍDICO DO TRIBUNAL A QUO NÃO SE APLICA AO CASO EM APREÇO, DEVENDO SIM SER CONSIDERADA DESPROPORCIONAL TAL CLÁUSULA PENAL , PORQUANTO A MESMA CONTEMPLA 100% DA FACTURAÇÃO ATÉ FINAL DO CONTRATO, SEM PRESTAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO DE MANUTENÇÃO OU SEJA SEM QUALQUER DISPÊNDIO DE MATÉRIA PRIMA E MÃO-DE-OBRA, E, NÃO 50 % COMO REFERE O TRIBUNAL A QUO, PELO QUE DEVERA OPERAR A REDUÇÃO EQUITATIVA DAQUELA INDEMNIZAÇÃIO, NOS TERMOS DO ARTo 812º, DO CÓD. CIVIL ; - DE ACORDO COM A CLÁUSULA 5.7.4 COM O TEOR DE " UMA VEZ QUE A NATUREZA ÂMBITO E DURAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS É ELEMENTO CONFORMANTE DA DIMENSÃO DA ESTRUTURA EMPRESARIAL DA RECORRIDA. EM CASO DE DENÚNCIA ANTECIPADA DO PRESENTE CONTRATO A RECORRIDA TEM DIREITO A UMA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS QUE SERÁ IMEDIATAMENTE FACTURADA NO VALOR DE 100% DAS PRESTAÇÕES DO PREÇO PREVISTAS ATÉ AO TERMO DO PRAZO CONTRATADO, E SENDO O PRAZO DE DURAÇÃO DE 5 ANOS, ENTÃO O PERÍODO AINDA NÃO DECORRIDO EM 04/05/2005 , CORRESPONDE A 42 MESES CFR B - E E -) DA MATÉRIA ASSENTE. -AINDA QUE A ESTRUTURA EMPRESARIAL DA RECORRIDA OUE NÃO PODE ESTAR À MERCÊ DE DECLARAÇÕES UNILATERAIS DA CONTRAPARTE DE CESSAÇÃO IMEDIATA DO CONTRATO SEM MOTIVAÇÃO, TAMBÉM NÃO PODE DETERMINAR NA MEDIDA DA MESMA QUE O CONTRATO PERCA O SEU SENTIDO ECONÓMICO, ENQUANTO ACEITAR-SE INTEGRALMENTE A PRETENSÃO DA RECORRIDA ESTA RECEBERIA UMA PARTE DO VALOR QUE CORRESPONDERIA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NA PRÁTICA NÃO PRODUZIU, MAS QUE, NÃO SERIA A EXPRESSÃO MONETÁRIA DA QUOTA PARTE DAS DESPESAS DE ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL DE QUE A RECORRENTE PRESCINDIU, E QUE NÃO DEIXARAM DE SUBSISTIR. - O VALOR DESSA PRESTAÇÃO NÃO PODE CONSISTIR EM SANÇÃO PARA O RECORRENTE, POIS NÃO É ESSA A FUNÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO, DEVERIA SER ADEQUADA A REDUÇÃO DAQUELA CLÁUSULA PENAL PARA PELO MENOS 50 % DO PERÍODO DE FACTURAÇÃO RESTANTE, OU SEJAM 21 MESES DE FACTURAÇÃO, ACRESCIDOS DE IVA. ESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO SURPRIDOS , a) OS FACTOS CONSTANTES DO ARTIGO 8° DOS QUESITOS DEVIA SER DADO COMO PROVADO NA DOUTA SENTENÇA ORA RECORRIDA PELA ANÁLISE DA PROVA PRODUZIDA EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO E COM O TEOR DOS FACTOS ASSENTES CONSTANTES DA ALÍNEA J ). B) POR SE MOSTRAREM PREENCHIDOS OS EQUISITOS LEGAIS DO CONCEITO DE JUSTA CAUSA NO CASO EM APREÇO DEVIA TER SIDO CONSIDERADA VÁLIDA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DA RÉ AQUI APELANTE SENDO ESTA ABSOLVIDA DO PEDIDO O COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, C) AINDA QUE SE CONSIDERE QUE NÃO EXISTIU JUSTA CAUSA NA RESCISÃO , DEVE A REFERIDA CLÁUSULA PENAL SER REDUZIDA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE EQUIDADE. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA . Em sede de contra-alegações, impetrou o autor/apelado que a decisão recorrida fosse mantida, nos seus precisos termos, assim se fazendo a acostumada justiça, pois que, não apenas não se justifica a alteração da resposta do tribunal a quo ao perguntado no quesito 8º, como ademais não resulta da factualidade assente que tenha o apelante disposto de justa causa para pôr termo ao contrato e, finalmente, nada justifica a redução da sanção contratual neste último fixada * Thema decidenduum Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cfr. artºs. 684º nº 3 e 690º, nº 1, do Cód. de Proc. Civil ), as questões a apreciar e a decidir são as seguintes : a) - se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, na parte respeitante ao concreto ponto indicado nas alegações/conclusões do apelante, a saber, no que à resposta - do tribunal a quo - ao quesito 8º diz respeito : b) - se em face da factualidade assente assistia ao Réu - justa causa - o direito de , unilateral e livremente, por termo ao contrato que à data o vinculava à autora e, em consequência, nada lhe pode agora ser exigido pela autora, maxime a título de sanção/indemnização contratual pelo referido rompimento unilateral; c) - se in casu se impõe a redução da cláusula penal indemnizatória decorrente da rescisão contratual operada pelo apelante, de acordo com os critérios de equidade ; * 2.Motivação de Facto. Considerou o tribunal a quo como estando provados os seguintes factos ( alguns deles acrescentados por esta Relação – cfr. artºs 659º,nº3, do CPC, ex vi do art 713º,nº2, do mesmo diploma legal ) , porque implicitamente incluídos em diversos itens da factualidade fixada pela primeira instância - v.g. quando se refere ao teor de documentos/facturas juntos aos autos, aceites por ambas as partes - , sendo que, porque relevantes para a decisão de mérito, impunha-se que tivessem sido eles expressamente vertidos no despacho a que alude o artº 511º do CPC) : 2.1.- A Autora é uma sociedade comercial que tem como actividades principais o fornecimento, montagem e a conservação de elevadores ; 2.2.- Em 18.03.98 o Réu assinou com a Autora um contrato de Conservação nº NS 5136/7, denominado de “Contrato O… Manutenção OM “, por cinco anos, renovável por iguais períodos, salvo denúncia de uma das partes, com início em 01.01.98 e termo em 31.12.03 ; 2.3.- Nos termos do contrato referido em 2.2. a Autora obrigou-se a conservar os elevadores instalados no Edifício do Réu e o Réu obrigou-se a pagar o valor mensal acordado, inicialmente de 30.000$00, equivalente a € 149,64 e facturado trimestralmente ; 2.4.