Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10832/2005-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: FALSO TESTEMUNHO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – A questão da admissibilidade da intervenção como assistente era tradicionalmente resolvida pela doutrina e pela jurisprudência atendendo à natureza individual ou supra-individual do bem jurídico tutelado pela incriminação, apenas no primeiro caso se admitindo a constituição de assistente.
II – Acontece, porém, que, em muitos casos, apesar da natureza supra-individual do bem jurídico subjacente à incriminação, o legislador pretendeu, com a criação e tutela desse bem jurídico, proteger de uma forma antecipada bens jurídicos de natureza individual.
III – Nestes casos, não se descortina qualquer razão válida para não admitir a intervenção dos titulares desses bens jurídicos mediatamente tutelados como assistentes no processo penal.
IV – O mesmo acontece quando, apesar de o legislador dirigir a tutela penal directamente para um bem jurídico de natureza pública, se verifica que os comportamentos proibidos pela norma incriminadora se repercutem directamente nas esferas jurídicas individuais.
V – Seja qual for a forma como se caracterize o bem jurídico tutelado pela incriminação contida no artigo 360º, n.º 1, do Código Penal, a prestação de um falso testemunho repercute-se directamente na esfera jurídica da pessoa que o seu autor dolosamente visou desfavorecer, razão pela qual deve ser reconhecida legitimidade a essa pessoa para intervir como assistente no respectivo processo penal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
1 – Em 8 de Julho de 2005, o sr. juiz colocado no 2º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa proferiu o despacho que, na parte relevante, se transcreve:

«Os presentes autos tiveram origem em queixa apresentada pela sociedade “X.” contra B., C. e D. pela prática de factos que, em abstracto, são susceptíveis de enquadrar o crime de falsidade de testemunho.

Findo o inquérito o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento.

Através do requerimento de fls. 47 e ss. vem a queixosa requerer a sua constituição como assistente e a abertura de instrução.

O Ministério Público não deduziu oposição.


*

Apreciando e decidindo:

A lei processual penal consagra um conceito "estrito, imediato ou típico de ofendido (...) assim em alguns crimes públicos ninguém pode constituir-se assistente" (cfr. Costa Pimenta, em Código Processo Penal Anotado, pag. 226).

Com efeito, o art° 68°, n°1, a) do C.P.Penal, em consonância com o artigo 111º do C.Penal, apenas faculta tal direito ao titular dos interesses que a lei especialmente visa proteger com a incriminação.
A redacção do preceito é absolutamente idêntica à que já constava do artigo 4° do D.L. 35.007, pelo que mantém plena actualidade os ensinamentos dos Professores Cavaleiro Ferreira e Figueiredo Dias.
Segundo o Professor Cavaleiro Ferreira "ofendidos para este efeito são os titulares do interesse que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação (...) não é ofendida qualquer pessoa prejudicada com a perpetração da infracção; ofendido é somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato da infracção" (em Curso de Processo Penal, vol. I, 1981).
Também o Professor Figueiredo Dias sustenta idêntica posição: "A nossa lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes em processo penal. O princípio geral em matéria de legitimidade para a constituição como assistente é assim o que se contém no artigo 4° do D.L. 35.007...".
"(...) A legitimidade para a intervenção como assistente em processo penal é conferida tão somente ao ofendido enquanto titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime, isto é, daquele interesse cuja ofensa é indispensável para que a norma penal deva considerar-se violada" (em Acórdão da Relação de Lisboa de 15.02.89, em C.J., 1989, tomo I, pag. 151).
Em resumo, como se colhe do texto legal e dos ensinamentos atrás expostos, não é ofendido para efeitos do artigo 68°, n°1, a) do C.P.Penal, qualquer pessoa prejudicada com a consumação da infracção, mas apenas e tão só o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime.

Face ao supra exposto, impõe-se concluir que a queixosa não tem legitimidade para se constituir assistente nos autos no que respeita ao crime de falsidade de testemunho.
Com efeito, o crime de falsidade de testemunho encontra-se inserido no Título V - Dos Crimes Contra O Estado, Capítulo III – Dos Crimes Contra a Realização da Justiça, e visa-se, com essa incriminação, acautelar essencialmente o interesse do Estado.
Nos crimes contra o Estado, e salvo disposição expressa em contrário, ninguém poderá constituir-se assistente, uma vez que o interesse imediato protegido é o interesse público.
No caso específico dos crimes contra a realização da justiça, o bem jurídico protegido é o interesse do Estado na boa administração da justiça. E, assim sendo, um particular, individualmente considerado, carece de legitimidade para se constituir assistente.

