Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL ENTREGA DE COISA CERTA EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A cessão da posição contratual constitui um tipo negocial para cuja formação concorrem obrigatoriamente três declarações de vontade – a do cedente, a do ces-sionário e a do cedido (artigo 424º, nº 1, do Código Civil); II – Condenado o réu, possuidor de certa coisa com base em contrato celebrado com o autor, a entregá-la a este, e interposta a consequente execução, não procedem os embargos de terceiro opostos à entrega, em que o terceiro se arrogue cessionário da posição do ali réu no contrato, mas sem alegar o consentimento da outra parte (ali autor) na dita cessão; III – Nessa hipótese, estão reunidas as condições para o juiz, findos os articulados, pro-ferir saneador sentença (artigo 510º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil); IV – E se o terceiro embargante for uma sociedade comercial, detida maioritariamente pelo réu (pessoa singular) na acção declarativa, da qual é único gerente, omitindo ele nessa acção qualquer cedência, justifica-se a sua condenação como litigante de má fé; sendo a responsabilidade pela multa aplicada, nesse caso, do referido representante (artigo 458º do Código de Processo Civil). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. 1.1. H… Ld.ª propôs acção declarativa, além do mais, contra J…; e, nesta, foi proferida sentença que, ademais, declarou resolvido o contrato denominado de contrato de concessão de exploração de sector comercial do Bazar …, em vigor entre a autora e o dito réu e relativo ao estabelecimento comercial instalado no espaço nº 6-A, situado no primeiro piso do prédio urbano, conhecido por Bazar …, sito na Rua …, e, em consequência, ordenou que o referido réu entregasse esse mesmo espaço à autora, livre de pessoas e bens; sentença que foi confirmada, nesse trecho, por acórdão do tribunal da Relação de Lisboa (doc fls. 67 a 73); e mais tarde por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 142 e 143). É com base em tais ordenações judiciais que a ali autora desencadeia contra o ali réu, acção executiva para entrega de coisa certa referente ao espaço 6-A citado, do 1º piso do edifício Bazar …, no …. 1.2. L… Ld.ª opôs-se por embargos de terceiro. Invoca falta de título executivo; e que a eficácia das decisões declara-tórias não atinge a sua esfera jurídica; que a exequente conhecia a aquisição de posição do ali réu pela embargante, que teve lugar por força de um contrato; que àquela foi facultado o exercício do direito de preferência nessa aquisição; e que a ela foi comunicada, depois, a cedência da utilização do espaço comercial à embargante. Em suma, que o espaço em litígio está na posse da embargante, que nada deve à exequente; e que o título executivo lhe é inoponível. 1.3. Os embargos foram rejeitados, na parte relativa à falta do título executivo, e recebidos no extracto restante. 1.4. Contestou a H… Ld.ª. Alegou que o executado é sócio maioritário e único gerente da embar-gante e, aliás, quem outorgou procuração ao mandatário; que na acção declara-tiva jamais, enquanto réu, excepcionou a sua ilegitimidade e, aliás, aí até assumiu a qualidade de titular do espaço comercial; em suma, é o executado, e não a embargante, quem possui o referido espaço. Desconhece qualquer transmissão daquele a esta; e não a reconhece como sua inquilina. 1.5. A embargante respondeu à contestação apresentada. Além do mais, para dizer que quem optou por demandar, em acção declarativa, o então réu, agora executado, foi a embargada; e que o seu manda-tário, que interveio nessa acção, então desconhecia a cedência do espaço que esse réu fizera à embargante. Ademais, ainda para pedir a condenação, por litigância de má fé, da embargada exequente. 1.6. A embargada apresentou articulado, que designou de tréplica. Ao que importa, para se pronunciar sobre a sua alegada litigância de má fé. 1.7. A embargante pediu o imediato desentranhamento da tréplica, já que inadmissível, e a condenação em multa da embargada por ilegal incidente. 1.8. Ainda respondeu a embargada, pela manutenção da tréplica. 1.9. E, outra vez, a embargante; por ser inócua a antecedente resposta. 2. A instância incidental dos embargos desenvolveu-se; foi agendada audiência preliminar (fls. 131); nesta, reconhecida a impossibilidade de concilia-ção das partes e mandou-se concluir os autos para proferir despacho saneador (fls. 137). Veio a ser proferida decisão final que (1º) fixou à causa o valor de 18.572,17 € e esclareceu que a forma a seguir era a do processo sumário; (2º) re-jeitou parcialmente o articulado posterior à resposta à contestação; e, no mais, (3º) julgou improcedentes os embargos de terceiro, inverificada a litigância de má-fé da embargada, mas condenou a embargante, por litigância dessa índole, na multa de 4 UC’s (fls. 139 a 148). 3. 3.1. O embargante interpôs recurso de apelação. É a seguinte a seriação (sumária) das (densas) conclusões formuladas na respectiva alegação (seguindo-se a ordem por que se mostram distribuídas): i. A sentença enferma de nulidade, por preterição do artigo 668º, nº 1, alíneas b), c), d) e e), do Código de Processo Civil; ii. O tribunal a quo, ao notificar as partes para a audiência preliminar, não indicou quer o objecto quer as finalidades da diligência, preterindo o artigo 508º-A, nº 3, do CPC; subentendendo-se que seriam todas as diligências previstas nas várias alíneas dos nºs 1 e 2 do mesmo artigo; coisa que não aconteceu, como consta da respectiva acta, à excepção da diligência prevista na alínea a), do nº 1; iii. Ao optar pela realização da audiência preliminar, considerando ser a causa complexa (artigo 508º-B do CPC), tinha de ser, obrigatoriamente e nessa data, proferido despacho saneador, e ditado para a acta, só excepcionalmente podendo ser escrito e em prazo, caso em que haveria de retomar a audiência (artigo 510º, nº 2, do CPC); mas nada disto aconteceu; iv. Atenta a forma do processo, o tribunal a quo devia ter rejeitado e ordenado o desentranhamento de todas as peças processuais oferecidas pela embargada, posteriores à sua contestação; v. Tais peças foram, contudo, admitidas, sem explicação ou fundamentação (artigos 158º do CPC e 205º da CRP); vi. Ao tribunal compete corrigir e sanear no processo tudo o que seja inadmissível, expurgando-o de vicissitudes incorrectas e ilegais; vii. Atenta a forma do processo, a audiência preliminar só se realiza quando a complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determinem; mas o tribunal a quo foi, nessa matéria, completamente omisso, preterindo o artigo 508º-A, nº 3, do CPC; para além de, em acta, ordenar por despacho a conclusão dos autos, a fim de proferir despacho saneador, que nunca aconteceu, postergando aí direitos à embargante dado o que dispõe o artigo 787º, nº 3, do CPC, de que, no caso de não ter havido saneamento e condensação, o juiz ordena a notificação das partes, para efeito