- O contrato referido em 2.2. renovou-se pela primeira vez em 1 de Janeiro de 2004 ; 2.5. - Conforme estipulado no contrato referido em 2.2., ponto 5.7.4 , “ ( .. ) em caso de denúncia antecipada do presente contrato pelo CLIENTE a “A” terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente facturada no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para Contratos com duração até 5 anos, no valor de 50 % das prestações do preço para contratos com a duração entre 5 e 10 anos e no valor de 25 % do preço para contratos com a duração entre 10 e 20 anos ; 2.6.- Datada de 3/5/2004, o réu enviou à autora o fax junto a fls. 13, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, nele comunicando à autora , designadamente, que “(…) serve o presente para anular o V/contrato nº NS 5136/7, referente aos elevadores sitos na Rua … (…)” , e justificando tal anulação em pretenso incumprimento pela autora do estabelecido no nº 1.3. e artº 3º, do contrato referido em 2.2. ; 2.7.- Datado de 4/5/2005, a autora remeteu à Ré a missiva junta a fls. 25, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde refere, , designadamente, que " uma vez confirmada a rescisão do contrato em questão, solicitamos o pagamento da dívida no montante de € 15.603,03 até 31/05/2004 "; 2.8.- O Réu não pagou à Autora as facturas nºs FCC00900, datada de 1/10/2003 , FCC00301, datada de 1/l/2004, FCCI0234, datada de 1/04/2004, FRT 00701, datada de 8/08/2001, FRT 00006, datada de 22/08/2001, FRT 00007, datada de 22/08/2001 e FCC 00386, datada de 5/5/2004 ; 2.9.- Dizem respeito as facturas referidas em 2.8. : - a com o nº FCC00900, no valor de € 672,37, é referente a conservação; - a com o nº FCC00301, no valor de € 699,29, é referente a conservação ; - a com o nº FCC034 , o valor de € 699,29, é referente a conservação; - a com o nº FRT00701, no valor de € 458,12, é referente a reparação; - a com o nº FRT00006, no valor de € 292,03, é referente a reparação - a com o nº FRT00007, no valor de € 194,69, é referente a reparação - a com o nº FCC00386,no valor de € 12 587,25, é referente a rescisão contratual ; 2.10.- Em Maio de 2004 a Autora não prestou ao Réu os serviços de manutenção dos elevadores. 2.11.- No relatório de inspecção periódica efectuada em 11/5/2004 aos ascensores do prédio do Réu consta que: a) a casa das máquinas não está ao abrigo da humidade; b) O dispositivo de paragem instalado no poço do elevador não funciona quando accionado, mantendo parada a porta da cabina de movimento automático; c) Existem pontos de iluminação inoperacionais; d) Não é possível identificar a cabine de onde vem o pedido de socorro ; e) Verifica-se um alongamento excessivo do cabo limitador de velocidade; f) Encontrando-se o cabo do limitador de velocidade em corrosão. 2.12.- No âmbito do acordo supra mencionado a Autora prestou ao Réu os serviços de conservação dos dois elevadores no período de 10/2003 a 12/2003, a que se refere a factura nº FCC 00900 ; 2.13.- E no período de 01/2004 a 03/2004, prestou os serviços de conservação a que se refere a factura nº FCC 00301 ; 2.14.- E no mês de Abril de 2004, prestou os serviços de conservação a que se refere a factura nº FCC 00234 ; 2.15.- No elevador nº 1 surgiram cinco avarias em 1998 e uma em 2002 ; 2.16.- No elevador nº 2 surgiram uma avaria em 1999, duas em 2001 e outra em 2002 ; 2.17.- As Avarias referidas foram sempre reparadas no próprio dia ou no dia seguinte ; 2.18.- No ano de 2001 a autora procedeu à reparação dos dois elevadores; 2.19.- Mediante aceitação por parte da Administração do condomínio do orçamento então apresentado com um valor total de 166.800$00, equivalente a € 831,99, acrescido de IVA; 2.20.- Tendo sido acordado o pagamento do preço em três prestações de € 486,72 ( ao qual foi creditado o valor de € 28,60),292,03 e 194,69; 2.21.-Os serviços só não foram prestados em Maio de 2004 pelo técnico da Autora porque o mesmo foi, repentinamente e sem aviso prévio, impedido de o fazer ; 2.22.-Porque a Ré já tinha outra empresa a prestar a mesma manutenção ; 2.23.- Conforme estipulado no contrato referido em 2.2., ponto 5.7.3 , “ O presente contrato considera-se tacitamente prorrogado por períodos iguais , como definidos nas Condições Contratuais específicas, desde que não seja denunciado por qualquer dos contraentes com, pelo menos, noventa dias de antecedência do termo do prazo que então estiver em curso, através de carta registada. “ * 3.- Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto Compulsadas as alegações e conclusões do Réu/apelante, e no que à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto pelo tribunal a quo diz respeito, discorda unicamente o Réu /apelante da resposta ( de não provado ) da primeira instância relativamente ao quesito nº 8, e através do qual se perguntava “ Porque as intervenções dos técnicos da autora eram escassas, displicentes e com falhas ao nível da manutenção preventiva ? “, considerando o apelante que em face da prova produzida - maxime testemunhal - deveria a respectiva resposta, ao invés, ter sido a de : “ Provado “. Em sede de alegações e conclusões da respectiva peça recursória , impõe-se reconhecer, observou e cumpriu o apelante as regras/ónus processuais a que alude o artº 690º-A, do CPC, quer indicando o concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado, quer precisando quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida. E, porque gravados os depoimentos das testemunhas pelo apelante indicadas, procedeu ainda ele à transcrição ( que não apenas à indicação dos locais de registo da gravação - cfr redacção do DL 183/2000, de 10 de Agosto - , com referência ao assinalado em acta ) das passagens da gravação em que se fundava a ratio da impugnação