Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SANTOS | ||
| Descritores: | CUSTAS TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE DISPENSA DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I– O n.º7 do artigo 6º do RCP, introduzido em 2012 (pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro), constitui uma norma excepcional que visa atenuar, a obrigação de pagamento da taxa de justiça, nas acções de maior valor, face ao disposto na Tabela I que prevê que, para além dos 275 000 €, “ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C.” II– Não é de dispensar o pagamento da taxa de justiça remanescente numa acção com o valor de 1.049.647€, que implicou um labor judicial de cerca de 10 anos, mediante a análise de vários e complexos articulados, pedindo o trabalhador, director-geral da Ré, a condenação desta a pagar-lhe todas as retribuições que se viessem a vencer até ao trânsito em julgado da sentença, a reintegrá-lo ou a pagar-lhe a indemnização legal devida, a pagar-lhe a quantia de 150.000€ a título de danos não patrimoniais, e ainda os danos materiais que se vierem a verificar, bem como juros. Tudo a exigir que o Tribunal apreciasse as funções concretas do Autor e a implementação no seio da Ré do programa informático Sistema Integrado de Gestão de Direitos de Autor (SIGDA), para decidir acerca da alegada violação pelo Autor dos seus deveres funcionais, análise esta que se revelou de assinalável complexidade, não só para a compreensão da natureza de um tal programa, e forma de instalação, mas também face ao número de pessoas ouvidas, parte delas técnicos, para além ainda de avaliar e decidir acerca dos demais factos que compõem a complexa causa que determinou o despedimento do Autor e dos demais pedidos formulados. Acresce que a acção subiu várias vezes em recurso e as próprias decisões proferidas e transitadas em julgado geraram controvérsia que foi apreciada. (Elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: Pretende a Ré ver reformado o acórdão proferido por este tribunal, quanto a custas. Embora o peça a título subsidiário e apenas para a hipótese de o recurso não ser admitido ou não ter provimento, face ao disposto no artigo 616º nº1 e 3 do CPC, o tribunal que proferiu o acórdão deve pronunciar-se previamente sobre a questão. *** Nos presentes autos AAA pede seja decretada a ilicitude do seu despedimento, e seja a Ré, BBB, condenada a pagar-lhe todas as retribuições que se venham a vencer até ao trânsito em julgado da sentença, a reintegrá-lo ou a pagar-lhe a indemnização legal devida, a pagar-lhe a quantia de 150.000€ a título de danos não patrimoniais e ainda os danos materiais que se vierem a verificar, bem como juros. *** A Ré requereu a reabertura do procedimento disciplinar com a consequente suspensão da instância, apesar do oferecimento da contestação, pedindo que tal oferecimento seja declarado sem efeito, se e na medida em que for admitida a reabertura do procedimento disciplinar. *** O Autor exerceu o contraditório, opondo-se à reabertura do procedimento disciplinar, pugnando pela improcedência do requerido. *** A Ré apresentou contestação, referindo desde logo ter dirigido ao Tribunal um requerimento de reabertura do procedimento disciplinar e fazendo depender a eficácia da contestação do indeferimento desse requerimento. *** O Autor respondeu à contestação, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional. *** Foi proferido despacho no sentido de deferir a reabertura do procedimento disciplinar. *** O Autor interpôs recurso deste despacho, tendo este Tribunal da Relação proferido acórdão que o confirmou. *** A Ré informou o processo da prolação de decisão final no processo disciplinar reaberto. *** O Autor requereu que a actuação da Ré ao prosseguir com o procedimento disciplinar reaberto, face ao despacho que admitiu o recurso da decisão de suspensão da instância, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, fosse considerada ilegal. *** A Ré exerceu o contraditório. *** A Ré requereu seja “julgada como válida e eficaz toda a tramitação da instância disciplinar após a reabertura do processo disciplinar, incluindo a nova decisão de despedimento, a qual deverá substituir a anterior, com todos os efeitos legais.” *** Foi proferido despacho nos seguintes termos : “Uma vez que foi proferida pela ré uma segunda decisão de despedimento do autor, na sequência da reabertura do processo disciplinar, decisão essa que lhe terá sido notificada em 31/05/10, notifique o autor para, no prazo geral, apresentar nova petição inicial, em conformidade com a nova decisão de despedimento, a qual se considerará apresentada na data