Neste sentido vd. Acórdão do S.T.J. de 23.11.88, em BMJ 381/544 e Acórdão da Relação do Porto de 26.10.88, em C.J. XIII, Tomo IV, pag. 223.
Assim, sendo manifesto que a “X.” não é o titular do interesse que directamente se encontra protegido pelo crime de falsidade de testemunho, indefere-se a requerida constituição como assistente por falta de legitimidade.

Notifique.


*

“X”, Lda.” veio requerer a abertura instrução.

O artigo 287° do C.P.Penal atribui legitimidade para requerer a instrução ao arguido e ao assistente, estando, assim, impedidos de a requerer o Ministério Público e o denunciante não admitido a intervir nos autos como assistente.

Conforme se verifica do despacho supra a requerente (queixosa) não foi admitida a intervir nos autos como assistente.

Pelo exposto, por inadmissibilidade legal (ilegitimidade da requerente), decido rejeitar o requerimento para abertura de instrução (cfr. artigo 287°, n°2 do C.P.Penal)».

2 – A denunciante interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:

«A - No âmbito de um processo cível que correu termos no Tribunal de Pequena Instância Cível, os arguidos, arrolados como testemunhas da ré, prestaram falsas declarações.

B - Não obstante terem conhecimento pleno da veracidade dos factos, cfr. documentação constante dos autos, os arguidos, após terem feito juramento e se encontrarem perante o Tribunal, mentiram, actuando única e exclusivamente com o fito de causar prejuízo à ora recorrente.

C - A douta sentença proferida por aquele douto tribunal, considerou estas testemunhas absolutamente essenciais para a formação da convicção do julgador, pois foi com base nos seus depoimentos que o Mmo. Juiz formou a sua convicção e decidiu.

D - A conduta dos arguidos foi consciente e dolosa, tendo como objectivo o vencimento na causa da entidade em que trabalhavam e trabalham, e consequente perda da ora recorrente, prejudicando directamente os interesses da recorrente.

E - O prejuízo de interesses directos da recorrente traduz-se na perda da quantia de € 3000,00 (três mil euros) em material fornecido à R, quantia essa que a recorrente não recuperou, e no impedimento de ver concretizados direitos que lhe assistiam em virtude dos depoimentos falsos prestados pelos arguidos, que formaram a convicção do julgador naquela instância.

F - Actuando desta forma, os arguidos promoveram não só a não realização da justiça obnubilando os meios que o tribunal tinha para a descoberta da verdade material, falseando e viciando a formação da convicção pela entidade julgadora, prejudicando, desta forma, o Estado;

G - Como também causaram prejuízo aos interesses particulares da recorrente.

H - Assim sendo, tendo a conduta dos arguidos causado prejuízos à recorrente ela poderá dever-se constituir assistente no processo crime em causa, porquanto foram prejudicados interesses directos da mesma e, consequentemente, deverá ser aberta a Instrução.

I - A análise do tipo legal de falsidade de depoimento do artigo 360° do Código Penal permite concluir que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afastou, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, aquele cujo prejuízo o agente visava, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente, é neste sentido a vasta jurisprudência do STJ plasmada na motivação e que por questões de economia processual aqui se dá por reproduzida.

J - São pois, salvo o devido respeito, totalmente incorrectos os fundamentos invocados no despacho recorrido, requerendo-se, consequentemente, dignem V. Excias, Venerandos Desembargadores, ordenar a revogação do despacho recorrido e o mesmo ser substituído por outro que admita a recorrente a intervir como assistente e que lhe seja reconhecida legitimidade para requerer a abertura de instrução.

Termos em que, e nos mais de direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida com base na falta de fundamento, admitindo-se a constituição como assistente da recorrente e, consequentemente, a abertura de instrução, assim fazendo V. Excias., Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa serena, sã, objectiva a tão costumada justiça».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 136.

4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a procedência do recurso (fls. 141 a 144).

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer que, na parte relevante, se transcreve (fls. 148 a 152):
«II — Do mérito:

1 — Quanto ao mérito do recurso, cabe dizer que a qualidade e clareza da argumentação expendida quer pela recorrente — na motivação constante da peça processual de fls. 110/126 —, quer pelo magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância — na sua resposta de fls. 141/144 —, que genericamente subscrevemos, permitiria que ora nos limitássemos a reproduzi-las, fundamentando nos seus precisos termos o nosso apoio às pretensões da recorrente.

