Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOFIA RODRIGUES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ERRO DE JULGAMENTO MEDIDA DA PENA PERDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário [da responsabilidade da relatora]: I. Com as alterações que vieram a ser introduzidas ao artº 35º do Dec. L. nº 15/93, de 22.01, pela L. nº 45/96, de 03.09, a declaração de perda a favor do Estado, no âmbito dos delitos previstos pelo indicado diploma legal, deixou de estar dependente da formulação de juízo de que os objectos, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, coloquem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, passando, para o aludido efeito, a ser, apenas, exigível, a existência de nexo de instrumentalidade entre a utilização do objecto e a prática do crime. II. A perda de veículos, a coberto da antedita disposição normativa, não pode constituir-se como efeito automático da sua utilização na/para a prática de um dos crimes previstos pelo Dec. L. nº 15/93, de 22.01, antes sendo de reclamar, por apelo à noção de causalidade adequada, que a respectiva utilização, não carecendo, embora, de ser exclusiva, revista carácter significativo, decisivo ou relevante, com o sentido de que, sem ela, o crime não teria sido possível, ou, pelo menos, na forma ou com a amplitude verificadas. III. Para além disso, a interpretação e aplicação do artº 35º do Dec. L. nº 15/93, de 22.01, deve ser moderada, ou corrigida, pelo princípio da proporcionalidade, emergente do artº 18º, nº 2 da CRP, em relação que, sendo indiferente à culpa do agente, se supõe estabelecida entre os efeitos da perda – traduzidos no valor e utilidade do veículo - e a importância, ou gravidade, do facto - sob o ponto de vista da sua ilicitude. IV. Não pode subsistir a declaração de perda a favor do Estado que haja incidido sobre veículo, quando a materialidade que a prova produzida possibilitou fosse dada como demonstrada se apresente aquém do necessário para sustentar o juízo de essencialidade que, nos termos referidos em II., se supõe formulado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, --- I. RELATÓRIO [1]. No âmbito do processo que sob o nº 385/24.3PBPDL corre termos pelo Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada - Juiz 1, e no qual ocupam a posição processual de arguidos AA, BB, CC e DD, todos com os demais sinais nos autos, foi, na sequência de julgamento a que, perante tribunal colectivo, se procedeu, proferido acórdão, que culminou com o dispositivo que, nos segmentos relevantes, a seguir se transcreve: --- “Nos termos que acima se deixam expostos, o Tribunal decide: 1) Condenar os arguidos AA e BB pela prática, em coautoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela II-A anexa ao referido diploma legal, e artigos 14.º, n.º 1, e 26.º, do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão. 2) Condenar o arguido CC pela prática, em coautoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela II-A anexa ao referido diploma legal, e artigos 14.º, n.º 1, e 26.º, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 3) Condenar a arguida DD pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela II-A anexa ao referido diploma legal, e artigos 14.º, n.º 1, e 26.º, do Código Pena, na pena de 6 (seis) anos de prisão. (…) 9) Declarar perdidos a favor do Estado os telemóveis e cartões sim apreendidos, e bem assim o veículo automóvel de marca Toyota, modelo Hilux, de matrícula ..-GE-.., nos termos do artigo 35.º do D.L. 15/93, de 22.0 e que terão o destino a que alude o artigo 39.º, n. º1 do mesmo diploma. 10) Condenar os arguidos AA, BB a pagarem solidariamente ao Estado o montante de € 18.910,00 (dezoito mil novecentos e dez euros), correspondente às vantagens que auferiram do negócio ilícito de tráfico de estupefacientes – artºs. 110.º, nº.1 do Código Penal e artºs. 36.º, nºs.2, 4 e 5 e ss. do Decreto-Lei n.º 15/93, 22.1 – absolvendo-os do demais peticionado nesta parte.”. [2]. Com essa decisão inconformados, apresentaram-se os arguidos a interpor RECURSO, extraindo das respectivas motivações, as conclusões que, a seguir, se transcrevem, observando-se, por maior facilidade expositiva, a ordem de identificação dos arguidos constante da decisão recorrida: --- 2.1. Recurso interposto por AA e BB] “1 – Objeto e delimitação do Recurso O presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito do acórdão condenatório proferido. 2 – Os Recorrentes foram condenados nas penas de sete anos de prisão pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo n.º 1 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela II-A. 3 – Ressalvado o respeito devido, não podem os Recorrentes conformar-se com tão errada condenação. Vejamos. 5 – Da impugnação da matéria de facto 5.1. Dos factos indevidamente considerados como provados O Tribunal a quo deu, indevidamente, como assente a factualidade vertida em pontos 6., 7., 8., 9., 36. e 37. da matéria de facto provada. 5.2. Das concretas provas que impunham decisão diversa da proferida A. Declarações do Recorrente proferidas em primeiro interrogatório judicial (ficheiro diligencia_385-24.3PBPDL_2024-07-31_11-36-37): M. Juiz: “Diz aqui que desde o início do ano andava a vender a este senhor EE, aqui ao senhor FF que trocava isto por droga sintética… Arguido: Esse EE eu não conheço. Esse FF conheço” (min. 03:00 e ss) (…) M. Juiz: “Vendia a quem? Com é que isso se processava? Arguido: Era só à DD. M. Juiz: Só vendia à DD. Arguido: Sim, sim” (min. 05:04 e ss) (…) M. Juiz: “E aqui ao senhor FF que trabalhou consigo e tratava dos animais? Arguido: Ele diz que não consome. Esse senhor não consome. Ele anda comigo, mas ele não consome. M. Juiz: Ele diz que o senhor lhe pagava em droga sintética. Ele trabalhava consigo? Arguido: Não, ele tem o seu trabalho. Ele só ia ter comigo, era ao domingo. M. Juiz: Mas ele não trabalhava consigo… Arguido: Não, não. M. Juiz: … não ajudava a cuidar dos animais? Arguido: Não, não. Os animais era só eu e o meu colega, era o CC. E lá de vez em quando, o EE, quando o CC não podia” (min. 07:00 e ss). B. Declarações do Recorrente proferidas em audiência de julgamento (ficheiro diligencia_385-24.3PBPDL_2025-05-27_10-16-44): M. Juiz: “GG, sabe quem é? Arguido: Sei, sim senhor. M. Juiz: A este senhor, o senhor e a BB não entregaram droga? Arguido: Não, não senhora. M. Juiz: O senhor conhece este senhor GG de onde? Arguido: Ele pedia lá esmola ao pé do Continente, do MacDonalds. M. Juiz: E nunca entregaram droga a este senhor? Arguido: Não. M. Juiz: Nunca venderam droga. Arguido: Não senhora. M. Juiz: EE. Arguido: Também não. Eu não o conheço. Conheço neste momento que ele está preso lá no Estabelecimento…” (…) M. Juiz: “FF? Arguido: Conheço, ele também fazia serviços para mim. M. Juiz: E o senhor nunca lhe pagou com pacotes de … Arguido: Não, não senhora. M. Juiz: De certeza? Arguido: Sim. M. Juiz: HH? Arguido: Também não conheço” (min. 24:00 e ss). C. Declarações da Recorrente proferidas em audiência de julgamento (ficheiro diligencia_385-24.3PBPDL_2025-05-27_11-51-00): M. Juiz: “GG, sabe quem é? Arguida: Sei quem é, mas nunca lhe entreguei nada. M. Juiz: Sabe se o Senhor AA lhe entregou alguma vez? Arguida: Também não. M. Juiz: Não entregou? Arguida: Nunca vi o AA entregar nada” (min. 02:09 e ss) (…) M. Juiz: EE, EE? Arguida: Não conheço. M. Juiz: FF? Arguida: Conheço o rapaz porque trabalhava com o AA. M. Juiz: Alguma vez lhe entregaram a este FF sintética pelo trabalho? Arguida: Não senhora. M. Juiz: Nem vendera? Arguida: Não, senhora. M. Juiz: HH? Arguida: Também não conheço” (min. 02:56 e ss). D. Declarações do arguido CC proferidas em primeiro interrogatório judicial (ficheiro diligencia_385-24.3PBPDL_2024-07-31_12-32-29): Arguido: “Esse FF já frequentou lá, lá o sítio, nesse caso a trabalhar, para nos ajudar lá. M. Juiz: Com os animais ou com… Arguido: Com os animais não. O serviço dele era carpintaria. Ele ajudou muitas outras coisas. M. Juiz: Também era consumidor? Arguido: É também consumidor. M. Juiz: E sabe se o Senhor AA e a Senhora BB também lhe pagavam ou davam droga? Arguido: Acredito que sim. M. Juiz: Porquê? O senhor viu? Arguido: Vi-o consumir, portanto se consumia… M. Juiz: Viu-o a consumir lá no terreno? Arguido: No terreno, sim. M. Juiz: Mas nunca viu o senhor AA a dar? Arguido: Dar diretamente assim, não, nunca vi, mas acredito que tenha sido…”(min. 11:13 e ss). E. Declarações do arguido CC proferidas em audiência de julgamento (ficheiro diligencia_385-24.3PBPDL_2025-05-27_14-42-52): M. Juiz: “Concretamente estas pessoas que estão aqui descritas na acusação, GG, o senhor sabe quem é? Arguido: Sei quem é. M. Juiz: O GG também era uma dessas pessoas que ia lá comprar ovos? Arguido: O GG não ia lá comprar ovos. O GG ia lá porque efetivamente nos ajudou algumas vezes, em muros de pedra, quando foi para construir… M. Juiz: E sabe se ele também era consumidor, o GG? Arguido: Também. M. Juiz: E sabe de que forma é que ele era pagou? Se ele também comprava produto estupefaciente ao AA e à BB? Arguido: Comprar eu não acredito que comprasse porque era sem abrigo, portanto tinha dificuldades em arranjar dinheiro. Acredito mais que pudesse ser pela troca do trabalho, neste caso. M. Juiz: Recebia estupefaciente em vez de dinheiro pelo trabalho que prestava? Arguido: Sim. M. Juiz: Mas o senhor alguma vez consumiu com ele lá no terreno? Arguido: Não. M. Juiz: E durante quanto tempo é que viu o GG deslocar-se lá? Durante um ano, mais ou menos? Arguido: Não sei precisar o tempo, sei que era pontualmente. Não foram assim tantas vezes, foram algumas vezes só. M. Juiz: E o tal EE? É o EE? Arguido: O EE é o EE. M. Juiz: EE. Não é este EE? Arguido: Não, não. M. Juiz: Este EE não sabe quem é? Ou sabe? Arguido: Sei quem é, conheço. Não temos grande afinidade, mas conheço, já há algum tempo. M. Juiz: E também via este EE lá? Este EE? Arguido: Não, não. M. Juiz: Nunca viu lá este EE? Arguido: Não. M. Juiz: Nem comprar ovos? Arguido: Não, não. M. Juiz: O FF já disse que sim, que o viu lá. E o HH? Arguido: Também não, nunca o vi lá. O … M. Juiz: Mas sabe quem é? Arguido: Já o vi uma vez ou duas, conheço-o de vista, mas não, nunca tive…nunca falei com ele sequer. (…) M. Juiz: O senhor esteve algum tempo fora? Arguido: Tive. Estive de novembro de 2023 a fevereiro de 2024” (min. 10:5500 e ss). F. Depoimentos das testemunhas GG, EE, FF e HH (ficheiro diligencia_385-24.3PBPDL_2025-06-24_11-44-07, ficheiro diligencia_385- 24.3PBPDL_2025-05-27_16-14-29, ficheiro diligencia_385-24.3PBPDL_2025-05-27_15- 59-10 e ficheiro diligencia_ 385-24.3PBPDL_2025-05-27_16-32-12, respetivamente). *** 5.3. Da análise da prova acima transcrita constata-se ter o Tribunal a quo incorrido em manifesto erro de julgamento da matéria de facto, porquanto fez assentar a prova da factualidade ora impugnada em provas insuficientes ou não bastantes para prova desses mesmos factos. 5.4. Desde logo, e quanto à factualidade vertida em 9., não só o Tribunal não esclarece as razões que subjazeram à decisão de valorar o depoimento prestado pela testemunha na fase de inquérito em detrimento do por ela prestado em sede de audiência de julgamento, como, a mais da retratação da testemunha em audiência de julgamento, a restante prova corroborou a sua afirmação de que nunca adquiriu produto estupefaciente aos Recorrentes (designadamente, as declarações dos Recorrentes e do arguido CC). 5.5. De igual modo, a prova de que o Tribunal se socorreu (depoimento da testemunha proferidas em inquérito) para considerar assente a factualidade inserta em 7. afigura-se parca, tanto mais que foi refutada pelo depoimento da própria testemunha prestado em audiência de julgamento e pelas declarações também aí prestadas pelos Recorrentes e pelo arguido CC. 5.6. Da prova produzida também não resultou demonstrada a factualidade descrita em 8., quer porque os Recorrentes, como o arguido CC, bem como a própria testemunha (em audiência de julgamento), infirmaram a versão de que esta tratava dos animais e recebia produto estupefaciente como contrapartida desse trabalho. 5.7. Acresce que a convicção manifestada pelo arguido CC em primeiro interrogatório judicial (de que aquela receberia produto estupefaciente do Recorrente) advém da simples circunstância de ter visto a testemunha consumir no terreno, pois garante nunca ter presenciado qualquer cedência (“não, nunca vi, mas acredito…”, minutos 11:13 e seguintes das declarações do arguido em sede de primeiro interrogatório judicial), perceção essa, diga-se, evidentemente insuficiente para dar tal factualidade por assente. 5.8. Por fim, não se vislumbra em que prova se fundou o aresto proferido para considerar assente a factualidade fixada em 6., pois nem em inquérito nem em audiência de julgamento a testemunha, os Recorrentes ou o arguido CC corroboraram a matéria de facto que viria ser dada como provada. 5.9. Com efeito, os Recorrentes negam que GG tratasse dos animais e o arguido CC refere que este apenas pontualmente prestou trabalho para o Recorrente, mas nunca relacionado com os animais. 5.10. Em audiência de julgamento GG negou ter cuidado dos animais ou vivido no terreno dos Recorrentes. 5.11. É certo que em fase de inquérito afirmou coisa diversa, mas o que aí afirmara, a mais de não ser totalmente consonante com a factualidade vertida em 6., não é verosímil e está em total contradição com o depoimento por si prestado em audiência de julgamento e com o teor das declarações do arguido CC, bem como com a matéria de facto considerada provada no ponto 5. do acórdão recorrido, porquanto destes resulta que quem em 2022 vivia no terreno e tratava dos animais do Recorrente era o arguido CC. 5.12. E se era o arguido CC quem realizava esse trabalho, não podia esse labor ser também efetuado por GG e menos ainda este receber produto estupefaciente como contrapartida de um trabalho que não prestava. 5.13. Nesta conformidade, queda curto o substrato probatório em que se alicerçou o aresto recorrido para considerar assente a factualidade vertida em 6., 7., 8., 9. e, consequentemente, 36. e 37., razão pela qual se impõe concluir que aquele enferma de manifesto erro de julgamento da matéria de facto. 5.14. Por tudo o aduzido, e em remédio do acórdão recorrido e dos apontados erros de julgamento da matéria de facto, devem os indicados pontos 6., 7., 8., 9., 36. r 37. passar a figurar no elenco dos factos não provados (al. b) do n.º 2 do art. 431.º do C.P.P.). 6 – Da reformulação das penas aplicadas em consequência alteração da factualidade considerada assente. 6.1. A propugnada alteração da factualidade provada haverá de acarretar, atenta a diminuição do grau de ilicitude e da culpa, uma reformulação da medida concreta da pena cominada. 6.2. Assim, haveria de se relevar que os Recorrentes tinham, à data dos factos, 29 anos de idade, se encontravam familiar e socialmente inseridos e o Recorrente profissionalmente integrado. 6.3. Ambos confessaram a generalidade dos factos que lhe eram imputados e manifestaram arrependimento, o que sempre denotará algum grau de interiorização do desvalor das suas condutas, evidenciaram capacidade de avaliação crítica e de descentração face aos factos praticados (particularmente a Recorrente). 6.4. Nenhum dos Recorrentes possui antecedentes criminais. 6.5. Em contexto de reclusão mantêm comportamento conforme às regras, projetando ambos os Recorrentes, uma vez restituídos à liberdade, focar-se na procura e manutenção de ocupação laboral e no apoio ao desenvolvimento dos filhos. 6.6. No que ao grau de ilicitude e da culpa dos Recorrentes concerne, considerando o modo de execução do crime, a circunstância da atividade se ter materializado principalmente na cedência de produto estupefaciente ao arguido CC e na venda apenas à arguida DD, bem como atendendo à quantidade e à qualidade do produto estupefaciente apreendido e à inexistência de avultados lucros resultantes dessa prática, forçoso é concluir que se situam, dentro do tipo criminal, abaixo da mediana. 6.7. O dolo é o habitual neste tipo de criminalidade. 6.8. Quanto às necessidades de prevenção, se é certo que as exigências de prevenção geral são prementes, as exigências de prevenção especial são ainda residuais. 6.9. Ante tudo quanto supra se expôs, mormente, o minorado grau de ilicitude e da culpa e as concretas condições pessoais dos Recorrentes, a pena aplicada excedeu a necessidades de prevenção geral e especial, prejudicando a sua reinserção. 6.10. Sopesando tudo quanto supra se expendeu, cremos que a aplicação de uma pena nunca superior a quatro anos e seis meses de prisão ainda realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, enquanto garantirá, simultaneamente, a possibilidade de reinserção dos Recorrentes. 7 – Da suspensão da execução da pena de prisão 7.1. Face à concreta pena ora determinada, importará então ponderar sobre a suspensão da sua execução (art. 50.º do C.P.). 7.2 – No caso vertente face à concreta medida da pena determinada, é indubitável a verificação do pressuposto formal necessário à suspensão da pena (primeira parte do n.º 1 do art. 50.º do C.P.). 7.3. – Quanto ao pressuposto material, haveria de se considerar a assunção pelos Recorrentes da generalidade dos factos, o sentido crítico e capacidade de descentração evidenciados, a inserção familiar e social e a expectável rápida inserção laboral uma vez em liberdade, bem como ainda as suas idades precoces e a circunstância de não possuírem quaisquer antecedentes criminais. 7.4 – De tudo o exposto resulta ser ainda possível formular um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro dos Recorrentes, razão pela qual a simples censura do facto e, muito especialmente, a ameaça daquela pena de prisão ainda realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 7.5 – Destarte, deve a concreta pena de prisão determinada ser suspensa na sua execução por igual período mediante regime de prova voltado para a educação para o Direito, obrigação de procura e subsequente manutenção do vínculo laboral. 8 – Da dosimetria das penas parcelares e pena única aplicadas 8.1. Subsidiariamente, e para o caso de se entender serem de improceder as propugnadas alterações da matéria de facto (5.) e reformulação das penas aplicadas (6.), dir-se-á, ainda assim, que as penas de sete anos de prisão determinadas excederam as necessidades de prevenção geral e especial, prejudicando grandemente a ressocialização dos Recorrentes. 8.2. Ante tudo quanto supra se expôs em 6. das presentes conclusões, particularmente, o grau de ilicitude e as condições pessoais dos Recorrentes, a par da sua tenra idade e da inexistência de registo de quaisquer antecedentes criminais, cremos que uma pena situada no primeiro quinto da moldura penal abstrata aplicável ainda realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, considerando-se proporcional à gravidade dos factos e à medida da culpa a aplicação de pena nunca superior a cinco anos e seis meses de prisão. 9 – Da declaração de perda a favor do Estado do veículo apreendido 9.1. O aresto proferido declarou a perda a favor do Estado do veículo automóvel da marca Toyota, modelo Hilux, de matrícula ..-GE-.., propriedade do Recorrente. Erradamente, dir-se-á! Com efeito, 9.2. Da prova produzida e da consequente factualidade considerada provada não resulta que os Recorrentes tenham utilizado o veículo para praticar o crime pelo qual foram condenados. 9.3. Acresce que mesmo que se admitisse que o tivessem utilizado para proceder à entrega de produto estupefaciente à arguida DD, o que apenas por hipótese de raciocínio se concebe, nada no aresto proferido permite estabelecer um nexo essencial entre a utilização da viatura e o tráfico. 9.4. Na verdade, atento o volume do produto entregue à arguida DD e a índole local e citadina do crime, circunscrito à cidade de Ponta Delgada, sempre poderiam os Recorrente tê-lo desenvolvido independentemente do uso de qualquer veículo automóvel, designadamente, realizando tais entregas a pé, à boleia ou em transporte público. 9.5. Assim, não se demonstrando a essencialidade da utilização do veículo para o cometimento do ilícito, a declaração de perda a favor do Estado afigura-se evidentemente desproporcional por violadora dos direitos constitucionalmente consagrados da propriedade privada e do direito da igualdade. 9.6. Por tudo o aduzido, deve o acórdão proferido ser declarado nulo na parte em que determinou a perda do veículo automóvel a favor do Estado e, em consequência, ser substituído por outro que o restitua ao Recorrente. 10 – Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo fez erradas interpretação e aplicação das normas ínsitas nos arts. 124.º e 127.º, ambos do C.P.P., arts. 40.º, 50.º, 53.º, 70.º, 71.º e 109.º a 111.º, todos do C.P., arts. 21.º, 35.º e 36.º do D.L. n.º 15/93, e dos arts. 18.º e 62.º da C.R.P.”. --- O recurso foi concluído com a formulação das seguintes pretensões recursivas, “(…) ser o acórdão recorrido substituído por outro que (a). em consequência da propugnada modificação da factualidade considerada provada condene os Recorrentes em penas nunca superiores a quatro anos e seis meses de prisão, suspensas na sua execução por idêntico período mediante a imposição de regime de prova, ou, subsidiariamente, substituído por outro que (b.) aplique aos Recorrentes pena nunca superior a cinco anos e seis meses de prisão, (c.) devendo sempre, em qualquer dos casos, ser o aresto declarado nulo na parte em que determinou a perda do veículo automóvel a favor do Estado e, consequentemente, substituído por outro que o restitua ao Recorrente, por ser de Direito e de elementar”. --- 2.2. Recurso interposto por CC “1. O presente recurso é interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, que condenou o arguido CC pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artº 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, e artigos 14º, nº 1, 26º do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. 2. O objeto do recurso restringe-se à apreciação da matéria de direito, concretamente à medida concreta da pena aplicada e ao seu modo de execução, não sendo posta em causa a matéria de facto dada como provada. 3. Resulta da matéria de facto provada, que o arguido colaborou na entrega de estupefacientes, agindo sempre sob instruções do co-arguidos AA e BB, sem qualquer poder de decisão ou domínio sobre a atividade, limitando-se a receber produto para consumo próprio como forma de pagamento, não tendo sido apreendido ao arguido qualquer produto estupefaciente, dinheiro ou instrumentos típicos de tráfico, o que evidencia o seu papel secundário ou instrumental, sem obtenção de lucro relevante. 4. O tribunal recorrido, ao não ponderar devidamente o papel secundário do arguido, a ausência de lucro, a motivação ligada ao consumo próprio, a curta duração da participação e a ausência de apreensão de produto, dinheiro ou instrumentos de tráfico, violou o disposto no artigo 71º do Código Penal, que exige a individualização da pena em função da culpa e das exigências de prevenção, ponderando todas as circunstâncias concretas do caso. 5. A decisão recorrida não atendeu devidamente às finalidades da pena, previstas no artigo 40º, nº 1, do Código Penal, designadamente a reintegração do agente na sociedade e a protecção de bens jurídicos, descurando a vertente de prevenção especial positiva, que se mostra especialmente relevante no caso de um arguido com problemas de adição e percurso de vida vulnerável. 6. O arguido não possui antecedentes criminais por tráfico de estupefacientes, sendo a sua participação motivada pelo financiamento do seu próprio consumo e limitada a um curto período temporal (cerca de 5-6 meses), circunstâncias que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, podem justificar a redução da pena e a aplicação do regime da suspensão da execução da pena de prisão, previsto no artigo 50º do Código Penal, desde que exista um juízo de prognose favorável quanto à reinserção do arguido. 7. O tribunal a quo não valorou suficientemente a evolução positiva do arguido em meio prisional, a adesão ao acompanhamento psicológico, a ausência de infracções disciplinares e o projecto de reintegração social delineado, elementos que sustentam um juízo de prognose favorável e que, não tendo sido devidamente ponderados, consubstanciam violação do artigo 50º do Código Penal. 8. A decisão recorrida não considerou a possibilidade de aplicação de regras de conduta e deveres associados à suspensão da execução da pena, conforme previsto no artigo 51º do Código Penal, que permitiriam reforçar a prevenção especial e a reinserção social do arguido, designadamente a submissão a tratamento para a dependência, obrigação de procurar emprego e afastamento de contextos negativos. 9. Ao não ponderar devidamente todos esses elementos, a decisão recorrida violou ainda o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, resultando numa sanção excessiva e desadequada face à imagem global dos factos e à situação pessoal do arguido, em desconformidade com os artigos 40º e 71º do Código Penal. 