do artigo 512º, nº 1, o que também foi violado; viii. O tribunal a quo tomou conhecimento do teor de todas as peças processuais ilegalmente juntas pela embargada e deixou-se contaminar pelas mesmas, indo ao ponto de não ter entendido não aplicar uma multa àquela, como se impunha, dado o abusivo e anormal uso dos autos; ix. Quanto ao valor da acção, não se compreende que o tribunal a quo o haja mandado rectificar quando, desde início, era o da acção executiva (18.572,17 €) o correcto; x. Erradamente se considerou que os autos já forneciam todos os elementos necessários para proferir conscienciosa decisão sobre o mérito da causa e a litigância de má fé; bem como afirmou a sentença que com interesse para a decisão dos presentes autos e dos autos principais resultava provada factualidade enumerada em vinte pontos; o que consubstancia nulidade; xi. O tribunal a quo entrou em contradição porque, quando confrontado com o regime jurídico da cessão da posição contratual (artigo 424º e seguintes do CC), acabou por concluir que afinal não possuía os elementos que pensava que dispunha para decidir e constatou que os que dispunha eram errados e insuficientes; xii. Nunca um tribunal agenda uma audiência preliminar apenas e só com a finalidade única de tentar obter a conciliação; mas foi o que aconteceu; não compreendendo como era concebível um acordo estando em causa a entrega de um espaço comercial que legitimamente possui, e sem jamais haver sido accionada; xiii. Utilizou a embargante os meios legais e processuais ao seu alcance para defender o seu direito de posse do espaço comercial que possui, opondo-se numa execução que nada tem que ver consigo; xiv. O tribunal a quo errou quando se imiscuiu noutros autos, transportando para os presentes uma realidade e uma factualidade que nada tem a ver com a embargante; o que envolve nulidade; xv. Impugna a embargante todos os pontos da matéria de facto dada como provada na sentença, no que aos autos principais respeita, nomeadamente os vertidos nos pontos 1º a 5º e 10º a 20º, por nada terem a ver com a matéria em discussão nos embargos, para além de ser factualidade que não faz parte dos articulados oferecidos pelas partes; o que consubstancia nulidade; xvi. O que está em causa nos autos é saber se a embargante tinha legi-timidade para intentar os embargos e se o espaço comercial que possui, de forma legal e legítima, foi alvo de alguma acção judicial condenatória e posterior acção executiva intentada contra si; o que nunca aconteceu e a embargada não ignora; xvii. A embargante é pessoa colectiva e terceiro de boa fé com legitimidade para defender pela via judicial adequada os direitos e interesses que legitimamente possui, com conhecimento efectivo da embargada; xviii. A sentença recorrida padece de incongruências, de contradições e de ausência de fundamentação, bem como de elementos factuais que possam justificar e suportar a decisão tomada; o que não teria acontecido se não tivessem sido limitados os direitos das partes previstos no artigo 512º do Código de Processo Civil; com o que a sentença é deficiente, obscura e contraditória; xix. É que, ao aplicar o regime da cessão da posição contratual, o tribunal a quo esbarra em deficiências e obstáculos que ele próprio criou; e tenta colmatar com factualidade que nada tem que ver com os autos, para além de abusivas presunções que faz, sem base factual e legal; xx. Ao apreciar sobre se teria havido consentimento na transmissão por parte da embargada, na cessão de posição contratual do espaço comercial, a sentença entendeu que tais factos não resultam dos autos, esquecendo os documentos que a embargante juntara e que comprovam os factos que alegou; documentos aliás fundamentais para a admissão liminar dos embargos; xxi. E ainda que tais factos não resultassem dos autos, tal só mostrava que efectivamente não estava recolhida toda a factualidade necessária para decidir de mérito, como aconteceu; xxii. Ao abrigo do artigo 712º do CPC, a decisão deve ser anulada, ordenada a ampliação da matéria de facto, bem como a junção de novos meios de prova (testemunhal e documental) que suportem essa factualidade, elaborando-se base instrutória e realizando-se subsequente julgamento; reunindo as condições necessárias, então sim, a uma adequada decisão; xxiii. Quanto à litigância de má fé, há erro grosseiro para lá de total ausência de fundamentação, violando os artigos 158º, nºs 1 e 2, 655º, nº 2, do CPC, e 205º, nº 1, da CRP; xxiv. Fundada em factualidade alheia aos autos e à embargante, a sentença construiu uma realidade inexistente e condenou injustificadamente a embargante; xxv. Toda a factualidade que alegou está comprovada, quer através da prova documental inequívoca, quer através da prova testemunhal que o tribunal preteriu; tendo a sua atitude sido sempre de boa fé e colaborante; xxvi. Faltou distinguir capacidade e personalidade entre pessoas singulares e pessoas colectivas, diferenciar o que são partes no processo e que os efeitos jurídicos produzidos na acção só vinculam e afectam a esfera jurídica dos intervenientes e nunca terceiros; xxvii. Dos autos não resultam quaisquer indícios de manifestações de maus comportamentos, factuais ou processuais, da embargante; esta apenas deduziu oposição por embargos, por ser terceiro de boa fé; deve ser, por isso, anulada a decisão que a condenou como litigante de má fé, e substituída por outra que a absolva; xxviii. O tribunal a quo apreciou arbitrariamente a prova; o que devia ter feito tendo em conta as regras de experiência comum e de livre convicção; o que se não confunde com mera impressão; xxix. Interpretação normativa diferente da propugnada viola os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 13º, 202º, nºs 1 e 2, 203º e 205º, todos da CRP; xxx. Em suma, a sentença recorrida deve ser revogada, quer quanto à improcedência dos embargos, quer quanto à condenação da embargante como litigante de má fé, substituída por outra de sinal contrário, ou, caso assim se não entenda, anulada a mesma decisão e ordenado que seja ampliada a matéria de facto bem como a junção de novos meios de prova, quer documental quer testemunhal, que suportem essa factualidade, procedendo-se à elaboração de base instrutória e subsequente julgamento. 3.2. A embargada respondeu, terminando a concluir dever ser negado provimento ao recurso interposto. 4. Delimitação do objecto do recurso. São as conclusões do apelante que delimitam, em primeira linha, o objecto do recurso (artigos 660º, nº 2, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC). Ao que autos concerne, compete apreciar as questões centradas nas seguintes temáticas decisórias, a que apelam as narradas conclusões recursórias: 1ª Questões de nulidades da sentença; 2ª Questões centradas nas peças processuais da apelada; 3ª Questões centradas na audiência preliminar; 4ª Questão da virtualidade do saneador sentença; 5ª Questões centradas no conteúdo do saneador sentença; 6ª Questão da litigância de má fé; 7ª Questão da alegada inconstitucionalidade. II – Fundamentos 1. É a seguinte a matéria de facto narrada no saneador sentença: 1º. No processo principal figuravam, inicialmente, como autora H... Ld.