Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENHORA DESISTÊNCIA CREDOR RECLAMANTE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1- O credor reclamante, embora tenha uma posição processual diferente do exequente, reúne importantes poderes no que concerne aos bens penhorados sobre os quais incide o seu direito real de garantia, podendo, designadamente requerer na fase do pagamento, a adjudicação dos bens penhorados que tenham sido dado como garantia do seu crédito, de acordo com o disposto nos arts. 875º e 876º do CPC 2 - Em caso de desistência da penhora por parte do exequente, o credor reclamante pode requerer a manutenção da penhora, por aplicação analógica dos arts. 885º, nº4 e 920º, nº2, do CPC., a fim de evitar a inutilidade da sua reclamação de créditos. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório A Caixa Geral de Depósitos veio interpor o presente recurso de agravo nos autos de execução para pagamento de quantia certa que AA move contra BB. No âmbito dos referidos autos foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “U” do prédio urbano sito no Bairro ..., Rua (…), bloco A, nºs 5 e 7 e Rua (…), freguesia de Oeiras, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha nº (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo ... ( que corresponde ao anterior 0000-U). Foi a realizada a venda por negociação particular da referida fracção e, de seguida, foi proferido despacho a determinar o cancelamento dos ónus e encargos que incidiam sobre o mesmo bem imóvel. Após, foi proferido despacho a anular a venda efectuada por negociação particular e foi determinada a anulação do processado ( incluindo o referido despacho que determinara o cancelamento dos ónus e encargos). CC já adquirira o mesmo bem, mediante contrato de compra e venda que celebrara com o primitivo adquirente e registara a referida aquisição. Na sequência de Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, foram repostos os registos de penhora e de hipoteca que tinham sido cancelados na sequência da venda por negociação particular. CC requereu que sejam declarados nulos todos os actos subsequentes à anulação da venda, ordenando-se ainda a citação da requerente para se opor. Este requerimento foi indeferido por despacho de 24/01/2012, do qual foi interposto o recurso pela referida CC. Por Acórdão de 8 de Maio de 2013 foi negado provimento a este recurso de agravo. Em 22/05/2012 a exequente desistiu da penhora da fracção autónoma supra identificada e requereu o prosseguimento da execução, indicando à penhora outros bens da executada ( 1/3 do vencimento, bens móveis que forem encontrados e quaisquer saldos bancários que forem encontrados em seu nome). Em 18/06/2012 foi proferida despacho que determinou o levantamento da penhora. Desta decisão foi interposto pela Caixa Geral de Depósitos o recurso de agravo ora em apreciação. Pela recorrente foram formuladas as seguintes conclusões: (…) CC ( posterior adquirente do bem imóvel em causa) apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões: (…) * II- Importa solucionar no âmbito deste recurso as seguintes questões: - Se deve ser apreciada a invocada nulidade da decisão recorrida; - Verificar se a exequente pode desistir livremente da penhora de bem imóvel, a fim de satisfazer de forma mais eficaz o seu crédito ou se o credor reclamante ( cujo o crédito foi admitido e verificado) tem um estatuto processual próprio que determina a sua audição antes do levantamento da penhora. * III- Apreciação Da consulta dos autos de execução apresentados resulta: - AA, em 19.10.2000 acção executiva, com o patrocínio do Ministério Público, contra BB; - Em 12.07.2001 foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “U” do prédio urbano sito no Bairro ..., Rua (…), bloco A, nºs 5 e 7 e Rua (…), freguesia de Oeiras, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha nº (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo 0000-U; - No dia 22.03.2005 o encarregado da venda no âmbito dos autos de execução procedeu à venda por negociação particular da referida fracção, pelo preço de € 20 000, a DD; - Por despacho de 21.04.2005 foi ordenado o cancelamento dos ónus e encargos que incidiam sobre a referida fracção ( fls. 309); - Em 10.08.2005 a CGD requereu a anulação da venda acima indicada, por não ter sido notificada para dar o seu assentimento à venda pelo valor de € 20 000; - Por despacho de 9.12.2005 foi considerada intempestiva a arguição de nulidade; - A CGD interpôs recurso deste despacho; - Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.11.2006 foi determinado que o Tribunal de 1ª instância conhecesse da nulidade tempestivamente arguida; - De harmonia com o Ac. da Relação de Lisboa, o despacho de 12.02.2007 conheceu da nulidade