10. Temos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, na parte relativa à medida de execução da pena, substituindo-se a pena de prisão efectiva por pena de prisão de cinco anos, suspensa na sua execução, por igual período, condicionada ao cumprimento de regras de condutas adequadas à reinserção social do arguido, ou caso assim não se entenda, deve, pelo menos, ser reduzida a medida concreta da pena aplicada ao arguido.” --- 2.3. Recurso interposto por DD “I- O presente recurso tem como objecto a medida concreta da pena a que a Recorrente foi condenada, de 6 anos de pena efectiva. II- Dos factos dados como provados, relacionados com a motivação do Tribunal a quo, resultou uma separação distinta da conduta, da intervenção, duração, papel, motivação e das condições pessoais de cada um dos arguidos, que se mostra essencial para as considerações infra sobre a medida concreta da pena aplicada. III- Os factos provados, no que à Recorrente diz respeito, foram-no em boa parte devido às suas suas próprias declarações confessórias e nos depoimentos das testemunhas II e da testemunha JJ que corroborou as compras que efectou à recorrente. IV- A postura da Recorrente em assumir a prática dos factos, confirmando mais do que a própria acusação descrevia foi fundamental para a descoberta da verdade material. V- Admitiu que se dedicava à venda de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP a consumidores que a procuravam nos locais descritos na acusação, desde pelo menos junho de 2023, que o fazia diariamente, e que fez pelo menos até outubro de 2024. VI- Confirmou as vendas feitas à JJ e admitiu que nas apreensões efectuadas detinha produto mas que nem todo era para venda mas também para seu consumo. VII- Com efeito, resultou da prova produzida que a Recorrente não se dedicava à venda de (ALFAPHiP), apenas, com o intuito de alcançar lucro mas, concomitantemente, como meio de adquirir este mesmo produto estupefaciente para o seu elevado consumo e dependência aditiva de tais substâncias ilícitas. VIII- O facto da Recorrente ser consumidora e dedicar-se à traficância, também, como meio de sustentar tal consumo, é fundamental para a determinação da medida da pena. IX- A Recorrente não tinha outros meios de subsistência que não o Rendimento Social de Inserção que era destinado, para afectação exclusiva do sustento dos seus filhos menores. X- O hiato temporal em que se dedicou à traficância cingiu-se entre Julho de 2023 a Outubro de 2024. XI- No que aos proveitos diz respeito provou-se que a Recorrente teve uma vantagem patrimonial de 6.040,00 euros, enquanto os arguidos AA e BB obtiveram da venda a EE, uma vantagem patrimonial de, pelo menos, € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros e com as vendas de produto estupefaciente que concretizaram com o consumidor HH, uma vantagem patrimonial de, pelo menos, € 370,00 (trezentos e setenta euros). XII- A actuação dos demais arguidos configura-se como mais grave face à da Recorrente. XIII- Todavia o Tribunal a quo, aplicou à Recorrente uma pena de 6 anos de prisão, enquanto que aos arguidos AA e BB foi aplicada a pena de 7 anos de prisão, sendo que a actuação, motivação e participação de destes no tipo de crime de tráfico de estupefacientes é totalmente distinta, não tendo sido proporcional nem adequada a pena fixada de 6 anos à Recorrente comparada com as penas fixadas aos outros arguidos (apenas mais um ano) XIV- A gravidade acrescida dos demais arguidos face à da Recorrente prende-se com o facto de serem os arguidos AA e BB quem forneciam o produto estupefaciente àquela e a outros vendedores e consumidores, sendo os fornecedores do produto estupefaciente, cabendo-lhe um posicionamento superior numa cadeia virtual de importância e gravidade; não são consumidores, tinham rendimentos de trabalho que, por si só, lhes afastariam de se dedicarem à traficância, pois o seu fito foi de apenas obtenção de lucro. XV- Todos os elementos supramencionados têm relação directa com facto da pena aplicada à Recorrente, salvo melhor entendimento, ter sido excessiva. XVI- A motivação do presente recurso à questão da medida concreta da pena, prende-se com o grau da culpa do agente, da ilicitude do facto, o modo de execução deste, bem como às condições pessoais da mesma sendo consumidora, que não foram deviamente apreciadas pelo Tribunal a quo, em violação do artº 71º do CP. XVII- Com efeito é ao artigo dispõe o artº 71º do CP que o tribunal deve se socorrer para a determinação da medida da pena. XVIII- Logo, é analisando o grau de ilicitude e culpa que merece a reprovação da Recorrente na decisão do Tribunal a quo. XIX- Para determinação da medida da pena, o acórdão do Tribunal a quo foi muito parco e limitou-se a considerações generalistas do que estipula e prevê a lei graduando a ILICITUDE E A CULPA, para a recorrente e ao demais arguidos AA e BB como igual, sendo que reconhecem quer o facto desta ser consumidora quer resultar do relatório social as diferentes condições económicas e sociais entre aquela e os demais arguidos. XX- O Tribunal a quo graduou a ilicitude da Recorrente e dos outros arguidos AA e BB como médio/alto não fazendo qualquer distição, muito embora reconheça que aquela era consumidora. XXI- Compreende-se que, neste tipo de ilícito, é complicado graduar a ilicitude, pois trata-se de um juízo que é feito pela ordem jurídica, um juízo generalizado, um juízo de desvalor que incide sobre o facto praticado, ou seja, é um juízo negativo sobre quem adopta um determinado facto que a ordem jurídica considera um facto proibido; XXII- Em todo o caso, a alínea a) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal manda aferir do grau de ilicitude, seja qual for o tipo penal. XXIII- Neste sentido, dos factos dados como provados, relativamente à diferente motivação, participação e juízo que se faz, relativamente a cada um dos arguidos, resulta, de imediato, que o grau de ilicitude não sendo baixa para a Recorrente, também não é elevada, uma vez que a ilicitude daquela é mais reduzida do que os arguidos AA e BB, no entanto, a estes foi aplicada a pena de 7 anos (apenas mais um ano do que a recorrente. XXIV- A ilicitude da Recorrente devia ter sido graduada como média, mantendo-se média alta, apenas, para os mencionados arguidos. XXV- Com efeito, ficou provado, que o ilícito criminal praticado pelos arguidos AA e BB ocorreu distintamente através, por um lado, com a relação de traficância com outros consumidores e fornecedores, por outro lado, com a recorrente, sendo que foram sempre aqueles que forneciam o produto a traficar o que diminui a ilicitude da Recorrente que apenas vendia e consumia. XXVI- A Recorrente cometeu o ilícito criminal com a venda a consumidores, mas no quadro do tráfico em causa, a quantidade que aquela detinha de produto nas apreensões feitas, que não era elevada, os proventos também não o eram (nesse quadro) e os meios usados eram rudimentares sem qualquer prova de uma organização. XXVII- Ao contrário, os outros arguidos cuja ilicitude foi graduada da mesma forma com que foi à Recorrente, no quadro de trafico em causa, esta é consumidora e utilizava os ganhos da traficância para, também, seu consumo enquanto que aqueles não são consumidores e visavam apenas o lucro. XXVIII- A motivação associada ao crime que a Recorrente foi condenada, é totalmente diferente da dos demais arguidos que visavam, apenas, a obtenção de lucro. XXIX- Mais, o contexto social, cujas fragilidades são bastantes acentuadas no Relatório social efectuado à Recorrente, em comparação com os demais arguidos, é bastante significativo e devia ter sido tido em conta como meio de distinção da ilicitude e do juízo crítico. XXX- Não se está a querer retirar ou a excluir a ilicitude mas, apenas, a concluir que o grau de ilicitude não é e não pode ser graduado da mesma forma, devendo para a Recorrente ser considerado de moderado. XXXI- É o que se impõe por força do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal. XXXII- Também para determinar a medida da pena, impõe o supra mencionado artº 71º do CP que o tribunal a quo considere o modo de execução. XXXIII- Neste requisito em concreto o Tribunal a quo não teve em consideração o modo de execução do facto ilícito, na verdade, dos factos provados conforme acima melhor se explicou, não resultou que a recorrente tivesse praticado a traficância de uma forma organizada, complexa ou duradoura. XXXIV- Ao invés, os outros arguidos dedicaram-se à traficância desde início de 2022 a julho de 2024 e estavam organizados entre si, sendo que os arguidos AA e BB se encontravam no topo, o arguido CC, a seguir como intermediário e a Recorrente na posição mais baixa de mera compradora para consumo e venda. XXXV- Ao não tomar em consideração a execução do facto, distinta da Recorrente para os demais, o tribunal violou a alínea a) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal. XXXVI- No que respeita à medida concreta da pena, o limite máximo fixa-se de acordo com a culpa do agente. O limite mínimo situa-se de acordo com as exigências de prevenção geral. XXXVII- A pena concreta é achada considerando as exigências de prevenção especial e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido. É o que resulta dos artigos 40º e 71º do Código Penal. XXXVIII- Deve-se, de igual modo aferir a culpa. XXXIX- Temos, assim, uma moldura penal abstrata de 4 a 12 anos de prisão, sendo que dignidade da pessoa humana impede que a pena ultrapasse a culpa, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40º do Código Penal. XL- A culpa é o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso”. A culpa afere-se pelas circunstâncias de facto que rodearam a conduta do arguido. XLI- Sucede que, o grau da culpa da recorrente não foi concretamente graduado pelo Tribunal a quo, desconhecendo-se, do acórdão recorrido, a concreta culpa aferida por aquele Tribunal. XLII- Não se retirando a culpa da recorrente, a verdade é que o juízo de censurabilidade que se faz sobre esta é mais diminuto no contexto dos factos provados relativamente aos outros arguidos, cuja pena só foi mais baixa um ano (condenada a 6 anos) em comparação com a pena fixada de 7 anos àqueles. XLIII- Entendemos que o juízo de censurabilidade que recai sobre a recorrente é moderada atendendo ao facto da traficância com os demais arguidos, resumir-se a “cinco meses” e tal conduta cujo desvalor não se excluiu deveu-se à sua dependência e consumo de drogas associado ao seu contexto social e suas dificuldades económicas. XLIV- Com efeito, resulta bem claro nos factos do relatório social dados como provados em 127, 128, 129 e 130 que a Recorrente é consumidora de droga (aliás resulta também provado que a mesma foi condenada por esta razão) tinha, apenas, um rendimento de 200 euros de RSI. XLV- Apesar de ser uma consumidora, tentou activamente sair deste consumo, sendo admitida na ARRISCA, para desabituação de substâncias Psicoactivas Activas, com último registo de 31/07/2024. XLVI- Destarte, a medida da culpa da recorrente impõe que a pena não seja superior a 5 anos de prisão, ou seja, da aplicação do artigo 40º do Código Penal entendemos estabelecer-se um limite máximo de 5 anos. XLVII- Sendo um ilícito criminal de relevo e com uma exposição social evidente pelos demais casos e impacto na sociedade, demanda fortes necessidades de prevenção geral. XLVIII- No entanto, este tipo de crime já teve maior exigência de prevenção geral, encontrando-se sem grandes oscilações, ao contrário de outros como a violência doméstica que tem aumentado consideravelmente e que requer medidas mais severas de fixação superior do limite mínimo das penas. XLIX- Deste modo, as necessidades de prevenção geral não justificam que o limite mínimo vá muito além daquele que é prescrito pela moldura abstracta: 4 anos de prisão. L- Conforme consta da sentença recorrida, as necessidades de prevenção especial acentuam-se pelos antecedentes criminais da recorrente. LI- Porém, há um elemento a considerar. A recorrente só foi recentemente condenada em 2019, 2024 e 2025. Por três crimes, pois os demais já ocorreram há mais de 10 anos e nos crimes que recentemente aquela foi condenada, em 2024 e 2025, os mesmos não visam o mesmo bem jurídico que o de trafico, nem tão pouco são da mesma natureza. LII- A Recorrente foi condenada em 2024 por um crime de condução sem habilitação legal e em 2025 por um crime de apropriação ilegítima e as condenações sofridas pela Recorrente nos crimes em causa, resumiram-se à aplicação de penas de multa e não de prisão. LIII- A Recorrente praticou de facto crimes, mas sempre fruto da sua dependência e consumo de estupefacientes que já ocorre há largos anos, e fruto do seu contexto económico e social, esta não é, na sua essência, uma pessoa delituosa, mas mercê do circunstancialismo em causa em que ocorreram os factos ora dados como provados, voltou a cometer um crime. LIV- O crime que a Recorrente agora foi condenada, é a primeira vez que é julgada pois do seu passado recente e mais antigo não consta qualquer condenação desta natureza. LV- Temos assim, no entender da recorrente, os seguintes parâmetros; a pena deve ser fixada dentro da moldura mais restrita. LVI- As exigências de prevenção geral não demandam que se eleve o limite mínimo resultante da moldura abstrata do tipo muito mais do que o seu mínimo de 4 anos, devendo fixar-se em 4 anos e 6 meses. LVII- A medida da culpa conduz a que a pena não possa ultrapassar os 5 anos. LVIII- É, entre os 4 anos e seis meses e os 5 anos de prisão que as necessidades de prevenção geral e as circunstâncias que depõem a favor ou contra a recorrente permitirão fixar a pena concreta. LIX- As acentuadas exigências de prevenção geral associadas a um conjunto de circunstâncias que pesam mais a favor da recorrente do que contra ela, a sua confissão e arrependimento, a sua situação económica, a sua motivação, ser consumidora, o hiato de tempo, o modo de execução e os antecedentes, levam a que a pena concreta se fixe em medida não superior a 5 anos de prisão por adequada e proporcional. LX- Condenando a recorrente a 6 anos de prisão, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40º, 71º e 131º do Código Penal. LXI- A aplicação desses preceitos legais implica uma condenação da Recorrente em pena não superior a 5 anos de prisão. LXII- Reduzindo-se a pena para o máximo de 5 anos, fica aberta a possibilidade legal de equacionar a suspensão da execução da pena de prisão, conforme os artigos 50.º, 51.º e 53.º do Código Penal. LXIII- Para apreciação desta possibilidade abona a favor da Recorrente, resultar do relatório social e dos factos provados que a arguida dispõe de abono de família, no valor aproximado de 200 € (duzentos euros) e que corresponde a uma prestação, paga mensalmente, para compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das filhas menores (KK, LL, MM e NN). LXIV- A economia familiar da arguida é precária face às necessidades do dia-a-dia, e que a própria tenta compensar através da realização de tarefas de limpeza, pontuais, pagas à hora. LXV- Do relatório resulta que a Recorrente tem 4 filhos menores e que, apesar, de ter-se dedicado ao mundo da droga, conseguiu, ainda que de forma precária exercer trabalho como empregada doméstica. LXVI- Mais, dos factos provados, a Recorrente identifica os problemas relacionados com o consumo de drogas (essencialmente sintética, ainda que haja referência a outro tipo de drogas), os quais condicionam a definição de um projeto de vida pró-social, porquanto a mesma reconhece que em fases agudas de consumo de drogas se mantém afastada da família. LXVII- A este respeito, a Recorrente procurou ajuda junto da ARRISCA e integrou o Programa de Desabituação de Substâncias Psicoativas Ilícitas (reentrada a 31.07.2024), após avaliação em consulta médica. LXVIII- A Recorrente demonstrou vontade na sua reabilitação, tentou tratamento em 2024, e tem responsabilidades familiares significativas, sendo mãe de 4 menores que dependem emocional e materialmente de si. LXIX- A suspensão da pena, com regime de prova centrado na adesão ao tratamento da toxicodependência, é a medida penal que melhor realiza os objetivos da prevenção especial e da reintegração social, evitando a rutura familiar, o agravamento do ciclo de exclusão social e o reforço da toxicodependência no contexto prisional.”. --- ** Admitidos os recursos interpostos, foi aos mesmos fixado efeito suspensivo e determinada a respectiva subida de imediato e nos próprios autos. --- ** O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou-se a exercer a faculdade de resposta aos recursos interpostos, por cuja improcedência pugnou, louvado em razões que sintetizou, mediante a formulação das seguintes conclusões [transcrição]: --- “1- Por acórdão proferido nos presentes autos a 08/07/2025, foram os arguidos AA e BB condenados pela prática, em coautoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela II-A anexa ao referido diploma legal, e artigos 14.º, n.º 1, e 26.º, do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; o arguido CC, foi condenado pela prática, em coautoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela II-A anexa ao referido diploma legal, e artigos 14.º, n.º 1, e 26.º, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e a arguida DD condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela II-A anexa ao referido diploma legal, e artigos 14.º, n.º 1, e 26.º, do Código Pena, na pena de 6 (seis) anos de prisão. 2- Os arguidos AA e BB recorreram da decisão proferida nos presentes autos, impugnando a matéria de facto dada como provada, nomeadamente os pontos 6, 7, 8, 9, 35 e 37, a medida da pena aplicada, e a declaração de perda a favor do Estado do veículo propriedade do arguido alegando, em síntese, que a prova sobre a qual o Tribunal a quo sustentou a matéria de facto dada como provada é insuficiente para tal. Mais alegaram que o Tribunal a quo não ponderou, na devida medida, circunstâncias que militam a favor dos recorrentes e que impunham a aplicação de uma pena de prisão inferior a 5 anos, defendendo que a mesma deveria ter sido suspensa na sua execução e, por último, que não resultou provado que o veículo em causa tivesse sido utilizado pelos arguidos na prática do crime de tráfico de estupefacientes devendo o mesmo ser restituído ao proprietário. 3- Por sua vez, os arguidos CC e DD recorreram da decisão proferida nos presentes autos, impugnando a medida da pena aplicada, argumentando, em síntese, que o Tribunal a quo não ponderou, na devida medida, circunstâncias que militam a favor dos recorrentes e que impunham a aplicação de uma pena de prisão inferior a 5 anos, defendendo que a mesma deveria ter sido suspensa na sua execução. 4- Ao não o fazer, o Tribunal fez erradas interpretação e aplicação das normas ínsitas nos arts. 124.º e 127.º, ambos do C.P.P., e dos arts. 40.º, 50.º, 53.º, 70.º, 71.º e 109.º a 111.º, todos do C.P. e art. 21.º, 35.º e 36.º do DL n.º 15/93 de 22/01 e arts. 18.º e 62.º da CRP. 5- Não assiste razão aos recorrentes. 6- O Tribunal a quo apreciou criticamente a prova e considerou como provados os factos 6, 7 e 8 atendendo às declarações do arguido CC, que corroborou o depoimento das testemunhas GG e FF, o depoimento da testemunha II que fez a vigilância ao terreno do arguido AA no dia das buscas e visualizou a testemunha FF a deslocar-se ao terreno a qual depois foi intercetada com droga sintética. Também resultou provado que GG trabalhou e viveu nos terrenos de AA e BB durante um ano, ainda antes do arguido CC, que só para lá foi em julho de 2022, e que foi pago nos termos que se deram como provados. 7- Em relação ao facto 9, o Tribunal atendeu ao depoimento da testemunha HH pois depôs em inquérito e confirmou as compras de droga sintética aos arguidos AA e BB. 8- O Tribunal considerou ainda que a versão apresentada pelos arguidos AA e BB não era minimamente congruente, coerente, razoável, verosímil, não merece crédito e além do mais é contrariada pelas declarações do arguido CC e das testemunhas GG, EE, FF e HH. 9- Quanto aos proveitos que retiraram da atividade desenvolvida – pontos 35, 36 e 37 – o Tribunal a quo considerou que os arguidos AA e BB obtiveram uma vantagem patrimonial, correspondente ao dinheiro pelo qual venderam o produto estupefaciente nos termos em que se provou. 10- Face ao exposto, entendemos que não há qualquer erro na apreciação da prova pelo Tribunal a quo ao dar como provada a matéria de facto constante dos pontos 6, 7, 8, 9, 36 e 37 dos factos dados como provados, devendo a pretensão dos recorrentes AA e BB ser indeferida. 11- Acresce que, em relação à determinação da medida da pena de todos os arguidos/recorrentes a decisão do Tribunal a quo teve em consideração o facto de que o crime de tráfico de estupefacientes ser um crime de perigo abstrato, protetor de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, mas em que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública. 12- É um crime onde as necessidades de prevenção geral de integração da norma e de proteção de bens jurídicos são prementes, como o “sentimento jurídico da comunidade” apela a uma eliminação do tráfico de estupefacientes destruidor de vidas e famílias. 13- Assim, tendo em conta as características desta criminalidade e os seus efeitos nefastos para a sociedade, em concreto na sociedade açoriana, as exigências de manutenção da confiança geral na validade da norma e, portanto, a confiança de que estas condutas são punidas, impõem exigências acrescidas de restauração da paz jurídica, sendo elevadas as exigências de prevenção geral. 14- Para além disso, e tal como fundamentou o Tribunal a quo as exigências de prevenção especial são elevadas em relação a todos os arguidos. Os arguidos AA e BB apesar de inseridos familiar, social e laboralmente, de não terem antecedentes criminais e de não serem consumidores da substância estupefaciente optaram de forma criteriosa e consciente por dedicar-se a um ramo de atividade ilícita transacionado uma droga de alto poder aditivo e viciante, gravemente danosa para a saúde e despoletadora de uma alta potencialidade criminosa. 15- Por sua vez, os arguidos CC e DD apesar de consumidores de drogas sintéticas foram condenados anteriormente em penas de multa e de prisão suspensas na sua execução pela prática de outros crimes e isso não os demoveu de voltarem a delinquir. 16- A tudo isto acresce o facto de que a culpa dos arguidos é elevada. 17- Assim, o Tribunal teve em devida consideração todos os factores elencados pelos arguidos, nomeadamente, as suas declarações, o lapso de tempo durante o qual os arguidos desenvolveram a actividade de tráfico, as quantidades e qualidades de estupefacientes vendidos, o modo de execução, o dolo, o grau de ilicitude, as suas condições de vida, personalidade e antecedentes criminais. 18- Assim, nada há apontar quanto à medida das penas fixadas, sendo todas as penas um pouco acima do limite médio da moldura penal, devendo manter-se a douta decisão recorrida, pois considerando todos os factores acima elencados não poderia a pena situar-se abaixo dos 5 anos de prisão sob pena de serem frustradas as finalidades das penas. 19- Também não existem elementos que nos permitam concluir por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento dos arguidos pois o grau de ilicitude é elevado, traduzido quantidade de produto estupefaciente que os arguidos venderam; - a intensidade do dolo é acentuada, pois os arguidos tinham conhecimento das características do produto e das consequências da sua detenção; - a necessidade de acautelar, face às condições pessoais dos arguidos, a realização de finalidades de prevenção especial de socialização, não obstante a ausência de antecedentes criminais no caso de AA e BB; - são muito relevante, as marcantes exigências de prevenção geral sentidas neste caso. 20- Por último resultou como provado que os arguidos utilizavam o veículo propriedade do arguido, pelo que, nada a apontar à declaração de perda a favor do Estado enquanto instrumento da prática do crime. 21- Assim, nada há apontar quanto aos factos dados como provados, não devendo proceder o modo como foi realizada a apreciação da prova pelo Recorrente, devendo manter-se a douta decisão recorrida. 22- As penas aplicadas mostram-se adequadas, tendo em conta os critérios legais da sua determinação, não havendo também que ser alterada. 23- Face ao que antecede, consideramos que deve o recurso improceder, mantendo-se as condenações de todos os arguidos e aqui recorridas nos seus precisos termos.”. --- [3]. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, contexto em que pela Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer, pugnando no sentido de ser negado provimento aos recursos, pelas razões constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público junto da 1ª instância, às quais manifestou aderir. --- ** Foi dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, não se tendo apresentado os arguidos a fazer uso da correspondente faculdade. --- ** Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito do recurso interposto para meramente devolutivo. --- ** Colhidos os vistos, realizou-se conferência. --- II. FUNDAMENTAÇÃO [1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto É pelas conclusões extraídas da motivação do recurso, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam as pretensões recursivas formuladas, que se delimita o respectivo objecto – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt. --- Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. --- ** Delimitando-se o objecto dos recursos interpostos pelas respectivas conclusões, extraem destas como questões submetidas à apreciação deste Tribunal da Relação o que, de seguida, passa a enunciar-se, e sob a ordem a que deve obedecer a respectiva abordagem: --- i. Se a decisão recorrida se apresenta afectada por vício de nulidade, no tocante à declaração de perda a favor do Estado do veículo de matrícula ..-GE-.. [arguição dos recorrentes AA e BB]; --- ii. Se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, no tocante à materialidade que, com subordinação aos pontos 6., 7., 8., 9., 36. e 37., deu como demonstrada [arguição dos recorrentes AA e BB]; --- iii. Se as penas aplicadas aos recorrentes AA e BB devem ser modificadas, --- a). No pressuposto da procedência da questão enunciada em ii., para 4 anos e 6 meses de prisão, suspensas da sua execução; --- b). Ainda que sem tal procedência, para 5 anos e 6 meses de prisão, por no processo conducente à sua determinação terem sido proscritos os comandos emergentes dos artºs 40º e 71º do Cód. Penal; --- iv. Se na determinação das penas concretamente aplicadas aos recorrentes CC e DD foram violadas, também, as identificadas disposições legais, a ditar devam as mesmas ser reduzidas para medida não superior a 5 anos de prisão e substituídas por suspensão da sua execução; --- v. Se deve revogar-se o segmento da decisão recorrida que culminou com a declaração de perda a favor do Estado do veículo mencionado em i. --- [2]. Do(s) elemento(s) do processo com interesse para a apreciação e decisão dos recursos interpostos Face aos fundamentos e objecto dos recursos interpostos, importa considerar o teor da decisão recorrida que, nos segmentos relevantes, ficou justificada, de facto e de direito, nos termos que passam a transcrever-se: --- “III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Ao nível da fixação da matéria de facto provada e não provada o tribunal não se pronunciou sobre afirmações contidas na acusação pública e/ou contestação, que constituam afirmações genéricas e conclusivas e/ou juízos de direito, repetições e que não podem ser objeto de uma pronúncia, em termos de serem considerados "provados" ou "não provados". A) Matéria de Facto Provada: Assim, da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos com relevo para a boa decisão da causa: Da acusação pública: 1. Pelo menos desde início do ano 2022 e até 29 de julho de 2024, de comum acordo e em comunhão de esforços e vontades, os arguidos AA e BB, namorados, decidiram dedicar-se à venda lucrativa e/ou entrega a terceiros como forma de pagamento de serviços a si prestados, diretamente e/ou por intermédio de terceiros, de produtos estupefacientes, sobretudo de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, substância comumente conhecida como “droga sintética”. 2. Na concretização do exercício dessa atividade ilícita, AA e BB dividiram entre si a aquisição, armazenamento, recolha de lucros e contatos com vendedores e consumidores, no concelho de Ponta Delgada. 3. No exercício da atividade, o arguido AA utilizava o contato telefónico ..., e a arguida BB utilizava número de telemóvel não concretamente apurado, através dos quais eram contatados pelos clientes e revendedores, que lhes transmitiam as quantidades de produto estupefaciente pretendidas e com quem acordavam os locais de encontro. 4. Tais vendas e/ou entregas como forma de pagamento de serviços prestados eram levadas a cabo, nomeadamente, num terreno sito em S. Gonçalo, Pico do Funcho, Ponta Delgada, pertencente aos arguidos AA e BB, local onde o arguido CC pernoitava. 5. Com efeito, desde pelo menos o mês de julho de 2022 e até 29 de julho de 2024, os arguidos AA e BB entregaram cerca de uma grama por dia ao arguido CC, para consumo próprio daquele, como contrapartida de tratar dos animais e de entregar, a mando destes, (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP aos clientes e revendedores, e deles receber o correspetivo pagamento. 6. Desde o início do ano de 2022 e até início do ano de 2023, os arguidos AA e BB entregaram a GG, diariamente, (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, para consumo próprio daquele, como pagamento por tomar conta dos animais que se encontravam no referido terreno identificado em 5., sendo que na primeira metade do ano entregaram cerca de sete a oito pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP por dia, e na segunda metade do ano entregaram por dia meia grama de (Alfa)- PHP/ALFA-PHiP de manhã e meia grama de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP de tarde. 