Permitimo-nos ainda, não obstante, aditar-lhe as considerações seguintes:
1.1 — No recurso em apreço — que vem interposto pela sociedade "X." — vem submetida à apreciação deste Tribunal a questão de saber se um particular também ofendido pelo crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360° do Código Penal, tem ou não legitimidade para, relativamente a tal ilícito, se constituir assistente e, nessa qualidade, requerer a abertura da instrução.
Ora, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do art. 68.° do CPP, podem constituir-se assistentes no processo penal os ofendidos, considerando-se como tal os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, a propósito do exercício do direito de queixa, titular deste direito «é, em princípio e apenas, "a pessoa ofendida, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação". O que significa, por seu lado, que como tal deve ser considerado o portador do bem jurídico, para determinação do qual se apresenta como decisiva a interpretação do tipo-de-ilícito respectivo. [...] no que toca a tipos-de-ilícito que protegem não apenas um interesse supra individual, mas também interesses pessoais, deve admitir-se como ofendidos (embora com os cuidados e o espírito restritivo necessários para não subverter o princípio acima exposto) os titulares individuais».
1.2 — Acolhendo, também, esta dimensão normativa dos preceitos ao caso convocáveis, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no Acórdão de Uniformização n.° 1/2003, publicado no DR-IA, 27.02.2003, firmou jurisprudência no sentido de que: «No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.° 1 do artigo 256.° do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente».
Os fundamentos ali aduzidos, "mutatis mutandis", são inteiramente aplicáveis ao caso que nos ocupa, sendo que foi com base neles que no recente Acórdão do STJ, de 12-07-2005, proferido no âmbito do Recurso n.° 2535/05, precisamente a propósito da questão jurídica a resolver no presente recurso, se decidiu, numa síntese muito abreviada, que:
1 – 0 vocábulo "especialmente" usado pela Lei, significa, de modo especial, num sentido de "particular" e não "exclusivo", adoptando aquela o conceito estrito, imediato ou típico de ofendido.
2 – A legitimidade do ofendido deve ser aferida em relação ao crime específico que estiver em causa, designadamente em caso de concurso de infracções, em que se pode ser ofendido por um só dos crimes, devendo atender-se ao Código Penal, à sistemática da sua Parte Especial e, em especial, interpretar o tipo incriminador em causa em ordem a determinar caso a caso se há uma pessoa concreta cujos interesses são protegidos com essa incriminação e não confundir essa indagação com a constatação da natureza pública ou não pública do crime.
3 – Só caso a caso, e perante o tipo incriminador, se poderá afirmar, em última análise, se é admissível a constituição de assistente. E esta análise do tipo legal interessado deve ter presente que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente, pois os preceitos penais podem reconduzir-se à protecção de um ou vários bens jurídicos.
4 – O crime de falsidade de depoimento é um crime contra a realização da justiça, de actividade, mas em que o prejuízo de terceiro condiciona a moldura penal abstracta e a possibilidade de dispensa de pena, através da retratação.
5 – Assim, se num caso concreto, o agente com a falsidade de depoimento causar prejuízo aos interesses particulares de determinada pessoa, esta poderá constituir-se assistente.
1.3 – Também nesta Relação, na fundamentação do Acórdão de 8-06-05, proferido no âmbito do recurso n.° 2517/05, pode ler-se a este propósito, no acolhimento daquela mesma dimensão normativa, o seguinte:
«A questão colocada era tradicionalmente resolvida pela doutrina e pela jurisprudência atendendo à natureza individual ou supra-individual do bem jurídico tutelado pela incriminação, apenas no primeiro caso se admitindo a constituição de assistente. Acontece, porém, que, em muitos casos, apesar da natureza supra-individual do bem jurídico subjacente à incriminação, o legislador pretendeu, com a criação e tutela desse bem jurídico, proteger de uma forma antecipada bens jurídicos de natureza individual.
Ora, nestes casos, não se descortina qualquer razão válida para não admitir a intervenção dos titulares desses bens jurídicos mediatamente tutelados como assistentes no processo penal».
1.4 – Examinada, pois, a questão controvertida à luz do acima exposto, não pode deixar de reconhecer-se à ora recorrente a necessária legitimidade para poder assumir nos autos, como pediu, o estatuto de assistente e bem assim para, nessa qualidade, requerer, face ao despacho de arquivamento do inquérito, a abertura da instrução (artigo 287°, n.° 1/b do CPP). Está em causa, com efeito, um crime de falsidade de testemunho, sendo que, a provar-se ter sido cometido nas circunstâncias descritas pela denunciante, estamos perante um tipo-de-ilícito cujo bem jurídico ofendido foi não só o interesse supra individual da realização da justiça, como também o interesse particular da sociedade denunciante e ora recorrente.

2 – Pelo exposto, e remetendo no mais para a argumentação da recorrente, emite-se parecer no sentido de que, na procedência do recurso, é de revogar o despacho impugnado e de ordenar a sua substituição por outro que admita a ora recorrente a intervir nos autos como assistente e, subsequentemente, aprecie o requerimento de abertura da instrução por esta formulado a fls. 47 e segs., proferindo o despacho a que se refere o art. 287.°, n.°s 2 e 3 do Código de Processo Penal».