ª e como réus, J... e M.... 2º. M... foi absolvido do pedido por sentença proferida por este tribunal a qual veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, posteriormente, pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3º. As decisões proferidas no âmbito do processo principal e em recurso já transitaram em julgado. 4º. Nos termos do contrato celebrado entre a autora, como cedente e J... e M..., aquela cedeu a estes a exploração do estabelecimento comercial, instalado no Espaço nº 6-A, situado no primeiro piso do prédio urbano, conhecido por Bazar ..., sito na ..., da cidade do F.... 5º. Posteriormente, M... cedeu ao Réu J... a sua posição contratual no contrato de cessão de exploração do espaço comercial em causa. 6º. A sociedade embargante gira com o capital social de cinco mil euros dividido em duas quotas, sendo uma no montante de quatro mil euros e outra, no montante de mil euros. 7º. A quota de quatro mil euros pertence ao réu J.... 8º. A gerência da embargante, sociedade L... Ld.ª, pertence ao sócio J.... 9º. J..., na qualidade de gerente da embargante, outorgou procuração aos ilustres Drs. A.... e A...., com domicílio profissional na Rua ..., para deduzir os presentes embargos. 10º. O sócio gerente da embargante, L... Ld.ª, é o réu da acção principal. 11º. Na acção principal, o réu J..., outorgou procuração ao Dr. A..., com domicílio profissional na rua indicada no ponto 9º. 12º. O réu J..., em 11 de Julho de 2005, contestou a acção principal e, além de ter admitido por acordo os factos alusivos à existência do contrato celebrado com a autora, nela deduziu reconvenção. 13º. O réu J..., na acção principal, nunca invocou ser parte ilegítima. 14º. Proferida a sentença no tribunal da primeira instância, o réu J..., dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que a confirmou, com excepção da condenação em custas pela improcedência da alegada litigância de má fé que arguiu contra a autora, vindo, posteriormente, a interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, para além de umas rectificações que operou na decisão, negou a revista. 15º. Naquelas duas instâncias, nunca o réu J... alegou ser parte ilegítima naqueles autos. 16º. A embargante, de acordo com os documentos de fls. 549 a 573 dos autos principais, depositou na Caixa Geral de Depósitos quantias relativas a rendas do espaço sito no Bazar ... e acima identificado. 17º. Os recibos comprovativos do pagamento das rendas relativas ao espaço em causa, sempre foram passados, pela autora, em nome de J.... 18º. Também as notas de débito relativas à cedência do mesmo espaço e constantes de fls. 385 a 407 dos autos principais, foram passadas pela autora em nome do réu J.... 19º. Na acta da audiência de julgamento de 1 de Fevereiro de 2008 e constante de fls. 576 dos autos principais, a propósito da junção dos vários talões de depósito das rendas na CGD, declarou o ilustre mandatário da autora que “os depósitos foram feitos por uma sociedade L... Ld.ª, que desconhece. Não aceita esses depósitos, nem levantará os mesmos, já que a Luvier não é nem nunca foi sua inquilina”. 20º. Na mesma audiência de julgamento e no seguimento das declarações do ilustre mandatário da autora, disse o ilustre mandatário do réu que “não obstante nos depósitos aparecer a referência a uma tal sociedade L.... Ld.ª, a verdade é que tais depósitos são válidos e eficazes uma vez que não pode a autora ignorar o que vem vertido no artigo 767º do CC que refere o seguinte: a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiros interessados ou não no cumprimento da obrigação. Assim e sem mais considerandos no que tange a esta matéria, e porque a sociedade L... não foi objecto de discussão nos presentes autos, requer o indeferimento do requerimento da autora”. 2. O mérito do recurso. 2.1. Enquadramento preliminar. 2.1.1. O quadro jurídico-normativo. Estamos num contexto de oposição, mediante embargos de terceiro, a uma acção executiva para entrega de coisa certa, e com função preventiva. O seu quadro legal contém-se, no essencial, nos artigos 351º, nº 1, e 359º, do Código de Processo Civil; havendo acto judicialmente ordenado de entrega de bem, que ofenda a posse ou outro direito, incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o assim lesado fazer valer esse seu direito; admitindo-se que o faça, antes mesmo de realizada, mas já depois de ordenada, a apontada diligência.[1] A instância segue a forma de processo sumária, como se reconheceu em despacho não impugnado (fls. 139 a 140), e a coberto do disposto no artigo 357º, nº 1, do Código de Processo Civil. Do ponto de vista da disciplina recursória, o quadro normativo é o pré-vigente ao introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto (artigos 11º, nº 1, e 12º, nº 1); pese embora o tempo da sua interposição, os embargos não deixam de ser um procedimento ou fase incidental da instância (executiva) já antes iniciada, por conseguinte, com o mesmo regime de recursos aplicável a esta.[2] 2.1.2. Agora, o quadro factual. A embargada H... Ld.ª, por contrato de Outubro de 1987, cedeu a exploração do espaço 6-A, no 1º piso do lugar comercial chamado Bazar ..., a J... e outro (que mais tarde cedeu àquele a posição) (doc fls. 22 a 23). A embargante L... Ld.ª é uma sociedade comercial por quotas que tem como únicos sócios J..., com uma quota de 4.000,00 €, e M...., com uma quota de 1.000,00 €; a gerência pertence ao sócio J... (doc fls. 54 a 55). Em Junho de 2003, J... assinou uma carta, como “arrendatário da fracção 6-A 1º andar do espço comercial Bazar ...”, que enviou à embargada H... Ld.ª, que a recebeu, onde declarou “dar conhecimento e colocar à vossa disposição o direito de preferência do trespasse da citada fracção 6-A 1º andar do Bazar..., dado que pretende trespassar a referida fracção pelo valor de 300.000,00 €” (docs fls. 24 a 26). Em Outubro de 2003, J... assinou um texto escrito onde declarou que entre “J...” e “L... Ld.ª”, esta “representada pelo seu sócio maioritário e único gerente, com poderes para vincular a sociedade nos seus actos e contratos, J...”, era “esclarecido e ajustado” que “mediante o presente contrato J..., pelo preço de 350.000,00 €, ..., cede à sociedade comercial por quotas L... Ld.ª a utilização do espaço acima identificado (espaço nº 6-A)” e que “a sociedade L... Ld.ª pagou já a acima referida quantia de 350.000,00 €” (doc fls. 22 a 23). Ainda em Outubro de 2003, J... assinou uma carta, que enviou à embargada H... Ld.ª, que a recebeu, onde declarou “comunico a V. Ex.ª que foi cedida a utilização do espaço comercial nº 6-A do Bazar..., ..., à sociedade comercial por quotas L... Ld.ª” (docs fls. 27 a 29). Na acção declarativa, que a embargada H... Ld.