7. Desde o início do ano de 2024 até, pelo menos o dia 24 de junho de 2024, o arguido AA, vendeu a EE, duas vezes por semana, cerca de 5 gramas de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP de cada vez, para consumo daquele, e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €50,00 cada grama. 8. Desde o início do ano de 2024 e sempre no dia 29 de Julho de 2024, pelas 10h00, os arguidos AA e BB entregaram a FF, pelo menos uma vez por semana, um pacote de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, como pagamento por tomar conta dos animais que se encontravam no terreno descrito em 5., para consumo daquele. 9. Entre os meses de março e abril de 2024, os arguidos AA e BB venderam a HH pelo menos dez pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, de meia grama e uma grama, para consumo daquele e dele receberam a quantia de € 35,00 por cada meia grama e € 55,00 por cada grama. Acresce que, 10. No decurso da descrita atividade, os arguidos AA e BB contaram com a colaboração do arguido CC, o qual desde data não apurada do início do ano de 2024 a até pelo menos finais de Junho de 2024 procedia à entrega dos pacotes de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, aos consumidores, conforme determinado pelos arguidos AA e BB, ora no predito terreno, ora em outros locais da cidade de Ponta Delgada. 11. Desde pelo menos fevereiro de 2024 a até pelo menos finais de junho de 2024, a arguida DD, que já se dedicava à venda de produto estupefaciente desta natureza, passou a comprar aos arguidos BB e AA, diariamente, entre 1 a 2 gramas de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, por € 50,00 cada grama e por € 30,00 meia grama, para, posteriormente vender a consumidores. 12. Para tanto, a arguida DD contatava a arguida BB e/ou CC, através de números de telemóvel concretamente apurados. 13. As entregas de estupefaciente à arguida DD eram na maioria das vezes efetuadas pelo arguido CC, a mando dos arguidos AA e da BB, no Jardim António Borges, na cidade de Ponta Delgada. 14. Nas conversas telefónicas estabelecidas entre a arguida DD e os arguidos CC e BB, uma hora correspondia a uma grama de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP e meia hora correspondia a meia grama de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP. Assim, 15. A arguida DD, desde pelo menos junho de 2023 até meados de outubro de 2024, com frequência diária, procedeu à venda de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP aos consumidores que para tanto a procuravam em vários locais da cidade de Ponta Delgada, tais como o Jardim Zénite, junto à Farmácia Garcia e junto ao jardim situado próximo ao liceu Antero de Quental. 16. No período temporal mencionado em 11, a arguida DD, diariamente, fracionava os gramas de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP que adquiria aos arguidos AA e BB, num número de doses individuais não concretamente, que vendia aos consumidores, ao preço de €5,00 cada dose. 17. A arguida DD vendeu a JJ, desde pelo menos o mês de junho do ano de 2023 e até ao dia 27 de junho de 2024, dia sim dia não, pelo menos um pacote de (alfa)-PHP para consumo daquela e dela recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00 por cada panfleto, ocorrendo as transações nos locais id. em 15. 18. No dia 18 de fevereiro de 2024, pelas 02h00, no Jardim Padre Sena Freitas, sito na Rua 1, a arguida DD detinha: 11 (onze) panfletos, contendo no seu interior 0,479 gramas de ALFA-PHiP; a quantia monetária de € 239,00 (duzentos e trinta e nove euros), repartida em 1 nota com o valor facial de € 50,00, 1 nota com o valor facial de € 20,00, 11 notas com o valor facial de € 10,00, 7 notas com o valor facial de € 5,00, 21 moedas com o valor facial de € 1,00, 1 moeda com o valor facial de € 2,00, 1 moeda com o valor facial de € 0,50, 2 moedas com o valor facial de € 0,20 e 1 moeda com o valor facial de € 0,10. 19. No dia 6 de abril de 2024, pelas 02h30, na Rua 2, freguesia de Rosário, concelho de Lagoa, a arguida DD encontrava-se no interior do veículo automóvel de marca Opel, modelo Corsa, de matrícula ..-QL-.., de cor preta, na companhia de OO e PP e detinha: 1 pacote de plástico contendo 4,773 gramas de ALFA-PHiP; a quantia monetária de € 291,40 (duzentos e noventa e um euros), repartida em 11 notas com o valor facial de € 20,00, 2 notas com o valor facial de € 10,00, 3 notas com o valor facial de € 5,00, 2 moedas com o valor facial de € 2,00, 21 moedas com o valor facial de € 1,00, 8 moedas com o valor facial de € 0,50, 25 moedas com o valor facial de € 0,20, 18 moedas com o valor facial de € 0,10, 6 moedas com o valor facial de € 0,05 do BCE; 2 moedas com o valor facial de € 0,02 e 3 moedas com o valor facial de € 0,01. 20. No dia 27 de junho de 2024, pelas 10h30, no Largo 3, JJ detinha, ocultado entre o soutien e o seio direito, um panfleto de (alfa)-PHP, que havia adquirido momentos antes à arguida DD, pelo preço de € 5,00. 21. No dia 27 de junho de 2024, pelas 10h30, no Largo 3, a arguida DD detinha: 1 (um) panfleto contendo 0,038 gramas de ALFA-PHiP; 1 (um) panfleto de plástico contendo 0,673 gramas de ALFA-PHiP; 2 (dois) panfletos contendo 0,085 gramas de ALFA-PHiP; 1 (um) panfleto contendo 0,038 gramas de ALFA-PHiP; 1 (uma) embalagem de plástico contendo 0,284 gramas de resina de canábis; 1 (um) comprimido de alprazolam; 6 (seis) comprimidos de buprenorfina; a quantia monetária de € 155,00 (cento e cinquenta e cinco euros), repartida em 1 nota com o valor facial de € 50,00, 2 notas com o valor facial de € 20,00, 5 notas com o valor facial de € 10,00 e 3 notas com o valor facial de € 5,00. 22. No dia 29 de julho de 2024, pelas 10h30, no quarto de cama da habitação sita no terreno referido em 4., os arguidos AA e BB detinham: 1 (uma) saqueta de plástico contendo 0,204 gramas de ALFA-PHiP; 1 (uma) saqueta de plástico contendo 0,289 gramas de ALFA-PHiP; 1 (uma) saqueta de plástico contendo 2,984 gramas de ALFAPHiP; 1 (uma) saqueta de plástico contendo 22,096 gramas de ALFA-PHiP; 2 (duas) saquetas de plástico contendo 119,069 gramas de ALFA-PHiP; 1 (uma) balança de precisão sem marca, de cor preta, contendo vestígios de ALFA-PHiP; 1 (uma) balança de precisão sem marca, de cor prateada, contendo vestígios de ALFA-PHiP; 1 (uma) tesoura, contendo vestígios de ALFA-PHiP; 20 (vinte) resquícios de plástico de onde foram extraídos 20 (vinte) círculos destinados a acondicionar estupefacientes; 1 (um) recorte de plástico em forma circular; a quantia monetária de € 882,71 (oitocentos e oitenta e dois euros e setenta e um cêntimos), repartida em 1 nota com o valor facial de € 50,00, 19 notas com o valor facial de € 20,00, 24 notas com o valor facial de € 10,00, 30 notas com o valor facial de € 5,00, 2 moedas com o valor facial de € 2,00, 42 moedas com o valor facial de € 1,00, 12 moedas com o valor facial de € 0,50, 21 moedas com o valor facial de € 0,20, 22 moedas com o valor facial de € 0,10, 10 moedas com o valor facial de € 0,05, 11 moedas com o valor facial de € 0,02 e 9 moedas com o valor facial de € 0,01; 1 (um) telemóvel de cor preta da marca CUBOT, pertencente ao Arguido AA; 1 (um) telemóvel de cor preta da marca SAMSUNG, pertencente à Arguida BB. 23. Ainda nesse mesmo dia 29 de julho de 2024, pelas 11h00, no interior do veículo automóvel de marca Toyota, modelo Hilux, de matrícula ..-GE-.. os arguidos AA e BB detinham guardados no porta luvas a quantia monetária de € 1.827,55, repartida em 7 notas de € 200,00 do BCE; 1 nota de € 100,00 do BCE; 1 nota de € 50,00 do BCE; 7 notas de € 20,00 do BCE; 9 notas de € 10,00 do BCE; 7 notas de €5,00 do BCE; 2 moedas de € 2,00 do BCE; 6 moedas de € 1,00 do BCE; 5 moedas de € 0,50 do BCE; 1 moeda de € 0,05 do BCE. 24. No dia 11 de setembro de 2024, pelas 23h50, na Praceta 4, a arguida DD detinha: 1 pedaço de resina de canábis com o peso de 0,649 gramas; 1 balança de precisão, contendo resíduos de ALFA-PHiP. 25. No dia 10 de outubro de 2024, pelas 02h30, no Largo 3, a arguida DD detinha a quantia de € 180,00. 26. Os arguidos destinavam o produto estupefaciente (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP apreendido e que detinham nas circunstâncias acima descritas, à venda e/ou entrega a terceiros como forma de pagamento de serviços a si prestados, diretamente e/ou por intermédio de terceiros, consumidores e outros vendedores. 27. Os instrumentos apreendidos aos arguidos, nas circunstâncias acima descritas, serviam para a preparação e acondicionamento das doses de estupefacientes a vender a terceiros. 28. As quantias monetárias apreendidas aos arguidos, nas circunstâncias acima descritas provieram da venda de estupefacientes efetuada a consumidores antes das abordagens policiais. 29. Os telemóveis apreendidos aos arguidos, nas circunstâncias acima descritas, eram por estes utilizados para planearem a atividade acima descrita. 30. Os arguidos AA e BB agiram da forma acima descrita, de comum acordo e em conjugação de esforços e intenções, bem como de modo livre, voluntário e consciente, com a intenção concretizada de, durante todo o período temporal acima indicado, procederem à venda lucrativa de produtos estupefacientes. 31. O que foram fazendo de forma diária e praticamente ininterrupta, embora soubessem que se tratavam de substâncias cuja aquisição, transporte, detenção, venda ou cedência são proibidas por lei e criminalmente punidas. 32. Distribuindo tarefas entre si, dando ordens e instruções a CC, que cedia o estupefaciente dos arguidos AA e BB a terceiros, entregando àqueles a coleta dos lucros dessa cedência, assim querendo e conformando-se. 33. Os arguidos CC e DD conheciam a natureza dos produtos estupefacientes que comercializavam, bem como dos que detinham e não ignoravam que não os podiam adquirir, deter, vender e ou ceder a terceiros. 34. Os arguidos atuaram de forma livre, concertada, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou que: Da declaração de perda das vantagens do facto típico ilícito a favor do Estado: 35. No âmbito da atividade de venda de produtos estupefacientes, os arguidos AA, BB e DD obtiveram vantagens patrimoniais traduzidas no preço a que venderam diretamente aos consumidores produto estupefaciente, designadamente ALFA-PHiP. Concretizando: 36. Com as vendas de produto estupefaciente que concretizaram com o consumidor EE, os arguidos obtiveram uma vantagem patrimonial de, pelo menos, € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros). 37. Com as vendas de produto estupefaciente que concretizaram com o consumidor HH, os arguidos obtiveram uma vantagem patrimonial de, pelo menos, € 370,00 (trezentos e setenta euros). 38. Com as vendas de produto estupefaciente que concretizaram com a arguida DD, os arguidos obtiveram uma vantagem patrimonial de, pelo menos, € 6.040,00 (seis mil e quarenta euros). 39. No âmbito da atividade de venda de produtos estupefacientes, a arguida DD obteve uma vantagem patrimonial de pelo menos € 6.040,00 (seis mil e quarenta euros). Provou-se ainda que: 40. O veículo mencionado em 23 era utilizado pelos arguidos. Provou-se ainda que: Dos antecedentes criminais do arguido AA: 41. O arguido AA não tem antecedentes criminais. Da situação pessoal, familiar, profissional, económica e dos factos alegados na contestação relativamente ao arguido AA: 42. AA, à data da prática dos factos supra, encontrava-se a residir com a companheira e coarguida BB, com dois enteados (11 e 9 anos de idade) e dois filhos do casal (7 e 2 anos de idade), numa habitação arrendada, de tipologia T2, na freguesia da Fajã de Baixo (zona de armazéns do Pico de Funcho). 43. Entretanto, em data que não soube precisar, mas durante o ano de 2023, o arguido e o seu agregado mudou-se para a freguesia de Arrifes, onde viviam numa habitação arrendada, de tipologia T3, tendo ali se mantido a residir até à data em que ambos os elementos do casal foram detidos à ordem dos presentes autos. 44. A habitação é descrita como tendo condições de habitabilidade e conforto. 45. A relação afetiva com BB dura há cerca de 9 anos. 46. Atualmente, os filhos do casal encontram-se à guarda dos avós paternos (freguesia dos Fenais da Luz) e os enteados do arguido à guarda da avó materna (mãe de BB). 47. A filha mais velha, QQ (6 anos de idade), é alvo de acompanhamento psicológico, na sequência da reclusão dos pais. 48. O arguido, até à data em que iniciou relação afetiva com BB, sempre viveu com o agregado de origem, na freguesia dos Fenais da Luz, sendo um indivíduo normativo, trabalhador e responsável. 49. AA, com 31 anos de idade, é filho único de um casal estruturado, cujo pai (militar da Marinha) encontra-se, atualmente, na reserva, e a mãe, desempregada, no entanto foi empregada de balcão durante cerca de 30 anos. 50. O arguido, apesar das ausências do pai, por motivos de trabalho, teve um processo de desenvolvimento adequado e com o devido acompanhamento familiar. 51. Os progenitores encontram-se desiludidos com a atual situação jurídico penal do arguido. 52. Ao nível escolar, AA integrou o sistema de ensino em idade própria, está habilitado com o 9.º de escolaridade, tendo frequentado um curso de contabilidade na Escola Profissional EPROSEC. 53. À data da alegada prática dos factos, pelos quais AA mantinha-se laboralmente ativo, dedicando-se à criação e venda de animais, bem como à exploração de um estabelecimento de restauração e bebidas, na freguesia dos Fenais da Luz. 54. O arguido regista, igualmente, experiências no setor da construção civil e da jardinagem. 55. Ao nível económico, a satisfação das necessidades básicas do agregado, em liberdade, era assegurada pelos rendimentos auferidos pelo próprio (cerca de 1700€/mensais) e pelos apoios sociais (rendimento social de inserção e abonos) que a companheira recebia, no total de cerca de 1500€/mensais. 56. O agregado familiar não passava por dificuldades económicas para fazer face às despesas do agregado. 57. AA encontra-se, atualmente, preso no Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, à ordem dos presentes autos. 58. Em meio prisional o arguido não regista sanções disciplinares, não integra programas terapêuticos, nem foi submetido a testes de despiste. 59. O arguido encontra-se inativo, todavia já solicitou ocupação laboral, entretanto apreciado desfavoravelmente. 60. Apesar do progenitor ainda não ter visitado o arguido ao Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, estes mantêm o apoio emocional e financeiro. 61. AA, no Estabelecimento Prisional, recebe visitas regulares da progenitora e da sua filha QQ. 62. O arguido focaliza o seu discurso no afastamento, forçado, da companheira e dos filhos, bem como na perda das atividades laborais que mantinha em liberdade, situação que lhe implicará procurar posteriormente alternativas. 63. No que diz respeito à exploração do estabelecimento de restauração e bebidas que mantinha, este foi encerrado no final do mês de março último, porque o próprio e os progenitores não tinham capacidade para o manter aberto nas circunstâncias atuais do arguido. Dos antecedentes criminais da arguida BB: 64. A arguida BB não tem antecedentes criminais. Da situação pessoal, familiar, profissional, económica da arguida BB: 65. À data dos factos, a arguida residia com o companheiro e coarguido, AA, em habitação arrendada, ainda que este permanecesse alguns períodos com os respetivos progenitores. 66. Integravam o agregado familiar os dois filhos do casal, de 2 e 7 anos de idades e os dois filhos da arguida, de anterior relação conjugal, de 11 e 9 anos de idades. 67. A relação com o companheiro decorre há cerca de 9 anos. 68. O casal mantém no presente a relação e realiza contatos telefónicos e através de videochamada com regularidade (AA encontra-se em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada). 69. À data dos factos, a arguida não exercia qualquer atividade profissional, a pretexto da idade e das frágeis condições de saúde do filho mais novo, que impediam a colocação em creche. 70. A arguida beneficiava do suporte da segurança social, através da atribuição do rendimento social de inserção e de prestações familiares, num total mensal de 1500€. 71. Acrescia a este rendimento da família, o obtido pelo companheiro do seu trabalho como proprietário dum café e do cultivo de alguns bens alimentares e criação e venda de animais, atividades estas de valor variável. 72. Como despesas mensais suportam as referentes ao fornecimento de água, luz e gás e à renda de casa, no valor de cerca de 650€, vivendo uma situação equilibrada em termos económicos, sem dificuldades na satisfação das necessidades básicas de todos os elementos do agregado. 73. A arguida não apresenta qualquer problemática aditiva, nem referencia situações de experimentação de estupefacientes. 74. A arguida nasceu num contexto familiar estruturado, sendo a mais velha de quatro irmãos, um dos quais foi adotado. 75. Os pais da arguida sempre exerceram atividade profissional, o progenitor na construção civil, entretanto por essa via emigrado na Bermuda, e a progenitora como auxiliar de apoio a idosos. 76. Em termos escolares, a arguida teve um percurso adequado, mas com dificuldades ao nível do aproveitamento, tendo concluído o 6.º ano de escolaridade e ingressado em curso profissionalizante de cozinha, de que, contudo, veio a desistir, aos 16 anos de idade. 77. Já em idade adulta integrou a Rede Valorizar para obtenção do 9.º ano de escolaridade, de que, contudo, também desistiu. 78. Na sequência duma relação afetiva, a arguida engravidou e veio por essa razão a contrair matrimónio. 79. A relação duraria cerca de 4 anos e, na sequência da rutura, os dois filhos em comum ficaram entregues ao seu cuidado. 80. Em termos laborais, a arguida teve curtas experiências como empregada de limpeza, em vários contextos de trabalho e também em casas particulares, pouco consequentes. 81. A arguida foi presa preventivamente à ordem do presente processo a 31.7.2024, e, entre 5.09.2024 e 27.12.2024, foi-lhe aplicada a medica de coação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, que decorreu na habitação dos pais do companheiro e coarguido AA. 82. Alguma animosidade, isolamento e dificuldades de integração neste contexto familiar determinaram que a arguida optasse pelo regresso ao Estabelecimento Prisional. 83. Em contexto prisional tem apresentado um comportamento cumpridor das regras internas, sem especiais dificuldades de adaptação. 84. Integra atividade laboral na lavandaria e denota colaboração relativamente a outras atividades propostas. 85. Face a sintomas de ansiedade, tem vindo a ser acompanhada ao nível de psicologia. 86. Mantém contacto telefónico regular com os filhos mais velhos, existindo alguns entraves da família paterna ao contacto com os filhos mais novos. 87. Em termos de projetos futuros, a arguida pondera, no regresso a meio livre, focar-se no apoio aos filhos e no exercício de atividade laboral, contando com o apoio da progenitora em diligências que possam facilitar a inserção profissional. Dos antecedentes criminais do arguido CC: 88. Por acórdão proferido em 07.03.2023, transitado em julgado em 06.04.2023, no âmbito do P.C.C. n.º 1157/22.5PBPDL, que correu termos em Ponta Delgada, o arguido foi condenado pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 4 (quatro) crimes de burla informática e nas comunicações e 1 (um) crime de roubo, todos praticados em 20.07.2022, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova e de 450 dias de multa à taxa diária de 5,00 € substituída por 450 horas de trabalho a favor da comunidade, esta última extinta pelo pagamento e a primeira revogada e convertida em pena de prisão efetiva que se encontra em cumprimento. 89. Por sentença proferida em 19.11.2024, transitado em julgado em 19.12.2024, no âmbito do P. Sumário n.º 2203/24.3PBPDL, que correu termos em Ponta Delgada, o arguido foi condenado pela prática em autoria material e na forma tentada, de 1 (um) crime de furto, praticado em 30.09.2024, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos com regime de prova. 90. Por sentença proferida em 08.11.2024, transitado em julgado em 09.12.2024, no âmbito do P. Sumário n.º 260/24.1PTPDL, que correu termos em Ponta Delgada, o arguido foi condenado pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de desobediência, praticado em 08.11.2024, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €. Da situação pessoal, familiar, profissional, económica do arguido CC: 91. À data dos factos supra, CC residia numa garagem situada em terreno pertencente aos coarguidos AA e BB, encontrando-se em situação de precariedade habitacional, sem acesso a água ou eletricidade. 92. A sua permanência no local decorria da prestação de serviços agrícolas, em troca de alimentação e abrigo, após ter vivido cerca de um ano em condição de sem-abrigo. 93. Esta desorganização pessoal e funcional surgia associada à problemática aditiva, mantendo o arguido à data consumos regulares e intensos de substâncias sintéticas. 94. CC apresenta historial aditivo, situando o início do consumo de haxixe por volta dos 15 anos, e a transição para os consumos de heroína com apenas 16 anos. 95. Com o apoio da instituição de ensino onde se encontrava integrado à data, que detetou o agravamento do seu problema aditivo, submeteu-se a tratamento na Casa de Saúde de São Miguel por volta dos 18 anos, com o qual obteve sucesso, tendo-se mantido abstinente durante cerca de dez anos. 96. Problemas pessoais viriam a determinar a recaída no consumo de estupefacientes, que manteve até à situação de reclusão. 97. CC cresceu num agregado familiar de classe média, cuja dinâmica disfuncional era fortemente marcada por conflitos recorrentes entre os progenitores, em particular devido ao consumo excessivo de álcool por parte do pai. 98. Primogénito de três irmãos, CC tendia a procurar refúgio na casa da avó materna, sua principal figura de referência afetiva durante a infância. 99. O falecimento do pai, em acidente de viação, quando o arguido tinha 16 anos, agravou o seu quadro de instabilidade pessoal e emocional, com impacto no agravamento dos consumos. 100. Atualmente, encontra-se desvinculado do núcleo familiar, em resultado do progressivo afastamento da família na sequência das suas problemática e estilo de vida, não mantendo contacto com a mãe nem com os irmãos. 101. Conta apenas com algum apoio de um tio paterno, que o tem auxiliado na gestão de assuntos relacionados com a herança do pai. 102. Esta ausência de suporte familiar tem contribuído para o agravamento da sua vulnerabilidade emocional e social. 103. Em termos relacionais, o arguido manteve uma relação afectiva mais significativa com RR, que durou cerca de seis anos, com alguns períodos de separação. 104. A rutura definitiva deste relacionamento e o falecimento da avó materna determinaram um período de maior instabilidade pessoal do arguido e que culminaram na recaída no consumo de substâncias psicoativas. 105. No campo profissional, à data dos factos, encontrava-se desempregado e dependente economicamente dos coarguidos. 106. Teve uma trajetória profissional anterior, nomeadamente em programas ocupacionais promovidos pelo Governo Regional e, aos 28 anos, ingressou no Clube de Futebol Santa Clara como roupeiro da equipa principal. 107. Após a rescisão do contrato, motivada por faltas injustificadas e desleixo nas suas responsabilidades, passou a receber subsídio de desemprego e, posteriormente, Rendimento Social de Inserção (RSI), não se tendo organizado para voltar a trabalhar. 108. Mais tarde vir-lhe-ia também a ser cessada a atribuição do Rendimento Social de Inserção, em resultado das crescentes dificuldades em cumprir as obrigações associadas, o que o colocou numa situação de grande vulnerabilidade social. 109. CC possui o 12.º ano de escolaridade, obtido através da frequência de um curso profissional de informática na Escola Profissional das Capelas, que concluiu com sucesso aos 17 anos de idade. 110. Quando em meio livre, o arguido coloca a hipótese de se fixar na ilha Terceira, com o objetivo de se afastar de contextos sociais negativos e reconstruir a sua vida num ambiente mais estável. 111. Pretende, ainda, procurar emprego na área da informática, correspondente à sua formação, como meio de alcançar autonomia e favorecer a sua reintegração social. 112. CC encontra-se preso desde o dia 14 de Fevereiro de 2025, na sequência da revogação da suspensão da execução da pena que lhe havia sido aplicada no âmbito do Processo n.º 1157/22.5PBPDLL, no qual foi condenado na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução, com termo previsto para o dia 13 de agosto de 2029. 113. Em contexto prisional, o arguido tem mantido um comportamento compatível com as normas institucionais, não se registando, até à presente data, quaisquer infrações disciplinares, nem indícios de consumo de substâncias estupefacientes. 114. Beneficia de acompanhamento psicológico, com adesão às consultas programadas. Dos antecedentes criminais da arguida DD: 115. Por sentença proferida em 13.03.2006, transitada em julgado em 28.03.2006, no âmbito do P. Sumário n.º 129/06.1PARGR, que correu termos na Ribeira Grande, a arguida foi condenada pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto, praticado em 11.03.2006, na pena de 100 dias de multa, substituída por trabalho a favor da comunidade e extinta pelo cumprimento. 116. Por sentença proferida em 28.09.2010, transitada em julgado em 28.10.2010, no âmbito do P. Sumário n.º 335/10.4PAVFC, que correu termos em Vila Franca do Campo, a arguida foi condenada pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto, praticado em 27.09.2010, na pena de 130 dias de multa, substituída por trabalho a favor da comunidade e extinta pelo cumprimento. 117. Por sentença proferida em 02.05.2011, transitada em julgado em 02.05.2011, no âmbito do P. Sumário n.º 217/11.2PTPDL, que correu termos em Ponta Delgada, a arguida foi condenada pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, praticado em 24.04.2011, na pena de 90 dias de multa, substituída por trabalho a favor da comunidade e extinta pelo cumprimento. 118. Por sentença proferida em 01.02.2012, transitada em julgado em 05.03.2012, no âmbito do P. Abreviado n.º 268/10.4PEPDL, que correu termos em Ponta Delgada, a arguida foi condenada pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de injúrias agravadas, praticado em 26.11.2010, na pena de 2 meses de prisão suspensa pelo período de 1 ano, extinta nos termos do artigo 57.º do C.P. 119. Por sentença proferida em 17.08.2012, transitada em julgado em 01.10.2012, no âmbito do P. Sumário n.º 602/12.2PTPDL, que correu termos em Ponta Delgada, a arguida foi condenada pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, praticado em 16.08.2012, na pena de 200 dias de multa, substituída por trabalho a favor da comunidade e extinta pelo cumprimento. 120. Por sentença proferida em 30.01.2014, transitada em julgado em 10.03.2014, no âmbito do P.C.S. n.º 118/12.7PAVFC, que correu termos em Ponta Delgada, a arguida foi condenada pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto simples, praticado em 07.04.2012, na pena de 6 meses de prisão suspensa pelo período de 1 ano, extinta nos termos do artigo 57.º do C.P. 121. Por acórdão proferido em 22.05.2019, transitado em julgado em 21.06.2019, no âmbito do P.C.C. n.º 24/17.9P1PDL, que correu termos em Angra do Heroísmo, a arguida foi condenada pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime consumo de estupefacientes, praticado em 25.09.2017, na pena de 60 dias de multa, e extinta pelo pagamento. 122. Por sentença proferida em 23.04.2024, transitada em julgado em 12.06.2024, no âmbito do P. Sumário n.º 263/24.6PGPDL, que correu termos em Ponta Delgada, a arguida foi condenada pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, praticado em 06.04.2024, na pena de 80 dias de multa, extinta pelo pagamento. 