Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
636/17.0PBCSC.L1-9
Relator: CLÁUDIO DE JESUS XIMENES
Descritores: SENTENÇA
PROCESSO PENAL
REFORMA
CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: No processo penal não é admissível a reforma do acórdão ou sentença quanto a custas nos termos previstos no artigo 616.°, n.º 1, do CPC, por força do artigo 4.º do CPP.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acórdão da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. A…, requer a reforma do nosso acórdão de 28.09.2018 quanto a custas, dizendo o seguinte:
I. QUESTÃO PRÉVIA - DA ADMISSIBILIDADE LEGAL DO PRESENTE INODENTE
1. Não se encontra expressamente prevista no CPP a possibilidade de os sujeitos processuais requererem a reforma da sentença quanto a custas.
3. Contudo, o CPC estabelece no seu artigo 616.°, n.º 1, que a parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas. Cabendo recurso da decisão, deve fazê-lo em sede de alegações, de acordo com o disposto no n.º 3 desta norma.
3. Este regime é de aplicar ao processo penal, ex vi artigo 4.° do CPP, urna vez que (i) trata-se de um caso omisso e (ii) as normas do processo civil a aplicar harmonizam-se com o processo penal, não colocando em causa qualquer princípio específico deste ramo processual.
4. Este entendimento já foi adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que explanou a seguinte doutrina «[a] reforma da sentença penal é possível quanto n custas, nos termos do artº 668.°, n." 1 ai. a), do CPC [atual artigo 616.°], pois é matéria Hão regulada pelo processo penal» (Acórdão de 29.03.2012, processo n.º 476/09.0PBBGC.Pl.51, Relator: Santos Carvalho, disponível em www.dgsLpt)[1].
5. Assim, por não existirem razões legais que permitam afastar a admissibilidade do presente incidente de reforma quanto a custas, deve o mesmo ser liminarmente admitido.
II. DA TAXA DE JUSTIÇA FIXADA
6. O acórdão em apreço decidiu julgar improcedente o recurso interposto pelo Recorrente/ Arguido, e, consequentemente, condenou-o no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 6 UCs, «tendo em conta a complexidade do caso e os limites fixados na tabela III, nos termos dos artigos 8.°, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e 513.°, n.º 1, do CPP».
7. O Recorrente não contesta a sua responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça pela interposição do recurso para o Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no artigo 513.°, n.º 1 do CPP.
8. Contudo, a taxa de justiça fixada não se coaduna com o grau de complexidade da causa, razão pela qual o Recorrente vem requerer a reforma do acórdão nessa parte.
9. O artigo 8.° do Regulamento das Custas Processuais regula as taxas de justiça devidas em processo penal e contraordenacional, estabelecendo o n.º 9 desse preceito que «nos restantes casos a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III.» (sublinhado nosso)
10. A tabela III, por sua vez, indica que a taxa de justiça a pagar pelo recurso para o Tribunal da Relação é fixada entre 3 a 6 UC, o que significa que, in casu, o Tribunal decidiu fixar a taxa de justiça no seu limite máximo «tendo em conta a complexidade do caso».
11. Assim, cumpre, desde logo, descortinar o conceito de complexidade da causa.
12. A doutrina tem entendido que a menor ou maior complexidade da causa deve ser aferida à luz do disposto nas alínea b) e c) do n.º 7 do artigo 530.° do CPC[2].
13. Ou seja, que o conceito de especial complexidade definido pelo CPC é aplicável ao processo penal para este efeito.