ª moveu contra J..., transitou em julgado a decisão que, além do mais, ordenou ao réu a entrega à autora do espaço 6-A, do 1º piso, do lugar comercial conhecido por Bazar.... Sendo esta a decisão que alicerça a acção executiva para entrega de coisa certa por dependência da qual os embargos de terceiro se acham suscitados. 2.2. A instância recursória da apelação. 2.2.1. As nulidades da sentença. Os embargos seguiram os termos do processo sumário de declaração. Findos os articulados, pode haver lugar ao conhecimento do mérito da causa; hipótese em que o despacho (saneador) assim proferido fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença (artigos 787º, nº 1, e 510º, nº 1, alínea b), e nº 3, final, do Código de Processo Civil). Foi o que aconteceu; sendo elaborado o saneador sentença, com data de 24 de Agosto de 2010, e que os autos retratam em fls. 140 a 148. Mas que, diz a apelante, enferma dos vícios a que se referem as alíneas b) a e), do artigo 668º, nº 1, do Código de Processo Civil. Vejamos. As nulidades da sentença, a que se reporta a apelante, cons-tituem vícios de natureza estritamente formal, quer dizer, previnem-se aí certos aspectos de inadequação capazes de a corromper, mas sem reflexo ainda numa ponderação do ajustamento do seu conteúdo. Em 1º, a alínea b), sobre a carência de fundamentos de facto e de direito, tendo em vista uma lacuna tal a ponto de nem sequer permitir formular um juízo de mérito ou demérito sobre as questões solvendas; coisa de que a decisão recorrida não padece, pois discrimina factos provados (fls. 142 a 144) e enquadramento jurídico (fls. 145 a 147) como alicerce da sua decisão final. Em 2º, a alínea c), sobre a oposição entre fundamentos e decisão, tendo em vista uma relação de recíproca exclusão entre as premissas (de facto ou de direito) e a conclusão tirada, também aí, a tal ponto de não permitir formular juízo algum sobre o julgado; de que também o saneador sentença não padece, permitindo a articulação que se nele faz construir um juízo de apreciação substancial da decisão. Em 3º, a alínea d), a respeito da omissão ou excesso de pronúncia, tendo em vista a configuração de quais as questões solvendas, mas só essas, a que cumpre dar atenção; aspecto não preterido também na decisão recorrida; nem sequer a respeito de alguns dos factos prova-dos que enumera, por referência à acção declarativa onde foi criado o título executivo que é a base da execução desencadeada. Explicitemos; o tribunal a quo, na instância dos embargos, reportou-se a factos que foi buscar àquela a- cção, alguns aí documentados (por exemplo, e em particular, pontos 1º, 3º, 11º a 15º, 19º e 20º), outros obtidos de elementos nela existentes (por exemplo, e em particular, pontos 16º a 18º); ora, o tribunal pode socorrer-se de factos, mesmo não alegados, de que tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções; sendo, neste caso, óbvia a sua comprovação dada a apensação dos autos (fls. 138; artigos 90º, nº 3, 353º, nº 1, e 514º, nº 2, CPC); para além de que, e como adiante se explanará, nem a generalidade de tais factos relevar para a conscienciosa decisão, significando isto a inidoneidade de qualquer invalidação de mérito, por tal causa. Finalmente, em 4º, a alínea e), a respeito da condenação fora do que se pediu, relacionada com o artigo 661º, nº 1; coisa alheia à decisão que, a propósito, sentenciou improcedentes os embargos e se pronunciou sobre a má fé; em suma, nem mais, nem menos do que os autos impunham. Ou seja; realizado este rápido périplo, é, na nossa óptica, inequívoca a inexistência de qualquer um dos vícios de natureza formal, que a apelante imputa ao saneador sentença sob recurso; rejeitando-se em consonância tais nulidades. 2.2.2. As “peças processuais” da embargada. A embargada respondeu à resposta à contestação da embargante mediante um articulado que apelidou de “tréplica” (fls. 105 a 110); arguindo a embargante a sua invalidade (fls. 115 a 116); vindo a embargada opor-se (fls. 121 a 122); e respondendo, ainda, a embargante (fls. 127 a 128). Insurge-se a embargante pela circunstância de as peças da embargada, posteriores à contes-tação, não haverem sido desentranhadas, sem explicação, permitindo ao tribunal que com elas se contaminasse. Vejamos. Na forma de processo sumária, para lá da resposta à contes-tação (artigo 785º do CPC),[3] nenhum seguinte articulado se permite ao demanda-do. Isso, porém, não significa a imposição de um absoluto silêncio dele, após aquela última peça; há que, por exemplo, ter atenção ao disposto no artigo 3º, nº 4, do CPC; ou, ainda, não deixar de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, a ampla regra do contraditório, como estabelece o nº 4, do dito artigo. Na resposta à contestação a embargante pedira a condenação, como litigante de má fé, da embargada; donde, não excepcionado o contraditório, não podia deixar de se reconhecer a esta uma possibilidade de, sobre esse assunto, se poder pronunciar. Fê-lo; e isso mesmo surge retratado na decisão recorrida, ao justificar-se – e rectamente – que a resposta da embargada é admitida nos estritos limites da dita e admissível pronúncia, intuindo-se a sua rejeição na demais matéria (fls. 139 a 140). Não se vislumbra, então, qualquer vício – e menos ainda com virtualidade de compromter o rigor e a correcção da decisão, a proferir, so-bre o mérito dos embargos – na circunstância de a dita resposta – inadequada-mente apelidada de “tréplica” – não haver sido desentranhada. Quanto ao mais; se há ainda um outro subsequente requerimento da embargada (fls. 121 a 122), é certo haver outros dois da embargante (fls. 115 a 116 e 127 a 128); diga-se, qual-quer um deles de ajustamento processual duvidoso, facultando ao tribunal, até oficiosamente, a sua rejeição (artigo 166º, nº 2, final, do CPC); embora, seja co-mo for, qualquer um constituindo inidoneidade sem reflexo válido no exame e na decisão da causa; por conseguinte, acto irregular e sem consequência sensível. Em suma, nenhuma de tais peças, por não se ter desentranhado, é ca-paz de obstaculizar a eficácia do saneador sentença recorrido; sendo inconclu-dente a respectiva arguição em sede de recurso. 