123. Por sentença proferida em 06.01.2025, transitada em julgado em 23.01.2025, no âmbito do P. Sumaríssimo n.º 510/24.4PBPDL, que correu termos em Ponta Delgada, a arguida foi condenada pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de apropriação ilegítima, praticado em 29.02.2024, na pena de 110 dias de multa. Da situação pessoal, familiar, profissional, económica da arguida DD: 124. À data dos factos e até à data da primeira sessão de julgamento, a arguida residia na morada da sobrinha, SS, titular do contrato de arrendamento. 125. Nesta morada reside ainda o namorado de SS e os filhos da arguida, sendo que o filho mais velho (TT) está numa relação de união de facto, da qual há a registar dois descendentes, recém-nascidos (netos da arguida). 126. À data dos factos supra a arguida subsistia da atribuição do Rendimento Social de Inserção (RSI), que veio a ser suspenso em novembro de 2024, na sequência de falta injustificada a uma entrevista de emprego, indicada pelo Centro de Qualificação e Emprego. 127. Assim sendo, nesta fase, a arguida dispõe do abono de família, no valor aproximado de 200 € (duzentos euros) e que corresponde a uma prestação, paga mensalmente, para compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das filhas menores (KK, LL, MM e NN). 128. Neste contexto, a economia familiar da arguida é precária face às necessidades do dia-a-dia, e que a própria tenta compensar através da realização de tarefas de limpeza, pontuais, pagas à hora. 129. A arguida identifica problemas relacionados com o consumo de drogas (essencialmente sintética, ainda que haja referência a outro tipo de drogas), os quais condicionam a definição de um projeto de vida pró-social, porquanto a mesma reconhece que em fases agudas de consumo de drogas se mantém afastada da família. 130. A este respeito, a arguida procurou ajuda junto da ARRISCA e integrou o Programa de Desabituação de Substâncias Psicoativas Ilícitas (reentrada a 31.07.2024), após avaliação em consulta médica. 131. No entanto, relativamente a agendamento de consultas médicas, a arguida faltou à consulta do dia 27.12.2024 e, por ora, aguarda reagendamento de consulta médica em lista de espera. 132. No que concerne a testes de despiste, a 31.03.2025, faltou ao agendamento de teste de despiste. 133. O processo de desenvolvimento psicossocial da arguida decorreu no seio do agregado familiar de origem, caracterizado por um ambiente conflituoso e desestruturado, decorrente dos conflitos entre os progenitores além das acentuadas carências económicas e culturais. 134. A este respeito, os progenitores da arguida terminaram a relação conjugal quando esta tinha 5 (cinco) anos de idade, vindo a ser condenado em pena efetiva de prisão. 135. Consequentemente, a progenitora, mediante apoio governamental, foi alojada numa habitação social, sita no Bairro das Socas, Livramento, caracterizado pela existência de agregados familiares conotados com a pobreza, exclusão social, dependência de apoios sociais e condutas marginais (inclusive criminais), favoráveis à inserção da arguida em grupos de pares problemáticos, ligados ainda ao consumo/tráfico de estupefacientes, tendo a própria experimentado/ iniciado tais consumos em idade precoce, em escalada de gravidade durante o seu percurso de vida, tal como se verifica na atualidade. 136. Quanto ao seu percurso escolar e laboral, a arguida abandonou precocemente o sistema de ensino regular (tendo concluído apenas o 4º ano de escolaridade), por imposição da progenitora e com vista a colaborar na venda ambulante de cachorros quentes. 137. Terá sido, inclusive, esta a principal atividade que exerceu durante a sua trajetória de vida, para além do serviço de mesa/Snack-Bar (na Ilha Graciosa). 138. Na história de vida da arguida há ainda a salientar que foi mãe pela primeira vez ainda na fase da adolescência (com 16 anos de idade), vindo posteriormente a ter mais 4 (quatro) filhos (atualmente com idades compreendidas entre os 17 e os 3 anos de idade), fruto do relacionamento que estabeleceu com UU (atualmente, em cumprimento de pena de prisão efetiva, com registo de anteriores condenações privativas da liberdade). B) Matéria de Facto Não provada: Não se provaram quaisquer outros factos que não aqueles que acima foram referidos, nomeadamente que: Da acusação pública: a) Os números de telefone utilizados pelos arguidos BB e CC nas circunstâncias descritas nos factos provados eram, respetivamente, ... e .... b) A colaboração do arguido CC aos arguidos AA e BB nos termos descritos em 10. ocorria desde julho de 2022. c) Os factos descritos em 11. ocorreram desde data não apurada de 2023. d) Era o arguido AA que interagia nas conversas telefónicas mencionadas em 12. e) Nas circunstâncias descritas em 16. a arguida DD fracionava uma grama de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP em vinte doses individuais. f) A arguida DD destinava o produto estupefaciente apreendido: resina de canábis, alprazolam, buprenorfina à venda a terceiros, consumidores e outros vendedores de terceiros, consumidores e outros vendedores. g) Com as vendas de produto estupefaciente que os arguidos AA e BB concretizaram com o consumidor EE, os arguidos obtiveram uma vantagem patrimonial de apenas € 1.300,00 (mil e trezentos euros). h) Com as vendas de produto estupefaciente que os arguidos AA e BB concretizaram com o consumidor HH, os mesmos obtiveram uma vantagem patrimonial de superior à mencionada em 37. i) Com as vendas de produto estupefaciente que os arguidos AA e BB concretizaram com a arguida DD, os mesmos obtiveram uma vantagem patrimonial superior à mencionada em 38. j) No âmbito da atividade de venda de produtos estupefacientes, a arguida DD obteve uma vantagem patrimonial superior à mencionada em 39. C) Motivação da Decisão de Facto: C.1. Considerações Gerais: Em sede de valoração da prova, a regra fundamental é a constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo a qual a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal”. Este princípio da livre apreciação da prova traduz-se na ideia de que o Tribunal baseia a sua decisão sobre a realidade de um facto na íntima convicção que formou a partir do exame e da ponderação das provas produzidas. A livre apreciação da prova significa que o tribunal está vinculado ao dever de perseguir a verdade material do caso concreto que é trazido à sua apreciação, de tal modo que esta, embora livre, há-de ser motivada e controlável, quer pelos destinatários da decisão quer pelas instâncias de recurso. Por isso se exige a explicitação do percurso lógico do julgador na decisão sobre a matéria de facto, que está na génese da sua convicção. C.2. Elenco das Provas Valoradas: Atendeu-se a seguinte prova: C.2.1. - Prova por declarações dos arguidos: Os arguidos AA, BB, CC e DD prestaram declarações em audiência de julgamento, dando a sua versão dos factos. Porque apresentaram contradições e divergências com as versões que haviam apresentado em sede de 1.º interrogatório judicial realizado no dia 31 de julho de 2024, foram reproduzidas as declarações aí prestadas pelos arguidos AA e CC, o que foi feito de forma válida e legal, tudo ao abrigo e nos termos do artigo 357.º do Código de Processo Penal. C.2.2. – Prova pericial: No caso concreto, analisaram-se os seguintes relatórios: - Relatório pericial n.º 2020402057BTX, de fls. 232 e 233 (ao produto estupefaciente apreendido a DD a 18.02.2024); - Relatório pericial n.º 202405804BTX, de fls. 333 e 334 (produto estupefaciente apreendido na busca domiciliária de 29.07.2024 a AA e BB); - Relatório pericial n.º 202405381BTX, de fls. 368 e 369 (produto estupefaciente apreendido a DD a 27.06.2024). - Relatório pericial n.º 202406867BTX, de fls. 400 e 401 (produto estupefaciente apreendido a DD a 11.09.2024). - Relatório pericial n.º 202402842BTX, de fls. 531 e 532 e 535 e 536 (produto estupefaciente apreendido a DD a 06.04.2024). C.2.3. – Prova por depoimento testemunhal: Valorou-se o depoimento das seguintes testemunhas de acusação: II, agente da P.S.P.; JJ, FF, EE, HH, e GG, todos consumidores de estupefacientes; e das testemunhas de defesa, arroladas pelo arguido AA: VV (amigo e colega de trabalho do arguido AA), WW, XX e YY (conhecidos do arguido AA do meio social e residencial). C.2.4 – Prova por documentos: Analisaram-se os seguintes documentos: - Auto de apreensão de fls. 3, 13 e 14 (de 18.02.2024 – apreensão feita à arguida DD, no Jardim Padre Sena Freitas, sito na Rua 1 de 11 panfletos de Alfa PHiP e um total de € 239,00) e autos/testes de pesagem e de despiste com reportagens fotográficas de fls. 4-6; - Auto de apreensão de fls. 33-34 (de 06.04.2024 – apreensão feita à arguida DD, na Rua 2, freguesia de Rosário, concelho de Lagoa, de Alfa PHiP e um total de € 291,40) e autos/testes de pesagem e de despiste com reportagens fotográficas de fls. 36-37; - Auto de apreensão de fls. 48-49 (de 27.06.2024 – apreensão feita a JJ, no Largo 3, de Alfa PHP) e autos/testes de pesagem e de despiste com reportagens fotográficas de fls. 50-51; - Autos de apreensão de fls. 54-55 e 58-60 (ambos de 27.06.2024 – apreensões feitas à arguida DD, no Largo 3, e na esquadra da P.S.P. de Ponta Delgada, para onde foi conduzida e onde foi revistada, de Alfa PHiP, canábis, alprazolam e buprenorfina e ainda de € 155,00); e autos/testes de pesagem e de despiste com reportagens fotográficas de fls. 56-57 e 61-69, - Auto de apreensão de fls. 103-104 (de 29.07.2024 – apreensão feita a FF de (Alfa)-PHP/ALFA-PHi; e autos/testes de pesagem e de despiste com reportagens fotográficas de 105-106; - Auto de apreensão de fls. 113-116 (de 29.07.2024 – apreensão feita na habitação existente no terreno sito em S. Gonçalo, Pico do Funcho, Ponta Delgada, pertencente aos arguidos AA e BB, de ALFAPHiP, balanças, tesoura, resquícios de plásticos, recortes de plásticos, € 882,71 e dois telemóveis) e autos/testes de pesagem e de despiste com reportagens fotográficas de fls. 117-121; - Autos de apreensão de fls. 123-126-A (de 29.07.2024 – apreensão feita de € 1.827,55 no interior do veículo automóvel de marca Toyota, modelo Hilux, de matrícula ..-GE-.. e do próprio veículo, cujo certificado de matrícula se encontra a fls. 127); - Auto de apreensão 294-295 (de 11.09.2024 – apreensão feita à arguida DD, na Praceta 4, Ponta Delgada, de cannabis e uma balança de precisão) e autos/testes de pesagem e de despiste com reportagens fotográficas de fls. 296-300; - Auto de apreensão de fls. 4 do apenso 2276/24.9PBPDL (de 12.10.2024 – apreensão feita à arguida DD, no Largo 3, de € 180,00); - Informações policiais de fls. 32, 292; - Termos de consentimento de fls. 77 (da arguida DD para visualização do seu telemóvel aquando da sua detenção a 27.06.2024); - Autos de diligência de fls. 101-102 – vigilância externa da P.S.P. realizada pelo P.S.P. II no dia 29.07.2024 antes de proceder às buscas domiciliárias e não domiciliárias e respetivas apreensões do referido dia; - Auto de exame e avaliação de fls. 393 (ao veículo automóvel de marca Toyota, modelo Hilux, de matrícula ..-GE-.., avaliado em 16.500,00 €); - Informações fiscais de fls. 303-317 (relativas aos arguidos AA e BB), e bancárias de fls. 340-343 (relativas aos arguidos AA e BB), 360-365, 371-372 e 374-375 (do arguido AA); - Documento de fls. 16 verso; Considerou-se ainda a prova documental indicada na contestação a ref. 6222244, de 28.03.2025 (dois documentos bancários relativos a contas e movimentos bancários em nome da testemunha de defesa VV). Por fim, analisaram-se os certificados de registo criminal de ref. 6152122, 6156123, 6156124, 6166125, 6166126 todos de 17.02.2025 e ref. 6153890, de 18.02.2025 e bem assim os relatórios sociais para determinação da sanção de ref. 6163192, de 23.02.2025, 6163246, 6163248, 6163891 e 6164045, todos de 24.02.2025, tudo dos autos principais. C.3. Apreciação crítica da prova: Dos factos provados em 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 35, 36, 37 e não provados das alíneas a), g) e h): O arguido AA, como dissemos, prestou declarações, quer em audiência de julgamento, quer primeiro interrogatório judicial realizado no dia 31 de julho de 2024, sendo que estas últimas foram reproduzidas em audiência de julgamento, ao abrigo e nos termos do artigo 357.º do Código de Processo Penal. Assim, em julgamento, relatou que numa noite de meados de março de 2024, após uma discussão com a sua companheira BB, dirigiu-se de carro para as Capelas, para a zona dos poços, e viu um sujeito a colocar um embrulho num buraco de uma parede. Porque ficou curioso, esperou que o sujeito se fosse embora e foi buscar o embrulho, levando-o para o carro, apercebendo-se que se tratava de produto estupefaciente, com o peso de cerca de 100 gramas. Ainda no local, viu que chegaram três indivíduos, ficou com receio e foi-se embora na posse do embrulho. Explicou que o CC, que trabalhava para si, desde junho/julho de 2022, nos terrenos que explorava (dando-lhe casa e trabalho), era consumidor de sintética, pelo que lhe pediu para experimentar o produto (uma vez que o arguido não consumia produtos estupefacientes), o que fez, confirmando tratar-se de droga sintética, Alfa)-PHP/ALFA-PHiP. Relatou que logo nessa noite contou à BB o que tinha sucedido e combinaram que iriam proceder à venda daquele produto. Nessa sequência, pediram ao CC que lhes indicasse alguém para o efeito. Foi assim que este lhes indicou a DD, a qual apenas compraria 1 a 2 gramas por semana (cada grama seria vendida a 50,00 €). Aceitaram, então, fazer negócio com a DD, sendo que quem estabeleceria o contato direto com ela seria o CC e a BB, os quais não só recebiam o pedido das quantidades de produto que a mesma pretendia e quando, como eram eles que iam proceder à sua entrega, admitindo que ele próprio também levou pelo menos duas vezes, de carro, o CC perto do jardim António Borges para entregar produto estupefaciente à DD. Referiu que nunca teve qualquer contato com a DD, nem por telefone nem presencialmente. Explicou que o objetivo deles era venderem apenas aquela quantidade de produto “achada” – cerca de 100 gramas. Disse que, logo na semana seguinte a iniciar este negócio com a DD, o suposto “dono” do produto soube através dela que era o AA que lhe fornecia (uma vez que o produto era exclusivo) e que entrou em contato consigo exigindo o dinheiro da droga. Como o arguido lhe disse que não tinha o dinheiro, foi logo ameaçado no sentido de que “ou os filhos ou continuava a trabalhar para ele”. Referiu que o tal sujeito (que se recusou a identificar, tal como a BB) não aceitou o produto de volta e exigiu além do dinheiro das vendas que o arguido vendesse mais produto, o que o arguido aceitou, com receio, ficando então com mais 200 gramas de produto que foi vendendo sempre à DD. Negou que vendessem produto estupefaciente a mais alguém para além da DD, nomeadamente às pessoas identificadas na acusação, bem como que pagassem aos trabalhadores com aquele produto, com exceção do arguido CC, a quem davam várias doses de sintética por dia desde que encontrou aquele produto. Referiu que a quantidade de estupefaciente que lhe foi apreendida era o resto das 200 gramas que lhe tinha sido entregue e que não iam vender mais porque já tinham liquidado a dívida ao “dono” da droga (tendo para o efeito vendido animais e pedido dinheiro emprestado aos pais). Em primeiro interrogatório, descreveu que numa noite viu um sujeito dirigir-se várias vezes para uma mata e, por curiosidade, quando o mesmo se ausentou, foi ao local e apercebeu-se que tinham enterrado uma embalagem com droga, da qual se apropriou. Referiu que pediu ao CC que provasse o produto, que lhe confirmou tratar-se de sintética. Explicou que contou à BB e que decidiram vender aquele produto. Foi nessa sequência que começaram a vender à DD, sendo que os contatos com a mesma eram feitos exclusivamente por contato físico e direto e nunca por telefone, pois sabiam sempre o local e hora onde se encontrar, sendo as entregas feitas ou por si, ou pelo CC. Referiu que não vendeu produto estupefaciente a mais ninguém a não ser à DD e que nunca possuiu mais quantidade do que a que encontrou na mata – cerca de 150 gramas. Disse que nunca pagaram a trabalhadores com droga sintética, com exceção de CC – e da droga que encontraram. Disse que antes de ser alvo de buscas pela polícia já tinham, por iniciativa própria, cessado a atividade de vendas à DD e que o restante produto seria todo para ceder, como forma de pagamento de serviços prestados, ao CC. Explicou, em ambas as declarações, que o dinheiro que foi encontrado na habitação e no veículo eram do café que explorava e ainda que a BB tinha separado para pagar despesas. Referiu que não tinham dificuldades económicas, recebendo uma média a mensal de 700,00 € da exploração do café e 1.000,00 € com a exploração dos terrenos e dos animais, pagando 500,00 € de renda de casa. A arguida BB admitiu que quando foi informada pelo arguido AA do “achado” de droga logo formularam a intenção de vender o produto, o que aconteceu em meados de janeiro de 2024. Disse que não o fizeram por dificuldades económicas, uma vez que além do rendimento do AA a própria arguida recebia cerca de 1.600,00 € de prestações sociais. Disse que tinham a noção que faziam algo de errado, referindo que agiram sem pensar. Confirmou que procediam à venda à grama a DD, por 50,00 € cada grama, e que decidiram parar com as vendas um mês antes de serem alvo de buscas. Confirmou que estabelecia contatos telefónicos e presenciais com a DD, que os “códigos” que usavam eram os que estão descritos na acusação quando se referiam à droga, e ainda os locais onde se encontravam. Afirmou que davam droga ao CC como forma de pagamento dos serviços prestados (a partir do momento em que passaram a ter droga) e que o CC não tinha qualquer acesso à droga nem ficava com o dinheiro que recebia da DD. Explicou que o dinheiro que foi encontrado na habitação e no veículo era do café. O arguido CC, à semelhança do arguido AA, prestou declarações, quer em audiência de julgamento, quer primeiro interrogatório judicial realizado no dia 31 de julho de 2024, sendo que estas últimas foram reproduzidas em audiência de julgamento, ao abrigo e nos termos do artigo 357.º do Código de Processo Penal. Assim, em julgamento, relatou que, a partir de fevereiro de 2024 começou a fazer entregas de produto estupefaciente à DD (que já conhecia porque eram ambos consumidores e sabia que ela também vendia), por conta do AA e da BB. Referiu que essas entregas se prolongaram por três meses, ocorriam pelo menos três vezes por semana, entregando uma grama de cada vez. Disse que quem o acompanhava nas entregas eram o AA ou a BB, que o levavam de carro ao local combinado, ou outras vezes ia sozinho, de bicicleta. Referiu que, naquele mesmo período, a partir de fevereiro de 2024, a BB ou AA lhe davam todos os dias cerca de 4 a 5 pacotes de sintética (pacotes de 5 a 10 €) como e vivia nos terrenos dos arguidos desde julho de 2022, mas que só em fevereiro de 2024 é começou a ser pago pelos arguidos com droga sintética. Disse que até essa altura sustentava o seu consumo com dinheiro que recebia do seu trabalho e sucata que apanhava e vendia. Quanto aos demais trabalhadores/consumidores identificados na acusação referiu que ou não os conhecia ou que não recebiam em produto estupefaciente. Referiu que esteve fora dos terrenos entre novembro de 2023 e fevereiro de 2024. Em primeiro interrogatório, CC, havia declarado que trabalhava para os arguidos AA e BB desde pelo menos julho de 2022, e que desde essa altura eles lhe pagavam o serviço prestado com droga sintética – 4 a 5 doses por dia, quase 1 grama. Referiu que, ao que sabe, a droga sintética que ambos os arguidos possuíam vinha do continente, nunca lhes tendo sido relatado que a haviam encontrado. Referiu que desde que vive e trabalha nos terrenos dos arguidos que vê consumidores a deslocarem-se aos mesmos, e embora não tenha assistido a transacções diretas, acredita que as mesmas ocorressem, pois, essas pessoas iam lá e saiam pouco depois, não havendo outra justificação para as pessoas lá irem pois que não iam trabalhar nem adquirir qualquer outro bem que ali se vendesse (objetivamente não via as pessoas saírem nem com animais nem com produtos agrícolas). Referiu ainda que à sua semelhança, outras pessoas que trabalharam para o arguido AA e BB eram pagos pelos serviços prestados com droga sintética porque sabia que essas pessoas eram consumidoras, chegavam ao terreno, onde trabalhavam todos juntos, sem droga para consumir, e antes de se irem embora via-os a consumir droga sintética. Isso aconteceu seguramente com um indivíduo de nome EE e FF (testemunha). Referiu que, a dada altura, começaram a fazer entregas regulares a DD, que telefonava previamente a dizer as quantidades que queria. Confirmou que nas conversas e contatos telefónicas com DD usavam aqueles termos descritos na acusação quando se referiam a droga e quantidades. Referiu que nunca teve na sua posse mais do que a quantidade de droga que era para seu consumo e/ou para entregar à DD, não tendo acesso à droga nem aos seus proventos. Quando confrontado com esta versão – contraditória com a que apresentou em julgamento – o arguido afirmou que a na sua grande parte a verdade é o que descreveu em primeiro interrogatório. Referiu que o GG trabalhou lá nos terrenos, que era sem abrigo e que receberia estupefaciente em troca do trabalho prestado. Manteve que entre novembro de 2023 e fevereiro de 2024 este fora e voltou. As testemunhas GG, EE, FF e HH – todos consumidores de drogas sintéticas – negaram em audiência de julgamento que alguma vez tivessem comprado aos arguidos AA e BB droga sintética e/ou que estes lhe tivessem cedido esse produto como contrapartida de serviços prestados. Assim, GG referiu que conhece os arguidos AA e BB apenas por os ver na rua e lhes pedir esmola, nunca tendo trabalhado para eles sequer. EE garantiu que teve o primeiro contato com o arguido AA há dias, no estabelecimento prisional, local onde o conheceu. FF admitiu que trabalhou nos terrenos do arguido AA, mas frisando que era pago em dinheiro e que comprava o produto estupefaciente que consumia noutros locais. HH explicou que conhece os arguidos e já esteve várias vezes no caminho do Funcho mas sublinhou que nunca comprou produto estupefaciente a nenhum deles. Porque estas declarações eram contrárias às prestadas em fase de inquérito, perante autoridade judiciária, foram todos validamente confrontados com essas declarações, respetivamente a fls. 501 a 503 do GG, fls. 516 a 517 do EE, fls. 524 e 525 do FF, e fls. 522 e 523 do HH. Nenhuma das testemunhas, após o confronto com as suas declarações foi capaz de dar uma explicação razoável, plausível, coerente e credível sobre a razão de ser de tamanha disparidade, pelo que o Tribunal ficou inteiramente convicto que aquilo que declararam em sede de julgamento não correspondia à realidade e que queriam, a toda a força, proteger os arguidos AA e BB, assim como o próprio arguido CC já tentara fazer. É por esta razão que – conjugando toda a demais prova, nomeadamente as declarações do arguido CC, que corrobora em grande parte o depoimento das testemunhas GG e FF, com a inconsistência absoluta da versão apresentada pelos arguidos AA e BB, com o depoimento da testemunha II, que fez a vigilância ao terreno do arguido AA no dia das buscas (fls. 101 e 102) e visualizou a testemunha FF a deslocar-se ao terreno, como depôs, a qual depois foi intercetada com droga sintética (auto de apreensão de fls. 103-104 de 29.07.2024 e autos/testes de pesagem e de despiste com reportagens fotográficas de 105-106) – temos por certa a matéria de facto descrita no ponto 6 (sendo que a referência no início deste depoimento em inquérito onde se diz que “é consumidor de drogas duras há um ano” é por demais evidente que se trata de um lapso manifesto, assim como há um lapso manifesto na referência aos anos de 2023 e 2024, querendo referir-se aos anos de 2022 e 2023, respetivamente, pois em termos temporais é isso resulta das declarações do arguido CC e dos próprios arguidos AA e BB, pois que todos concordam que o arguido CC foi residir e trabalhar para estes últimos em 2022 e não em 2023, pelo que facilmente se percebe que a testemunha quando aí referiu 2023 queria dizer 2022 e quando disse 2024 queria dizer 2023; não temos dúvidas que GG trabalhou e viveu nos terrenos de AA e BB durante um ano, ainda antes do arguido CC, que só para lá foi em julho de 2022, e que foi pago nos termos que se deram como provados). O mesmo se diga do que resulta provado em 7, pois não faz qualquer sentido o descrito pela testemunha em audiência de julgamento, assim como pelos arguidos AA e BB, com o relatado pela mesma no seu depoimento em inquérito, onde até indica o número de telefone do arguido AA. Mais resulta do depoimento a referência ao contato que tiveram no estabelecimento prisional e a “pressão” que recebeu para alterasse o seu depoimento em audiência de julgamento. Também não restam dúvidas sobre os factos do ponto 8 e que dizem respeito à testemunha FF pois que o que aí é relatado em inquérito é corroborado pelo arguido CC nas suas declarações. Por fim, os factos do ponto 9, relativos a HH também não temos dúvidas em valorar o que depôs em inquérito onde confirmou as compras de droga sintética aos arguidos AA e BB. Assim, a versão cinematográfica apresentada pelos arguidos AA e BB [de que apenas transacionaram uma quantidade reduzida de produto estupefaciente de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP – cerca de 150 gramas – num contexto de “lotaria mal-afortunada” e durante um período de tempo limitado de 3/4 meses, provendo apenas dois “clientes” – um o arguido CC, a quem entregavam produto estupefaciente como contrapartida do trabalho que prestava, e outro, a arguida DD a quem com periodicidade estabelecida e programada vendiam aquele produto – de forma forçada, por terem sido “descobertos” pelo dono do produto através da arguida DD e porque apenas queriam “quitar a dívida”, tendo até cessado voluntariamente as vendas, embora continuassem a fazer pagamentos em espécie ao arguido CC] não é minimamente congruente, coerente, razoável, verosímil, não merece crédito e além do mais é contrariada pelas declarações do arguido CC e das testemunhas GG, EE, FF e HH. Assim, temos por certa a matéria de facto dos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 quer relativamente ao período temporal da atividade desenvolvida pelos arguidos, quer ao modus operandi, quer ainda a participação do arguido CC a partir de dada altura naquilo que já era desenvolvido pelos arguidos AA e BB. Relativamente à matéria de facto provado nos pontos 22 e 23, 26, 27, 28, 29 atendeu-se além das declarações dos arguidos AA e BB, ao depoimento da testemunha II, que efetuou as buscas, conjugado ainda com a prova documental: auto de apreensão de fls. 113-116 (de 29.07.2024 – apreensão feita na habitação existente no terreno sito em S. Gonçalo, Pico do Funcho, Ponta Delgada, pertencente aos arguidos AA e BB, de ALFA-PHiP, balanças, tesoura, resquícios de plásticos, recortes de plásticos, € 882,71 e dois telemóveis) e autos/testes de pesagem e de despiste com reportagens fotográficas de fls. 117-121; autos de apreensão de fls. 123-126-A (de 29.07.2024 – apreensão feita de € 1.827,55 no interior do veículo automóvel de marca Toyota, modelo Hilux, de matrícula ..-GE-.. e do próprio veículo, cujo certificado de matrícula se encontra a fls. 127); - auto de exame e avaliação de fls. 393 (ao veículo automóvel de marca Toyota, modelo Hilux, de matrícula ..