deduzida. Nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise da justeza da solicitada alteração de resposta a determinado quesito ( o 8º ). Ora Bem. Antes de mais, importa esclarecer que, como decorre com manifesta evidência do encadeamento dos quesitos 7º e 8º da base instrutória da causa, estão ambos , não apenas em termos numéricos, mas sobretudo no sentido contextual e sequencial, intrinsecamente interligados um com o outro e a ponto de, necessariamente, ao responder-se de uma forma negativa ao quesito anterior, prejudicada se mostra a resposta ao perguntado no quesito seguinte. É assim que, perguntando-se no quesito 7º se “ No período de Outubro de 2003 a Junho de 2004 um dos elevadores do edifício tinha um deficiente funcionamento, verificando-se regularmente avarias ? “, logo no quesito seguinte se pergunta “ Porque as intervenções dos técnicos da autora eram escassas, displicentes e com falhas ao nível da manutenção preventiva ? “. Temos assim que, manifestamente, o termo Porque do quesito 8º, surge e é empregue para ligar ambos os quesitos - o 7º e o 8º- , por subordinação no modo indicativo, indicando na frase/quesito onde surge introduzido como que a causa ( dado que ; visto que ) do perguntado no quesito anterior ( o 7º ). E, sendo assim como é, não tendo o apelante incluído no âmbito da impugnação da decisão relativa à matéria de facto a resposta dada ao quesito 7º, conformando-se portanto com ela ( de Não Provado ), nenhum sentido faz a impugnação pelo apelante da resposta do tribunal a quo ao perguntado no quesito 8º ( porque de resposta prejudicada se mostra ). Acresce que, ademais, e em bom rigor, difícil é descortinar-se sequer no quesito 8º da Base instrutória da causa quaisquer factos concretos susceptíveis de respostas, antes encerra ele meras conclusões e adjectivações genéricas , como sejam as referências a pretensas intervenções escassas ( porquê ?. O técnico só se deslocava v.g. ao prédio uma vez em cada seis meses, que não de 30 em 30 dias como se exigia ? ) e displicentes ( porquê ?. Porque quando o técnico se deslocava ao prédio limitava-se a, v.g. e em escassos minutos, verificar se os elevadores subiam e desciam ? ). Não se olvida que, quiçá ciente da dificuldade e inutilidade de uma resposta meramente positiva ( de provado) ao perguntado no quesito 8º, em sede de alegações da instância recursória, alude já ( e agora de uma forma exaustiva ) o apelante a diversa factualidade susceptível de a integrar e justificar, factualidade que , porém, e como se impunha, não foi carreada para os autos no local ( no articulado ) e momento próprio ( em sede de contestação – cfr. artº 489º do Cód. de Proc. Civil ). Todavia, porque em sede de resposta a determinado quesito conclusivo não é licito ( porque de resposta excessiva se trataria e, portanto, sempre deveria considerar-se a mesma como não escrita) considerar-se como provada qualquer factualidade não alegada mas susceptível de poder sustentar tal conclusão, prejudicada se mostra a impugnação do apelante no que concerne à decisão do tribunal a quo relativamente ao perguntado no quesito 8º. Improcede, em conclusão, a apelação nesta parte . * 3.Motivação de Direito 3.1.- Se em face da factualidade assente assistia ao Réu/apelante - justa causa - o direito de , unilateral e livremente, por termo ao contrato que à data o vinculava à apelada e, em consequência, nada lhe pode agora ser exigido pela apelada a título de sanção/indemnização contratual pelo referido rompimento unilateral. Antes de mais, importa qualificar o negócio jurídico que serve de causa petendi da acção, sendo que, tal como o considerou o tribunal a quo, nada obsta , antes do respectivo clausulado tal será a qualificação jurídica adequada , a que o mesmo deva subsumir-se à fattispecie do artigo 1154º, do Código Civil, nos termos do qual o “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. É que , analisado o clausulado do contrato referido em 2.2. , ao qual as partes atribuíram o nomem juris de “Contrato O… Manutenção OM”, inquestionável é que, através dele, a apelada obrigou-se a proporcionar ao apelante certo resultado do seu trabalho ( serviço de conservação, reparação e comunicação de dois elevadores do condomínio Réu, como empresa que é especializada na manutenção, conservação e reparação de elevadores ), ficando por sua vez o este último vinculado a , como contrapartida do referido resultado ,retribuir a apelada através de uma quantia mensal, inicialmente de 30.000$00 + IVA ( portanto um contrato bilateral oneroso ). De resto, não se olvidando o disposto no artº 664º do CPC, é de todo incontroversa (questão que nenhuma das partes sequer suscitou nos respectivos articulados) a qualificação jurídica dada pela primeira instância ao acordo negocial celebrado inter-partes , consubstanciando ele um efectivo contrato - inominado - de prestação de serviços e com um período de validade de cinco anos , com inicio em 1/1/2008 e conclusão em 31/12/2003. Dito isto, ainda do clausulado do contrato em análise, resultou por ambas a partes acordado que se considerava ele tacitamente prorrogado por iguais períodos de 5 anos, desde que não denunciado por qualquer um dos contraentes com, pelo menos, noventa dias de antecedência do termo do prazo que então estiver em curso, através de carta registada ( cfr. cláusula 5.7.3. ). Mais acordado ficou que ( cfr. cláusula 5.7.4. do contrato referido em 2.2. ) , “ (…) em caso de denúncia antecipada do presente Contrato pelo Cliente, a “A” terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente facturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para