arguida pela CGD e determinou a anulação da venda efectuada nos autos a favor de DD e do processado a partir de fls. 280; - Em 02.03.2007 a CGD requereu a restituição à execução da fracção autónoma em causa e a anulação do registo de aquisição efectuado a favor DD; - Em 23.03.2007 foi determinada a notificação do comprador DD para demonstrar nos autos as despesas que efectuou com a aquisição do imóvel, a fim de ser reembolsado das mesmas; - Em 03.05.2007 veio o adquirente DD informar que no mês de Abril de 2005 vendera a referida fracção a CC ( ora recorrente), tendo esta efectuado a seu favor o registo na Conservatória do Registo Predial de Oeiras no dia 13/04/2005; - Em 07.02.2008 foi proferido o seguinte despacho : “ Na sequência do despacho de fls. 403 que anula o processado a partir de fls. 280, anulado fica também o despacho de fls. 309 que ordenou o cancelamento dos ónus que recaem sobre a fracção “U”; - Em virtude do sr. Conservador do Registo Predial não ter cumprido a referida ordem foi interposto recurso pela CGD em acção autónoma da decisão da Conservatória do Registo Predial de Oeiras, tendo sido proferido Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.07.2009 que declarou ser dever do sr. Conservador de acatar a decisão judicial que ordenou a reposição em vigor dos cancelados registos de hipoteca e de penhora; - Em 10.11.2009 DD veio recorrer do despacho que declarou a nulidade de todos os actos documentados a fls. 280 e seguintes e do despacho de fls. 648 que determinou a notificação dos interessados para se pronunciarem sobre o valor base do bem imóvel a vender; - Em 27.01.2010 foi admitido o recurso de agravo do despacho de fls. 648 e determinada a subida do mesmo quando estiver concluída a venda; - Em 28.11.2011 CC, mediante requerimento efectuado pelo seu actual patrono, veio requerer que sejam declarados nulos todos os actos subsequentes à anulação da venda, ordenando-se ainda a citação da requerente para se opor, alegando em síntese que é um terceiro de boa fé que registou a aquisição da fracção em causa a seu favor quando não se encontrava registado qualquer ónus ou encargo e a decisão o Tribunal da Relação de Lisboa a declarar a anulação do registo é nula, porque a requerente nunca foi citada no processo para se pronunciar nem para contra-alegar no dito recurso. Mais referiu que a partir do momento que o Tribunal se apercebeu que a fracção já tinha sido alienada a um terceiro de boa-fé, deveria ter de imediato promovido a citação do mesmo e, não o tendo feito, os dois acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa padecem de nulidade. Caso assim não se entenda, os dois Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa não lhe são oponíveis; - Este requerimento mereceu o seguinte despacho ( proferido em 24.01.2012): - «Sobre a questão suscitada pela requerente já foram proferidos dois acórdãos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, há muito transitados em julgado. Por outro lado, se existe alguma “nulidade” em tais acórdãos, não é a este Tribunal que compete conhecer delas. No que concerne à referida citação para a requerente se “opor à venda”, desconhece o signatário em que ordem jurídica existe tal norma, mas não é na nossa- aplicável aos autos. Por outro lado, a requerente tem ao seu dispor os meios processuais adequados, que decerto o seu patrono conhecerá - mas que não são o requerimento agora deduzido. Assim, vai indeferida a sua pretensão. Sem custas, por delas estar isenta a requerente.» -Desde despacho foi interposto recurso por CC que foi processado como de agravo ( Proc. 340-F/1999); -Por Acórdão desta Relação de 08 de Maio de 2013 ( proferido neste último apenso ) foi negado provimento ao recurso de agravo e mantida a decisão recorrida de em 24.01.2012; - Em 22/05/2012 a exequente veio desistir da penhora da fracção autónoma supra identificada e requereu o prosseguimento da execução, indicando à penhora outros bens da executada ( 1/3 do vencimento, bens móveis que forem encontrados e quaisquer saldos bancários que forem encontrados em seu nome); - A Caixa Geral de Depósitos ( credora reclamante) não foi ouvida quanto a este requerimento de 22/05/2012; - Em 18/06/2012 foi proferida a decisão recorrida que tem o seguinte teor : “Atenta a desistência da exequente, determino o levantamento da penhora sobre o imóvel penhorado nos autos- fracção autónoma, letra U, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o nº (…). Mais determino o cancelamento do registo da respectiva penhora. Notifique. Mais determino a penhora de 1/3 do salário da executada, como requerido.” Após ter sido notificada deste despacho, a credora reclamante interpôs o recurso ora em apreciação. O recurso de agravo foi admitido pelo Exmº juiz a quo, com efeito