-GE-.., avaliado em 16.500,00 €); e informações fiscais de fls. 303-317 (relativas aos arguidos AA e BB), e bancárias de fls. 340-343 (relativas aos arguidos AA e BB), 360-365, 371-372 e 374-375 (do arguido AA). A versão dos arguidos AA e BB de que o dinheiro apreendido e descrito nos pontos 22 e 23 – € 882,71 e € 1.827,55 –nada tinha que ver com a atividade de tráfico de estupefacientes, sendo antes da atividade de exploração do café e para pagar despesas não merece qualquer credibilidade. Resulta à saciedade que os arguidos auferiam quantias monetárias da atividade de tráfico de estupefaciente que desenvolviam, não colhendo a explicação de que aquele dinheiro não fosse daquela atividade, tanto mais que estava no terreno e no veículo e não no estabelecimento comercial explorado pelo arguido. Atendeu-se ainda ao relatório pericial n.º 202405804BTX, de fls. 333 e 334 (produto estupefaciente apreendido na busca domiciliária de 29.07.2024 a AA e BB); Por outro lado, também se apurou que os telemóveis, balança e demais bens apreendidos como tesoura, plásticos e resquícios de plásticos, utilizados no manuseamento da atividade que desenvolviam. Por fim, também o veículo automóvel de marca Toyota, modelo Hilux, de matrícula ..-GE-.., resulta à saciedade das declarações de todos os arguidos –AA, BB, CC e DD – que o mesmo era utilizado pelos primeiros dois para proceder às entregas de produto estupefaciente, sendo um instrumento do crime. A este propósito refira-se que o depoimento prestado pela testemunha de defesa VV, no sentido de que emprestou € 21.500,00 ao arguido AA para que o mesmo adquirisse este veículo que está apreendido, dinheiro esse que recebera de partilhas – juntando a defesa dois documentos bancários relativos a contas e movimentos bancários da testemunha a ref. 6222244, de 28.03.2025, de onde resulta uma transferência bancária para essa testemunha de 21.666.66 em 15.12.2023, para comprovar o recebimento do valor da partilha, e um encerramento da conta para onde foi transferido esse dinheiro em 26.12.2023, para comprovar o levantamento do dinheiro – não nos mereceu qualquer a mínima credibilidade. Desde logo porque de acordo com essa versão, segundo a qual o arguido depois pagaria 250,00 € por mês esse empréstimo, não tem qualquer cabimento com as declarações prestadas pelos arguidos AA e BB que referiram que não tinham dificuldades económicas. Por outro lado, o próprio discurso desta testemunha, justificando a necessidade do empréstimo ao arguido AA contraria toda a versão do arguido AA e a razoabilidade do bom senso de acordo com as rgras da experiência comum de se acreditar que uma pessoa que recebe um total de uma herança de € 21.666.66 vai logo emprestar esse dinheiro a quem supostamente tem dificuldades económicas e para comprar um veículo, quando a ligação deles aparentemente não era mais do que simplesmente laboral. Ademais, independentemente de origem do dinheiro para a compra daquele veículo (que o arguido não logra provar que lhe adveio de empréstimo de VV), não restam dúvidas que o veículo era efetivamente utilizado nas entregas de produtos estupefaciente. Quanto aos proveitos que retiraram da atividade desenvolvida – pontos 35, 36 e 37 - tendo por base o que se apurou e que acima se fundamentou, resulta que os arguidos AA e BB obtiveram uma vantagem patrimonial, correspondente ao dinheiro pelo qual venderam o produto estupefaciente nos termos em que se provou. Assim, e relativamente ao consumidor EE, os arguidos obtiveram uma vantagem patrimonial de, pelo menos, € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), calculando-se vendas desde 1 de janeiro até 24 de junho 2024, são 25 (vinte e cinco) semanas, com a frequência de 2 (duas) vezes em cada semana, são 50 (cinquenta) compras/vendas, de 5 (cinco) gramas de cada vez, sendo o valor da grama de € 50,00, temos um total de € 12.500,00. Quanto ao consumidor HH, os arguidos obtiveram uma vantagem patrimonial de, pelo menos, € 370,00 (trezentos e setenta euros), considerando que dos 10 pacotes vendidos apenas 1 deles foi de uma grama (a 55,00 €) e os outros 9 de meia grama (a 35,00 cada pacote). Quanto às alíneas a), g) e h) assim resulta ou porque não se fez prova ou porque se fez prova diversa. Dos factos provados em 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 35, 38, 39 e 40 e não provados das alíneas b), c), d), e), f), i) e j): Além do que já se referiu acima relativamente às declarações dos arguidos AA, BB e CC, que corroboram estes factos, temos a versão da arguida DD, que prestou declarações em audiência de julgamento. A arguida DD confessou grande parte dos factos descritos na acusação pública, com algumas precisões. Assim, admitiu que se dedicava à venda de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP a consumidores que a procuravam nos locais descritos na acusação desde pelo menos junho de 2023, que o fazia diariamente, e que fez pelo menos até outubro de 2024. Confirmou as vendas feitas à JJ. Admitiu que nas circunstâncias em que foi abordada pela polícia – 18 de fevereiro, 6 de abril, 27 de junho, 11 de setembro de 2024 e 10 de outubro – possuía produto estupefaciente consigo [embora quanto à abordagem do dia 27 de junho refira que apenas três dos panfletos de sintética apreendidos eram seus e os demais não, e quanto ao dia 6 de abril refira que o estupefaciente não era apenas seu, mas também das pessoas que estavam consigo no veículo] para venda e consumo (ALFAPHiP) ou apenas para consumo (resina de canábis, alprazolam e buprenorfina) e dinheiro [dizendo que o dinheiro era produto das vendas com exceção do dinheiro apreendido no dia 18 de fevereiro que tinha sido levantado no dia anterior e que correspondia ao abono dos filhos, conforme documento que juntou ainda no inquérito e que consta de fls. 16 verso –comprovativo de levantamento da BPI no valor de 365,00 € em nome da DD). Referiu que comprou droga sintética aos arguidos AA e BB, através do arguido CC, durante cerca de três meses, não conseguindo concretizar o período temporal, compras essas que eram diárias de cerca de 2 gramas a 2 gramas e meia por dia, pagando 50,00 € por grama e 30 € por meia grama. Disse que estabelecia os contatos com o CC, e que depois quem procedia às entregas eram a BB ou o CC. Por fim, referiu que nunca foi abordada por ninguém que lhe perguntasse de quem era a droga que estava a vender na altura em que comprava ao AA (suposto “dono” da droga). Referiu que nesse período os seus fornecedores eram o AA e a BB e que só se os mesmos não tivessem produto no imediato é que ia procurar a outro lado, mas isso quase nunca aconteceu porque logo no mesmo dia lhe disponibilizavam produto. Desde logo, quanto à colaboração do arguido CC aos arguidos AA e BB apurou-se que a mesma apenas se iniciou no ano de 2024 e que decorreu até junho de 2024 – este período temporal é admitido quer pelo próprio arguido CC quer pela própria BB – daí a matéria de facto não provada em b). Por outro lado, quanto ao período durante o qual decorreram as transações com a arguida DD, também não temos dúvidas em afirmar que as mesmas ocorreram entre fevereiro de 2024 e junho de 2024 porque é isto que resulta das declarações dos arguidos CC e BB e, a dada altura da própria DD, quando refere que um mês antes de serem detidos os arguidos já que não era fornecida por eles, ou seja, em finais de junho de 2024. Atendeu-se além das declarações da arguida DD, ao depoimento da testemunha II, que efetuou algumas abordagens à arguida, ao depoimento da testemunha JJ, que corroborou as compras que fez à arguida DD, conjugado ainda com a prova documental e pericial, mais precisamente: auto de apreensão de fls. 3, 13 e 14 (de 18.02.2024 – apreensão feita à arguida DD, no Jardim Padre Sena Freitas, sito na Rua 1 de 11 panfletos de Alfa PHiP e um total de € 239,00) e autos/testes de pesagem e de despiste com reportagens fotográficas de fls. 4-6; documento de fls. 16 verso; auto de apreensão de fls. 33-34 (de 06.04.2024 –apreensão feita à arguida DD, na Rua 2, freguesia de Rosário, concelho de Lagoa, de Alfa PHiP e um total de € 291,40) e autos/testes de pesagem e de despiste com reportagens fotográficas de fls. 36-37; auto de apreensão de fls. 48-49 (de 27.06.2024 –apreensão feita a JJ, no Largo 3, de Alfa PHP) e autos/testes de pesagem e de despiste com reportagens fotográficas de fls. 50-51; autos de apreensão de fls. 54-55 e 58-60 (ambos de 27.06.2024 – apreensões feitas à arguida DD, no Largo 3, e na esquadra da P.S.P. de Ponta Delgada, para onde foi conduzida e onde foi revistada, de Alfa PHiP, canábis, alprazolam e buprenorfina e ainda de € 155,00); e autos/testes de pesagem e de despiste com reportagens fotográficas de fls. 56-57 e 61-69; auto de apreensão 294-295 (de 11.09.2024 – apreensão feita à arguida DD, na Praceta 4, Ponta Delgada, de cannabis e uma balança de precisão) e autos/testes de pesagem e de despiste com reportagens fotográficas de fls. 296-300; auto de apreensão de fls. 4 do apenso 2276/24.9PBPDL (de 12.10.2024 – apreensão feita à arguida DD, no Largo 3, de € 180,00); termos de consentimento de fls. 77 (da arguida DD para visualização do seu telemóvel aquando da sua detenção a 27.06.2024); e relatório pericial n.º 2020402057BTX, de fls. 232 e 233 (ao produto estupefaciente apreendido a DD a 18.02.2024); relatório pericial n.º 202405381BTX, de fls. 368 e 369 (produto estupefaciente apreendido a DD a 27.06.2024); relatório pericial n.º 202406867BTX, de fls. 400 e 401 (produto estupefaciente apreendido a DD a 11.09.2024); relatório pericial n.º 202402842BTX, de fls. 531 e 532 e 535 e 536 (produto estupefaciente apreendido a DD a 06.04.2024). A versão da arguida de que o dinheiro apreendido no dia 18 de fevereiro tinha sido levantado no dia anterior e que correspondia ao abono dos filhos, conforme documento que juntou ainda no inquérito e que consta de fls. 16 verso não afasta a convicção do tribunal de que o mesmo era efetivamente produto da venda de estupefaciente. A arguida referiu que não mexia no dinheiro dos filhos e que entregava logo à mãe o dinheiro que recebia dos mesmos. Assim, não cremos que aquele dinheiro não fosse relacionado com as vendas de produto estupefaciente que a mesma fazia. Por outro lado, também os telemóveis e demais bens apreendidos eram utilizados no manuseamento e acondicionamento da atividade que desenvolvia. Não se apurou, no entanto, que os produtos estupefacientes de outras naturezas apreendidos seriam para proceder à venda e /ou cedência a terceiros. Tendo por base o que se apurou supra e tal como se fundamentou resulta que os arguidos obtiveram vantagens patrimoniais. Assim os arguidos AA e BB com as vendas à arguida DD obtiveram uma vantagem patrimonial de, pelo menos, € 6.040,00 (seis mil e quarenta euros), calculada de 1 de fevereiro a 30 de junho de 2024, que corresponde a 151 (cento e cinquenta e um dias) numa média de 1 (uma) grama por dia (atribuindo-se o valor de 40,00 €, o meio entre o valor da grama e da meia grama, entre 50,00 € e 30,00 €. A mesma vantagem auferiu a arguida DD. Quanto às alíneas b), c), d), e), f), i) e j) assim resulta ou porque não se fez prova ou porque se fez prova diversa. Dos factos provados em 30, 31, 32, 33 e 34: No que concerne ao elementos subjetivos do ilícito em questão estando demonstrados os factos supra descritos, valorou igualmente o Tribunal as regras da normalidade e da experiência comum, conjugadamente com todos os meios de prova produzidos, ficando assim convencido que os arguidos, enquanto “Homens médios” (nenhuma prova foi feita no sentido de que os mesmos não se inserem nesta categoria de homens – tal como decorre do que todos declararam –, sabiam perfeitamente que não podiam adquirir, deter, guardar, transportar, ceder produto estupefaciente, Alpha – PHP PHiP, e que fazendo-o estavam a praticar um crime. Por conseguinte, se o Homem médio decide, sabendo do exposto, adquirir, deter, guardar, transportar e ceder aqueles produtos estupefacientes, fá-lo porque quer, o que ocorreu também com os arguidos, que não demonstraram não estar incluídos na categoria da generalidade dos homens. Acresce que em situações como a dos autos, dizem-nos as regras da experiência comum e da normalidade, que os agentes agem de forma livre, voluntária e consciente, sendo certo que nenhuma prova se fez no sentido de que os arguidos não agiram, nos termos descritos, livre, deliberada e voluntariamente. Dos factos provados em 41, 64, 88 a 90, 115 a 123: Analisaram-se os certificados de registo criminal de ref. 6291336, 6291337, 6291337, 6291356, 6291357, todas de 12.05.2025. Dos factos provados em 42 a 63, 65 a 87, 91 a 114, 124 a 138: Quanto à sua situação económica, pessoal, familiar dos arguidos atendeu-se aos relatórios sociais de ref. 6296206, de 14.05.2025, de ref. 6300412, de 15.05.2025, de ref. 6302443, de 16.05.2025 e de ref. 6304499, de 19.05.2025, conjugados com as declarações que prestaram os arguidos na parte em que mereceram credibilidade e foram, consentâneas com o que consta do relatório social. Atendeu-se ainda ao depoimento das testemunhas de defesa WW, XX e YY (conhecidos do arguido AA) que abonaram sobre a sua personalidade, sendo certo que quanto ao depoimento da testemunha VV, o mesmo não nos mereceu credibilidade como acima se expôs. (…)”. --- [3]. Da apreciação do mérito dos recursos 3.1. Da arguida nulidade do acórdão recorrido Apresentaram-se os recorrentes AA e BB a arguir a nulidade do acórdão proferido pelo tribunal a quo, no segmento dele em que foi declarada a perda a favor do Estado do veículo de matrícula ..-GE-... --- Sustentaram essa arguição, aduzindo que a materialidade que veio a ser dada como demonstrada não reflecte que a viatura abrangida pela declaração de perda haja sido por eles utilizada para a prática do crime pelo qual vieram a ser condenados. --- E não só não reflecte isso, acrescentam, como a prova que se produziu não foi de molde a suportar a afirmação que, ainda que não transposta para os factos, se apresenta vertida na motivação da decisão da matéria de facto, de que aquele “veículo era efectivamente utilizado nas entregas de produtos estupefacientes”. --- A acrescer, dizem também, mesmo que fosse de tomar tal afirmação como probatoriamente adquirida, não ficou demonstrada a essencialidade da utilização do veículo para a prática do delito em causa, em razão do que a declaração de perda se apresenta como desproporcional e, como tal, violadora dos comandos constitucionais acolhidos nos artºs 18º e 62º da CRP. --- Pois bem. --- Analisadas as razões que subjazem à arguição dos recorrentes, algumas são as considerações que se nos impõem. --- A primeira delas é a de que, tal como emerge da decisão recorrida, foi nela dado como demonstrado, com subordinação ao ponto 40., que o veículo mencionado em 23. – aquele onde, à data de 29.07.2024, foram apreendidas, no interior do respectivo porta-luvas, quantias em dinheiro pertença de AA e BB – era “utilizado pelos arguidos.”. --- Ora, não obstante no aludido ponto 40. haja ficado por dizer, expressamente, para que fim era a viatura utilizada, a verdade é que, no contexto em que se apresenta produzida tal afirmação, enquadrada pelo julgamento realizado por imputada prática do crime de tráfico de estupefacientes, nunca poderia deixar de considerar-se que a utilização visada referir foi, justamente, a relativa ao desenvolvimento da actividade de traficância de produtos da referida natureza. --- Aliás, se dúvidas pudesse haver, que não há, quanto ao sentido da utilização afirmada no redito ponto 40. dos factos dados como demonstrados, certo é que a passagem da motivação citada pelos próprios recorrentes, na qual o tribunal a quo afirma que “veículo era efectivamente utilizado nas entregas de produtos estupefacientes”, nunca deixaria margem para qualquer outra interpretação. --- Estando firmado que a utilização mencionada no ponto 40. dos factos dados como demonstrados, apesar da sua incompletude aparente, é relativa ao desenvolvimento da actividade de traficância atribuída aos recorrentes, verifica-se que estes se apresentaram a sustentar que a prova que se produziu ficou aquém de necessário para suportar a correspondente materialidade. --- Sucede que os recorrentes - por certo face ao pressuposto de que partiram, de que o tribunal a quo não teria chegado, sequer, a afirmar que o veículo fosse por eles utilizado para o tráfico de produtos estupefacientes - não impugnaram a decisão da matéria de facto no tocante ao referido ponto 40. E, ainda, que, porventura, fosse de entender que, enquadrados embora na nulidade arguida, os recorrentes teriam tido em vista esse desiderato, a verdade é que não terão, então, cumprido os ónus emergentes do artº 412º, nºs 3, als. a) e b) e 4 do Cód. de Proc. Penal, a que infra mais pormenorizadamente nos dedicaremos, e para o que nunca bastaria a referência difusa que fazem, não concretizada pela indicação e transcrição das relevantes passagens da prova, às declarações que terão prestado e que seriam, segundo afirmam, insuficientes para louvar juízo de demonstração do correspondente facto. --- Adquiridas as antecedentes premissas, verifica-se, ainda, que, acusando de nula a decisão recorrida, no particular que nos toma, não indicam os recorrentes, em ponto algum da peça recursiva, em que disposição normativa ancoram essa sua arguição. --- O que se percebe. --- É que as causas de nulidade da sentença são as que se encontram previstas no nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, sendo que, nenhuma delas se ajusta às razões em que os recorrentes ancoram a sua arguição, importando salientar que, no domínio das causas invalidantes dos actos por desvios à lei de processo, vigoram, por emergência do disposto no artº 118º do mesmo diploma legal, os princípios da legalidade e da tipicidade. --- Há, contudo, que assinalar que, de entre tais razões – e para além do que acima se deixou já tratado –, se conta a de que a declaração de perda só poderia ter sido determinada, acaso a materialidade dada como demonstrada reflectisse, que não reflecte, dizem os recorrentes, a essencialidade do veículo para o desenvolvimento da actividade de traficância. --- Ora, o fundamento assim aduzido é, na verdade, enquadrável como erro de direito, a que, por conseguinte, nos dedicaremos infra no ponto 3.4. da fundamentação do presente acórdão, importando, neste momento, reter, apenas, que é de desatender a nulidade que pelos recorrentes AA e BB vem oposta à decisão recorrida. --- 3.2. Do recurso em matéria de facto 3.2.1 Do erro de julgamento – considerações gerais Como é sabido, a interposição de recurso que vise a decisão da matéria de facto, pode ser realizada por duas vias inteiramente distintas, que entre si se não confundem, por serem distintos os seus fundamentos, a respectiva natureza e as consequências que a uma e outra se associam. A saber: --- i. Através da invocação dos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, que constitui uma forma de impugnação restrita da matéria de facto, usualmente designada por revista alargada, e que, como resulta expressamente da enunciada disposição normativa, se afere, e de modo exclusivo, pelo texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem apelo, portanto, a quaisquer outros elementos externos, mormente à prova que se tenha produzido; --- ii. Mediante impugnação ampla, nos termos previstos pelo artº 412º, nº 3 do Cód. de Proc. Penal, em que o ataque é dirigido ao julgamento da matéria de facto, com fundamento em errónea apreciação e valoração da prova produzida. --- Introduzido que seja recurso com amplitude que vise ataque ao julgamento da matéria de facto, encontra-se o recorrente adstrito ao cumprimento das exigências que, a esse respeito, emergem das disposições normativas aplicáveis. --- Com efeito, em conformidade com o que vai disposto no nº 3 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente, para o que ao caso importa atender, especificar: --- a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; --- b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. --- Mais se prescreve no nº 4 da disposição normativa sob consideração que, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas na antedita al. b) fazem-se por referência ao consignado em acta, nos termos do disposto no nº 1 do artº 364º - em leitura actualizada do preceito, face às alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela L. nº 94/2021, de 21.12, de que veio a resultar a eliminação do nº 3 do artº 364º e a transposição para o seu nº 1 da matéria que ora nos toma -, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. É, de resto, com relação a essas passagens da prova indicadas e transcritas que, nos termos do nº 6 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, o tribunal de recurso procede à respectiva audição, ou visualização, sempre sem prejuízo de o dever fazer, também, quanto a outras que se manifestem relevantes. --- O ónus que, sob a dupla vertente prevista pelo nº 3 do artº 412º, recai sobre quem interpõe recurso tem que ser observado com relação a cada um dos factos impugnados, ou conjunto de factos que representem o mesmo pedaço de vida, com especificação dos concretos pontos que se consideram incorrectamente julgados e, ainda, com especificação das provas que, concretamente também, impõem decisão diversa da recorrida e com indicação do sentido daquela que a deverá substituir. --- É, em geral, de considerar cumprido em medida bastante o ónus previsto pela al. a) do nº 3 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, quando o recorrente indique, por referência à ordenação da decisão recorrida, os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e seja possível aferir, a partir do texto da peça recursiva, qual o sentido da decisão que, no todo ou em parte, constitui a alternativa que se impõe face a invocado erro de julgamento que se pretende ver corrigido. --- Na especificação que, sendo relativa às provas, se supõe, nos termos previstos pela al. b) do nº 3 do artº 412º, realizada, carecem de vir indicados, sendo esse o caso, os elementos que não foram tomados em linha conta pelo tribunal, quando o deveriam ter sido, ou que foram considerados, quando não o podiam ser, designadamente por vigorar proibição a esse respeito. Já se aquilo que é posto em causa é a avaliação que da prova foi feita, impõe-se que o recorrente, para além do cumprimento das formalidades impostas pelas anteditas disposições normativas, evidencie, ao nível do discurso fundamentador presente no texto da peça recursiva, as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência, mormente em atenção à respectiva qualidade, dos elementos probatórios em que tais conclusões ficaram estribadas. --- É que só isso permitirá, nas situações consideradas, franquear caminho para o sucesso do recurso, na medida em que não pode este ter por finalidade, porque a isso se opõem as regras estruturais do sistema recursivo, que o tribunal ad quem realize um novo julgamento da causa, sobrepondo a sua convicção àquela que, a coberto do princípio da livre apreciação da prova – com acolhimento na previsão do artº 127º do Cód. de Proc. Penal -, e de que são tributárias a imediação e a oralidade, foi formada pelo tribunal a quo. --- Ao tribunal de recurso cabe, isso sim, proceder ao controlo da decisão recorrida, apreciando se, no processo decisório que recaiu sobre a matéria de facto, se evidenciam falhas de racionalidade, violação de máximas de experiência ou não superação de estado de dúvida que a prova, objectivamente tomada, impunha tivesse preponderado. --- A intervenção correctiva, em instância de recurso, quando este radique no modo como a prova foi valorada, demanda se constate a existência de verdadeiro erro de julgamento, na acepção mencionada no antecedente parágrafo, não bastando, portanto, que a prova autorize outras soluções, se a que foi acolhida na decisão recorrida estiver devidamente fundamentada e corresponder a uma das possíveis, face às regras da experiência, da lógica e da racionalidade. Como se deixou expresso no acórdão desta Relação de 02.11.20211, “se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei [artigos 127º e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal], inexistindo assim violação destes preceitos legais.”. --- Tecidas as antecedentes considerações, passaremos, então, no ponto que segue a apreciar da impugnação ampla oposta pelos recorrentes AA e BB à decisão proferida pelo tribunal a quo em matéria de facto. --- 3.2.2. Da pretendida modificação do julgamento da matéria de facto quanto ao que, na decisão recorrida, ficou ordenado sob os pontos 6., 7., 8., 9., 36. e 37. [arguição dos recorrentes AA e BB] Apresentaram-se, então, os arguidos AA e BB a impugnar o julgamento da matéria de facto, no que respeita à materialidade que, na decisão recorrida, ficou ordenada, na condição de demonstrada, sob os pontos assinalados no presente título. --- Sustentaram, no essencial, essa impugnação, aduzindo que, no que respeita aos factos ordenados sob os pontos 6. a 9., respeitantes à atribuída cedência de produtos estupefacientes a GG, EE, FF e HH, deveria o tribunal a quo ter atribuído credibilidade à narrativa produzida por eles, recorrentes, em 1ª interrogatório judicial e em audiência de julgamento, de negação de tal materialidade, assim como, também, ao posicionamento que, nesse convergente sentido, assumiram, em julgamento, o co-arguido CC e as indicadas testemunhas , retractando-se daquilo que, em contrário, haviam declarado em fase de inquérito. --- Mais aduziram que, quedando por demonstrar a antedita materialidade, como requerem seja declarado nesta sede recursiva, falece, por inerência, apoio à materialidade que ficou ordenada sob os pontos 36. e 37., respeitantes à medida das vantagens obtidas com as vendas realizadas a EE e a HH. --- Isto dito, importa, antes do mais, apreciar se os recorrentes cumpriram, ou não, as formalidades que, de acordo com o disposto no artº 412º do Cód. de Proc. Penal, sobre eles recaíram em vista da impugnação ampla da matéria de facto. --- E, nesse percurso de sindicância, extrai-se do teor da peça recursiva, mormente das respectivas conclusões, concordantes com a motivação que as antecede, que os recorrentes especificaram os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, fazendo-os corresponder com os nºs 6., 7., 8., 9., 36. e 37. da materialidade que o tribunal a quo deu por demonstrada, e que, segundo sustentam, deveriam ter merecido juízo de indemonstração, com o que se considera cumprido o ónus previsto pela al. a) do nº 3 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal. --- Já no que respeita ao cumprimento do disposto no artº 412º, nºs 3, al. b) e 4 do Cód. de Proc. Penal, verifica-se que, pretendendo beneficiar-se das declarações que eles próprios e o co-arguido CC produziram, em sede de 1º interrogatório judicial e em julgamento, procederam os recorrentes à indicação das passagens dessa prova que consideram relevantes, com indicação dos correspondentes pontos da gravação e transcrição das passagens em causa. No que concerne aos depoimentos prestados, em audiência de julgamento, pelas testemunhas GG, EE, FF e HH, observa-se que os recorrentes se limitaram, e apenas na motivação do recurso, a indicar, por referência aos tempos de gravação, o início dos depoimentos que conterão as passagens da prova que reputam de relevantes, sem, contudo, as precisar e, menos ainda, transcrever, fazendo delas o resumo global de que as indicadas testemunhas se terão limitado “a negar ter recebido ou adquirido produtos estupefacientes aos Recorrentes e refutam as declarações prestadas em sede de inquérito”, sendo que, quanto a FF e a GG, referem, e por palavras próprias, que o primeiro, aos minutos 02:38 e ss., teria afirmado “que nunca tratou dos animais do recorrente”, e que o segundo, a minutos 16:00 e ss., “negou ter cuidado dos animais ou vivido no terreno dos Recorrentes”. --- Verificando-se, embora, que as menções referidas no antecedente parágrafo se contêm, apenas, ao nível da motivação, e não já das conclusões com que a peça recursiva foi culminada, a verdade é que, na circunstância, nunca se justificaria a correcção destas. --- É que não cumpre os ónus emergentes do artº 412º, nºs 3, al. b) e 4 indicação que se cinja ao início de prestação de depoimentos, sem menção expressa, portanto, dos tempos em que foram produzidos os segmentos tomados como relevantes, e, mais ainda, com omissão de transcrição, substituída por resumo realizado, por palavras próprias, da prova oral produzida em audiência final, e que se pretende seja conjugada com outros elementos de prova presentes nos autos, em unidade de sentido reveladora de erro de julgamento que se aponta ao tribunal a quo. Ora, não sendo o incumprimento da disciplina emergente das enunciadas disposições legais privativo das conclusões com que a peça recursiva foi culminada, tratando-se, antes, de falta de atributo que a perpassa, e que, por conseguinte, se detecta ao nível da própria motivação que as antecede, está a situação fora da constelação daquelas que, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, autorizam se dirija ao recorrente convite ao aperfeiçoamento. --- O que vem de dizer-se impõe se conclua que são inatendíveis, nesta sede recursiva, os depoimentos prestados, em audiência de julgamento, pelas testemunhas GG, EE, FF e HH, por incumprimento, quanto ao reexame que sobre tais depoimentos incide, das formalidades prescritas pelo antedito artº 412º, nºs 3, al. b) e 4 do Cód. de Proc. Penal. --- De referir, neste momento da presente decisão, que, quanto aos factos ordenados na decisão recorrida sob os pontos 36. e 37., sendo a pretendida alteração do juízo de demonstração que sobre eles incidiu meramente sequencial da pretendida falência probatória dos pontos 6. e 9., não tinha o recorrente que, quanto a eles, cumprir as formalidades emergentes das disposições normativas citadas no antecedente parágrafo. --- Aqui chegados, é, então, o momento de apreciar, considerados os elementos passíveis de ser atendidos no reexame pedido, e que se resumem às declarações que os recorrentes e o co-arguido CC prestarem no âmbito do processo, se o tribunal a quo incorreu, ou não, em erro de julgamento. --- E, para tanto, recapitularemos o que, na motivação da decisão recorrida ficou, nos segmentos relevantes, a constar a respeito da materialidade posta em crise [transcrição]: --- “C.3. Apreciação crítica da prova: Dos factos provados em 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 35, 36, 37 e não provados das alíneas a), g) e h): O arguido AA, como dissemos, prestou declarações, quer em audiência de julgamento, quer primeiro interrogatório judicial realizado no dia 31 de julho de 2024, sendo que estas últimas foram reproduzidas em audiência de julgamento, ao abrigo e nos termos do artigo 357.