em que foi enviado aos autos o articulado de fls. 539 ss (08/06/2010)”. (cfr. fls 890 - vol 3º) *** A Ré interpôs recurso deste despacho. *** O Autor arguiu a nulidade processual, alegando estar ainda à espera que o tribunal se pronuncie sobre o requerimento que apresentou sobre a ilegalidade do pedido de prorrogação de prazo para a conclusão da reabertura do procedimento disciplinar, bem como da também por si arguida ilegalidade do procedimento, da nulidade do procedimento disciplinar, da impugnação do despedimento bem como da sua suspensão, questões que, entende, importava decidir antes de poder ser determinado o prosseguimento dos autos (fls 920-924) À cautela, apresenta nova p.i., na qual conclui peticionando como na primitiva p.i. *** O Autor instaurou procedimento cautelar de suspensão do despedimento. *** A Ré exerceu o contraditório relativamente ao requerimento apresentado a fls 920 e ss, concluindo pelo indeferimento da nulidade invocada e peticionando o desentranhamento da p.i. e do requerimento inicial. *** Apresentou contestação, concluindo como na primitiva contestação apresentada. *** O Autor respondeu à contestação, concluindo pela procedência da invocada excepção de prescrição, ou pela ineptidão da reconvenção, ou ainda pela improcedência desta. *** A Ré responde, pugnando pelo desentranhamento da resposta ou pela sua notificação oficiosa da nova p.i.. *** A Ré apresenta tréplica. *** Foi proferido acórdão por este Tribunal da Relação, em 19-12-2012, o qual julgou procedente o agravo, declarando “a nulidade do despacho recorrido (fls 890), a fim de ser substituído por outro que, conhecendo previamente das demais questões suscitadas, designadamente as constantes dos requerimentos de fls 446, 460, 485, 491, 531 e 919, decida em conformidade a questão do prosseguimento ou não dos autos, e em que termos, com suficiente especificação dos fundamentos de facto e de direito.” (cfr. fls 1187-1194). *** Em obediência a este acórdão, a primeira instância proferiu os seguintes despachos e sentença “1 - Requerimento de fls. 445 a 447 (Refª 3902719) e resposta de fls. 459 a 462 (Refª 4001369): segundo a doutrina do acórdão do STJ de 05/11/2008, Proc. 08S2306, seguido pelo acórdão do TRL de fls. 507 a 512, proferido em 30/06/2010, reaberto o procedimento disciplinar na dependência duma acção de impugnação judicial do despedimento, a instância deverá ser suspensa, por determinação do tribunal, ao abrigo do disposto nos arts. 276º, nº 1, al. c) e 279º, nº 1, in fine, do CPC, até que sejam corrigidas as irregularidades invocadas como fundamento da acção de impugnação do despedimento. Foi este o procedimento observado no despacho de fls. 408 e 409, proferido em 30/12/09 e confirmado pelo dito acórdão do TRL, tendo sido fixado o prazo de 30 dias para a suspensão da instância atento o disposto no art. 279º, nº 3, do CPC. Ora, se a instância deve ser suspensa até que sejam corrigidas as irregularidades, nada obsta à prorrogação da suspensão por igual prazo, atentas as razões invocadas pela ré. Nestes termos, defiro à requerida prorrogação da suspensão da instância por 30 dias, para os efeitos pretendidos pela ré. Notifique. * 2- Requerimento de fls. 484 a 488 (Refª 4402210) e resposta de fls. 490 a 494 (Refª 4470704): o efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto pelo autor do despacho de fls. 408 e 409, por despacho de fls. 477, proferido em 26/03/10, refere-se, apenas, à decisão que suspende a instância, como decorre do art. 84º, nº 1, al. d), do CPT, citado no despacho de admissão do recurso (fls. 477), tendo tal efeito suspensivo apenas incidência no presente processo e não no processo disciplinar, o qual não reveste natureza jurisdicional. Notifique. * 3- Requerimento de fls. 530 a 537 (Refª 4880430): valem os fundamentos referidos em 2, esclarecendo-se, porém, que a validade do processo disciplinar será aferida em sede de impugnação do despedimento, que eventualmente venha a ser deduzida. Notifique. * 4- Requerimento de fls. 918 a 924 (Refª 8017557): a reabertura do processo disciplinar, deferida por despacho de fls. 408 e 409, proferido em 30/12/09, foi confirmada por acórdão do TRL de fls. 507 a 512, proferido em 30/06/2010, pelo que, quanto a tal questão, nada mais há a acrescentar. Quanto à validade e eficácia da tramitação da reabertura requerida, a mesma reconduz-se, salvo melhor opinião, à validade do processo disciplinar, do qual passou a fazer parte integrante, a qual só poderá ser aferida, como acima se disse, em sede de impugnação do despedimento, que eventualmente venha a ser deduzida. Quanto ao despacho de fls. 890, proferido em 02/08/11, o mesmo foi