14. De acordo com a norma supra referida, «para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem, a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de
meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas» (destaques nossos).
15. Ora, salvo o devido respeito, resulta claro da análise combinada das (i) alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, (ii) da resposta do Ministério Público, (iii) bem como do próprio acórdão proferido, que o presente recurso não pode ser considerado de especial complexidade.
16. Com efeito, este não diz respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importam a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso.
Vejamos,
17. O Recorrente interpôs recurso da decisão que o condenou pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131.° do Código Penal, na pena de prisão efetiva de quatro anos e nove meses.
18. Cabia ao Tribunal da Relação decidir se (i) a sentença recorrida continha erros quanto à matéria de facto e se (ii) a pena aplicada deveria ser reduzida na sua duração e suspensa na sua execução.
19. A decisão da referida que tão só limitava-se, por um lado, à análise dos factos dados como provados na sentença recorrida, à luz da fundamentação apresentada pelo Recorrente e, por outro lado, à análise da verificação ou não dos pressupostos legalmente exigidos para a redução e suspensão da pena.
20. Ora, tal decisão não configura uma questão de elevada especialização jurídica, especificidade técnica nem tampouco importa a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso.
21. As quais, para além do mais, haviam já sido tratadas pela decisão recorrida.
22. Ademais, salienta-se que nenhuma outra questão jurídica se colocou no âmbito do presente recurso.
23. Por outro lado, a prolação do acórdão pelo Tribunal da Relação não implicou a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de outras diligências que se mostrassem morosas.
24. Na verdade, para proferir a sua decisão, o Tribunal da Relação limitou- e a analisar a sentença recorrida, as alegações de recurso do Arguido e a resposta do Ministério Público.
25. Não houve lugar a diligências como a renovação da prova (artigo 430.° do CPP) ou realizada audiência (artigo 411.°, n.º 5, do CPP) , diligências que aditariam, por certo, complexidade ao processo.
26. Assim, tampouco por e ta via se poderá considerar que o presente recurso é de especial complexidade, justificando-se a fixação da taxa de justiça no seu limite máximo.
27. Pelo contrário, é forçoso concluir que o recurso em apreço revela uma diminuta complexidade, devendo a taxa de justiça ser fixada em 3UC, isto é, no limite mínimo legal, previsto na tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
28. Acresce que este tem sido o entendimento seguido pela jurisprudência relativamente à fixação da taxa de justiça em sede de recursos cujo objeto é a suspensão da execução de pena de prisão.
29. Neste sentido, e a título de exemplo, já se pronunciou o Tribunal da Relação de Coimbra, que, ao negar provimento ao recurso interposto pelo Arguido, em que este pretendia a suspensão da execução da pena de prisão, fixou a taxa de justiça devida em 3 UCs, ou seja, no limite mínimo legal (Acórdão de 17.10.2012, processo n.º 91/07.3IDCBR.Cl, Relator: Correia Pinto, disponível em www.dgsi.pt).
Nestes termos, vem o Recorrente requerer a reforma quanto a custas do acórdão proferido e, consequentemente, a alteração da taxa de justiça determinada, fixando-a no limite mínimo legal (3 UCs), em virtude da diminuta complexidade da causa.

