Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
949/2006-6
Relator: GIL ROQUE
Descritores: CONTRATO INOMINADO
RESCISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – O elemento essencial do contrato tem por base a manutenção da exploração por um período não inferior a cinco anos e decorreram quatro anos após a sua celebração. Faltava um ano de exploração para que o contrato se considerasse cumprido, quando “no início de 1997, surgiram vários surtos de mixomatose, coccidiose e algumas viroses não identificadas quando da compra do efectivo para engorda, facto este que fez com que morressem muitos animais.

II – Reconhece-se que o surgimento de vários surtos de mixomatose, coccidiose e algumas viroses não identificadas quando da compra do efectivo para engorda, facto este que fez com que morressem muitos animais, tornou impossível que a Embargante continuasse com a exploração cunicola. Trata-se como nos parece evidente de uma situação que juridicamente se caracteriza por um caso fortuido. Pois as aludidas doenças que surgiram e afectaram os coelhos, desenvolvem-se em consequência de forças naturais, que se mantém estranhas à acção do homem e que a devedora não poderia ter evitado.

III – A embargante, viu-se por razões que não lhe podem ser imputáveis, na impossibilidade objectiva de cumprir o contrato até ao fim os cinco anos, pelo que não está obrigada ao cumprimento da prestação (art.º 790.º n.º1 do Código Civil).
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-RELATÓRIO:
1 - ANA C… veio deduzir embargos de executado à execução que contra si foi instaurada por INSTITUTO DE FINANCIAMENTO e APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICLTURA E PESCAS (IFADAP), alegando um conjunto de factos que, no seu entender devem conduzir à inexistência da dívida por não se verificar da sua parte, um verdadeiro incumprimento do contratado.
O IFADAP contestou, defendendo a validade da rescisão unilateral do contrato celebrado com a embargante, visando a atribuição de uma ajuda com a participação de fundos comunitários, com a consequente exigência de devolução da ajuda concedida.
Elaborado o saneador e seleccionados os factos assentes, procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença, na qual se julgaram os embargos procedentes por provados e em consequência, foi declarada extinta a execução intentada pelo Instituto de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
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2 – Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o exequente, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo o apelante nas suas, sustentando que, na sentença recorrida foi violado o princípio contido no artigo 406° do Código Civil e em face disso, deve ser dado provimento ao recurso, com a revogação da sentença recorrida e substituição por outra que declare a correcção da rescisão do contrato celebrado entre a embargante e o IFADAP.
- Nas contra alegações a embargante pugna pela improcedência do recurso, com a confirmação da decisão recorrida.
- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO:
A) Factos provados:
A matéria de facto dada como assente o tribunal recorrido é a seguinte, que se assinala na parte final de cada número, com as letras da matéria assente e números da Base Instrutória:
1) A embargante foi oponente a um processo de candidatura às ajudas ao investimento na sua exploração agrícola (al. a));
2) Quatro anos após o projecto ter iniciado a embargante recebeu uma carta da embargada com data de 28 de Outubro de 1997, na qual a embargada pede à embargante para em 15 dias justificar os seguintes factos detectados:
- Desactivação da exploração cunícola; -Alienação das jaulas e efectivos pecuários subsidiados; - Não realização das actividades vegetais descritas no projecto; - Comprovação da cobertura do pavilhão com chapas de zinco não existentes; - Assim como informação da data da desactivação da exploração cunícola e alienação dos investimentos e apresentação de documentos contabilísticos referentes aos exercícios de 1994, 1995 e 1996 (al. b));
3) A embargante remeteu nas datas de 12 de Novembro de 1997 e 7 de Setembro de 1998 as cartas cujas cópias se mostram juntas a fls. 10 e 11, a primeira das quais titulada como "Justificação Desactivação da exploração cunícola" (al.c));
4) Na última das referidas cartas a embargante pediu ao embargado a reconversão do projecto para uma actividade alternativa, no caso a introdução de um núcleo de avestruzes, cujo destino seria a produção de ovos para revenda e a venda de animais jovens para reprodução (al. d));
5) Ao longo do investimento a embargada acompanhou por diversas vezes e através dos seus agentes, o projecto e documentos respeitantes ao mesmo (n.º1 da B.I.);
6) E só disponibilizou as verbas à embargante após os pavilhões estarem praticamente construídos e apetrechados com o material e os animais, como descrito no projecto (n.º3 da B.I.);
7) Tendo sido paga a ajuda e constatada a ausência de apresentação de documentos comprovativos da totalidade do investimento proposto, foi efectuada uma visita de controlo à exploração da embargante (n.º 5 da B.I.);
8) Na referida visita foi possível constatar que a exploração cunícola estava desactivada, tendo sido alienado o efectivo cunícola e as jaulas (n.º 6 da B.I.);
9) Foi igualmente constatado que não estava a ser efectuado o ordenamento vegetal aprovado no projecto (n.º7 da B.I.);
10) Na sequência destas diligências o embargado enviou ao embargante a carta que se mostra junta aos autos a fls. 9 (n.º8 da B.I.);
11) Considerando que as obrigações do contrato não foram cumpridas pelo embargante o conselho de Administração do embargado deliberou a “rescisão” unilateral do contrato (n.º 9 da B.I.);
12) E exigiu à embargante a devolução da ajuda concedida acrescida de juros(nº10 da B.I.);
13) No início de 1997, surgiram vários surtos de mixomatose, coccidiose e algumas viroses não identificadas quando da compra do efectivo para engorda (nº11 da B.I.);
14) Facto este que fez com que morressem muitos animais (nº12 da B.I.);
15) Esta situação levou a efectuar vazios constantes na tentativa de eliminar o problema, sem sucesso (nº13 da B.I.);
16) Como solução optou-se então por efectuar o vazio por um período mínimo de seis meses (nº14 da B.I.);
17) As jaulas foram vendidas pela embargante resultantes da actividade (nº15 da B.I.);
18) Não tendo os animais para alimentar, a embargante optou por semear culturas de sequeiro em vez dos suplementos alimentares dos animais (nº16 da B.I.);
19) Constatando que as chapas de zinco provocavam um aumento substancial da temperatura a embargante optou pela aplicação de um isolante sobre a placa pré-existente (nº17 da B.I.);