anulado pelo acórdão do TRL de fls. 1187 a 1194, proferido em 19/12/2012, que ordenou a sua substituição por outro que, conhecendo previamente as questões suscitadas, designadamente, nos requerimentos de fls. 446, 460, 485, 491, 531 e 919, decida a questão do prosseguimento ou não dos autos, pelo que, conhecidas que estão as questões prévias indicadas, passaremos a decidir de tal prosseguimento. Como o autor afirma no requerimento em apreço, a decisão de despedimento, que resultou da reabertura do processo disciplinar, foi-lhe notificada em 31/05/2010. Nos termos do art. 435º, nº 2, do CT/03, a acção de impugnação do despedimento tem que ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento. Ora, o autor, em face da notificação da decisão de despedimento, que resultou da reabertura do processo disciplinar, notificação essa que, como acima se disse, teve lugar em 31/05/2010[1], só em 12/09/2011 veio aos autos com nova petição inicial a impugnar tal decisão. Mostra-se, assim, largamente ultrapassado o referido prazo de um ano previsto no citado art. 435º, nº 2, do CT, pelo que, verifica-se a caducidade do direito de acção do autor, circunstância que obsta ao prosseguimento dos autos. À mesma conclusão se chega se for considerado aplicável, atendendo à data da nova decisão de despedimento, o código do trabalho actual, aprovado pela lei nº 7/2009 de 12/02, quer se reconduza a situação à previsão do art. 387º, nº 2, quer à previsão do art. 337º, nº 1, ambos do dito diploma legal. Aqui chegados, só podemos concluir pela impossibilidade do prosseguimento dos autos, por caducidade do direito de acção por parte do autor. DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, ao abrigo do disposto no art. 287º, al. e), do CPC, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT, julgo extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.” (sic) – cfr fls 1204 a 1206. *** Inconformado, o Autor interpôs recurso, tendo este Tribunal da Relação proferido acórdão que julgou “parcialmente procedente o recurso interposto por AAA, e, em consequência, 1.- Determina-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, apenas quanto à questão da cessação da suspensão da instância. 1.1.- Declara-se finda a suspensão da instância, nos termos do disposto nos art. 276º nº1 c) e 279º nº1 e 3 e 284º nº1 c), 2ª parte do CPC, pelo decurso do prazo fixado à Ré nos despachos de fls 408 e 409 e 1204, ambos transitados em julgado. 2.- Revoga-se a sentença recorrida, determinando-se a sua substituição por despacho que ordene o prosseguimento do processo, com a designação de data para a realização de audiência de partes.” (cfr. fls 1275-1291 – vol 5º) *** Em obediência ao acórdão, foi designada data para a realização da audiência de partes. *** A Ré contestou, concluindo que “deve, com todas as legais consequências, ser declarada a extinção da instância, por deserção (Arts 281, nº1 e 277º, alínea c), CPC), atendendo que houve falta de impulso processual por parte do Autor ou, se assim se não entender, deverá tal extinção da instância ter como fundamento a impossibilidade superveniente da lide (Art. 277º, alínea e), CPC). Se assim se não entender, o que mais uma vez não se admite, nem concede, deve ser julgada procedente, por provada, a excepção de prescrição e, consequentemente, ser a Ré absolvida do pedido, com todas as legais consequências. Se assim se não entender, o que também não se admite, deve a presente Acção Declarativa ser julgada improcedente, por não provada e, consequentemente, ser a Ré absolvida do pedido, com todas as legais consequências. Em todo o caso, deve a Reconvenção ser julgada procedente, por provada e, consequentemente, ser o Reconvindo condenado a pagar à Reconvinte uma indemnização por danos patrimoniais no montante provisório e nunca inferior de €195.000,00 (cento e noventa e cinco mil euros) e por outros, patrimoniais e não patrimoniais, cuja liquidação se relega para Incidente Declarativo próprio ou em sede de Execução, todos eles acrescidos dos respectivos juros de mora , calculados, à taxa desde a data da notificação do pedido reconvencional até integral pagamento.” (cfr. fls 1592-1624) *** O Autor respondeu à contestação, concluindo pela improcedência das excepções deduzidas. Pugna pela inadmissibilidade do pedido reconvencional, ou, admitido que seja, sejam julgados prescritos os créditos peticionados ou julgado tal pedido improcedente. *** Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância, julgando improcedente a excepção de ausência de p.i. e relegando para a sentença o conhecimento das demais excepções. *** Foi realizado julgamento. *** A sentença julgou a “ação parcialmente procedente e, consequentemente, decide: 1.