contratos com duração até 5 anos, , no valor de 50 % das prestações do preço para contratos com a duração entre 5 e 10 anos e no valor de 25 % do preço para contratos com a duração entre 10 e 20 anos ; Ora, não obstante o período de validade do contrato em análise ( 5 anos e com conclusão a 31/12/2003, e após a respectiva renovação por mais 5 anos ( com termo a 31/12/2008 ) , a verdade é que o mesmo veio a cessar a 3 de Maio de 2004 , o que sucedeu por iniciativa unilateral da apelante/Ré , e através da comunicação referida em 2.6., justificando o réu/apelante que a anulação/denúncia do contrato se ficava a dever a um incumprimento pela autora/apelada do estabelecido no nº 1.3. e artº 3º, do contrato entre ambos outorgado e referido em 2.2. . Chegados aqui, impõe-se agora perguntar se ao réu/apelante assistia o direito de,unilateralmente, pôr termo ao contrato que o vinculava à autora/apelada , como o fez, ou , pelo contrário, porque tal direito não lhe assistia, obrigado está agora a ressarcir a apelada, a título de indemnização, do valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado ( in casu no valor de € 12 587,25, cfr. factura identificada no item 2.9 ( FCC28386, referente aos meses de 7/2004 a 12/2008 ). Vejamos. Ao contrato de prestação de serviço, como resulta expressamente do artº 1156º do Cód. Civil, são aplicáveis as disposições sobre o mandato, sendo que, do preceituado no nº1, do art. 1170.º do Cód.Civil (aplicável ao mandato), o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. Porém, acrescenta o nº 2 da última disposição legal referida, que se o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa. A parte que revogar o contrato, deve porém indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer se : a) assim tiver sido convencionado ;b) tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação ; c) a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente . Das disposições legais acabadas de citar, maxime do nº1, do artº 1170º, do CC, manifesto é que ao réu/apelante, como mandante, assistia o direito de, como o fez, proceder à revogação unilateral do contrato referido no item 2.2. da motivação de facto , não estando sequer obrigado a justificar tal decisão. É que, como referem Pires de Lima e Antunes Varela ( in CC anotado, 2 dª Edição),a possibilidade de revogação unilateral do mandato, que não corresponde à figura da resolução do contrato, limitando-se a fazer cessar o contrato com eficácia ex nunc ( aproximando-se nesse aspecto da denúncia) , tem natureza imperativa ( daí que os pactos de irrevogabilidade sejam ineficazes em relação ao exercício do direito potestativo de operar a extinção do vínculo), não sendo sequer permitido convenção em contrário, e outrossim, admitida a renúncia ao direito de revogação . A apontada livre revogabilidade ou desistência ad nutum do contrato [ cfr. Manuel Januário da Costa Gomes (1)] , explica-se pela configuração do mandato como contrato de gestão, em que a actividade gestória do mandatário é programada pelo mandante, com a consequente alienidade da actividade desenvolvida, da operação económica no seu conjunto e, logo dos seus resultados , ou seja , a livre revogabilidade pelo mandante tem , assim, por fundamento o seu interesse , maxime o facto de o mandante ser o dominus do acto ou da actividade a desenvolver pelo mandatário. (2) É certo que, do nº 2, do artº 1170º do CC, resulta uma forte restrição à livre revogabilidade do contrato, o que sucede quando tenha sido ele outorgado , também, no interesse do mandatário ( in rem propriam ) ou de terceiro ,caso em que o mandante apenas o poderá revogar ocorrendo justa causa. Porém, para que lícito seja concluir que o mandato foi conferido também no interesse do mandatário, não basta que seja ele oneroso, isto é, retribuído [ cfr. Vaz Serra, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, in CC anotado, e Manuel Januário da Costa Gomes (3) ], antes deve tal interesse ser suficientemente relevante a ponto de justificar a grave medida da irrevogabilidade do contrato, o que tudo só será alcançável quando deste último resulte um direito subjectivo do mandatário, ou seja, um direito próprio a fazer valer, conexionado com o próprio encargo , e o mandato seja a condição, ou o modo de execução do direito que lhe pertence (4). Ou, dito de uma outra forma (cfr. ainda Manuel Januário da Costa Gomes, in Em Tema de Revogação do Mandato Civil “, págs. 46 e segs., Almedina 1989), o mandato terá sido conferido também no interesse do mandatário quando este seja titular de um direito, o qual é exercido , ou por qualquer forma actuado, através do mandato e, mais especificamente, através do cumprimento do acto gestório. In casu, analisado porém todo o clausulado do contrato referido no item 2.2. da motivação de facto, e , compulsada toda a factualidade assente, o certo é que tal interesse e/ou direito subjectivo da autora/apelada não transparece com evidência, não sendo bastante para o sustentar, designadamente, o teor da cláusula 5.7.4. do contrato em apreço, quando nela se refere que “a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da estrutura empresarial da “A” (…) . Concluindo, nada impedia, portanto, que o réu/apelante tivesse posto termo ( revogado) ,de forma expressa, e unilateralmente ( ao arrepio da regra geral do artº 406º,nº1, do Cód.Civil ) ao contrato referido no item 2.2..