suspensivo, invocando o disposto no art. 740º, nº2, c) do CPC na redacção anterior à actual. Em 05/03/2013 a relatora deste Acórdão proferiu despacho de admissão do recurso e manteve o efeito fixado ao mesmo. A questão da admissibilidade do recurso já foi, assim, objecto de despacho autónomo, justificando-se a subida do recurso, porque, não obstante já terem sido praticados actos com vista à venda, os autos voltaram à fase da penhora ao ser determinado o levantamento desta ( art. 923º, nº1, c) do CPC na redacção anterior ao Dec-lei nº 38/2003, de 08/03). Está pendente um recurso de agravo interposto por DD ( admitido nos termos indicados no despacho de 27/01/2010 – supra indicado), mas o mesmo apenas será objecto de apreciação, se for mantida a penhora, quando estiver concluída a venda ( atento o teor do despacho de admissão proferido nos autos antes do levantamento da penhora). Se for mantido o levantamento da penhora, poderá ocorrer inutilidade superveniente do recurso. * Vejamos, agora, se deve ser apreciada a invocada nulidade da decisão recorrida. A recorrente alega que esta decisão é nula, porque a CGD não foi previamente notificada do teor do requerimento do Ministério Público a peticionar o levantamento da penhora Conforme decorre do disposto no art. 77º, nº1 do Código de Processo de Trabalho, a arguição de nulidades da sentença ( ou de qualquer outra decisão) é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. Tal formalidade foi omitida pela recorrente e terá como consequência o não conhecimento da invocada nulidade, conforme tem entendido, de forma pacífica, a jurisprudência ( “vide”, entre outros, Ac. do STJ de 17.06.2010, www.dgsi.pt, e António Santos Abrantes Geraldes in “Recursos no Processo de Trabalho”, pág. 61, 77 e 78). Não será, assim, apreciada a invocada nulidade. * Embora já tenhamos concluído que não pode ser apreciada a invocada nulidade da decisão, cumpre, antes de mais, referir a situação descrita pela recorrente poderia configurar uma nulidade de procedimento secundária, por não ter sido assegurado o contraditório. Importa distinguir as nulidades da decisão ( vide art. 668º, nº1 do CPC) das nulidades de procedimento. Conforme entendeu o Ac. da Relação de Évora de 01.04.2004 ( www.dgsi.pt ) a inobservância do contraditório, na medida em que possa influir na decisão da causa, constitui nulidade processual cuja arguição obedece à regra geral do art. 205º do CPC. Tais nulidades devem ser arguidas perante o Tribunal a quo. Foi, contudo, proferido despacho judicial que, apesar de não ter tratado da expressamente da posição do credor, determinou o levantamento da penhora sem audição do mesmo. Refere o professor Alberto dos Reis in “ Comentário ao Código de Processo Civil”, pág. 507 : “A arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial (…) Eis o que a jurisprudência consagrou nos postulados : dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”. A recorrente não suscitou, no caso em apreço, a nulidade de procedimento perante o Tribunal a quo e interpôs o presente recurso, defendendo a nulidade da decisão ( que não pode ser apreciada, conforme já referimos) e, a título subsidiário, a revogação da mesma decisão, por terem sido prejudicados os direitos do credor reclamante. O que nos reconduz à segunda questão objecto do presente recurso: determinar se a exequente pode desistir livremente da penhora do bem imóvel ou se o credor reclamante ( cujo o crédito foi admitido e verificado) tem um estatuto processual próprio, sendo necessário o seu assentimento para o levantamento da penhora. É conveniente, em primeiro lugar, referir que, ao contrário do que alega a recorrente, a exequente não desistiu da penhora, por ter logrado a satisfação do seu crédito por via extraprocessual. A exequente pretende o levantamento da penhora do bem imóvel e a continuação da execução, tendo para o efeito indicado outros bens à penhora. Em segundo lugar, ao contrário do que resulta das contra-alegações, o levantamento da penhora impossibilita neste autos a satisfação do crédito da CGD e torna inútil a reclamação de créditos, uma vez que a recorrente apenas pode ser paga pelo produto dos bens que tenham sido objecto de garantia real ( art. 865º, nº1, do CPC na redacção anterior ao Dec-lei nº 38/2003, de 08/03, aplicável aos presentes autos, atenta a data da instauração da acção). A situação em apreço também não está directamente regulada no art. 920º, nº2 do C.P.C que estabelece, na redacção indicada : “Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja sido liminarmente admitido para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegarem entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, até ao trânsito da sentença que declare extinta a execução, o seu prosseguimento