2.2.3. A fase de audiência preliminar. Em causa, agora, a idoneidade da marcha do processo sob direcção do tribunal a quo; encerrada a fase dos articulados, este designou dia e hora para a realização de uma audiência preliminar que, em despacho, disse destinada aos “fins previstos no artigo 508º-A do CPC” (fls. 131). No dia agendado, com a presença dos mandatários das partes, foi proferido, em acta, despacho do seguin-te teor “face à impossibilidade de conciliar as partes e à não oposição das mes-mas, determino que se abra conclusão nos autos a fim de ser proferido despa-cho saneador”, despacho que foi notificado aos presentes (fls. 137). E, seguida-mente, foi então produzido o saneador sentença, sob recurso (fls. 139 a 148). Em processo sumário, a audiência preliminar só excepcionalmente se realiza, se a complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório a exigirem (artigo 787º, nº 1, início, do CPC); neste caso, para além da motivação para a sua feitura, o despacho designativo ainda indicará o seu objecto e finalidade (artigo 508º-A, nº 3, início, do CPC), no enquadramento que é desenhado pelos nºs 1 e 2, do artigo 508º-A, do CPC. Em particular, o despacho saneador é ditado para a acta, só excepcionalmente é proferido, em prazo e por escrito, se o exigir a complexidade das questões; então, se suspendendo a au-diência e designando-se a sua continuação, sendo caso (artigo 510º, nº 2). Quanto à selecção da matéria de facto (artigo 511º, nº 1), se for simples o escrutínio da controvertida, pode o juiz abster-se de fixar base instrutória (artigo 787º, nº 1, final, do CPC); nessa hipótese se limitando a ordenar a notificação das partes para efeitos de proposição probatória (artigo 787º, nº 3, do CPC). Pois bem; sendo este o quadro, insurge-se assim a apelante; (1º) o des-pacho não motivou a realização da audiência, e nem indicou o seu objecto e finalidades; (2º) omitiram-se as diligências prevenidas nos nºs 1 e 2, do artigo 508º-A, excepto a da alínea a), do nº 1; (3º) omitiu-se o obrigatório despacho saneador, ditado para a acta; (4º) não foi retomada a audiência preliminar; (5º) não foi proferido o despacho saneador, referido em acta; (6º) postergou-se a notificação prevenida no artigo 787º, nº 3, para efeito do artigo 512º, nº 1. Vejamos; quanto ao despacho que marcou a audiência preliminar; é despacho de expediente (artigo 156º, nº 4, início, do CPC); foi notificado à embargante que, nessa sequência, lhe não fez qualquer reparo; acabando a audiência por ter lugar a coberto dele; a invocação, em sede de recurso, dos indicados vícios de conteúdo, para além de inidónea, sempre seria extemporânea. Quanto à omissão das diligências e do saneador ditado para a acta; o que se documenta é que as partes se não opuseram (fls. 137) e, por isso, se de-terminou que se abrisse conclusão; para lá disso, estando em causa a omissão de actos, impostos por lei, se imporia, estando as partes presentes, a arguição do vício que se vislumbrasse relevantemente existir, desde logo, na própria diligência (artigo 205º, nº 1, início, do CPC); o que não consta ter tido lugar. Quanto à não retoma da audiência preliminar; para lá de não ser obrigatória (artigo 510º, nº 2, fim), a verdade é que nenhum reparo se fez no próprio acto onde, presentes, as partes logo verificaram não haver sido agendado qualquer dia para continuação. Quanto ao não proferimento do despacho saneador; ele foi, efectiva-mente, proferido, por escrito, como se previu na própria audiência, e consta nos autos, com data de 24 de Agosto de 2010 (fls. 140 a 148); com a única especificidade de, para lá de sanear, também sentenciar, conhecendo do mérito da causa (artigo 510º, nº 1, alínea b), e nº 3, final). Porventura, seria expectativa da embargante obter um saneador contendo, igualmente, a selecção da matéria de facto (artigo 508º-B, nº 2, intermédio); mas era expectativa infundada; é que, de-tectando o tribunal que o estado do processo permitia, se necessidade de outras provas, conhecer imediatamente de mérito, outra opção lhe não restaria do que produzir o saneador sentença, como fez (artigo 510º, nº 1, alínea b)). Quanto à preterição das notificações dos artigos 787º, nº 3, e 512º, nº 1; é arguição inconcludente; o dito nº 3, do citado artigo 787º, tem em vista as situações onde, devendo o processo seguir para a fase instrutória, portanto com factos relevantes, ainda controversos (artigo 513º), não haja lugar à fixação da base instrutória (nº 1, final, e nº 2, final, do artigo 787º); por, aí sim, ainda carecer de ser proposta prova, tendente a demonstrar aqueles factos; mas não quando toda a prova é dispensável, por toda a factualidade com interesse se mostrar já apurada e assente. Em síntese; não contém consistência qualquer das irregularidades de que a embargante dá nota, a respeito da audiência preliminar; e que, aliás, disso mesmo não passam, de meras irregularidades, sem efeitos sensíveis no saneador sentença, sob recurso. É o artigo 201º, nº 1, do CPC, que aqui comanda; para lá dos casos tipicamente estabelecidos, a prática de algum acto que a lei não admi-ta, como a omissão de algum acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade – portanto, só têm vocação invalidante – quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na deci-são da causa; o que, aos autos vertentes, não é pertinente. Com o que in-concludentes, ainda, as pretensões recursórias a este propósito. 2.2.4. A virtualidade do saneador sentença: forma e conteúdo. O tribunal a quo, em sede de despacho saneador, considerou fornecerem os autos todos os elementos necessários a que seja proferida decisão conscienciosa sobre o mérito da causa (fls. 140); e sentenciou em conformidade. E contra isso se insurge abundantemente a apelante; rejeitando os factos discriminados, por provados, na sentença; imputando-lhe carência de fa-ctos relevantes para a decisão e de prova consistente; bem como, haver o tribunal feito uma apreciação arbitrária da emergente dos autos do processo. Comecemos pela virtualidade formal do saneador sentença; à luz do que os autos continham era facultado ao tribunal a quo sentenciar, ime-diatamente, de mérito? Já antes referimos o artigo 510º, nº 1, alínea b), do CPC, o que principalmente rege nesta matéria; encerrada a fase dos articulados, compete ao juiz proferir despacho, destinado a conhecer imediatamente do mérito, quando o estado do processo permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação dos pedidos que tenham sido formulados pelas partes. O requisito significa que a matéria de facto que já se possa considerar assente, de acordo com os vários me-canismos que o permitem,[4] e atentas as várias soluções plausíveis da questão de direito,[5] é a bastante – necessária e suficiente – para apreciar e decidir conscien-ciosamente o mérito da causa.[6] Doutra perspectiva, será absolutamente indiferente, para o conhecimento de mérito, a prova ou não prova, da factua-lidade controvertida entre as partes – a instrução da causa [7] volver-se-ia então numa inusitada perda de tempo, um verdadeiro acto inútil, proibido por lei.[8] Será esse o caso dos autos? Aqui, provados ou não provados os factos alegados pelas partes, que se detectem controvertidos, ainda assim, a deci-são de mérito seria sempre a mesma, impassível de dúvida e inequívoca; em par-ticular, seria sempre aquela que foi, e está retratada na sentença recorrida? A resposta a esta pergunta está condicionada pelo enquadramento ju-rídico do litígio; o que dissemos serem as soluções plausíveis da questão de di-reito. Importa conhecê-las; e só conhecendo-as será possível intuir se os factos desde já incontroversos permitem integrá-las e gerar o sequente efeito de direito. Vejamos então a virtualidade de conteúdo do saneador sentença. A base de tudo é aqui o contrato de cessão de utilização do espaço nº 6-A, do Bazar ..., firmado entre J..., como cedente, e a sociedade L... Ld.