º do Código de Processo Penal. Assim, em julgamento, relatou que numa noite de meados de março de 2024, após uma discussão com a sua companheira BB, dirigiu-se de carro para as Capelas, para a zona dos poços, e viu um sujeito a colocar um embrulho num buraco de uma parede. Porque ficou curioso, esperou que o sujeito se fosse embora e foi buscar o embrulho, levando-o para o carro, apercebendo-se que se tratava de produto estupefaciente, com o peso de cerca de 100 gramas. Ainda no local, viu que chegaram três indivíduos, ficou com receio e foi-se embora na posse do embrulho. Explicou que o CC, que trabalhava para si, desde junho/julho de 2022, nos terrenos que explorava (dando-lhe casa e trabalho), era consumidor de sintética, pelo que lhe pediu para experimentar o produto (uma vez que o arguido não consumia produtos estupefacientes), o que fez, confirmando tratar-se de droga sintética, Alfa)-PHP/ALFA-PHiP. Relatou que logo nessa noite contou à BB o que tinha sucedido e combinaram que iriam proceder à venda daquele produto. Nessa sequência, pediram ao CC que lhes indicasse alguém para o efeito. Foi assim que este lhes indicou a DD, a qual apenas compraria 1 a 2 gramas por semana (cada grama seria vendida a 50,00 €). Aceitaram, então, fazer negócio com a DD, sendo que quem estabeleceria o contato direto com ela seria o CC e a BB, os quais não só recebiam o pedido das quantidades de produto que a mesma pretendia e quando, como eram eles que iam proceder à sua entrega, admitindo que ele próprio também levou pelo menos duas vezes, de carro, o CC perto do jardim António Borges para entregar produto estupefaciente à DD. Referiu que nunca teve qualquer contato com a DD, nem por telefone nem presencialmente. Explicou que o objetivo deles era venderem apenas aquela quantidade de produto “achada” – cerca de 100 gramas. Disse que, logo na semana seguinte a iniciar este negócio com a DD, o suposto “dono” do produto soube através dela que era o AA que lhe fornecia (uma vez que o produto era exclusivo) e que entrou em contato consigo exigindo o dinheiro da droga. Como o arguido lhe disse que não tinha o dinheiro, foi logo ameaçado no sentido de que “ou os filhos ou continuava a trabalhar para ele”. Referiu que o tal sujeito (que se recusou a identificar, tal como a BB) não aceitou o produto de volta e exigiu além do dinheiro das vendas que o arguido vendesse mais produto, o que o arguido aceitou, com receio, ficando então com mais 200 gramas de produto que foi vendendo sempre à DD. Negou que vendessem produto estupefaciente a mais alguém para além da DD, nomeadamente às pessoas identificadas na acusação, bem como que pagassem aos trabalhadores com aquele produto, com exceção do arguido CC, a quem davam várias doses de sintética por dia desde que encontrou aquele produto. Referiu que a quantidade de estupefaciente que lhe foi apreendida era o resto das 200 gramas que lhe tinha sido entregue e que não iam vender mais porque já tinham liquidado a dívida ao “dono” da droga (tendo para o efeito vendido animais e pedido dinheiro emprestado aos pais). Em primeiro interrogatório, descreveu que numa noite viu um sujeito dirigir-se várias vezes para uma mata e, por curiosidade, quando o mesmo se ausentou, foi ao local e apercebeu-se que tinham enterrado uma embalagem com droga, da qual se apropriou. Referiu que pediu ao CC que provasse o produto, que lhe confirmou tratar-se de sintética. Explicou que contou à BB e que decidiram vender aquele produto. Foi nessa sequência que começaram a vender à DD, sendo que os contatos com a mesma eram feitos exclusivamente por contato físico e direto e nunca por telefone, pois sabiam sempre o local e hora onde se encontrar, sendo as entregas feitas ou por si, ou pelo CC. Referiu que não vendeu produto estupefaciente a mais ninguém a não ser à DD e que nunca possuiu mais quantidade do que a que encontrou na mata – cerca de 150 gramas. Disse que nunca pagaram a trabalhadores com droga sintética, com exceção de CC – e da droga que encontraram. Disse que antes de ser alvo de buscas pela polícia já tinham, por iniciativa própria, cessado a atividade de vendas à DD e que o restante produto seria todo para ceder, como forma de pagamento de serviços prestados, ao CC. Explicou, em ambas as declarações, que o dinheiro que foi encontrado na habitação e no veículo eram do café que explorava e ainda que a BB tinha separado para pagar despesas. Referiu que não tinham dificuldades económicas, recebendo uma média a mensal de 700,00 € da exploração do café e 1.000,00 € com a exploração dos terrenos e dos animais, pagando 500,00 € de renda de casa. A arguida BB admitiu que quando foi informada pelo arguido AA do “achado” de droga logo formularam a intenção de vender o produto, o que aconteceu em meados de janeiro de 2024. Disse que não o fizeram por dificuldades económicas, uma vez que além do rendimento do AA a própria arguida recebia cerca de 1.600,00 € de prestações sociais. Disse que tinham a noção que faziam algo de errado, referindo que agiram sem pensar. Confirmou que procediam à venda à grama a DD, por 50,00 € cada grama, e que decidiram parar com as vendas um mês antes de serem alvo de buscas. Confirmou que estabelecia contatos telefónicos e presenciais com a DD, que os “códigos” que usavam eram os que estão descritos na acusação quando se referiam à droga, e ainda os locais onde se encontravam. Afirmou que davam droga ao CC como forma de pagamento dos serviços prestados (a partir do momento em que passaram a ter droga) e que o CC não tinha qualquer acesso à droga nem ficava com o dinheiro que recebia da DD. Explicou que o dinheiro que foi encontrado na habitação e no veículo era do café. O arguido CC, à semelhança do arguido AA, prestou declarações, quer em audiência de julgamento, quer primeiro interrogatório judicial realizado no dia 31 de julho de 2024, sendo que estas últimas foram reproduzidas em audiência de julgamento, ao abrigo e nos termos do artigo 357.º do Código de Processo Penal. Assim, em julgamento, relatou que, a partir de fevereiro de 2024 começou a fazer entregas de produto estupefaciente à DD (que já conhecia porque eram ambos consumidores e sabia que ela também vendia), por conta do AA e da BB. Referiu que essas entregas se prolongaram por três meses, ocorriam pelo menos três vezes por semana, entregando uma grama de cada vez. Disse que quem o acompanhava nas entregas eram o AA ou a BB, que o levavam de carro ao local combinado, ou outras vezes ia sozinho, de bicicleta. Referiu que, naquele mesmo período, a partir de fevereiro de 2024, a BB ou AA lhe davam todos os dias cerca de 4 a 5 pacotes de sintética (pacotes de 5 a 10 €) como e vivia nos terrenos dos arguidos desde julho de 2022, mas que só em fevereiro de 2024 é começou a ser pago pelos arguidos com droga sintética. Disse que até essa altura sustentava o seu consumo com dinheiro que recebia do seu trabalho e sucata que apanhava e vendia. Quanto aos demais trabalhadores/consumidores identificados na acusação referiu que ou não os conhecia ou que não recebiam em produto estupefaciente. Referiu que esteve fora dos terrenos entre novembro de 2023 e fevereiro de 2024. Em primeiro interrogatório, CC, havia declarado que trabalhava para os arguidos AA e BB desde pelo menos julho de 2022, e que desde essa altura eles lhe pagavam o serviço prestado com droga sintética – 4 a 5 doses por dia, quase 1 grama. Referiu que, ao que sabe, a droga sintética que ambos os arguidos possuíam vinha do continente, nunca lhes tendo sido relatado que a haviam encontrado. Referiu que desde que vive e trabalha nos terrenos dos arguidos que vê consumidores a deslocarem-se aos mesmos, e embora não tenha assistido a transacções diretas, acredita que as mesmas ocorressem, pois, essas pessoas iam lá e saiam pouco depois, não havendo outra justificação para as pessoas lá irem pois que não iam trabalhar nem adquirir qualquer outro bem que ali se vendesse (objetivamente não via as pessoas saírem nem com animais nem com produtos agrícolas). Referiu ainda que à sua semelhança, outras pessoas que trabalharam para o arguido AA e BB eram pagos pelos serviços prestados com droga sintética porque sabia que essas pessoas eram consumidoras, chegavam ao terreno, onde trabalhavam todos juntos, sem droga para consumir, e antes de se irem embora via-os a consumir droga sintética. Isso aconteceu seguramente com um indivíduo de nome EE e FF (testemunha). Referiu que, a dada altura, começaram a fazer entregas regulares a DD, que telefonava previamente a dizer as quantidades que queria. Confirmou que nas conversas e contatos telefónicas com DD usavam aqueles termos descritos na acusação quando se referiam a droga e quantidades. Referiu que nunca teve na sua posse mais do que a quantidade de droga que era para seu consumo e/ou para entregar à DD, não tendo acesso à droga nem aos seus proventos. Quando confrontado com esta versão – contraditória com a que apresentou em julgamento – o arguido afirmou que a na sua grande parte a verdade é o que descreveu em primeiro interrogatório. Referiu que o GG trabalhou lá nos terrenos, que era sem abrigo e que receberia estupefaciente em troca do trabalho prestado. Manteve que entre novembro de 2023 e fevereiro de 2024 este fora e voltou. As testemunhas GG, EE, FF e HH – todos consumidores de drogas sintéticas – negaram em audiência de julgamento que alguma vez tivessem comprado aos arguidos AA e BB droga sintética e/ou que estes lhe tivessem cedido esse produto como contrapartida de serviços prestados. Assim, GG referiu que conhece os arguidos AA e BB apenas por os ver na rua e lhes pedir esmola, nunca tendo trabalhado para eles sequer. EE garantiu que teve o primeiro contato com o arguido AA há dias, no estabelecimento prisional, local onde o conheceu. FF admitiu que trabalhou nos terrenos do arguido AA, mas frisando que era pago em dinheiro e que comprava o produto estupefaciente que consumia noutros locais. HH explicou que conhece os arguidos e já esteve várias vezes no caminho do Funcho mas sublinhou que nunca comprou produto estupefaciente a nenhum deles. Porque estas declarações eram contrárias às prestadas em fase de inquérito, perante autoridade judiciária, foram todos validamente confrontados com essas declarações, respetivamente a fls. 501 a 503 do GG, fls. 516 a 517 do EE, fls. 524 e 525 do FF, e fls. 522 e 523 do HH. Nenhuma das testemunhas, após o confronto com as suas declarações foi capaz de dar uma explicação razoável, plausível, coerente e credível sobre a razão de ser de tamanha disparidade, pelo que o Tribunal ficou inteiramente convicto que aquilo que declararam em sede de julgamento não correspondia à realidade e que queriam, a toda a força, proteger os arguidos AA e BB, assim como o próprio arguido CC já tentara fazer. É por esta razão que – conjugando toda a demais prova, nomeadamente as declarações do arguido CC, que corrobora em grande parte o depoimento das testemunhas GG e FF, com a inconsistência absoluta da versão apresentada pelos arguidos AA e BB, com o depoimento da testemunha II, que fez a vigilância ao terreno do arguido AA no dia das buscas (fls. 101 e 102) e visualizou a testemunha FF a deslocar-se ao terreno, como depôs, a qual depois foi intercetada com droga sintética (auto de apreensão de fls. 103-104 de 29.07.2024 e autos/testes de pesagem e de despiste com reportagens fotográficas de 105-106) – temos por certa a matéria de facto descrita no ponto 6 (sendo que a referência no início deste depoimento em inquérito onde se diz que “é consumidor de drogas duras há um ano” é por demais evidente que se trata de um lapso manifesto, assim como há um lapso manifesto na referência aos anos de 2023 e 2024, querendo referir-se aos anos de 2022 e 2023, respetivamente, pois em termos temporais é isso resulta das declarações do arguido CC e dos próprios arguidos AA e BB, pois que todos concordam que o arguido CC foi residir e trabalhar para estes últimos em 2022 e não em 2023, pelo que facilmente se percebe que a testemunha quando aí referiu 2023 queria dizer 2022 e quando disse 2024 queria dizer 2023; não temos dúvidas que GG trabalhou e viveu nos terrenos de AA e BB durante um ano, ainda antes do arguido CC, que só para lá foi em julho de 2022, e que foi pago nos termos que se deram como provados). O mesmo se diga do que resulta provado em 7, pois não faz qualquer sentido o descrito pela testemunha em audiência de julgamento, assim como pelos arguidos AA e BB, com o relatado pela mesma no seu depoimento em inquérito, onde até indica o número de telefone do arguido AA. Mais resulta do depoimento a referência ao contato que tiveram no estabelecimento prisional e a “pressão” que recebeu para alterasse o seu depoimento em audiência de julgamento. Também não restam dúvidas sobre os factos do ponto 8 e que dizem respeito à testemunha FF pois que o que aí é relatado em inquérito é corroborado pelo arguido CC nas suas declarações. Por fim, os factos do ponto 9, relativos a HH também não temos dúvidas em valorar o que depôs em inquérito onde confirmou as compras de droga sintética aos arguidos AA e BB. Assim, a versão cinematográfica apresentada pelos arguidos AA e BB [de que apenas transacionaram uma quantidade reduzida de produto estupefaciente de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP – cerca de 150 gramas – num contexto de “lotaria mal-afortunada” e durante um período de tempo limitado de 3/4 meses, provendo apenas dois “clientes” – um o arguido CC, a quem entregavam produto estupefaciente como contrapartida do trabalho que prestava, e outro, a arguida DD a quem com periodicidade estabelecida e programada vendiam aquele produto – de forma forçada, por terem sido “descobertos” pelo dono do produto através da arguida DD e porque apenas queriam “quitar a dívida”, tendo até cessado voluntariamente as vendas, embora continuassem a fazer pagamentos em espécie ao arguido CC] não é minimamente congruente, coerente, razoável, verosímil, não merece crédito e além do mais é contrariada pelas declarações do arguido CC e das testemunhas GG, EE, FF e HH. Assim, temos por certa a matéria de facto dos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 quer relativamente ao período temporal da atividade desenvolvida pelos arguidos, quer ao modus operandi, quer ainda a participação do arguido CC a partir de dada altura naquilo que já era desenvolvido pelos arguidos AA e BB. (…) Resulta à saciedade que os arguidos auferiam quantias monetárias da atividade de tráfico de estupefaciente que desenvolviam, não colhendo a explicação de que aquele dinheiro não fosse daquela atividade, tanto mais que estava no terreno e no veículo e não no estabelecimento comercial explorado pelo arguido. (…); Quanto aos proveitos que retiraram da atividade desenvolvida – pontos 35, 36 e 37 - tendo por base o que se apurou e que acima se fundamentou, resulta que os arguidos AA e BB obtiveram uma vantagem patrimonial, correspondente ao dinheiro pelo qual venderam o produto estupefaciente nos termos em que se provou. Assim, e relativamente ao consumidor EE, os arguidos obtiveram uma vantagem patrimonial de, pelo menos, € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), calculando-se vendas desde 1 de janeiro até 24 de junho 2024, são 25 (vinte e cinco) semanas, com a frequência de 2 (duas) vezes em cada semana, são 50 (cinquenta) compras/vendas, de 5 (cinco) gramas de cada vez, sendo o valor da grama de € 50,00, temos um total de € 12.500,00. Quanto ao consumidor HH, os arguidos obtiveram uma vantagem patrimonial de, pelo menos, € 370,00 (trezentos e setenta euros), considerando que dos 10 pacotes vendidos apenas 1 deles foi de uma grama (a 55,00 €) e os outros 9 de meia grama (a 35,00 cada pacote). (…)”. --- Enunciados os termos em que o tribunal a quo motivou a decisão, quanto aos juízos de demonstração que formulou sobre os pontos 6. a 9., 36. e 37., salienta-se, conforme tivemos já a oportunidade de dizer, que a impugnação ampla da decisão da matéria de facto não tem, nem pode ter, por desiderato que o tribunal de recurso se substitua ao tribunal a quo, procedendo a um novo julgamento da causa, e impondo a sua própria leitura da prova, quando aquela a que se tenha procedido na decisão recorrida, com o benefício emergente da imediação e da oralidade, não repetíveis, pelo menos inteiramente, em sede recursiva, constitua expressão da livre apreciação da prova, exercida em concordância com as regras da lógica, da racionalidade e da experiência comum. --- A tarefa que, por conseguinte, se impõe realizada, nesta sede recursiva, é a de saber se, na leitura realizada pelo tribunal a quo, habilitante do juízo de demonstração que fez incidir sobre a materialidade posta em crise, incorreu, ou não, o mesmo em erro de julgamento, por, em flagrante violação das regras da lógica, da racionalidade e de experiência comum, ter extraído dos elementos de prova que convocou convicção segura, quando à luz deles se impunha, senão a conclusão de falta total de prova, pelo menos, e objectivamente, a instalação de estado de dúvida, a resolver a favor dos recorrentes, com indemonstração de tal materialidade. --- E a resposta é, adiantamo-lo já, negativa. --- Com efeito, o tribunal a quo procedeu a análise crítica da prova, o que fez em manifesta obediência a princípios de racionalidade e lógica e de forma concordante com as regras de experiência comum, explicitando os motivos pelos quais, com o benefício da imediação e oralidade, atribuiu credibilidade a determinados elementos de prova, mormente às declarações prestadas pelo arguido CC em sede de 1º interrogatório judicial e aos depoimentos prestados, no curso da fase de inquérito, pelas testemunhas GG, EE, FF e HH, em detrimento das narrativas produzidas, em 1º interrogatório e em audiência de julgamento, pelos recorrentes e, também em julgamento, na parte não concordante, pelo arguido CC e pelas indicadas testemunhas. --- Na verdade, aquilo que os recorrentes, manifestamente, pretendem impor, e que este tribunal de recurso acolha, é a sua própria leitura da prova, com atribuição de credibilidade às declarações que prestaram, e que, no texto da peça recursiva, qualificam de concisas, mas sérias, credíveis e congruentes, com descredibilização das narrativas que, em sentido contrário, foram produzidas em fase de inquérito, pelo co-arguido CC e pelas testemunhas acima mencionadas, que, em julgamento – embora os depoimentos por estas prestados em audiência não sejam, pelas razões sobreditas, passíveis de ser reexaminados nesta sede recursiva -, se teriam, segundo dizem, retractado, conceito que, aliás, sempre dependeria da constatação de que tivessem faltado à verdade em fase processual anterior. --- Contudo, e como se disse, o tribunal a quo, enquadrado por discurso lógico, racional e conforme com as regras de experiência, explicou as razões da sua decisão, em juízo que, ostentando os aludidos atributos, nunca poderia ser substituído pela solução alternativa pretendida pelos recorrentes. --- Aliás, os recorrentes não atacam, verdadeiramente, os raciocínios expendidos pelo tribunal a quo, limitando-se a aduzir que por este deveria ter sido valorado o que não foi, em exercício que, se há coisa que o caracteriza, é a sua patente refracção, de que se destaca, em particular, a transcrição meramente parcial das declarações do co-arguido CC, o que, desde logo, lhes retira sentido de unidade, comprometendo, por conseguinte, avaliação que se supõe sempre globalmente realizada. --- É, assim, por todas as razões que se deixam expostas, de desatender ao recurso interposto em matéria de facto pelos arguidos AA e BB, no tocante aos factos que, sob os nºs 6. a 9., foram dados como demonstrados na decisão proferida pelo tribunal a quo, sendo que, quanto aos demais, ordenados sob os pontos 36. e 37., a argumentação presente na peça recursiva é meramente sequencial da pugnada indemonstração daqueles factos 6. a 9., sem ataque, portanto, ao raciocínio empreendido relativamente à determinação do valor das vantagens obtidas. --- 3.3. Dos recursos em matéria de direito 3.3.1. Das penas aplicadas aos recorrentes AA e BB Conforme emerge do texto da peça recursiva, pediram os recorrentes AA e BB fosse alterada a pena concreta que, em reacção ao cometimento do crime de tráfico de estupefacientes, lhes foi aplicada, como consequência a extrair, de modo necessário, da pugnada indemonstração dos anteditos factos 6. a 9., 36. e 37., com fixação da duração dela em 4 anos e 6 meses, suspensa na sua execução. --- Face, porém, à conclusão alcançada no anterior ponto 3.2.2., resulta, naturalmente, prejudicada a apreciação da pretendida redução da medida concreta das penas aplicadas aos recorrentes, por contracção – que foi desatendida - dos factos integradores do ilícito penal incurso, e, por conseguinte, por redução do respectivo grau de ilicitude. --- Remanesce, contudo, por apreciar e decidir se, no processo de determinação da medida concreta das penas aplicadas, foram pelo tribunal a quo proscritos os comandos emergentes dos artºs 40º e 71º do Cód. Penal, que se imponha corrigir, com fixação da duração das penas a aplicar-lhes em 5 anos e 6 meses de prisão. --- Vejamos, então, desse matéria. --- A determinação da medida concreta das penas, dentro da moldura abstracta prevista na lei, faz-se atendendo ao grau de culpa documentado nos factos e às exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se mostrem relevantes, tomando-se em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra os arguidos - cfr. artº 71º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal. --- A medida concreta das penas a aplicar, situada entre um máximo ditado pela culpa e o mínimo reclamado pelas exigências de prevenção geral positiva, resultará, em cada caso, das necessidades de realização dos fins que a prevenção especial positiva se destina a assegurar. A medida da pena será, pois, determinada, dentro de uma moldura de prevenção, funcionando a culpa do agente, como limite máximo inultrapassável - Cfr. artº 40º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal2. --- Opõem, então, os recorrentes que não foi, na decisão recorrida, valorado, ou devidamente valorado, como se impunha, a idade que tinham à data dos factos, 29 anos, as adequadas condições de inserção de que beneficiam, a confissão que dos factos fizeram – designadamente, quanto às cedências aos arguidos DD e CC -, o arrependimento que manifestaram e o sentido de auto-crítica que, em maior ou menor grau, revelaram, a ausência de antecedentes criminais e o bom comportamento em contexto prisional, tudo a comandar se considerem residuais as exigências de prevenção especial, assim como não foi, sustentam ainda, devidamente sopesado o grau de ilicitude dos factos, situado abaixo da mediania. --- Pois bem. --- No que aos recorrentes AA e BB concerne, e sem prejuízo das considerações gerais aplicáveis a todos os arguidos, ficou a decisão recorrida, no que à determinação da medida das penas concerne, nos seguintes termos [transcrição]: --- “V – ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA: Cumpre determinar a pena concretamente aplicável aos arguidos pela prática do crime acima analisado, atendendo à pena abstractamente aplicável, aos critérios de escolha e medida da pena e às suas finalidades. Quanto às finalidades das penas, estabelece o artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.” A proteção dos bens jurídicos, sendo estes determinados por referência à ordem axiológica jurídico-constitucional, implica a rejeição de uma limitação da intervenção penal assente numa qualquer ordem transcendente e absoluta de valores, fazendo assentar a referida legitimação unicamente em critérios funcionais de necessidade (e de consequentemente utilidade) social. Por isso a aplicação da pena não mais pode fundar-se em exigências de retribuição ou de expiação da culpa, sem qualquer potencial de utilidade social, mas apenas em propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada. (…) Subjacente à protecção jurídica de bens jurídicos está a chamada finalidade de prevenção geral positiva que juntamente com a prevenção especial positiva ou ressocialização constituem as finalidades das penas no nosso ordenamento jurídico. A pena tem por fundamento e limite a medida da culpa, não podendo ultrapassá-la (cfr. artigos 40.º, n.º 2 e 71.º, n.