para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.” E de acordo com o nº 3 deste mesmo preceito legal, “o requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assumirá a posição de exequente.” O Acórdão da Relação de Coimbra de 28/10/2008 ( www.dgsi.pt) salientou a manutenção dos actos praticados, nomeadamente a penhora e a convocação dos credores, sem necessidade de repetição, quando a execução é extinta e prossegue a impulso do credor reclamante, o que está de harmonia com o disposto no nº4 do referido art. 920º do CPC. No caso subjudice o problema coloca-se numa fase anterior, uma vez que a execução não foi julgada extinta. Estabelece o art. 836º, nº2 b) e nº3 do CPC ( na redacção anterior ao Dec-lei nº 38/2003, à qual nos iremos reportar nas disposições abaixo indicadas) que o exequente pode nomear outros bens à penhora quando os penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam, levantando-se a penhora dos primeiros. Lopes Cardoso in “ Manual da Acção Executiva”, 3ª edição, pag. 377 defende que esta faculdade do exequente não está sujeita ao prazo geral ( que no presente é de 10 dias). A exequente não invocou nos presentes autos as circunstâncias previstas no art. 836º, nº2, b) do CPC. Poder-se-á dizer a situação prevista neste artigo respeita apenas ao exequente e ao executado e não cumpre aquilatar por via do recurso interposto pelo credor reclamante se o pedido de substituição dos bens penhorados foi devidamente fundamentado. Porém, a situação em apreço não se pode reconduzir apenas à apreciação deste último preceito legal e deve ser analisada de acordo com o estatuto do credor. De acordo com o prof. Alberto dos Reis in “Processo de Execução”, vol. II, página 257: “ Os credores que no primeira fase obtiveram sentença favorável, adquiram a posição de co-exequente; ficam ao lado do exequente originário, com os mesmos poderes processuais que este”. Este regime citado pelo professor Alberto dos Reis foi alterado. Conforme refere Lebre de Freitas in “ Direito Processual Civil II”, 2ª edição, pagina 185, nota de rodapé nº1, “pelo Código de 1939, os credores reclamantes podiam nomear novos bens à penhora e pagar-se pelo produtos da venda de qualquer bem penhorado ( observadas sempre, evidentemente, as preferências existentes).” Refere ainda este último autor ( op.cit, pág. 185) que no presente “ os credores vêm ao processo, não tanto para fazerem valer os seus direitos de crédito e obterem pagamento, como para fazerem valer os seus direitos de garantia sobre esses bens.” Dado que o impulso processual pertence ao exequente e uma vez que o credor reclamante poderia exercer o seu direito de crédito no âmbito de outro processo, poderemos afirmar que o exequente pode livremente requerer o levantamento dos bens penhorados? Entendemos que deverá ser dada resposta negativa, pelas razões que passamos e enunciar. O credor reclamante, embora tenha uma posição processual diferente do exequente, reúne importantes poderes no que concerne aos bens penhorados sobre os quais incide o seu direito real de garantia. Assim, o credor reclamante poderá pedir, na fase do pagamento, a adjudicação dos bens penhorados que tenham sido dado como garantia do seu crédito, devendo ser observadas as formalidades previstas nos arts. 875º e 876º do CPC. Levantada a penhora, a sua reclamação de créditos fica sem sustentação, conforme acima referimos. O Ac. da Relação do Porto de 16/03/2006 ( www.dgsi.pt), defende que em caso de desistência da penhora por parte do exequente, o credor reclamante pode requerer a manutenção da penhora, por aplicação analógica dos arts. 885º, nº4 e 920º, nº2, do CPC. Refere ainda este Acórdão que o disposto neste último artigo não é directamente aplicável, “nada obstando, porém, a que dele se retire, por analogia, um argumento de maioria de razão - se a instância se pode renovar, visando a satisfação de um crédito reclamado, por maioria de razão se há-de admitir que a mesma prossiga, mantendo-se a penhora de que o exequente desistiu, para pagamento desse mesmo crédito reclamado”. Concordamos com esta posição. O despacho que determinou o levantamento da penhora e ordenou o cancelamento do registo deste acto deverá, assim, ser revogado, por não ter sido previamente assegurado que o credor reclamante não pretendia a manutenção da penhora. * IV- Decisão Em face do exposto, acorda-se em dar provimento ao presente agravo, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que determine a audição prévia do credor reclamante para se pronunciar quanto ao levantamento da penhora requerido pela exequente a fls. 1169. Custas pela exequente. Registe e notifique. Lisboa, 05 de Junho de 2013 Francisca Mendes Maria Celina de J. de Nóbrega Alda Martins | ||
| Decisão Texto Integral: |