ª, como cessionária. Como o próprio escrito que o consubstancia (doc fls. 22 a 23) refere a posição do ali cedente funda-se em anterior contrato, de Outubro de 1987, pelo qual a sociedade H... Ld.ª lhe concedera aquele espaço.[9] Não é inequívoca, com os elementos de que os autos permitem dis-por, a natureza deste contrato de concessão outorgado pela sociedade, aqui em-bargada, no ano de 1987. Há, porém, indícios de que se tratará de um contrato instalação de lojista, em espaço comercial, assumindo aquela empresa o lugar de promotora do espaço; é o que permite intuir a discriminação dos factos prova-dos, contida no acórdão da Relação de Lisboa de 28 de Abril de 2009, produzido na acção declarativa geradora do título exequendo, em crise nos embargos (fls. 69 a 71v.º); por outro lado, a embargante alicerça a respectiva pretensão na aqui-sição da posição contratual advinda do contrato celebrado entre a sociedade H... Ld.ª e os Srs. J... e M..., datado de 29 de Outubro de 1987 (artigo 6º da petição de embargos), posição que é consonante com a natureza indicada para o antecedente contrato. Queremos com isto dizer que o caso se não afigura, estritamente, co-mo o de um estabelecimento comercial, dele fazendo parte um direito locatício próprio de um arrendamento comercial, e que viabilizasse ao respectivo inqui-lino a realização de trespasse, por simples documento escrito e sem dependência de autorização do senhorio, realizado a coberto do artigo 115º do Regime do Arrendamento Urbano,[10] então em vigor; hipótese em que a eficácia translativa estaria, no essencial, salvaguardada, pese embora a necessidade da comunicação ao senhorio, em 15 dias, da cedência do gozo do espaço e sob pena, em princí-pio, de uma faculdade resolutiva (artigos 1038º, alínea g), e 1049º, do Código Civil, e 64º, nº 1, alínea f), do Regime do Arrendamento Urbano).[11] Dito isto; doutrina e jurisprudência vêem comummente classificando o contrato que tem por objecto a instalação de lojista em espaço comercial como um contrato atípico e inominado, celebrado entre um promotor, que centraliza o planeamento e a gestão da organização comercial global, e o dono do estabele-cimento, que se quer ver integrado nessa organização, contrato firmado a coberto da regra da autonomia da vontade privada (artigo 405º do Código Civil); e cujo estatuto se obtém, para lá do especificamente contido nas suas cláusula, ainda pelas disposições gerais dos contratos e, finalmente, pelas regras aplicáveis a tipos contratuais cuja similitude justifique a respectiva extensão. Seja como for; a assunção da embargante como adquirente da posição contratual advinda de precedente contrato, cessionária da utilização de um espaço, mais do que propriamente adquirente de um estabelecimento comer- cial integrado por certo direito locativo sobre aquele espaço, afiguram-se-nos algo decisivos, neste circunspecto; e apontam-nos, precisamente, para a figura invocado da cessão de posição contratual. É o artigo 424º, nº 1, do Código Civil, que contém a respectiva noção; no contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão. Do que se trata é, então, de transferir da esfera jurídica de um sujeito para a esfera jurídica de um outro, todo o acervo jurídico (constituído por faculdades e vínculos) compreendido em certo estatuto e emergente de um pre-cedente contrato; verifica-se a extinção subjectiva da prévia relação contratual quanto ao cedente, sendo a mesma relação adquirida pelo cessionário e perma-necendo idêntica, apesar da modificação dos sujeitos.[12] A cessão tem assim um contrato anterior, de prestações recíprocas, que lhe está na base; e opera por acor-do entre uma das partes (o cedente) e o terceiro (o cessionário); simplesmente e atenta a sua especial natureza – basta recordar que a cessão implica também a transmissão de débitos – requerendo ainda, para que transmissão haja, o acordo do cedido.[13] Ou seja, não se permite cessão sem o consentimento do outro contraente no contrato de base, certo que a este último não é indiferente a pessoa do devedor nas obrigações de que ele seja credor;[14] por conseguinte sendo absolutamente essencial o efeito conjugado das declarações negociais do ceden-te, do cessionário e da outra parte no contrato transmitido; todos terão de consentir na transmissão; podendo falar-se de um tipo onde concorrem obriga-toriamente três declarações de vontade sem reunião das quais o negócio se não completa.[15] O acordo ou consentimento do cedido, imprescindível para o efeito translativo se desencadear, pode ser dado antes [16] ou depois (e logo durante) do acordo celebrado entre o cedente e o cessionário; pode ser manifestado tacitamente, nos termos geais;[17] e na hipótese de ser recusada implica que se não tenha por formado o negócio, que assim nunca chega a produzir quaisquer efeitos.[18] Voltando ao caso dos autos; é um evento, necessariamente trilateral desta natureza, produtor de efeitos em relação aos três intervenientes – o réu na acção declarativa, como cedente; a embargante, como cessionária; a sociedade embargada, como cedida –, aquele a que a apelante se reporta para alicerçar a sua posição de possuidora e, por conseguinte, para suportar a pretensão pretendida valer com os embargos de terceiro. É que, em boa verdade, o que se quer aí principalmente mostrar é que a embargante recebeu, no seu globo, os direitos (e também os débitos) que ao cedente – o ali réu e executado – assistiam, deixando este desapossado nessa exacta medida; ao mesmo tempo em que a embargada deixou de ter como contraparte o primeiro interveniente, agora substituído por aquela, com quem passará a travar todas as relações obrigacionais envolvidas. Seja como for; o certo é que os autos não mostram que essa trans-missão, assim configurada, haja realmente tido lugar. Vejamos. A petição inicial dos embargos de terceiro é omissa quanto à existência de consentimen- to ou acordo, de banda da embargada, a respeito da cessão acordada entre exe-cutado e embargante; apenas se alega que ela não ignora, portanto, conhece ter havido a pretendida aquisição da posição contratual, o que é diferente de con-sentir ou aceitar. Em consequência, sendo esse facto estruturante da tese da embargante, e não alegado por ela, em crise se mostra a viabilidade dos desen-cadeados embargos (artigos 264º, nº 2, início, e 664º, final, do CPC). Por outro lado; enfatiza a embargante as cartas que enviou à embargada, e que esta recebeu, apresentando como inequívoco o negócio da cessão realizado entre si e o executado (doc fls. 24 a 26 e doc fls. 27 a 29); mas a verdade é que nenhuma reacção da destinatária se acha alegado ou apurado, apenas o silêncio dela; e este não vale como declaração negocial, reveladora do seu acordo ou consentimento no facto ali documentado (artigo 218º do