Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009260 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | ESTADO LEGITIMIDADE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COMPETÊNCIA MATERIAL CRÉDITO LABORAL PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199705210012894 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 138/85 DE 1985/05/03 ART4. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1 B. CPC67 ART26. LCT69 ART38 N1. CCIV66 ART323 N2. CONST89 ART207. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 162/95 IN DR IS DE 1995/05/08.. AC RL PROC521/97 DE 1997/04/09. AC RL PROC1055/97 DE 1997/04/16. | ||
| Sumário: | I - Não tendo o Estado Português sido, alguma vez, entidade patronal do Autor, nem resultando do DL n. 138/85, de 3 de Maio, a transmissão para o Estado da posição contratual detida pela CNN-Companhia Nacional de Navegação, E.P., limitando-se o Estado, através deste diploma, a decretar a extinção de uma empresa pública, por si criada, regulando os diversos procedimentos para se levar a cabo a sua total liquidação, carece o Estado de legitimidade para estar na acção, por por falta de interesse em contradizer. II - Sendo o Estado parte ilegítima para intervir na presente acção, é evidente que o Tribunal do Trabalho "a quo" é materialmente incompetente para conhecer da questão da responsabilidade solidária do Estado, em relação à CNN. III - Tendo o contrato de trabalho do Autor cessado, por motivo da extinção da Ré, ex vi, DL n. 138/85, em 7 de Maio de 1985, e tendo a presente acção sido instaurada apenas em 16-04-1996, é de concluir que nessa altura já de há muito havia decorrido o prazo de um ano, estipulado pelo artigo 38, n. 1, da LCT 69, pelo que os eventuais créditos do Autor se encontravam, já, extintos por prescrição. IV - A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da alínea c) do n. 1 do artigo 4 do DL n. 138/85, de 3 de Maio, pelo Acórdão n. 162/95, do Tribunal Constitucional, in DR, 1. série, de 08-05-1995, nenhuma influência impeditiva pode ter na verificação da prescrição dos créditos do Autor, porquanto o que nesta matéria releva é somente a data do rompimento de facto do vínculo contratual laboral (que teve lugar em 07-05-1985) e em nada aquela declaração de inconstitucionalidade colide com ele. V - Portanto, a decisão recorrida decidiu bem a questão da prescrição, pois a absolvição da Ré sempre se impunha, por se acharem prescritos os créditos laborais reclamados pelo Autor. | ||