B) Direito aplicável:
O apelante manifesta a sua discordância da decisão recorrida, através das alegações, sintetizadas nas conclusões que delas tira, consistindo o seu objecto apenas em apreciar e decidir se face aos factos assentes a prestação a cargo da embargante aqui apelada, ficou numa situação de impossibilidade absoluta de cumprimento. Sabendo-se que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência (1), a elas nos cingiremos.
antes de mais que ter em conta que não deve confundir-se a impossibilidade da prestação com a alteração das circunstâncias, que a torne excessivamente onerosa (como a difficultas praestandi ou difficultas agendi).
Na verdade, se não houver impossibilidade, a obrigação não se extingue não obstante o devedor possa obter a resolução do contrato ou a sua modificação, caso se verifiquem os demais requisitos do art.º 437.º do Código Civil.
No caso, a prestação da embargante consistia em manter pelo período de cinco anos uma exploração de cunicultura, subsidiada pela exequente aqui embargada.
Acontece que a embargante apenas manteve a exploração agro-pecuária pelo período de quatro anos, não tendo assim cumprido nesta parte o contrato estabelecido com a embargada.
Da matéria assente resulta com interesse para a apreciação do recurso que, “no início de 1997, surgiram vários surtos de mixomatose, coccidiose e algumas viroses não identificadas quando da compra do efectivo para engorda, facto este que fez com que morressem muitos animais (Factos provados nº13 e 14).
Perante tal situação, a embargante viu-se forçada a efectuar vazios constantes, na tentativa de eliminar o problema, sem sucesso e como solução optou então por efectuar o vazio por um período mínimo de seis meses (Factos provados nº15 e 16).
Assim, a embargante, na impossibilidade de continuar a exploração que manteve durante cerca de quatro anos, como já não tinha os animais para alimentar, deixou de efectuar o ordenamento vegetal aprovado no projecto e optou por semear culturas de sequeiro em vez dos suplementos alimentares dos animais, que até então vinha explorando e deixaram de ter interesse, por já não existir a exploração cunícola e acabou por vender as jaulas que eram utilizadas na exploração.
Perante a descrição destes factos, põe-se a questão de saber se em virtude da doença que assolou os animais da exploração da embargante, se deve entender que esta ficou numa situação de impossibilidade absoluta de manter a exploração de coelhos.
É do conhecimento geral que a “mixomatose” é uma doença grave própria dos coelhos, que surge de forma imprevisível e inesperada e que uma vez surgida dizima por completo todo o activo desta ou de qualquer exploração.
Não se vê como seria possível continuar a exploração, após o surgimento duma doença, que constitui uma verdadeira peste, praticamente impossível e superar, mesmo quando se levam a efeito medidas sanitárias rigorosas.
Acontece ainda que a exploração estava implantada em Elvas - Alto Alentejo, uma zona muito quente no Verão. Perante esta situação, a embargante, constatando que as chapas de zinco provocavam um aumento substancial da temperatura optou pela aplicação de um isolante sobre a placa pré-existente (Facto provado nº18 ). Trata-se como é por demais evidente de uma medida tomada numa manifesta tentativa de recuperação da exploração, que não pode ser considerada como sintoma de incumprimento do contrato, como entende a embargante.
