Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002184 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO LEGITIMIDADE PARA RECORRER QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS ÓNUS DA PROVA FACTO CONSTITUTIVO FACTOS IMPEDITIVOS OBRIGAÇÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199211030059671 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J RIO MAIOR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 26/90-1 | ||
| Data: | 11/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART762. CPC67 ART467 N1 C ART487 N2 ART680 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/02/10 IN BMJ N384 PAG559. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 680 n. 1, do Código de Processo Civil, só pode recorrer quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. II - Vencido significa afectado objectivamente pela decisão e afectado é aquele que não obteve a decisão mais favorável possível aos seus interesses. III - Se dois quesitos contendo dois factos contrários - não pagamento e pagamento - obtem resposta negativa, nada se pode concluir. IV - Não sendo considerados os factos constantes daqueles quesitos, há que atender ao disposto no artigo 342 do Código Civil, a fim de se apurar a quem compete o ónus da prova. V - O cumprimento, de que o pagamento é uma modalidade, constitui uma causa de extinção nas obrigações, a principal, prevista nos artigos 762 do Código Civil e seguintes. VI - Como tal, constitui matéria de excepção, a alegar e provar pelo Réu. | ||