(5) Mas, ainda assim, será que in casu obrigado está o réu/apelante a indemnizar a apelada, sendo que, considerando o disposto nas alíneas a) e c), do artº 1172º, do Código Civil , inquestionável é que as partes convencionaram (6) uma obrigação de indemnização [ fixando uma cláusula penal indemnizatória (7) ] devida pelo Réu/apelante caso este procedesse à denúncia (8) antecipada do contrato, a que acresce que a revogação foi também da iniciativa do réu/mandante e, ademais, para além de oneroso, no contrato em apreço estipulado ficou também que teria ele a duração de cinco anos, logo foi estabelecido para vigorar por certo tempo ? Vejamos. Como vimos já (acima), ainda que conferido ( que in casu não foi ) no interesse de ambos os outorgantes, nada impede a revogação do contrato pelo mandante, mesmo que o mandatário ao rompimento contratual não dê o seu assentimento. Basta, para o efeito, que exista justa causa. In casu, como vimos já também, não carecia o apelante de justa causa para unilateralmente por termo ao contrato, como pôs ( revogação ad libitum ), mas dispondo ele de justa causa , esta ser-lhe-á já de alguma utilidade para o isentar da obrigação de indemnização a que alude o artº 1172º, ou seja, como factor de exclusão da obrigação de indemnizar (que não como requisito constitutivo do direito de revogação ) . Na verdade, como referem Pires de Lima e Antunes Varela ( in ob. Citada, pág. 652 ) “ A obrigação de indemnização será, porém, afastada, sempre que haja justa causa para a revogação “. É que, acrescentam ambos , “ Seria de facto , intolerável que o contraente provocasse pela sua conduta a revogação e ainda por cima obtivesse a indemnização pelo prejuízo que alegue ter sofrido “. Não definindo o legislador o que pode configurar a justa causa, considera porém a doutrina, unanimemente, que existirá ela sempre que se verifique uma “ qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual “ (cfr. Baptista Machado, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. Citada, pág. 648 ). Ou, dito ainda de uma outra forma, a concretização do conceito de justa causa deverá nortear-se, fundamentalmente, pela dicotomia exigibilidade / inexigibilidade, permitindo ao julgador concluir, em função de factos concretos ( necessariamente alegados e provados pelo mandante ) que, pela sua natureza ou reiteração, ou pelas suas repercussões para o mandante, sejam de tal modo graves, que tornem, objectivamente, inexigível a manutenção do vínculo (9). Dito isto, indubitável é que o contrato entre ambas as partes outorgado teve como desiderato, do lado do apelante , um seu interesse direccionado para um correcto/bom funcionamento de dois elevadores do condomínio, obrigando-se a apelada a proceder à manutenção, reparação e conservação de ambos, tendo inclusive a apelada se comprometido ( compromisso “A” ) a assegurar o funcionamento seguro e fiável do equipamento ( cfr. v.g. clausula 1. do contrato ). No âmbito ainda do referido contrato, obrigou-se a apelada a, v.g. : proceder a inspecções periódicas para efeitos de conservação, ajustes e substituição de componentes do equipamento ( cláusula 1.2. ) ; efectuar auditorias de qualidade, de dois em dois anos, a fim de proceder a um exame periódico e completo do equipamento, com especial atenção para os aspectos da segurança e da qualidade (cláusula 1.3.), e a proceder às reparações originadas pelo uso normal do equipamento,incluindo a substituição de componentes, designadamente de cabos de aço de tracção da cabine, compensação e limitador de velocidade e selector de pisos ( cláusula 1.4.). Ora, analisada a factualidade assente, descortina-se que o apelante, aquando da comunicação da revogação unilateral do contrato, a 3/5/2004, aludiu que na génese da sua decisão ( de rompimento ) estava o incumprimento pela apelada do estabelecido no nºs 1.3 e art.º 3º, do contrato denominado de “Contrato O… Manutenção OM “, ou seja, a ausência de uma auditoria, de dois em dois anos, a realizar por supervisor de manutenção,direccionada especialmente para os aspectos de segurança e qualidade do equipamento e, bem assim, a não elaboração de um competente relatório detalhado, contemplando os trabalhos de conservação, reparação e testes de segurança, a efectuar outrossim de dois em dois anos. Mais invocou o apelante, então, que do contrato firmado com a apelada e na sua posse, não constava uma sua página, designadamente a referente às cláusulas contratuais relacionadas com a rescisão contratual (o que todavia não impediu o imediato rompimento contratual ) . Sucede que, em sede de contestação, não apenas não alude já o apelante a tais e específicos incumprimentos contratuais da apelada, que assim e necessariamente não lograram provar-se, como, ao invés, provado ficou que, sendo certo que no elevador nº 1 surgiram cinco avarias em 1998 e uma em 2002 e, no elevador nº 2 , surgiu uma avaria em 1999, duas em 2001 e outra em 2002 , foram todas elas pela apelada reparadas , o que fez sempre no próprio dia ou no dia seguinte . É certo que, já depois da comunicação da decisão de revogação unilateral do contrato ( o que necessariamente permite presumir - cfr. artº 349 º , do Cód. Civil - que não estiveram tais factos presentes e na génese da decisão de revogação do apelante ), é o apelante confrontado com o teor de um relatório de inspecção periódica efectuada a 11/5/2004, e do qual consta que : a) a casa das máquinas não está ao abrigo da humidade; b) O dispositivo de paragem instalado no poço do elevador não funciona quando accionado, mantendo parada a porta da cabina de movimento automático; c) Existem pontos de iluminação inoperacionais ; d) Não é possível identificar a cabine de onde vem o pedido de socorro ; e) verifica-se um alongamento excessivo do cabo limitador de velocidade , e encontra-se o cabo do