CC). Finalmente; nada havendo de ex-presso, também se não vê onde reconhecer algum facto de onde se possa dedu-zir, com toda a probabilidade, haver a embargada anuído ou aceite a cessão de posição propugnada pela embargante; por conseguinte, algum tipo de declaração tácita por banda daquela (artigo 217º, nº 1, final, do CC). Em suma, se algo se permite vislumbrar, de mais provável, é precisamente o inverso; quer dizer, a re-jeição pelo lado da embargada de algum tipo de cessão de posição e, no particular, daquele que vem invocado nos autos dos embargos. O que se compre-ende, como a respeito das características da cessão deixámos antever; afinal, se concretizada a transmissão, é com o cessionário, com quem antes nunca contratara, que o cedido passará a travar as relações negociais envolvidas; é, em particular, dele que vai passar a ter de exigir o cumprimento das obrigações res-pectivas, não daquele com quem originariamente se vinculou; certo que nisso (nessa substituição) pode não ter, legitima e atendivelmente, interesse. Com o que se impõe concluir. A decisiva falta de consentimento da apelada, na transmissão de posição do executado para a apelante, compromete definitivamente o êxito dos embargos; esse consentimento ou acordo não está concludentemente alegado, nem se permite reconhecer nos autos; e a dúvida so-bre esse facto sempre desaproveitaria à embargante (artigo 516º do CPC). Dito isto. Organizar base instrutória, com estes pressupostos, era inidóneo, perfeita perda de tempo; posto que, com ela ou sem ela, os embargos sempre teriam de naufragar; factos controvertidos, com relevo para a decisão, segundo as soluções plausíveis da questão de direito (artigo 511º, nº 1, do CPC), não se vislumbram. Andou, por conseguinte, bem o tribunal de primeira instância; esta-vam reunidos os pressupostos contidos no artigo 510º, nº 1, alínea b), do CPC; a decisão de mérito nunca deixaria de ser aquela que foi, e está retratada no saneador sentença recorrido. Que assim irá ser obviamente confirmado. 2.2.5. A lacuna dos factos e da prova; a errada apreciação desta. Uma nota mais de acrescento ao que antecede, atenta a enfática alega-ção da embargante propugnando uma ampliação da matéria de facto, a junção de novos meios de prova que a suportem e, a finalizar, que a já disponível foi arbi-trariamente apreciada, fora das regras da experiência comum e livre convicção. A embargante labora em equívoco ao assim propugnar. Vejamos. A ampliação da matéria de facto só pode ter por base os factos realmente alegados pelas partes, e que a elas incumbe efectivamente articular, como constitutivos dos direitos que invoquem (artigos 342º, nº 1, do CC, e 264º, nº 1, do CPC). A fonte da selecção factual está sempre no conteúdo dos articulados das partes. Se este dispositivo quebra, compromete a tarefa selectiva e pode acarretar consequência desvantajosa à parte. Cremos, a este propósito, já ter suficientemente explando o défice que aos autos se reconhece; sendo neles inócua qualquer ampliação. Agora, a prova. A pertinência dela decorre em exacta medida dos factos controversos, com relevo, que interesse apurar (artigos 341º do CC e 513º do CPC); sendo a sua indicação, pelas partes, a sequência directa da organização da base instrutória (artigos 508º-A, nº 2, alínea a), e 512º, nº 1, do CPC). Já dis-semos que, neste caso, elaborar base instrutória seria pura perda de tempo; esta ilação prejudica, decisivamente, a pertinência de outra qualquer prova. Por fim, as regras da livre convicção. O uso do critério de livre julga-mento (artigo 655º, nº 1, do CPC) é, ele também, decorrência de haver factos controversos e de, quanto a eles, serem propostas e produzidas provas que apenas comportam esse tipo de avaliação (artigo 653º, nº 2, do CPC). Ora, é diferente quando os factos provados se não revelam probabilisticamente dessa avaliação mas, outrossim, de uma valoração estritamente legal, como é o caso da prova plena emergente de documento, de acordo das partes ou de confissão (artigo 490º, nº 2, do CPC); hipótese em que se suprime até a faculdade do julgamento judiciário (artigo 646º, nº 4, do CPC). É aliás esta prova, cujo valor positivo assenta em normas jurídicas de direito probatório material, que suporta os factos contidos na matéria assente, por ocasião da fase condensatória da causa (artigo 508º-A, nº 1, alínea e), princípio, do CPC); sendo neles que precisamente assenta também a feitura do saneador sentença, na medida em que, por si mesmos e sem necessidade de outros, eles permitam retratar a solução de mérito consciencio- sa, à luz de todas as plausíveis da questão de direito. Como é o caso dos autos. Em suma, nem factos controversos, nem outra prova, nem livre apre-ciação, foram aqui preteridos. Improcedendo o assim alegado. 2.2.6. A litigância de má fé. O tribunal a quo entendeu que a embargante deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar e fez um uso reprovável do processo, com vista a entorpecer a acção executiva; e condenou-a como litigante de má fé na multa de 4 UC’s. Insurge-se a embargante, que fez uso dos mecanismos que a lei lhe faculta, que foi o tribunal que lhe cerceou faculdades e que esteve sempre de boa fé e em atitude colaborante. Vejamos. O enquadramento legal da litigância de má fé contém-se principalmente nos normativos do artigo 456º, nº 2, do CPC. No essencial pres-supõe-se uma actuação dolosa ou com negligência grave, em termos de intervenção na lide, consubstanciada objectivamente na ocorrência de alguma das situações aí prevenidas. É portanto a censura própria da violação do dever de probidade, que se impõe às partes; de não formular pedidos injustos, de não articular factos contra a verdade, de não requerer diligências dilatórias, ... Indo aos autos. Que houve uma acção declarativa interposta pela ape-lada contra J..., que nessa se ordenou a este a entrega do espaço em crise, que foi desencadeada consequente acção executiva para entrega de coisa certa, tudo isso é inegável. Por outro lado, que a apelante é uma sociedade de duas quotas maioritariamente detida pelo mesmo J..., de que é o único gerente, é igualmente inegável. Que na acção declarativa onde nasceu o título executivo o réu jamais invocou não ser adequada a sua posição de parte contratual, no negócio de atribuição do espaço comercial em crise que celebrara em Outubro de 1987 com a apelada, é igualmente inegável. Pois bem. Foi sempre a mesma pessoa, o dito J..., que interveio, primeiro extrajudicialmente, firmando contratos, assinando textos, enviando missivas, depois judicialmente, outorgando mandato judicial e intervindo nos autos, ora a título singular, ora como gerente da apelante; mas em qualquer dos casos, sempre consoante mais lhe foi conveniente. Ora; se não é discutível a personalidade da sociedade comercial (ar-tigo 5º do Código das Sociedades Comerciais), não pode essa fazer esquercer o substracto humano que a alicerça; há sempre uma estrutura de organização, inte-grada