- Julgar improcedente a exceção de prescrição invocada pela «BBB, CRL.». 2.- Julgar improcedente a exceção de caducidade invocada por «AAA». 3.- Declarar a prescrição relativamente às imputações feitas na nota de culpa, fls. 347-364 do processo disciplinar apenso por linha, sob os artigos 51º a 59º. 4.- Julgar improcedente, no mais, a exceção de prescrição invocada por «AAA. 5.- Declarar ilícito o despedimento de « AAA ». 6.- Condenar a «BBB.» a reintegrar « AAA » no mesmo posto de trabalho e sem prejuízo da antiguidade e categoria profissional. 7.- Condenar a «BBB.» a pagar a «AAA» o valor correspondente às retribuições deixadas de auferir desde o despedimento ocorrido a 17/10/2008 até ao trânsito em julgado da presente decisão, sendo-o, mensalmente, pela retribuição base de €7.472,56, o subsídio de isenção de horário de €1.874,37 e a anuidade de €24,92, assim como o valor correspondente às retribuições de férias e subsídios de férias e natal vencidos e vincendos até ao trânsito em julgado, o que deve ser liquidado aritmeticamente e sem prejuízo das deduções e retenções a que haja lugar, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada remuneração até integral e efetivo pagamento. 8.- Absolver a «BBB.» do demais peticionado por «AAA». 9.- Condenar AAA » e «BBB.» a pagarem as custas processuais, na proporção do decaimento.” *** Inconformada, a Ré interpôs recurso, sendo este Tribunal da Relação chamado a pronunciar-se acerca das seguintes questões: se o parecer jurídico apresentado pela Ré nas suas alegações é inadmissível por extemporâneo, se ocorre a prescrição dos créditos reclamados pelo Autor, se o tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto, quanto aos factos impugnados, se ocorre justa causa de despedimento. *** No âmbito do recurso da matéria de facto, este Tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre 31 alíneas de matéria factual, parte delas com dezenas de factos, matéria não alegada, conclusões, meios de prova, sendo necessário expurgar toda essa matéria. Este Tribunal ouviu toda a prova testemunhal – cerca de 18 testemunhas – e analisou também toda a prova documental, distribuída pelo processo principal que conta com 9 volumes, e ainda pelos dois procedimentos disciplinares e pelo procedimento cautelar. *** Este tribunal julgou totalmente improcedente o recurso de apelação interposto e manteve integralmente a sentença recorrida. Foi a Apelante/Ré condenada nas custas. *** O valor da acção é de 1.049.647€. *** O processo está pela quarta vez neste Tribunal da Relação. *** Cumpre apreciar e decidir *** II–Objecto In casu, cumpre decidir da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente. *** III–Fundamentação de Facto Os factos relevantes para a questão que nos ocupa são os que constam do antecedente Relatório e ainda que - O procedimento cautelar deu entrada em juízo em 24/10/2008; - A acção deu entrada em juízo em 30/01/2009; - Ao Autor é imputada pela Ré a violação dos deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, de velar pela boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe foram confiados pelo empregador e ainda pela violação do dever de promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da Ré; - Discutiu-se primordialmente a aquisição e implementação do denominado Sistema Integrado de Gestão de Direitos de Autor (SIGDA) e a actuação do Autor neste âmbito. *** IV–Apreciação A questão a decidir é a da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente. A Ré pretende seja deferida essa dispensa, defendendo que “No caso dos presentes autos, refira-se, desde já, que, ao longo do processo, a conduta processual das partes sempre foi correta e cooperante, tanto entre si como com o Tribunal, ... Não tendo sido requeridas quaisquer diligências dilatórias ou desnecessárias, (…) As partes limitaram-se a lançar mão dos normais meios processuais ao seu dispor para defesa dos seus direitos, sem qualquer violação dos deveres de boa fé e razoabilidade, Não merecendo a conduta das partes qualquer censura. Por outro lado, e referindo-nos agora à complexidade da causa, reconhece a R./Recorrente que o processo dos autos tem sido longo … No entanto, nem os actos probatórios levados a cabo, nem os articulados apresentados em primeira instância foram em número excessivo…Para além disso, mesmo o número de sessões de audiência de julgamento ocorridas ao longo do processo é reduzido (5 sessões) … Assim, deverá o Tribunal adequar o remanescente da taxa de justiça ao contexto da causa, nomeadamente, à sua complexidade e à conduta processual das partes, que se pautou