6 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado.

II – FUNDAMENTAÇÃO
7 – Como resulta do que se referiu anteriormente, são duas as questões a resolver no presente recurso. A primeira tem a ver com a legitimidade da requerente para intervir como assistente num processo que tem como objecto a prática de um crime de falsidade de testemunho, conduta p. e p. pelo artigo 360º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal. A segunda, cujo sentido de decisão da primeira decorre, consiste na aferição da legitimidade que essa mesma recorrente tem para requerer a abertura de instrução.

8 – Analisemos então o primeiro dos enunciados problemas.
Como relembra o sr. procurador-geral-adjunto, no Acórdão proferido em 8 de Junho passado no recurso n.º 2517/05, dissemos que a questão da admissibilidade da intervenção como assistente era «tradicionalmente resolvida pela doutrina e pela jurisprudência atendendo à natureza individual ou supra-individual do bem jurídico tutelado pela incriminação[1], apenas no primeiro caso se admitindo a constituição de assistente. Acontece, porém, que, em muitos casos, apesar da natureza supra-individual do bem jurídico subjacente à incriminação, o legislador pretendeu, com a criação e tutela desse bem jurídico, proteger de uma forma antecipada bens jurídicos de natureza individual[2].
Ora, nestes casos, não se descortina qualquer razão válida para não admitir a intervenção dos titulares desses bens jurídicos mediatamente tutelados como assistentes no processo penal[3]».
O mesmo acontece quando, apesar de o legislador dirigir a tutela penal directamente para um bem jurídico de natureza pública, se verifica que os comportamentos proibidos pela norma incriminadora se repercutem directamente nas esferas jurídicas individuais[4].
Também nestes casos não se vê qualquer razão para impedir a intervenção dos particulares atingidos por esses comportamentos como assistentes em processo penal.
É precisamente isso que acontece com a incriminação em causa.
Seja qual for a forma como se caracterize o bem jurídico tutelado por esta incriminação[5], a prestação de um falso testemunho repercute-se directamente na esfera jurídica da pessoa que o seu autor dolosamente visou desfavorecer.
Por isso, deve ser reconhecida legitimidade a essa pessoa para intervir como assistente no respectivo processo penal.
Daí que não se possa, nesta parte, deixar de revogar o despacho recorrido.

9 – O sentido da decisão quanto a esta primeira questão determina que se considere também procedente o recurso interposto na parte em que a recorrente se insurgiu contra o indeferimento do seu pedido de realização de instrução uma vez que a decisão nessa sede proferida em 1ª instância era uma mera decorrência da que não tinha reconhecido legitimidade à requerente para ser admitida como assistente.
Por isso, reconhecida essa qualidade à requerente e, por essa via, a sua legitimidade para formular aquele pedido, deve o tribunal de 1ª instância apreciar o pedido apresentado quanto aos demais aspectos que não foram ainda objecto de decisão judicial.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em revogar o despacho impugnado determinando que ele seja substituído por outro que admita a intervenção como assistente da sociedade “X” e que, subseqentemente, aprecie o seu pedido de realização de instrução.
Sem custas.

²

Lisboa, 14 de Dezembro de 2005


(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)

 (António Rodrigues Simão)

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[1] E não através da natureza pública, semi-pública ou particular do crime. Basta ver que, se assim fosse, a vítima de um crime de ofensa grave da integridade física não teria legitimidade para intervir como assistente.
[2] Para o efeito o legislador pode utilizar duas técnicas distintas: ou pune fases anteriores da conduta criminosa ou tutela bens jurídicos intermédios de referente individual (sobre o assunto, veja-se MARTIN, Ricardo M. Mata y, in «Bienes jurídicos intermedios y delitos de peligro», Comares, Granada, 1997, p. 21 e segs.
[3] Nesse sentido, veja-se DIAS, Jorge de Figueiredo, e RODRIGUES, Anabela Miranda, in «Parecer sobre a Legitimidade da S.P.A. em Processo Penal» in «Direito de Autor: Gestão e Prática Judiciária», S.P.A., Lisboa, 1989, p. 105 e segs., CUNHA, José Damião da, in «A Participação dos Particulares no Exercício da Acção Penal» in RPCC, Ano 8, Fascículo 4°, p. 630 e segs. e BELEZA, Teresa Pizarro, e PINTO, Frederico da Costa, in «Direito Processual Penal – Os sujeitos processuais e as partes civis», Lisboa, 2001, p. 141 e segs.
[4] Neste sentido, BELEZA e PINTO, ob. cit. p. 141.
[5] Ver, quanto a esta matéria, Medina Seiça, in «Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial – Tomo III», Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 460 e seg.