Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071961
Nº Convencional: JTRL00018110
Relator: LOPES BENTO
Descritores: ARBITRAMENTO
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
HERANÇA INDIVISA
DIVISIBILIDADE
Nº do Documento: RL199404190071961
Data do Acordão: 04/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CAPELO DE SOUSA IN LIÇÕES DE DIREITO DAS SUCESSÕES V1 PAG185.
PEREIRA COELHO IN DIREITO DAS SUCESSÕES.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR SUC.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1412 ART1413.
CPC67 ART1059 ART1060 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/01/14 IN RT ANO90 PAG68.
AC STJ DE 1984/04/17 IN BMJ N296 PAG298.
AC RL DE 1974/03/01 IN BMJ N235 PAG346.
AC RP DE 1974/05/22 IN BMJ N237 PAG302.
Sumário: I - A propriedade dos bens a dividir é pressuposto da acção de divisão de coisa comum.
II - Existindo um estado de indivisão hereditária não pode qualquer dos titulares requerer contra outro titular, acção de divisão de coisa comum, relativamente a um prédio que pertença à herança aberta e indivisa.
III - Com efeito, até à partilha, os herdeiros são apenas titulares de um direito sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados.