Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012894
Nº Convencional: JTRL00009260
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: ESTADO
LEGITIMIDADE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199705210012894
Data do Acordão: 05/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 138/85 DE 1985/05/03 ART4.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1 B.
CPC67 ART26.
LCT69 ART38 N1.
CCIV66 ART323 N2.
CONST89 ART207.
Jurisprudência Nacional: AC TC 162/95 IN DR IS DE 1995/05/08..
AC RL PROC521/97 DE 1997/04/09.
AC RL PROC1055/97 DE 1997/04/16.
Sumário: I - Não tendo o Estado Português sido, alguma vez, entidade patronal do Autor, nem resultando do DL n. 138/85, de 3 de Maio, a transmissão para o Estado da posição contratual detida pela CNN-Companhia Nacional de Navegação, E.P., limitando-se o Estado, através deste diploma, a decretar a extinção de uma empresa pública, por si criada, regulando os diversos procedimentos para se levar a cabo a sua total liquidação, carece o Estado de legitimidade para estar na acção, por por falta de interesse em contradizer.
II - Sendo o Estado parte ilegítima para intervir na presente acção, é evidente que o Tribunal do Trabalho
"a quo" é materialmente incompetente para conhecer da questão da responsabilidade solidária do Estado, em relação à CNN.
III - Tendo o contrato de trabalho do Autor cessado, por motivo da extinção da Ré, ex vi, DL n. 138/85, em
7 de Maio de 1985, e tendo a presente acção sido instaurada apenas em 16-04-1996, é de concluir que nessa altura já de há muito havia decorrido o prazo de um ano, estipulado pelo artigo 38, n. 1, da
LCT 69, pelo que os eventuais créditos do Autor se encontravam, já, extintos por prescrição.
IV - A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da alínea c) do n. 1 do artigo 4 do DL n. 138/85, de 3 de Maio, pelo Acórdão n.
162/95, do Tribunal Constitucional, in DR, 1. série, de 08-05-1995, nenhuma influência impeditiva pode ter na verificação da prescrição dos créditos do Autor, porquanto o que nesta matéria releva é somente a data do rompimento de facto do vínculo contratual laboral (que teve lugar em 07-05-1985) e em nada aquela declaração de inconstitucionalidade colide com ele.
V - Portanto, a decisão recorrida decidiu bem a questão da prescrição, pois a absolvição da Ré sempre se impunha, por se acharem prescritos os créditos laborais reclamados pelo Autor.