Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038232
Nº Convencional: JTRL00021466
Relator: MORA DO VALE
Descritores: ARROLAMENTO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199011080038232
Data do Acordão: 11/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART421 ART423 ART1413.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1968/05/08 IN JR N14 PAG548.
AC STJ DE 1981/02/10 IN BMJ N304 PAG351.
AC STJ DE 1981/07/23 IN BMJ N309 PAG310.
Sumário: I - No arrolamento requerido nos termos do art. 1413 do CPC, o requerente não carece de alegar sequer - e, muito menos, de provar - que há justo receio de extravio ou dissipação dos bens que pretende ver arrolados.
II - A procedência deste arrolamento depende de ser requerido por um dos cônjuges como preliminar da acção de divórcio e recair sobre bens comuns ou próprios sob administração do requerido.