limitador de velocidade em corrosão. Será tal factualidade, por si só, suficientemente relevante para integrar o conceito de justa causa ? Vejamos. Relativamente ao vício a que alude a alínea a) supra referida, manifesto é que não era a respectiva eliminação/reparação da responsabilidade da apelada, em face do disposto na cláusula 5.1.1.1., in fine, do contrato outorgado, pois que exige a substituição de elementos de protecção e estrutura do edifício. Já os demais, prima facie , será já a sua eliminação/reparação da responsabilidade da apelada, sendo que, apenas as lâmpadas de tensão diferente de 220 volts não se mostram abrangidos pela (cfr. cláusula 5.1.1.1.) obrigatoriedade de substituição pela apelada. Relativamente à deficiência a que alude a alínea f), supra referida ( do relatório de inspecção periódica efectuada a 11/5/2004 ), segundo as regras da experiência ( corrosão do cabo limitador de velocidade ), é de considerar que já há algum tempo que a mesma se verificava, e mesmo com referência à data da comunicação - pelo apelante - da revogação contratual. Em todo o caso, e tal como resulta do relatório do ISQ [ a fls. 57 dos autos , que nenhuma das partes pôs em causa e serviu de resto de base à alínea J ) da matéria de facto assente/provada], vemos que, apesar das deficiências detectadas, não apenas nenhuma delas justificava a imediata imobilização ( não utilização ) do elevador, como, inclusive , se algumas deveriam de imediato serem reparadas, outra porém ( precisamente a da corrosão do cabo limitador de velocidade )deveria ser regularizada no mais curto espaço de tempo que não poderia ultrapassar a data da próxima inspecção. Tal equivale a dizer, o que se presume ( cfr. artº 349º, do CC ), que todas as apontadas deficiências, para todos os efeitos, não eram graves , ou pelo menos não revestiam a gravidade ( podendo por em perigo a segurança de todos aqueles que dos elevadores se serviam ) suficiente a ponto de justificar e exigir a medida drástica de imediata imobilização e/ ou selagem dos elevadores. Acresce que, aquando da revogação do contrato pela apelante, já ele perdurava há cerca de 6 anos, tendo a apelada, relativamente ao grosso das avarias detectadas , sido pronta/célere na respectiva reparação, pois que, ou foram por ela sempre reparadas no próprio dia ou pelo menos no dia seguinte . Finalmente, importa não olvidar que, nos termos da cláusula 5.7.3. do contrato referido em 2.2.,caso efectivamente estivesse o apelante verdadeiramente insatisfeito com o serviço prestado pela apelada ( ao longo de 5 anos ) , poderia ele, com pelo menos, noventa dias de antecedência do termo do prazo que então estava em curso ( terminava a 31/12/2003 ) , e através de carta registada, ter feito cessar o contrato, ficando a salvo de qualquer indemnização. O apelante, porém, só o vem a fazer mais tarte e precisamente depois de, tacitamente, ter aceite/desencadeado a respectiva prorrogação por mais 5 anos !. Tudo visto e ponderado, manifestamente, não resultam da factualidade assente quaisquer factos que, por si só, pela sua natureza e/ou reiteração, ou pelas suas repercussões para o mandante/apelante, sejam de tal modo graves que tivessem tornado, objectivamente, inexigível a manutenção do vínculo contratual. Ou seja, aquando da revogação contratual operada pelo apelante do contrato referido em 2.2., não dispunha ele de justa causa que a justificasse, sendo de resto a ruptura contratual ( designadamente porque operada escassos meses após ter desencadeado/permitido a sua renovação tácita por mais 5 anos ! ) atentatória da realidade da confiança que integra um dos factores presentes e materiais da boa fé ( em sede de subjacente manifestação subjectiva e objectiva ).(10) * 3.2.- Se in casu se impõe a redução da cláusula penal indemnizatória decorrente da rescisão contratual operada pelo apelante, de acordo com os critérios de equidade . Da cláusula nº 5.7.4 , do contrato outorgado pelo apelante e apelada , estabelecido ficou que ( .. ) em caso de denúncia antecipada do presente contrato pelo CLIENTE a “A” terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente facturada no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para Contratos com duração até 5 anos, no valor de 50 % das prestações do preço para contratos com a duração entre 5 e 10 anos e no valor de 25 % do preço para contratos com a duração entre 10 e 20 anos. Tal cláusula, manifestamente, e de resto como qualquer das partes o reconhece, consubstancia uma verdadeira cláusula penal (compensatória), através da qual fixaram os outorgantes, antecipadamente, qual o montante da indemnização que deveria ser satisfeita - pelo mandante - no caso de denuncia antecipada do contrato pelo apelante ( nos termos dos artºs 810º e 811º do Cód. Civil ). Com a sua estipulação, quiseram pois certamente ambas as partes, é essa de resto a respectiva ratio, e verificados os respectivos pressupostos, evitar dúvidas futuras e eventuais litígios no que concerne à determinação do montante indemnizatório devido .