II. Temos que decidir aqui (a) se no processo penal é admissível a reforma da sentença ou acórdão quanto a custas, e (b) se a taxa de justiça de ser inferior à fixada no nosso acórdão de 28.09.2018.

1. Se no processo penal é admissível a reforma da sentença ou acórdão quanto a custas
O requerente defende que no processo penal é admissível a reforma da decisão quanto a custas nos termos previstos no artigo 616.°, n.º 1, do CPC, por força do artigo 4.º do CPP e que essa entendimento foi adoptado pelo STJ num acórdão de 29.03.2012.
Contudo, não podemos acompanhar esse entendimento. Em vários acórdãos posteriores a 2012 o STJ tem adoptado posição contrária à defendida pelo requerente. No acórdão do STJ de 12.03.2015 no processo 593/11.7PBBGC.G1.S1[3] podemos ler o seguinte:
O regime da correcção da sentença, em processo penal, está contido no artigo 380.º, n.º 1, do CPP, segundo o qual «o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença» quando «fora dos casos previstos no artigo anterior [as nulidades da sentença] não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º» [alínea a)] ou quando «a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial» [alínea b)].
A reforma da sentença, quanto a custas, não cabe, manifestamente, nos poderes de correcção da sentença contemplados na alínea a) do n.º 1 do artigo 380.º do CPP, norma ao abrigo da qual o recorrente a vem reclamar.
Ao nível do processo civil, proclamado, embora, que um dos efeitos da sentença consiste, justamente, no esgotamento do poder jurisdicional do juiz que a profere (artigo 613.º, n.º 1, na versão da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), consagra-se a possibilidade de o juiz, para além da rectificação de erros materiais e do suprimento de nulidades, reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes (n.º 2 do artigo 613.º).
Nos termos do n.º 1 do artigo 616.º «A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do n.º 3», norma esta que prescreve que «Cabendo recurso da decisão que condene em custa ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação».
A reforma quanto a custas ou multa consubstancia-se numa alteração da decisão sobre custas ou multa proferida na sentença. Pode dar-se o caso de a decisão sobre custas não ter respeitado alguma das normas sobre custas constante do processo civil ou de legislação avulsa. Pode, por isso, qualquer das partes pedir a sua modificação, de modo a observarem-se as normas aplicáveis na matéria[5].
A falta de previsão no processo penal da reforma da sentença quanto a custas e multa não constitui uma lacuna que deva ser integrada por apelo ao artigo 4.º do CPP.
A lacuna é sempre uma incompletude, uma falta ou falha contrária ao plano do direito vigente[6].
Ora, a norma do artigo 380.º, n.º 1, alínea a), do CPP não carece de qualquer integração nem entra em contradição com qualquer outra norma processual penal. Define o regime especial das irregularidades da sentença penal e o seu modo de sanação de forma completa e não entra em colisão com qualquer outra norma do ordenamento processual penal.
Por outro lado, nos termos da lei – artigo 380.º, n.º 2, alínea b), in fine – só é possível proceder à eliminação de erros que não impliquem modificação essencial da sentença, daí que seja inadmissível considerar a existência de uma lacuna teleológica.
A ausência de uma disposição a admitir, em processo penal, a reforma da sentença, quanto a custas e multa e a correcção de erros de julgamento, tal como se encontra prevista para o processo civil, não contraria o escopo visado pelo legislador, subjacente à regulamentação legal da matéria da correcção da sentença penal.
No sentido de inexistência de lacuna, escreveu-se, no acórdão deste Tribunal, de 12/12/2013, proferido no processo n.º 6138/12.4TDPRT-A.P1.S1: «O CPP prevê e regula os casos em que a sentença pode ser modificada pelo tribunal que a proferiu, suprindo nulidades nos moldes previstos no artº 379º, nº 2, e fazendo as correcções que caibam na previsão do artº 380º. E a previsão desses casos deve ter-se como completa, pois não se coadunaria com o modelo de legislador presumido pela regra do nº 3 do artº 9º do Código Civil que, prevendo-se uns, não se previsse outros que se quisesse admitir. Não se pode, pois, dizer que existe lacuna a integrar com recurso às normas do processo civil. O que há é uma regulação diversa em ambos os ramos do direito processual.»
Também no processo n.º 414/09.0PAMAI-B.P1-A.S1 (recurso de uniformização de jurisprudência), pelo acórdão do pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, 06/02/2014 – reconhecendo-se, embora, não ser a questão líquida[7] – entendeu-se que a falta de previsão, no processo penal, da possibilidade de correcção de erros de julgamento, nas específicas condições indicadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, não conforma um caso omisso a resolver por aplicação subsidiária do preceito, ao abrigo do artigo 4.º do CPP.
Portanto, temos que rejeitar o requerimento apresentado por A…,.

2. Se a taxa de justiça de ser inferior à fixada no nosso acórdão
A não admissão do requerimento apresentado prejudica o conhecimento da questão sobre se a taxa de justiça de ser inferior à fixada no nosso acórdão de 28.09.2018.


IV.  Pelo exposto, deliberamos, por unanimidade, não admitir o requerimento de reforma da decisão quanto a custas apresentado por  A…,.

Lisboa, 18 de Outubro de 2018
Os Desembargadores
Relator – Cláudio de Jesus Ximenes
Adjunto – Manuel Almeida Cabral

[1] 1 Nesse mesmo sentido (embora tacitamente, ao admitir o pedido de reforma quanto a custas), também ° Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 10.07.2013, processo n.º 1475jll.8TAMTS.P1, Relator: Maria do Carmo Silva Dias, disponível em www.dgi.pt.
[2] Cfr. SALVADOR DA COSTA (2017), As Custas Processuais - Análise e Comentário, 6.ª Edição, Almedina, p. 153 e PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE (2011), Comentário ao Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, P. 1266, referindo-se à norma do CPC anterior à Reforma de 2013, equivalente ao atual artigo 530.°.
[3Emhttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5e902addfeedb09e80257e0a003c4e5b?OpenDocument