º 1 do Código Penal). (…) Para a determinação da medida concreta da pena, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, atender-se-á à culpa do agente e às exigências de prevenção, ponderando ainda todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as circunstâncias previstas nas diversas alíneas do artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal. O limite superior da pena é pois o da culpa do agente. O limite mínimo é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras da prevenção especial de socialização; é a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade. Ao crime de tráfico de estupefacientes corresponde, em abstrato, a pena de prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de prisão (art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 janeiro). Analisando as necessidades de prevenção geral em relação ao crime de tráfico de estupefacientes as mesmas são muito elevadas, atenta a desagregação social causada pelo flagelo da droga e sua danosidade social, designadamente pela sua relação tendencial com outras actividades criminosas, verificando-se, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuadir a prática desses factos pela generalidade das pessoas e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes. Tais considerações são importantes tanto mais que estamos perante drogas com consequências muito nefastas, como sejam a cocaína sintética alfa PHP, com efeitos devastadores na saúde dos respetivos consumidores. (…) Relativamente ao arguido AA e BB, quanto, quanto às necessidades de prevenção especial, valora-se a circunstância de os arguidos não terem antecedentes criminais e estarem laboralmente, familiar e socialmente inseridos à data da prática dos factos. Apesar desse contesto protetor o certo é que o mesmo não os afastou da prática delituosa que estamos a apreciar, antes pelo contrário. De facto, todo este contexto pessoal, familiar e profissional que acabamos de elencar não significa por si só, nem todos conjugados entre si, que as necessidades de prevenção especial sejam reduzidas. Veja-se que ambos os arguidos não revelam ter comportamentos aditivos de consumos de substâncias estupefacientes o que acaba por revelar que de forma criteriosa e consciente decidiram dedicar-se a um ramo de atividade ilícita transacionado uma droga de alto poder aditivo e viciante, gravemente danosa para a saúde e despoletadora de uma alta potencialidade criminosa. (…) concluímos que, por razões diversas, são elevadas as necessidades de prevenção especial relativamente a todos os arguidos. Valorando, então, os diferentes fatores de determinação da pena a que se referem as diversas alíneas do n.º 2 do art. 71.º do Código Penal, no caso em apreço, verifica-se que os arguidos actuaram sempre com dolo directo e intenso; o grau de ilicitude é médio/alto relativamente aos arguidos AA, BB e DD e menos quanto ao arguido CC, sendo aqui de relevar a natureza, a quantidade e qualidade do produto estupefaciente detido e transacionado, em que nem sequer está associada a qualquer consumo próprio contemporâneo, prévio ou posterior de substâncias estupefacientes, com exceção de CC e DD, e bem assim a duração que perdurou no tempo a atividade, que apenas cessou com a intervenção policial. Tudo ponderado, o Tribunal considera adequada, justa e proporcional a aplicação das seguintes penas: ✓ uma pena de 7 (sete) anos de prisão aos arguidos AA e BB; (…)”. Como se vê, pela transcrição a que se procedeu, o tribunal a quo, no processo conducente à determinação da medida concreta das penas que aplicou aos recorrentes AA e BB, tomou em linha de consideração o grau de ilicitude dos factos, que qualificou de médio/alto, para o que atendeu à quantidade e qualidades dos produtos detidos e transaccionados e, bem assim, ao período durante o qual a actividade perdurou. --- Contrapõem, contudo, os recorrentes que o grau de ilicitude dos factos deveria ter sido situado na mediania. --- Sem razão. --- É que, para além de não terem, verdadeiramente, explicado - ressalvados os subsídios que pretendiam extraídos da indemonstração dos factos ordenados nos pontos 6. a 9., 36. e 37. -, em que concretos motivos ancoram essa pugnada graduação, não é, seguramente, de situar a nível médio a intensidade da ilicitude dos factos. --- Com efeito, e tal como se apresenta reflectido na materialidade que foi dada como demonstrada, a actividade que desenvolveram consistiu no fornecimento a terceiros de droga sintética, de elevadíssima nocividade, ao nível da respectiva toxicidade e potencialidade aditiva, em condutas que prosseguiram, de forma regular, com cadência praticamente diária, durante expressivo período temporal, que se estendeu de inícios de 2022 a Julho de 2024, ou seja, por cerca de dois anos e meio. --- Reflecte-se, igualmente, na materialidade que ficou dada como assente que, para além de terem actuado entre si em comparticipação criminosa, fizeram-no, também, com o arguido CC, de cujos préstimos se serviram, durante cerca de meio ano, para coroarem de êxito os seus desígnios. --- Durante o período em que desenvolveram essa actividade, só interrompida pela intervenção do sistema de justiça, forneceram diversos consumidores, o arguido CC incluído e as pessoas identificadas nos pontos 6. a 9. da materialidade dada como demonstrada, e, ainda, a arguida DD, possibilitando, em particular, a revenda por esta desses produtos a terceiros, alimentando os ciclos de venda/consumo. --- Os recorrentes cederam os produtos que transaccionavam em quantidade global bem expressiva, como se reflecte nos factos 5. a 9. e 11., com a obtenção de proventos em elevada medida também, tal como se extrai da matéria dada como demonstrada sob os pontos 22., 23. [nos segmentos relativos às importâncias apreendidas no local do domicílio que partilhavam e na viatura por eles detida], 36. e 37.. --- Era a esse fim que destinavam, também, os produtos estupefacientes que, em quantidade não desprezível, foram apreendidos na respectiva habitação, onde, de igual forma, foram apreendidas duas balanças de precisão e outros artefactos utilizados, e destinados a ser utilizados, no corte, divisão e acondicionamento dos produtos em doses individuais. --- Nunca poderia, por conseguinte, o grau de ilicitude dos factos tomar-se por situado abaixo daquilo que considerou o tribunal a quo, ou seja, a nível médio/alto. --- Tendo os recorrentes actuado com dolo directo, correspondente, portanto, com o patamar mais elevado da intencionalidade criminosa, o que foi devidamente considerado na decisão recorrida, foi nesta atendida, também, a censurabilidade - conceito nuclear sobre que se funda a concepção normativa de culpa – dos seus comportamentos, por se terem podido determinar de acordo com a norma, e não o terem feito – sendo que não se demonstrou intercedência, nesse particular, de qualquer circunstância passível de diminuir a sua culpa. --- Não questionando o acerto da decisão recorrida no tocante à exponenciada intensidade das exigências de prevenção geral positiva – considerada a recorrência do ilícito penal em presença, a natureza do estupefaciente em causa, de elevada toxicidade e potencial aditivo, e o contributo que o consumo desses produtos desempenha para a degradação do indivíduo e da comunidade, tudo a demandar a necessidade de reforçar, perante esta, a validade e vigência da norma violada, estabilizando-se as suas legítimas expectativas -, vêm os recorrentes sustentar que as exigências de prevenção especial são residuais, face ao que, relativamente às suas condições pessoais, se apurou. --- Ora, quanto ao particular que nos toma, importa começar por assinalar que a intensidade das exigências de prevenção especial não imbrica, exclusivamente, com aspectos referentes às condições pessoais dos arguidos, extraindo-se, também, e para além do mais, das circunstâncias da acção, mormente do grau de ilicitude dos factos e da culpa nele reflectida. --- Esclarecido o antedito ponto, aduzem, então, os recorrentes que deveria ter sido considerado, em seu abono, que, à data dos factos, tinham 29 anos. Contudo, e não se compreendendo, exactamente, o que com isso pretenderam significar, dois são os aspectos a salientar: o primeiro deles, é o de que a idade que apresentavam, os permite qualificar como adultos por inteiro; o segundo, é o de que estão longe, e bem, da idade pressuposta pelo Dec. L. nº 401/82, de 23.09, que fornece, no domínio penal, o conceito de jovem adulto. --- Relativamente às suas adequadas condições de integração, e como correctamente ficou sinalizado pelo tribunal a quo, fossem as mesmas de valorar como indicador preponderante da menor necessidade de ressocialização e teriam as mesmas, seguramente, militado, que não militaram, como factor de contra-motivação, ou de desincentivo, à prática criminosa. --- Os arguidos, ao contrário do que afirmam, não confessaram, senão parcialmente, os factos, a significar, portanto, que os não assumiram integralmente e sem reservas, nem da materialidade que foi dada como assente consta que, independentemente disso, hajam expressado arrependimento, de tal sorte que daí pudesse extrair-se percurso espontaneamente iniciado de ressocialização, através de manifestação objectiva de compreensão crítica da ilicitude e da censurabilidade dos seus comportamentos. --- Relativamente à ausência de antecedentes criminais e ao seu bom comportamento prisional, não são, um e outro, mais do que esperado, salientando-se, de todo o modo, que a ausência de antecedentes não é, necessariamente, reveladora de boa conduta anterior. --- As exigências de prevenção especial são, portanto, e ao contrário do que sustentam os recorrentes, de intensidade a assinalar. --- Como se vê, portanto, não deixou o tribunal a quo de ponderar, baseado em correcta análise a que procedeu, todas as circunstâncias que, de acordo com o disposto no artº 71º, nº 2 do Cód. Penal, presidem à determinação da medida concreta das penas. --- Restando apreciar se essa ponderação conduziu a resultado desconforme com as limitações emergentes dos artºs 40º e 71º, nº 1 do Cód. Penal, a resposta é negativa. --- Com efeito, as penas concretamente aplicadas a cada um dos recorrentes, de 7 anos de prisão, contêm-se dentro da moldura das exigências de prevenção, sem ultrapassar a medida da culpa dos recorrentes, e, assim, sem exorbitar de limites de necessidade, adequação e proporcionalidade. --- É, desse modo, de as manter. --- 3.3.2. Da pena aplicada ao recorrente CC Também o arguido CC se insurgiu contra a pena concreta de 5 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada, aduzindo que o tribunal a quo, no processo conducente à sua determinação, não sopesou, devidamente, nos termos previstos pelo artº 71º do Cód. Penal, que a sua participação nos factos obedeceu a motivação ligada ao consumo próprio, que consistiu, e por curto período de tempo, na colaboração de entrega de produtos estupefacientes, sem que, contudo, tivesse qualquer poder de decisão ou de domínio sobre a actividade, centralizada, isso sim, na pessoa dos co-arguidos AA e BB, termos de participação esses de que é sintomático o facto de não terem sido encontrados em seu poder estupefacientes, dinheiro ou instrumentos típicos de tráfico e de não ter obtido lucro relevante. --- Não foram, de igual forma, segundo mais afirma, devidamente ponderados a ausência de antecedentes criminais e o percurso que, em meio prisional, tem vindo a realizar, traduzido na adesão a tratamento psicológico e a projecto de reintegração social. --- Concluiu que a decisão recorrida violou, para além dos comandos emergentes do artº 71º do Cód. Penal, também aquilo que se prescreve no artº 40º do mesmo diploma legal, o que conduziu à quantificação de pena que exorbitou de limites de adequação e proporcionalidade, a ditar deva a mesma ser reduzida para medida não superior a 5 anos ou, senão isso, pelo menos, para medida inferior à que foi aplicada. --- Mais aduziu que, todas as razões aportadas, mormente as relativas à ausência de antecedentes e à sua evolução posterior, autorizam, fixando-se a pena dentro do limite de 5 anos propugnado, fique a respectiva execução suspensa, por, nos termos previstos pelo artº 50º, nº 1, e ainda que com a imposição de regras de condutas destinadas a promover a sua reinserção, ser possível formular juízo de prognose favorável. --- Vejamos, então, agora com relação ao arguido CC, em que termos ficou a decisão recorrida fundamentada, no particular que nos toma [transcrição]: --- “V – ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA: Cumpre determinar a pena concretamente aplicável aos arguidos pela prática do crime acima analisado, atendendo à pena abstractamente aplicável, aos critérios de escolha e medida da pena e às suas finalidades. Quanto às finalidades das penas, estabelece o artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.” A proteção dos bens jurídicos, sendo estes determinados por referência à ordem axiológica jurídico-constitucional, implica a rejeição de uma limitação da intervenção penal assente numa qualquer ordem transcendente e absoluta de valores, fazendo assentar a referida legitimação unicamente em critérios funcionais de necessidade (e de consequentemente utilidade) social. Por isso a aplicação da pena não mais pode fundar-se em exigências de retribuição ou de expiação da culpa, sem qualquer potencial de utilidade social, mas apenas em propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada. (…) Subjacente à protecção jurídica de bens jurídicos está a chamada finalidade de prevenção geral positiva que juntamente com a prevenção especial positiva ou ressocialização constituem as finalidades das penas no nosso ordenamento jurídico. A pena tem por fundamento e limite a medida da culpa, não podendo ultrapassá-la (cfr. artigos 40.º, n.º 2 e 71.º, n.º 1 do Código Penal). (…) Para a determinação da medida concreta da pena, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, atender-se-á à culpa do agente e às exigências de prevenção, ponderando ainda todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as circunstâncias previstas nas diversas alíneas do artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal. O limite superior da pena é pois o da culpa do agente. O limite mínimo é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras da prevenção especial de socialização; é a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade. Ao crime de tráfico de estupefacientes corresponde, em abstrato, a pena de prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de prisão (art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 janeiro). Analisando as necessidades de prevenção geral em relação ao crime de tráfico de estupefacientes as mesmas são muito elevadas, atenta a desagregação social causada pelo flagelo da droga e sua danosidade social, designadamente pela sua relação tendencial com outras actividades criminosas, verificando-se, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuadir a prática desses factos pela generalidade das pessoas e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes. Tais considerações são importantes tanto mais que estamos perante drogas com consequências muito nefastas, como sejam a cocaína sintética alfa PHP, com efeitos devastadores na saúde dos respetivos consumidores. (…) (…) Já quanto aos arguidos CC e DD, as necessidades de prevenção especial têm de ser analisadas considerando-se que ambos os arguidos já têm antecedentes criminais, o primeiro por crime de roubo e burlas informáticas e uma condenação por factos posteriores, por crime de furto, encontrando-se a cumprir pena de prisão por revogação da suspensão da pena aplicada no primeiro processo, e a segunda tem condenações anteriores por crimes de furto, injúrias agravadas, cndução sem habilitação legal e consumo de estupefacientes e posteriores por factos contemporâneos de crime de condução sem carta e apropriação ilegítima. Ademais, ambos os arguidos consumiam produtos estupefacientes (drogas sintéticas). Assim, concluímos que, por razões diversas, são elevadas as necessidades de prevenção especial relativamente a todos os arguidos. Valorando, então, os diferentes fatores de determinação da pena a que se referem as diversas alíneas do n.º 2 do art. 71.º do Código Penal, no caso em apreço, verifica-se que os arguidos actuaram sempre com dolo directo e intenso; o grau de ilicitude é médio/alto relativamente aos arguidos AA, BB e DD e menos quanto ao arguido CC, sendo aqui de relevar a natureza, a quantidade e qualidade do produto estupefaciente detido e transacionado, em que nem sequer está associada a qualquer consumo próprio contemporâneo, prévio ou posterior de substâncias estupefacientes, com exceção de CC e DD, e bem assim a duração que perdurou no tempo a atividade, que apenas cessou com a intervenção policial. Tudo ponderado, o Tribunal considera adequada, justa e proporcional a aplicação das seguintes penas: (…) ✓ uma pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão ao arguido CC; (…)”. Pois bem. --- Conforme emerge dos segmentos acima citados, sinalizou-se, e bem, na decisão recorrida, que a determinação da medida concreta da pena, dentro da moldura abstracta prevista na lei, se faz, de acordo com o que vai disposto no artº 71º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal, atendendo ao grau de culpa documentado nos factos e às exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se mostrem relevantes, tomando-se em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido. --- Ficou, também, expresso na decisão recorrida que, por emergência do disposto no artº 40º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal, a medida concreta das penas a aplicar, situada entre um máximo ditado pela culpa e o mínimo reclamado pelas exigências de prevenção geral positiva, resultará, em cada caso, das necessidades de realização dos fins que a prevenção especial positiva se destina a assegurar, determinando-se, portanto, a medida das penas dentro de uma moldura de prevenção, na qual a culpa do agente se assume como limite máximo inultrapassável. --- Isto dito, opõe o recorrente CC que, na decisão recorrida, não foram, em obediência ao disposto no nº 2 do artº 71º do Cód. Penal, devidamente, sopesadas as circunstâncias dos comportamentos que prosseguiu, mormente que a sua participação nos factos obedeceu a motivação ligada ao consumo de estupefacientes. --- Ora, no que respeita ao argumento assim alinhado, importa, antes do mais, salientar que, no caso, não se está na presença de um crime de tráfico-consumo, com acolhimento na previsão do artº 26º do Dec. L. nº 15/93, de 22.01. --- E assim é, pois que, devidamente lidos os factos que, na condição de demonstrados, constam da decisão recorrida, em particular da articulação entre o que consta dos pontos 5. e 10., bem como da motivação que os sustenta, extrai-se que o arguido CC foi sempre pago, pelos serviços prestados em terrenos pertença, ou sob detenção, dos arguidos AA e BB, com a entrega de produto estupefaciente, para consumo próprio. --- Apresentando-se, portanto, a entrega dos produtos para consumo próprio como contrapartida de trabalho lícito prestado, de que não há sinais de que tenha deixado de o ser, a verdade é que, independentemente disso, ou para além disso, o arguido CC passou, a partir de inícios do ano de 2024, e por período que se estendeu até ao mês de Junho desse ano, ou seja, por cerca de seis meses, a colaborar com aqueles AA e BB, procedendo à entrega de produtos estupefacientes a terceiros, em particular a consumidores e, ainda, à arguida DD, que, apesar de ser consumidora também, se dedicava à revenda dessas substâncias. --- Os comportamentos, portanto, do arguido CC não se situam, como começou logo por enunciar-se, no âmbito de previsão do artº 26º do Dec. L. nº 15/93. --- Esclarecido esse ponto, e apesar de, face aos factos que ficaram demonstrados, não poder estabelecer-se ligação entre a necessidade de consumo e as acções em que o arguido CC decidiu, voluntária e conscientemente, participar, não deixou o tribunal a quo, como expressamente afirmado na decisão recorrida, de atender à sua condição de consumidor de produtos estupefacientes, num quadro subentendido de menor resistência que terá apresentado na adesão, ou comparticipação, em que se envolveu. --- Mas não deixou, também, de expressar-se, na decisão recorrida, que se atendeu ao grau de ilicitude dos factos, em particular aos termos de participação que neles teve o arguido CC, a permitir identificar uma mais moderada intensidade de ilicitude relativamente aos comparticipantes AA e BB, face àquilo que se apurou. --- Ora, o que se extrai, então, da materialidade que foi dada como assente é que o arguido CC, no período que mediou entre inícios de 2024 e Junho desse ano – e que está longe de poder ser considerado como reduzido -, prestou decisiva colaboração aos arguidos AA e BB, que quase, senão mesmo, diariamente, se dedicavam à cedência lucrativa de produtos estupefacientes a terceiros, tendo o recorrente assumido o papel de entrega dessas substâncias, não apenas a consumidores, mas, também, à arguida DD, que, apesar de consumidora também, os destinava à revenda a terceiros. --- Por mais que o arguido CC queira situar-se em papel de subalternidade, a verdade é que a sua adesão às acções dos co-arguidos AA e DD foi voluntária e consciente, e permitiu, com foros de essencialidade, que os mesmos continuassem a desenvolvê-la, ou, pelo menos, a fazê-lo com maior amplitude e eficácia, dela retirando assinaláveis proventos. --- Destaca-se, aliás, que, tal como consta dos pontos 12. e 13. dos factos dados como demonstrados, o arguido CC, para além de ter sido o responsável por grande parte das entregas realizadas à arguida DD, era telefonicamente contactado por ela para esse efeito, o que bem revela a importância e a medida da sua participação, situada para além da imagem que pretende ver acolhida de mera de peça secundária, desprovida de qualquer iniciativa e subjugada aos comandos provindos dos arguidos AA e BB. --- É facto que os dois últimos eram os detentores dos produtos, tendo sob seu domínio os instrumentos necessários para os dividir e acondicionar, e que as acções que lhes ficaram atribuídas se apresentam, em medida e duração, com maior amplitude. --- Contudo, o tribunal a quo não deixou de considerar, e devidamente, como se disse também já acima, a menor participação que o arguido CC teve, como bem se reflecte na pena que a este concretamente aplicou, apesar de o mesmo contar, de contrário ao que refere na peça recursiva, com antecedentes criminais, ainda que pela prática de ilícitos de distinta natureza. --- Relativamente ao seu bom comportamento prisional, para além de isso não ser mais do que o esperado, a verdade é que a situação de reclusão em que se encontra não foi, sequer, determinada nestes autos, tendo resultado, isso sim, de revogação da suspensão da execução de pena aplicada no âmbito de condenação anterior. --- Nessa medida, e assinalando-se, embora, o carácter positivo da, entretanto verificada, interrupção de consumos, já que essa prática se constitui como factor de vulnerabilidade e da desinserção que, em vários domínios apresenta, assim como positivo é, também, que, em contexto prisional, beneficie de acompanhamento psicológico, a que manifesta adesão, a verdade é que não se extrai, na economia dos presentes autos, subsídio de relevo que devesse ter sido ponderado pelo tribunal a quo, ou que, em correcção da decisão por este proferida, deva ser, relevantemente, ponderado por este tribunal de recurso. --- Como se vê, portanto, não deixou o tribunal a quo de ponderar, baseado em correcta análise a que procedeu, todas as circunstâncias que, de acordo com o disposto no artº 71º, nº 2 do Cód. Penal, presidem à determinação da medida concreta das penas, no que se incluiu, para além dos aspectos já referidos, a consideração pelas elevadíssimas exigências de prevenção geral positiva, face à recorrência do ilícito em presença e à nocividade que apresenta, a reclamar a necessidade de reafirmar, perante a comunidade, a validade e vigência da norma violada, correspondendo à estabilização das suas legítimas expectativas. --- Restando apreciar se essa ponderação conduziu a resultado desconforme com as limitações emergentes dos artºs 40º e 71º, nº 1 do Cód. Penal, a resposta é negativa. --- Com efeito, a pena concretamente aplicada ao recorrente, de 5 anos e 6 meses de prisão, contém-se dentro da moldura das exigências de prevenção, sem ultrapassar a medida da culpa do recorrente, e, assim, sem exorbitar de limites de necessidade, adequação e proporcionalidade. --- É, desse modo, de a manter, com o que resulta prejudicada, face à medida da pena, que excede o limite consentido pelo nº 1 do artº 50º do Cód. Penal, a apreciação da requerida suspensão da sua execução. --- 3.3.3. Da pena aplicada à recorrente DD A arguida DD apresentou-se, também, a pedir o reexame da decisão recorrida, no tocante à pena que lhe foi aplicada, sustentando que, na decisão recorrida, não se procedeu a correcta e devida valoração de circunstâncias que, nos termos previstos pelos artºs 40º e 71º do Cód. Penal, deveriam ter sido consideradas. --- E, para tanto, aduziu ter sido desconsiderado pelo tribunal a quo: --- - O contributo que prestou para o apuramento dos factos – confessando boa parte do que se continha na acusação; --- - A circunstância de não ter sido motivada, exclusivamente, pela obtenção de lucro, mas pelo concomitante propósito de adquirir meios para aquisição de produto estupefaciente para o consumo de que é dependente, já que, à data, a sua fonte de rendimentos se resumia ao RSR, cujo valor destinava ao sustento dos seus filhos; --- - O hiato temporal durante o qual perduraram as suas condutas, cingido ao período de Julho de 2023 a Outubro de 2024; --- - Os proveitos que obteve, cifrados na quantia de € 6.040,00, medida esta inferior à alcançada pelos arguidos AA e BB, sendo, também, a actuação destes mais grave do que a sua – por serem eles que a forneciam, cabendo-lhes, numa cadeia virtual, posicionamento superior, em importância e gravidade -, não se encontrando justificação para que o grau de ilicitude dos factos haja sido equiparada quanto a todos, devendo situar-se aquele que a si diz respeito em medida que é de qualificar como mediana – face a vendas realizadas, apenas, a consumidores, e não a outros revendedores, à quantidade do que detinha nas apreensões levadas a efeito, à medida dos proventos que obteve e aos meios que utilizou, rudimentares e sem prova de organização -, nem, tampouco, se encontra justificação para que as penas concretas hajam sido diferenciadas em apenas um ano; - O seu contexto social, com acentuadas fragilidades, se comparado com a situação dos demais arguidos, o que deveria, também, ter sido valorado ao nível da ilicitude e do juízo crítico; - As exigências de prevenção geral positiva estarem estabilizadas quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, ao contrário do que vem sucedendo com outros delitos, estes sim a demandar a fixação de penas mais severas superiores ao limite mínimo; --- - As condenações mais recentes com que conta datarem de 2019, 2024 e 2025, respeitando as restantes a decisões com mais de dez anos, sendo que, para além de todas essas condenações estarem associadas à sua dependência e ao seu contexto económico e social, os bens jurídicos protegidos são diversos daqueles a que respeitam o delito incurso e as penas aplicadas foram de natureza não detentiva. --- Concluiu que a pena concreta deverá, em correcção da aplicada em 1ª instância, ser fixada entre um mínimo de 4 anos e 6 meses e o máximo de 5 anos de prisão, devendo, ainda, a mesma ser substituída por suspensão da sua execução, com regime de prova centrado no tratamento da toxicodependência, por reunir as condições necessárias para a formulação de juízo de prognose favorável, militando, neste particular, a seu favor a sua situação pessoal, com responsabilidades familiares, e a vontade que vem manifestando de reabilitação dos consumos. Vejamos, então, como fizemos quanto aos demais arguidos, por que modo fundamentou o tribunal a quo a matéria relativa à determinação da pena concreta que aplicou à recorrente DD, com inclusão, também, das considerações tecidas relativamente aos demais recorrentes [transcrição]: --- “V – ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA: Cumpre determinar a pena concretamente aplicável aos arguidos pela prática do crime acima analisado, atendendo à pena abstractamente aplicável, aos critérios de escolha e medida da pena e às suas finalidades. Quanto às finalidades das penas, estabelece o artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.” A proteção dos bens jurídicos, sendo estes determinados por referência à ordem axiológica jurídico-constitucional, implica a rejeição de uma limitação da intervenção penal assente numa qualquer ordem transcendente e absoluta de valores, fazendo assentar a referida legitimação unicamente em critérios funcionais de necessidade (e de consequentemente utilidade) social. Por isso a aplicação da pena não mais pode fundar-se em exigências de retribuição ou de expiação da culpa, sem qualquer potencial de utilidade social, mas apenas em propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada. (…) Subjacente à protecção jurídica de bens jurídicos está a chamada finalidade de prevenção geral positiva que juntamente com a prevenção especial positiva ou ressocialização constituem as finalidades das penas no nosso ordenamento jurídico. A pena tem por fundamento e limite a medida da culpa, não podendo ultrapassá-la (cfr. artigos 40.