(11) No caso em apreço, estando em causa um vínculo contratual com a duração de 5 anos, e auferindo a apelada pela respectiva execução uma prestação/retribuição mensal (ainda que facturada trimestralmente),lícito é concluir (a que acresce que na cláusula em apreço alude-se , para a justificar, ainda à natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, sendo tudo elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da apelada ) que , prima facie visava tal cláusula ressarcir a violação pela apelante do interesse da Apelada na manutenção do contrato até ao final do prazo convencionado de 5 anos. Bem a propósito, porque de cláusula absolutamente semelhante e decorrente de contrato também relacionado com a prestação de serviços de conservação de elevadores , considerou já este mesmo Tribunal da Relação (12), visar tal cláusula penal “cobrir as despesas de investimento realizadas pela A. e assegurar-lhe o lucro expectável que esta acalentava auferir pelo cumprimento do contrato durante o prazo de duração nele previsto “. Considerando a duração do contrato dos autos (5 anos), no caso de denúncia antecipada do mesmo pelo apelante, obrigado ficava este a indemnizar a apelada no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado, quantia que seria imediatamente facturada, o que tudo ocorreu in casu , tal como resulta da factualidade assente no item 2.9. da motivação de facto ( considerando o valor de 100 % das prestações trimestrais - de € 699,29 - previstas até o termo do contrato , que não de 50 %, como certamente por lapso calcula o tribunal a quo ). (13) Sendo o montante da indemnização por danos ( no valor total de € 12 587,25 ) equivalente a 100 % das prestações do preço previstas até o termo do contrato, considera o apelante que deveria o tribunal a quo ter lançado mão do disposto no artº 812º, nº1, do Cód.Civil , ou seja, proceder à respectiva redução de acordo com a equidade. Será que tal pretensão deveria ter sido atendida pelo tribunal a quo ?. É o que vamos ver já de seguida. Ora, reza o artº 812º, nº 1 do Código Civil, que : “A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente ; é nula qualquer estipulação em contrário “. Perante a letra da lei, uma nota desde logo ressalta para efeitos de ponderação da possibilidade de redução da indemnização fixada, qual seja a de que, em consonância de resto com o preceituado no artº 406º Cód. Civil ( pacta sunt servanda), apenas em casos de manifesta excessividade, se justifica a redução da pena. É que, em rigor, a redução não visa fazer coincidir a cláusula penal ao montante dos prejuízos reais sofridos pelo credor em razão do incumprimento contratual ou do atraso de cumprimento, mas corrigi-la em razão do seu manifesto exagero , de modo a torná-la equitativa .(14) Daí que, acrescenta ainda Inocêncio Galvão Telles ( in ob. citada ), tal “ (…) manifesto exagero deve definir-se em função do valor dos interesses em jogo e não em atenção à circunstância fortuita de - eventualmente - os prejuízos se revelarem muito mais baixos ou até inexistentes . Não se pode ter a preocupação de reduzir a indemnização convencionada ao valor dos prejuízos reais ou eliminá-la no caso de ausência de danos, pois isso seria desvirtuar a índole própria da cláusula penal “. Destarte,a redução da cláusula penal só em circunstâncias excepcionais ,em face de penas abusivas e iníquas, é permitida, não devendo o tribunal, em princípio, fixar a pena abaixo do prejuízo efectivo do credor, não se impondo outrossim que deve ela coincidir necessariamente com o prejuízo (15). Depois, apesar de na disposição legal do art. 812º,nº1, do Cód. Civil, se referir que a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal , tal não significa que tal operação pode ser realizada ex officio pelo tribunal, impondo-se o devedor impetre a sua redução, ainda que o venha a fazer de uma forma indirecta ou mediata, contestando o seu elevado valor.(16). E, ainda assim, repete-se, o controlo judicial da cláusula penal limitar-se-á à correcção de abusos, ou seja, “ (…) a intervenção judicial de controlo do montante da pena não pode ser sistemática, antes deve ser excepcional e em condições e limites apertados, de modo a não arruinar o legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal e nunca perdendo de vista o seu carácter à fortfait . (17). The last but not the least, importa ainda precisar que, em face do preceituado no artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, é ao devedor que incumbe o ónus de alegação e prova da factualidade susceptível de caracterizar a iniquidade manifesta de uma cláusula penal para efeitos da respectiva e solicitada - pelo devedor - redução.(18) Chegados aqui, e compulsada a factualidade assente, a verdade é que dela nada resulta susceptível de caracterizar a manifesta excessividade da cláusula penal ora em análise, sendo que, a propósito de tal matéria, nada de concreto alegou o apelante, antes limitou-se a ( nos artºs 35º e 36º da contestação ) considerar não ter a apelante alegado factos que sustentassem quaisquer prejuízos, razão porque como tal seria a cláusula penal manifestamente elevada. Sucede que, considerando precisamente a natureza e a função de uma cláusula penal, não apenas não competia à apelada alegar e provar ter sofrido quaisquer prejuízos decorrentes da denúncia antecipada do contrato pelo apelante, antes era a este último que competia alegar e provar factos ( o que não fez ) que permitissem qualificá-la de manifestamente excessiva. Ou seja, tal como o decidido por este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa (19), não tendo o apelante, como obrigado estava, logrado provar a flagrante e sensível desproporção entre os prejuízos ( previsíveis ) da apelada e o valor acertado contratualmente por ambos em sede de cláusula penal, em conclusão, e sem necessidade de mais considerações, tal conduz necessariamente à improcedência in totum da apelação. *** 3.3.- Sumário: 1) Ao mandante assiste o direito de proceder à revogação unilateral do contrato de mandato, não estando sequer obrigado a justificar tal decisão; 2) Só quando o mandato tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ele ser revogado sem o acordo de ambas as partes, salvo ocorrendo justa causa . 