Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018110 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | ARBITRAMENTO ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM HERANÇA INDIVISA DIVISIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199404190071961 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CAPELO DE SOUSA IN LIÇÕES DE DIREITO DAS SUCESSÕES V1 PAG185. PEREIRA COELHO IN DIREITO DAS SUCESSÕES. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1412 ART1413. CPC67 ART1059 ART1060 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/01/14 IN RT ANO90 PAG68. AC STJ DE 1984/04/17 IN BMJ N296 PAG298. AC RL DE 1974/03/01 IN BMJ N235 PAG346. AC RP DE 1974/05/22 IN BMJ N237 PAG302. | ||
| Sumário: | I - A propriedade dos bens a dividir é pressuposto da acção de divisão de coisa comum. II - Existindo um estado de indivisão hereditária não pode qualquer dos titulares requerer contra outro titular, acção de divisão de coisa comum, relativamente a um prédio que pertença à herança aberta e indivisa. III - Com efeito, até à partilha, os herdeiros são apenas titulares de um direito sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados. | ||