Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059671
Nº Convencional: JTRL00002184
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: RECURSO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ÓNUS DA PROVA
FACTO CONSTITUTIVO
FACTOS IMPEDITIVOS
OBRIGAÇÃO
CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL199211030059671
Data do Acordão: 11/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J RIO MAIOR
Processo no Tribunal Recurso: 26/90-1
Data: 11/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART762.
CPC67 ART467 N1 C ART487 N2 ART680 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/02/10 IN BMJ N384 PAG559.
Sumário: I - Nos termos do artigo 680 n. 1, do Código de Processo Civil, só pode recorrer quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
II - Vencido significa afectado objectivamente pela decisão e afectado é aquele que não obteve a decisão mais favorável possível aos seus interesses.
III - Se dois quesitos contendo dois factos contrários - não pagamento e pagamento - obtem resposta negativa, nada se pode concluir.
IV - Não sendo considerados os factos constantes daqueles quesitos, há que atender ao disposto no artigo 342 do Código Civil, a fim de se apurar a quem compete o ónus da prova.
V - O cumprimento, de que o pagamento é uma modalidade, constitui uma causa de extinção nas obrigações, a principal, prevista nos artigos 762 do Código Civil e seguintes.
VI - Como tal, constitui matéria de excepção, a alegar e provar pelo Réu.