por seres humanos, pessoas singulares, a suportar a personalidade colecti-va. E, no caso da embargante, é face visível, a todos os níveis, de tal estrutura, a pessoa J..., afinal, o único que a administra e representa, aquele que conforma e explicita a respectiva vontade (artigo 252º, nº 1, do CSC). Por conseguinte; não é aceitável dizer que J... desconhecia a posição negocial da apelante, enquanto participou nos autos geradores do título que se deu à execução; como o não é igualmente dizer que a apelante é absolutamente alheia e, atentos os ditames da boa fé, que não conhece, e nem tem de conhecer, toda a dinâmica da execução negocial do contrato em que era outra parte a apelada; afinal era em tudo sempre a mesma pessoa singular a optar, a decidir e a exercitar. E, dito isto, pergunta-se – deduziu, no caso, a apelante, oposição por embargos, à acção executiva, cuja falta de fundamento não podia ignorar; ou fez uso censurável de meio processual para entorpecer a acção executiva, para entrega de coisa certa, em causa; e fê-lo voluntariamente? Afigura-se-nos afirmativa a resposta; e, por isso, adequadamente valorado no saneador sentença o comportamento violador da desejável probidade no processo. Com uma única nota de discordância, no relativo ao decidido no tribunal a quo. É que, quando seja uma sociedade a parte, a responsabilidade pela multa respectiva recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa (artigo 458º do CPC);[19] portanto, no caso, é o dito J... que merece a censura traduzida pela multa que o tribunal a quo fixou. 2.2.7. As inconstitucionalidades. Por fim, invoca a apelante um vasto leque de preterição de imperati-vos constitucionais, particularmente o princípio da igualdade (artigo 13º da CRP), o exercício da função jurisdicional (artigo 202º da CRP), o princípio da independência (artigo 203º da CRP) e a necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais (artigo 205º da CRP). O ponto de vista parece ser o de que toda a decisão que não aquela que é pretendida envolverá sempre violação inaceitável da lei fundamental; mas claramente sem razão, como se tentou ir explicando ao longo de todo conteúdo do acórdão. Já a primeira instância decidira bem, e fundamentadamente, à luz dos elementos disponíveis e das normas jurídicas aplicáveis; confirmando-se agora essa decisão, com os motivos que, cremos, suficientemente explanados. No fundo, o assunto foi tão só este – porque houve um título executivo (uma sentença condenatória, aliás, confirmada no Supremo Tribunal de Justi- ça), que foi accionado, impõe-se a efectiva realização da obrigação exequenda como dele consta; e sem negar a qualidade de terceiro à apelante / embargante, o certo é que os factos que trouxe em contexto de oposição por embargos se não mostram capazes de obstaculizar à efectiva realização daquela obrigação; con-clusão a que, processualmente, se chega em fase de saneamento, sem necessidade de mais provas; tudo no quadro do direito substantivo e processual aplicável, e a coberto de um contexto jurídico-constitucional que consensulamente o conforma. 3. As custas da apelação são da responsabilidade da apelante / embar-gante, que decaiu (artigo 446º, nº 1 e nº 2, do CPC). 4. Síntese conclusiva. É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso: I – A cessão da posição contratual constitui um tipo negocial para cuja formação concorrem obrigatoriamente três declarações de vontade – a do cedente, a do cessionário e a do cedido (artigo 424º, nº 1, do Código Civil); II – Condenado o réu, possuidor de certa coisa com base em contrato celebrado com o autor, a entregá-la a este, e interposta a consequente execu- ção, não procedem os embargos de terceiro opostos à entrega, em que o terceiro se arrogue cessionário da posição do ali réu no contrato, mas sem alegar o consentimento da outra parte (ali autor) na dita cessão; III – Nessa hipótese, estão reunidas as condições para o juiz, findos os articulados, proferir saneador sentença (artigo 510º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil); IV – E se o terceiro embargante for uma sociedade comercial, detida maioritariamente pelo réu (pessoa singular) na acção declarativa, da qual é único gerente, omitindo ele nessa acção qualquer cedência, justifica-se a sua conde-nação como litigante de má fé; sendo a responsabilidade pela multa aplicada, nesse caso, do referido representante (artigo 458º do Código de Processo Civil). III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso de apelação improcedente e, em consequência, em confirmar o saneador sentença recorrido; apenas com o esclarecimento de que a multa de 4 UC’s em que a apelante / embargante foi condenada, por haver litigado de má fé, é da responsabilidade do seu representante J.... Custas a cargo da apelante / embargante. Lisboa, 29 de Março de 2011 Luís Filipe Brites Lameiras Jorge Manuel Roque Nogueira António Santos Abrantes Geraldes ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Sobre a finalidade dos embargos de terceiro com finalidade preventiva, Marco Carvalho Gonçalves, “Embargos de terceiro no acção executiva”, 2010, página 47. [2] António Abrantes Geraldes, “Recursos em processo civil (novo regime)”, 2ª edição, página 16. [3] Salvo, naturalmente, o caso de haver sido deduzida reconvenção (artigo 786º do CPC). [4] Em particular, vejam-se os artigos 490º, nº 2, 508º-A, nº 1, alínea e), e 646º, nº 4, do CPC. [5] Veja-se o artigo 511º, nº 1, do CPC. [6] O julgamento do mérito só deve deixar de fazer-se no despacho saneador se permanecerem controvertidos factos juridicamente relevantes para a solução jurídica da causa que devam ser objecto de prova (Acórdão da Relação de Évora de 22 de Janeiro de 2004 in Colectânea de Jurisprudência XXIX-1-242). [7] Artigo 513º do CPC. [8] Artigo 137º do CPC. [9] Há ainda o pormenor de ter, então, havido um outro cessionário que, entretanto, transmitiu também a sua posição ao mencionado J…. [10] Aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, e com a redacção, ao que aqui importa, do Decreto-Lei nº 64-A/2000, de 22 de Abril. [11] Jorge Aragão Seia, “Arrendamento Urbano”, 5ª edição, páginas 584 a 585. [12] Carlos Mota Pinto, “Cessão da posição contratual”, página 450. [13] António Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, volume II, tomo IV, 2010, página 248. [14] Antunes Varela, “Das obrigações em geral”, volume II, 4ª edição, página 384 [15] Luís Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, volume II, 6ª edição, página 81; Carlos Mota Pinto, obra citada, página 72. [16] Nesta hipótese exige ainda a lei que a cessão lhe seja comunicada ou que ele a reconheça, para que produza efeitos em relação a ele (artigo 424º, nº 2). [17] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume I, 4ª edição, páginas 402. [18] Luís Menezes Leitão, obra citada, página 82. [19] Salvador da Costa, “Código das Custas Judiciais anotado e comentado”, 7ª edição, página 458. |