3) A justa causa a que alude o artº 1170, nº 2, do Cód. Civil , ocorre quando se verifique uma qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual. 4) Dispondo o mandante de justa causa para revogar o contrato ,e ainda que no âmbito de mandato que tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não fica ele obrigado a indemnizar a outra parte . 5) Não logrando o mandante provar que dispunha de justa causa que justificasse a ruptura contratual, e tendo os outorgantes de um contrato de prestação de serviços convencionado uma obrigação de indemnização (fixando uma cláusula penal indemnizatória) devida pelo mandante ao mandatário caso procedesse ele à denúncia antecipada do contrato, verifica-se a fattispecie da alínea a), do art.º 1172º do CC 6) Em face do disposto no artº 812º, nº 1 do Código Civil, e em consonância de resto com o preceituado no artº 406º Cód. Civil ( pacta sunt servanda), apenas em casos de manifesta excessividade, se justifica a redução da pena. 7) Na sequência do preceituado no artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, é ao devedor que incumbe o ónus de alegação e prova da factualidade susceptível de caracterizar a iniquidade manifesta de uma cláusula penal para efeitos da respectiva e solicitada - pelo devedor - redução. 8) De resto, apesar de na disposição legal do art. 812º,nº1, do Cód. Civil, se referir que a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal , tal não significa que tal operação pode ser realizada ex officio pelo tribunal, impondo-se o devedor impetre a sua redução, ainda que o venha a fazer de uma forma indirecta ou mediata, contestando o seu elevado valor. *** 4. Decisão. Termos em que, acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em, julgando a apelação totalmente improcedente , manter a decisão do tribunal a quo nos seus exactos termos. Custas pelo apelante. *** (1) In “ Contrato de Mandato” , 1990, AAFDL, pág. 120 e segs. (2) Cfr. o STJ de 30/06/2009, in www.dgsi.pt, aludindo v.g. que a revogação unilateral do contrato de prestação de serviço, por parte do mandante, mais precisamente, a denúncia do contrato, é uma faculdade discricionária, que não carece de fundamento, de qualquer pré-aviso, nem de forma especial, podendo ocorrer, a todo o tempo, não sendo susceptível de apreciação judicial, e goza de eficácia «ex nunc», conferindo ao prestador de serviços, tratando-se de contrato oneroso, o direito de ser indemnizado dos prejuízos que este venha a sofrer, a menos que tenha ocorrido uma situação de justa causa. (3) in “ Tema de Revogação do Mandato Civil “, págs. 146 e segs., Almedina 1989. (4) Trata-se, de resto, de jurisprudência uniforme do STJ , tendo v.g. o Ac. de 15/4/2010 - in www.dgsi.pt - sufragado o entendimento de que “ Para haver mandato de interesse comum não basta que o mandatário ou o terceiro tenham um interesse qualquer, é necessário que esse interesse se integre numa relação jurídica vinculativa, isto é, que o mandante, tendo o mandatário o poder de praticar actos cujos efeitos se produzem na esfera jurídica daquele, queira vincular-se a uma prestação a que o mandatário ou o terceiro tenham direito.” (5) Vide, em situação semelhante, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa , de 30/11/2010 , cujo relator é o mesmo do presente Ac., estando ele acessível através de www.dgsi.pt/jtrl. (6) Da cláusula 5.7.4. resulta que em caso de denúncia antecipada do presente contrato pelo cliente, a “A” terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente facturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para contratos com duração até 5 anos (…). (7) Ainda que a indemnização a que alude o artº 1172º do Cód. Civil , vise reparar o dano resultante da prática de facto licito, deve o respectivo montante ser calculado nos termos dos artºs 562º, 563º e 564º, do Cód. Civil, razão porque nada impunha in casu que a respectiva obrigação devesse coincidir necessariamente com todas as prestações que fossem devidas até ao prazo contratual ficar esgotado ( tal como o pretende a autora ), a não ser que assim tivesse ficado previamente estipulado, como de facto ficou, em sede de pena convencional (fixa a indemnização a forfait ). (8) Como refere Januário da Costa Gomes, in Contrato de Mandato, pág. 119, a figura da denúncia encontra-se englobada na previsão da revogação feita no nº1, do artº 1170, do CC como decorre da parte final da alínea c) do artº 1172º. (9) Cfr. Januário da Costa Gomes, in Teoria Geral do Direito Civil, pág. 269. (10) Cfr. António da Rocha e Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé No Direito Civil, Vol. II, Almedina, 1984, pág. 1250/1251. (11) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, anotado, Vol.II, pág. 63. (12) Cfr. o Ac. de 26/10/2010, in www.dgsi.pt (13) Valor de 100 % que consta da Factura FCC28386 ( € 699,20 x 4 trimestres x 4 anos + € 1 398,58 de um trimestre ) . (14) Cfr. Inocêncio Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, Coimbra, 1980, 3 .ª edição, pág. 405. (15) Cfr. A. Pinto Monteiro, in Cláusulas limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil”, edição de 1985, pág. 140 e segs.. (16) Cfr. Pinto Monteiro in “Cláusula Penal e Indemnização”, pág. 734. (17) Cfr. Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória “, págs. 247 e segs.. (18) Cfr. o Ac. do STJ de 23/04/2008, in www.dgsi.pt (19) In Ac. de 26/10/2010, in www.dgsi.pt *** Lisboa, 22 de Março de 2011 António Santos (Relator) Eurico José Marques dos Reis ( 1º Adjunto) Ana Maria Fernandes Grácio ( 2º Adjunto) |