Quanto à venda das jaulas, parece-nos que considerando que se havia tornado impossível manter a exploração cunícola, e tendo a embargante contraído dívidas, com a aquisição dos animais, de produtos para os alimentar e medicamentos para os tratar, a venda das jaulas para pagar esses débitos, não se entende como caracterizante do incumprimento do contrato. Isto tendo em conta que o elemento essencial do contrato consistia na manutenção da exploração por um período não inferior a cinco anos e até então já tinham decorrido quatro anos.
Faltava um ano de exploração para que o contrato se considerasse cumprido.
Por outro lado, também não se pode entender que pelo facto da embargante a partir do momento em que deixou de ter coelhos para alimentar ter optado por semear onde semeava os suplementos para os coelhos, culturas de sequeiro em vez dos suplementos para os animais, possa ser entendido como uma manifestação do incumprimento e censurável.
A embargante, como já não tinha a exploração de coelhos, passou a explorar nos terrenos de que dispunha as culturas que em seu entender seriam as mais produtivas. É uma conduta normal, que nada tem a ver com o incumprimento do contrato.
Face aos factos referidos e à situação a que deram origem, entende-se que esses factos colocam a embargante numa posição de impossibilidade objectiva absoluta de cumprimento do contrato. Com efeito, só a impossibilidade absoluta libera o devedor da obrigação.
Como se deixou dito, a prestação entendida pelo Apelante como de incumprimento, resulta de um contrato feito sob condição e a termo, sendo certo que sendo possível na data da conclusão do negócio, se tornou posteriormente absolutamente impossível por razões não imputáveis à devedora, cerca de quatro anos depois da sua conclusão.
Reconhece-se que o surgimento de vários surtos de mixomatose, coccidiose e algumas viroses não identificadas quando da compra do efectivo para engorda, facto este que fez com que morressem muitos animais, tornou impossível que a Embargante continuasse com a exploração cunicola. Trata-se como nos parece evidente de uma situação que juridicamente se caracteriza por um caso fortuido. Pois as aludidas doenças que surgiram e afectaram os coelhos, desenvolveram em consequência de forças naturais, que se mantém estranhas à acção do homem e que a devedora não poderia ter evitado (2).
As doenças de que os animais da exploração foram vítimas, deu causa a uma perturbação do programa contratual que atingiu directamente, o objecto da prestação em si mesmo, bem como a capacidade de prestar da devedora, resultando daí uma impossibilidade absoluta de cumprimento da prestação que não lhe é imputável (3).
Resulta assim da matéria assente que a embargante se viu por razões que não lhe podem ser imputáveis, na impossibilidade objectiva de cumprir o contrato até ao fim os cinco anos, pelo que não está obrigada ao cumprimento da prestação (art.º 790.º n.º1 do Código Civil).
Não colhem as conclusões que a apelante tira das suas alegações. O recurso não procede.

III- DECISÃO:
Em face de todo o exposto, julga-se improcedente por não provado o recurso e em consequência confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 2006/04/20

Gil Roque
Arlindo Rocha
Carlos Valverde



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(1).-Vejam-se entre outros os Acs. STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91, 29/05/91 e 4/02/93, do STA de 26/04/88 (in BMJ, n.º 322º- 315, 359º-522, 385º- 541, Acórd.Doutrin.364-545, Col.Jur./STJ,1993, 1º-140 e Ac.Dout.,322 -1267 respectivamente).
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(2).-Prof.º Almeida Costa – Direito das Obrigações, pag. 961- 7.ªEd.- ALMEDINA.

(3).-Vejam-se a propósito, os ensinamentos do Prof.ºBaptista Machado (in R.L.Jur.116.º- 226).