º, n.º 2 e 71.º, n.º 1 do Código Penal). (…) Para a determinação da medida concreta da pena, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, atender-se-á à culpa do agente e às exigências de prevenção, ponderando ainda todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as circunstâncias previstas nas diversas alíneas do artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal. O limite superior da pena é pois o da culpa do agente. O limite mínimo é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras da prevenção especial de socialização; é a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade. Ao crime de tráfico de estupefacientes corresponde, em abstrato, a pena de prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de prisão (art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 janeiro). Analisando as necessidades de prevenção geral em relação ao crime de tráfico de estupefacientes as mesmas são muito elevadas, atenta a desagregação social causada pelo flagelo da droga e sua danosidade social, designadamente pela sua relação tendencial com outras actividades criminosas, verificando-se, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuadir a prática desses factos pela generalidade das pessoas e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes. Tais considerações são importantes tanto mais que estamos perante drogas com consequências muito nefastas, como sejam a cocaína sintética alfa PHP, com efeitos devastadores na saúde dos respetivos consumidores. (…) Relativamente ao arguido AA e BB, quanto, quanto às necessidades de prevenção especial, valora-se a circunstância de os arguidos não terem antecedentes criminais e estarem laboralmente, familiar e socialmente inseridos à data da prática dos factos. Apesar desse contesto protetor o certo é que o mesmo não os afastou da prática delituosa que estamos a apreciar, antes pelo contrário. De facto, todo este contexto pessoal, familiar e profissional que acabamos de elencar não significa por si só, nem todos conjugados entre si, que as necessidades de prevenção especial sejam reduzidas. Veja-se que ambos os arguidos não revelam ter comportamentos aditivos de consumos de substâncias estupefacientes o que acaba por revelar que de forma criteriosa e consciente decidiram dedicar-se a um ramo de atividade ilícita transacionado uma droga de alto poder aditivo e viciante, gravemente danosa para a saúde e despoletadora de uma alta potencialidade criminosa. Já quanto aos arguidos CC e DD, as necessidades de prevenção especial têm de ser analisadas considerando-se que ambos os arguidos já têm antecedentes criminais, o primeiro por crime de roubo e burlas informáticas e uma condenação por factos posteriores, por crime de furto, encontrando-se a cumprir pena de prisão por revogação da suspensão da pena aplicada no primeiro processo, e a segunda tem condenações anteriores por crimes de furto, injúrias agravadas, cndução sem habilitação legal e consumo de estupefacientes e posteriores por factos contemporâneos de crime de condução sem carta e apropriação ilegítima. Ademais, ambos os arguidos consumiam produtos estupefacientes (drogas sintéticas). Assim, concluímos que, por razões diversas, são elevadas as necessidades de prevenção especial relativamente a todos os arguidos. Valorando, então, os diferentes fatores de determinação da pena a que se referem as diversas alíneas do n.º 2 do art. 71.º do Código Penal, no caso em apreço, verifica-se que os arguidos actuaram sempre com dolo directo e intenso; o grau de ilicitude é médio/alto relativamente aos arguidos AA, BB e DD e menos quanto ao arguido CC, sendo aqui de relevar a natureza, a quantidade e qualidade do produto estupefaciente detido e transacionado, em que nem sequer está associada a qualquer consumo próprio contemporâneo, prévio ou posterior de substâncias estupefacientes, com exceção de CC e DD, e bem assim a duração que perdurou no tempo a atividade, que apenas cessou com a intervenção policial. Tudo ponderado, o Tribunal considera adequada, justa e proporcional a aplicação das seguintes penas: ✓ uma pena de 7 (sete) anos de prisão aos arguidos AA e BB; ✓ uma pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão ao arguido CC; ✓ uma pena de 6 (seis) anos de prisão à arguida DD.”. --- Pois bem. --- Perante os termos da argumentação da arguida DD, algumas são as considerações que, antes de tudo o mais, se nos impõem. --- Assim, importa deixar clarificado que a tarefa de determinação da medida concreta das penas se realiza por referência aos factos relativos a cada um dos arguidos, e à singularidade das circunstâncias que, relativamente aos mesmos, tenham, no quadro normativo previsto pelos artºs 40º e 71º do Cód. Penal, verificação, contexto em que se apresentam de muito pouco, ou mesmo nenhuma valia, as análises comparativas que a arguida DD realiza e pretende, nesta instância recursiva, sejam reconhecidas, com a situação dos arguidos AA e BB. --- A acrescer a isso, e como a arguida não pode desconhecer, não foi a mesma condenada - nem, face à materialidade que se apurou, poderia tê-lo sido - como co-autora, mormente em situação de comparticipação criminosa com os arguidos referidos no antecedente parágrafo. Por isso que, também, se apresentem inteiramente desenquadradas as referências que, ainda que por apelo à ideia de “cadeia virtual”, faz à circunstância de aqueles arguidos ocuparem posicionamento superior, em importância e gravidade. --- Vejamos, então, o que de, verdadeiramente, relevante vem suscitado pela recorrente. -- Manifesta, então, a mesma entender ter o tribunal a quo qualificado incorrectamente o grau de ilicitude dos factos que praticou, como médio/elevado, quando, à luz da materialidade que ficou demonstrada, deveria o mesmo ter sido situado ao nível da mediania. --- É aspecto, adiantamo-lo já, em que nenhuma razão lhe assiste. --- Com efeito, e tal como emerge da factualidade dada como assente, a arguida DD dedicou-se desde, pelo menos, Junho de 2023 e até Outubro de 2024, à venda lucrativa de produtos estupefacientes, em particular de (Alfa)-PHP/ALFA-PHiP, a terceiros consumidores dessa substância, que se conta entre aquelas que apresentam elevado efeito nocivo, ao nível da respectiva toxicidade e poder aditivo. --- Ora, se bem se entende, considera a recorrente estar-se perante hiato temporal pouco expressivo, em leitura que, como é evidente, não pode aceitar-se, já que entre aquelas duas datas mediaram cerca de dois anos e três meses. --- Durante esse período, segundo se apurou – cfr. facto 15 -, a arguida procedeu, em vários pontos da cidade de Ponta Delgada, à venda da aludida substância, com cadência diária, obtendo, em troca disso, proventos, que, pelo seu conjunto, ascenderam à importância de, pelo menos, € 6.040,00 - cfr. factos 35. e 39. -, que, ao contrário do que parece sustentar na peça recursiva, está bem longe de poder considerar-se vantagem pouco expressiva. --- Para além disso, e a acrescer aos concretos actos de venda que se apuraram, foi a arguida DD surpreendida, em várias ocasiões, em poder de substâncias estupefacientes e/ou de quantias monetárias provenientes de vendas que realizou, como sucedeu nos dias 18.02.2024, 06.04.2024, 27.06.2024, 11.09.2024 e 10.10.2024 - factos 18., 19., 21., 24. e 25. –, salientando-se que, pelo menos até à ultima abordagem de que foi alvo, se mostrou absolutamente indiferente a todas as restantes, persistindo no desígnio que a animou. --- Pretende a arguida que o seu comportamento não teria revestido foros de intensa gravidade – que, como avulta do que se disse já, revestiu, manifestamente -, na medida em que os actos de venda que realizou tiveram como destinatários consumidores das substâncias em causa, e não revendedores delas, e por não se ter apurado que agiu em contexto organizado e com sofisticação de meios. --- Ora, passe a circunstância de o raciocínio nos anteditos termos expendido ter como ponto de base comparação que pretendeu estabelecida com outros arguidos, é, em absoluto, de rejeitar a visão que manifesta e o efeito que, com isso, pretende ver alcançado, de redução da gravidade das suas condutas, salientando-se, até, que não se coibiu de vender substâncias estupefacientes a terceiros com problemática que, igualmente, apresenta, sem poder desconhecer a medida em que, de modo directo, contribuiu para a perpetuação de ciclos de consumo. --- Quanto aos meios de que se socorreu, foram os adequados para o fim que a animou, e, tivesse actuado de modo mais elaborado e em contexto dito organizado, a reacção punitiva aos seus comportamentos não poderia deixar de ser superior àquela que lhe foi aplicada. --- De salientar que o seu convocado contexto social nenhuma intercedência tem, ou pode ter, quando em causa esteja a matéria que ora nos ocupa, ou seja, a avaliação do grau de ilicitude dos factos, outrotanto sucedendo com a alegação de que as suas acções teriam tido, a par do mais, como motivação a aquisição de meios para prover à dependência que apresenta. --- Realinhando, novamente, a conclusão que de tudo se impõe é, então, a de que o grau de ilicitude dos factos, tal como vem afirmado na decisão recorrida, é - diríamos, até, pelo menos -, médio/elevado. --- Tendo a recorrente actuado com dolo directo, correspondente com o patamar mais elevado da intencionalidade criminosa, foi essa circunstância devidamente valorada na decisão recorrida. --- Para além disso, o tribunal a quo não deixou de considerar a condição de toxicodependente da recorrente, porque o refere expressamente. O que não disse, nem podia, por não dispor de suporte factual bastante, é que essa sua condição haja afectado, relevantemente, a capacidade da recorrente para se determinar de acordo com a norma, com impacto produzido ao nível da mitigação do juízo de censurabilidade dos comportamentos que prosseguiu. --- Sendo este, agora sim, o momento oportuno, cabe assinalar que pretende a recorrente se aceite que teria agido motivada, também, pela necessidade de obtenção de meios para prover aos seus próprios consumos. Contudo, essa sua afirmação não encontra acolhimento na materialidade que se apurou, nem se vê, aliás, face à prova que se produziu, que assim pudesse ter sido, em atenção ao nível da actividade de traficância a que se dedicou e aos proventos que obteve. --- Não questionando, embora, o acerto da decisão recorrida no tocante à exponenciada intensidade das exigências de prevenção geral positiva – considerada a recorrência do ilícito penal em presença, a natureza do estupefaciente em causa, de elevada toxicidade e potencial aditivo, e o contributo que o consumo desses produtos desempenha para a degradação do indivíduo e da comunidade, tudo a demandar a necessidade de reforçar, perante esta, a validade e vigência da norma violada, correspondendo-se às suas legítimas expectativas -, não deixou a recorrente de sustentar que, ainda assim, essas exigências estariam estabilizadas, ao contrário de outros delitos recrudescentes, e que, portanto, a sua ponderação nunca poderia ditar senão a aplicação de penas em correspondência com o limiar mínimo da moldura abstracta legalmente prevista. --- Se bem se compreende, mais do que estabilizadas, as exigências de prevenção geral positiva seriam, isso sim, na perspectiva que a recorrente acolhe, realidade ausente, pois que só desse modo se compreende que, no domínio dos crimes abrangidos pelo Dec. L. nº 15/93, de 22.01, e que constituem um verdadeiro flagelo, se desenvolva raciocínio de que as penas concretas a aplicar devem ser fixadas em correspondência com o limiar mínimo previsto. --- Aqui chegados, e no que às exigências de prevenção especial concerne, cabe assinalar que a sua intensidade não imbrica, exclusivamente, com aspectos referentes às condições pessoais dos arguidos, extraindo-se, também, e para além do mais, das circunstâncias da acção, mormente do grau de ilicitude dos factos e da culpa nele reflectida. --- Esclarecido o antedito ponto, fez a recorrente significar que o tribunal a quo teria, no parâmetro que nos ocupa, relevado em demasia as condenações anteriores que sofreu, sem atender à data da sua prática, aos crimes incursos e às penas aplicadas. --- Não foi, contudo, assim, já que houve o cuidado na decisão recorrida de assinalar as condenações que se constituem como antecedentes criminais – aquelas cujas decisões transitaram em julgado antes da prática dos factos - e de indicar a espécie dos delitos em presença, sem se escamotear que nenhum deles comunga da natureza do considerado nos presentes autos. Se tais crimes foram, ou não, praticados no contexto do consumo de estupefacientes e das fragilidades pessoais da recorrente, é facto que se desconhece, embora muito se estranhe o estabelecimento de tal associação quanto, em particular, a crimes de injúria e de condução sem habilitação legal. --- Cabe salientar que as demais condições pessoais da arguida, mormente a sua condição de toxicodependente e a desinserção que apresenta, não militam, propriamente, a seu favor, constituindo-se, outrossim, como factores de intensificação das exigências de prevenção especial, que o tribunal a quo, correctamente, considerou elevadas. --- Por fim, cabe dizer que, apesar de a recorrente ter assumido parte dos factos, não os confessou integralmente. --- Como se vê, por tudo quanto exposto fica, não deixou o tribunal a quo de ponderar, baseado em correcta análise a que procedeu, todas as circunstâncias que, de acordo com o disposto no artº 71º, nº 2 do Cód. Penal, presidem à determinação da medida concreta das penas, sem que procedam as razões opostas pela recorrente aos juízos formulados a esse respeito. --- Restando apreciar se essa ponderação conduziu a resultado desconforme com as limitações emergentes dos artºs 40º e 71º, nº 1 do Cód. Penal, a resposta é negativa. --- Com efeito, a pena concretamente aplicada, de 6 anos de prisão, contém-se dentro da moldura das exigências de prevenção, sem ultrapassar a medida da culpa da recorrente, e, assim, sem exorbitar de limites de necessidade, adequação e proporcionalidade. --- É, desse modo, de a manter. --- Face à respectiva medida, que excede o limite permitido pelo nº 1 do artº 50º do Cód. Penal, fica prejudicada a apreciação da requerida substituição da pena de prisão aplicada por suspensão da sua execução. --- Por todas as razões expostas, é, pois, de negar provimento ao recurso. --- 3.4. Do acerto da decisão de perda que recaiu sobre o veículo de matrícula ..-GE-.. Conforme se deixou expresso no ponto 3.1. da fundamentação do presente acórdão, os recorrentes AA e BB, visando a revogação da decisão de perda a favor do Estado que incidiu sobre o veículo identificado no presente título, sustentaram que esse efeito estava dependente da afirmação, que ficou por produzir na decisão recorrida, de que a utilização dele se apresentou essencial para o desenvolvimento da actividade de traficância por eles desenvolvida. --- Apesar de, no ponto referido no antecedente parágrafo, termos enquadrado logo o tratamento da questão suscitada como erro de direito em que o tribunal a quo teria imputadamente incorrido, devemos, ainda, um esclarecimento adicional, para significar que a decisão recorrida não padece, no particular que nos toma, nem, para todos os efeitos, em qualquer outro, do vício previsto pela al. a) do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal. --- E assim é, na medida em que o vício em questão, carecendo de resultar do texto da decisão recorrida, por si só considerado ou por conjugação com as regras de experiência comum - sem recurso, portanto, a quaisquer elementos externos, mormente à prova que se tenha produzido3 -, tem verificação nos casos em que a materialidade apurada fica aquém das várias soluções de direito prefiguráveis, seja porque o tribunal deixou de se pronunciar sobre factualidade relevante alegada pela acusação ou pela defesa, ou emergente da discussão da causa, seja por não ter indagado, nem, por conseguinte, formulado qualquer juízo, como podia e devia, a respeito de factos que se apresentam na condição de relevantes para a decisão4. --- Ora, na circunstância, o tribunal a quo deu por demonstrado, no ponto 40., o que constava da acusação – com o sentido e alcance que deixámos expresso no ponto 3.1. da fundamentação do presente acórdão -, não emergindo, adianta-se já, de ponto algum dessa peça processual, por afirmação expressa nela contida ou por emergência da narrativa que a integra, que a utilização pelos recorrentes do questionado veículo se apresentasse essencial para a actividade de traficância, no sentido suposto de que, sem ele, não teria a mesma sido desenvolvida, ou, pelo menos, nos termos e com a abrangência que aí lhes vem imputada. --- E se é facto, como melhor se verá infra, que a essencialidade da utilização dos veículos se apresenta, à luz das várias soluções plausíveis de direito - correspondendo, até, adianta-se já, à posição que predomina a nível jurisprudencial - como requisito, no âmbito do Dec. L. nº 15/93, para a declaração de perda – ressalvadas, naturalmente, as hipóteses, sem qualquer aplicação ao caso, prevenidas pelo nº 2 do artº 36º em que os veículos hajam sido adquiridos com produto da actividade -, a verdade é que não se extrai do teor da decisão recorrida, mormente da respectiva motivação, que hajam da prova emergido factos reveladores dessa essencialidade, sem que o tribunal a quo sobre isso se tenha pronunciado. --- Mas não só não se extrai isso, como, também, não pode dizer-se, à luz do texto da decisão recorrida, que se evidencie que o tribunal a quo deixou de indagar o que lhe competia. Extrai-se, até, o contrário, ou seja, que investigou o que podia e devia, não tendo dessa actividade resultado mais do que aquilo que, depois da análise a que procedeu da prova, foi dado como demonstrado. --- Afastada a concorrência do vício previsto pela al. a) do nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, vários foram os aspectos que ficaram já adiantados, com pertinência para a questão de saber se a materialidade apurada sustenta, ou não, a declaração de perda que os recorrentes pretendem ver revogada. --- Recapitulemos, então. --- Ficou dado como demonstrado sob o ponto 40. da decisão recorrida que os arguidos AA e BB utilizavam o veículo sob consideração na actividade de traficância de produtos estupefacientes a que deram forma, emergindo da motivação que o faziam para proceder à entrega de produtos. --- Sucede que não vem afirmado, no elenco dos factos dados como demonstrados, que, sem essa utilização, a comissão do crime não teria sido possível, ou, pelo menos, que com ela tenha ficado relevantemente facilitada, e com a amplitude que revestiu, nem, tampouco, a medida da utilização do veículo se extrai de outros factos, mormente por associação a deslocações que nele tivessem sido realizadas para concretos actos de entrega dos produtos. --- De salientar, até, que parte da actividade que os recorrentes desenvolveram contou com a colaboração do arguido CC, que procedia à entrega dos produtos no prédio onde vivia ou em outros locais da cidade de Ponte Delgada, sem que a comissão de tais actos esteja associada a possibilidade consentida por utilização que o mesmo haja feito do questionado veículo. --- É certo que se demonstrou, tal como vinha pressuposto na acusação, que, no interior dessa viatura, foi apreendida importância em dinheiro, produto da actividade de traficância desenvolvida pelos recorrentes. --- Porém, uma coisa é a guarda de produto estupefaciente, em si uma das condutas tipificadas pelo artº 21º, nº 1 do Dec. L. nº 15/93, e que, na circunstância, não se verificava na viatura; outra, bem distinta, é a guarda dos proventos da actividade, não podendo, no caso, sequer dizer-se que o veículo estivesse especificamente destinado a ser utilizado para esse fim, por se desconhecer desde quando, e com que propósito, as importâncias em numerário se encontravam aí acondicionadas. --- Para além disso, e se, porventura, bastasse, que não basta, para ancorar declaração de perda, que os arguidos mantivessem o resultado das vendas no veículo, a verdade é que, dispondo de habitação, também nesta foram apreendidas quantias em dinheiro, com idêntica proveniência, sem que esteja, ou pudesse estar, sob cogitação declará-la perdida a favor do Estado. --- Vejamos, agora, de forma mais detalhada, a centralidade que reveste a já por diversas vezes referida essencialidade dos veículos, como condição, no âmbito dos crimes previstos pelo Dec. L. nº 15/93, para a sua declaração de perda. --- Pois bem. --- Na versão originária do artº 35º, nº 1 do Dec. L. nº 15/93, de 22.01, estabelecia-se que eram declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tivessem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de qualquer uma das infracções previstas nesse diploma, ou que pela sua prática tivessem sido produzidos, contanto que pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, pusessem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecessem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. --- Com as alterações que vieram a ser introduzidas ao referido diploma legal pela L. nº 45/96, de 03.09, passou a dispor-se no citado nº 1 do artº 35º, que “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos”. --- Tendo a declaração de perda, no âmbito do Dec. L. nº 15/93, deixado de estar dependente da formulação de juízo de que os objectos, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, coloquem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, passou, para o aludido efeito, a ser, apenas, exigível, a existência de nexo de instrumentalidade entre a utilização do objecto e a prática do crime. --- Contudo, e conforme se deixou acima a descoberto, a jurisprudência, em particular do STJ, tem vindo, e de forma consolidada, a introduzir elementos moderadores na interpretação a realizar da antedita disposição normativa, firmando o entendimento de que a perda de veículos não pode constituir-se como efeito automático da sua utilização na/para a prática de um dos crimes previstos pelo Dec. L. nº 15/93, de 22.01, antes se exigindo, por apelo à noção de causalidade adequada, que a utilização, não carecendo, embora, de ser exclusiva, revista carácter significativo, decisivo ou relevante, com o sentido de que, sem ela, o crime não teria sido possível ou, pelo menos, na forma ou com a amplitude verificada. --- Para além disso, tem entendido, também, o STJ que, na moderação, ou correcção, da interpretação e aplicação da norma, é, ainda, de atender ao princípio da proporcionalidade, emergente do artº 18º, nº 2 da CRP, em relação que, sendo indiferente à culpa do agente, se supõe estabelecida entre os efeitos da perda – traduzidos no valor e utilidade do veículo - e a importância, ou gravidade, do facto, sob o ponto de vista da sua ilicitude5. --- Na circunstância, e conforme resulta do que acima se deixou já dito, a materialidade que a prova produzida possibilitou fosse dada como demonstrada, apresenta-se aquém do necessário para sustentar o juízo de essencialidade, sob a vertente da causalidade adequada, que se supõe formulado, ou seja, de que sem a utilização da viatura não teria a actividade de traficância sido desenvolvida, ou, pelo menos, nos termos e com a abrangência apurados. --- E, sem isso, não pode subsistir a declaração de perda a favor do Estado que incidiu sobre o veículo de matrícula ..-GE-.. – que, para todos os efeitos, não se demonstrou tivesse sido adquirido com proventos do crime -, impondo-se, em concordância, revogar o correspondente segmento da decisão recorrida. --- III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: --- I. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos arguidos AA e BB, termos em que: --- a). Se revoga o segmento da decisão recorrida que declarou perdido a favor do Estado o veículo de matrícula ..-GE-..; --- b). Mantendo-se, no mais, a decisão recorrida; --- II. Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido CC, confirmando-se, na sua íntegra, a decisão recorrida; --- III. Negar provimento ao recurso interposto pela arguida DD, confirmando-se, na sua íntegra, a decisão recorrida. --- ** Custas a cargo dos recorrentes CC e DD, com taxa de justiça que, quanto a cada um deles, se fixa em 4 UC – cfr. artºs 513º, nºs 1 e 3 e 514º do Cód. de Proc. Penal e tabela III anexa ao RCP. --- ** Notifique e comunique, de imediato, à 1ª instância, remetendo cópia do presente acórdão, e com expressa menção de que o mesmo não se apresenta, ainda, na condição de transitado em julgado. --- ** Lisboa, 2026.03.04 (Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelas juízes adjuntas, no canto superior esquerdo da primeira página) Sofia Rodrigues [relatora] Rosa Vasconcelos [1ª Adjunta] Cristina Isabel Henriques [2ª. Adjunta] _______________________________________________________ 1. Proferido no âmbito do Proc. 477/20.8PDAMD.L1-5, e disponível in www.dgsi.pt. --- 2. Neste sentido, também Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, pp. 227 e ss. e Ac. S.T.J. de 29.03.95, in B.M.J. 445º-163. --- 3. Sendo a própria decisão que ostenta defeito estrutural evidenciado à luz dos seus próprios termos [acórdão do TRC de 12.06.2019, Proc. nº 1/19.5GDCBR.C1, disponível in www.dgsi.pt]. --- 4. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 13.01.1998 [Proc. nº 97P1169], de 23.10.1997 [Proc. nº 97P318] e de 05.12.2007 [Proc. nº 07P3406]; acórdão do TRL de 18.05.2022 [Proc. nº 2818/15.0T9CSC.L1-3], todos disponíveis in www.dgsi.pt. --- 5. Vd., neste sentido, entre outros, acórdãos do STJ de 21.10.2004 [Proc. nº 04P3205], de 13.12.2006 [Proc. nº 06P3664] e de 13.09.2023 [Proc. nº 48/20.9GBBCL.S1], todos disponíveis in www.dgsi.pt. --- |