pela lisura, correcção em colaboração. …Pelo que não se afigura, de modo algum, justo que a R./Recorrente … seja onerada com a obrigação de pagar a título de custas judiciais uma quantia que, no limite, pode ascender a algumas dezenas de milhares de Euros…Valor esse que, sem qualquer dúvida, é elevadíssimo e desmesuradamente superior ao custo que o sistema judicial suportou com a tramitação dos autos.” O Autor e recorrido defende a improcedência deste pedido. Tem aplicação ao caso o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto Lei 34/2008 de 26 de Fevereiro, com as alterações da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, face ao disposto no artigo 8º da referida Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro. Este preceito, sob a epígrafe “Aplicação no tempo”, determina que “1 - O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data.(…).” (sic) De acordo com o disposto no artigo 6º do RCP, que determina as regras gerais em matéria de fixação de taxa de justiça, “1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. 2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento. (…) 7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” Está em causa nestes autos o preceituado neste nº7 do artigo 6º, introduzido em 2012 (pela Lei 7/2012), que constitui uma norma excepcional que visa atenuar, a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas acções de maior valor. E isto porque a Tabela I prevê que “Para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C.” Este remanescente será considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento, dispensa esta que está, como vimos, sujeita à verificação de determinados requisitos, apelando a lei para a especificidade da situação concreta. No presente caso, a acção deu entrada em juízo em 2009 (2008 a providência cautelar), pedindo o trabalhador, director-geral da Ré, a condenação desta a pagar-lhe todas as retribuições que se viessem a vencer até ao trânsito em julgado da sentença, a reintegrá-lo ou a pagar-lhe a indemnização legal devida, a pagar-lhe a quantia de 150.000€ a título de danos não patrimoniais, e ainda os danos materiais que se vierem a verificar, bem como juros. O processo sofreu as vicissitudes descritas no relatório supra e a decisão ainda não transitou em julgado. O valor da causa é de 1.049.647€. Cumpre ter em consideração na aplicação do disposto no nº7 do artigo 6º, a que nos reportamos, desde logo a utilidade económica da causa, espelhada no referido valor e que, no caso, obrigou o tribunal a apreciar e decidir, para além do mais que resulta espelhado no relatório, acerca das funções concretas do Autor e da implementação no seio da Ré do programa informático Sistema Integrado de Gestão de Direitos de Autor (SIGDA), para decidir acerca da alegada violação pelo Autor dos seus deveres funcionais, análise esta que se revelou de assinalável complexidade, não só para a compreensão da natureza de um tal programa, e forma de instalação, mas também face ao número de pessoas ouvidas, parte delas técnicos, para além ainda de avaliar e decidir acerca dos demais factos que compõem a complexa causa que determinou o despedimento do Autor e dos demais pedidos formulados. A acção subiu várias vezes em recurso e as próprias decisões proferidas e transitadas em julgado geraram controvérsia que foi apreciada. A actividade do Tribunal passou, não só pela apreciação das matérias que enformam o objecto da acção, como também pelo número de articulados apresentados e sua complexidade (a título exemplificativo, no recurso de apelação, foram apresentadas 67 conclusões e as contra-alegações apresentam 52 conclusões, sendo que no que respeita às conclusões, algumas com vários parágrafos, e nas alegações do recurso de revista a Ré apresenta 79 conclusões, as quais, como se sabe, traduzem o objecto do recurso), num processo que ainda não está findo, e que conta com uma duração de 10 anos, com todo o labor judicial daí resultante, o que não permite concluir pela aplicabilidade ao caso do disposto no nº7 do artigo 6º, por forma a ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, apresentando-se o acréscimo previsto na Tabela I proporcional a essa complexidade e utilidade económica. Improcede assim a requerida reforma da sentença quanto a custas. *** Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o pedido de reforma da sentença quanto a custas apresentado pela BBB. Custas a cargo da recorrente. Registe. Notifique. *** Lisboa, 2018-03-07 (Paula de Jesus Jorge dos Santos) (1ª adjunta – Paula Sá Fernandes) (2º adjunto – José Feteira) *** [1]Certamente por lapso, no despacho refere-se 31-05-2012. |