Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078504
Nº Convencional: JTRL00000299
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
FACTOS CONCRETOS
DOCUMENTO
ACORDO DE EMPRESA
NULIDADE DE SENTENÇA
CATEGORIA PROFISSIONAL
SALÁRIO
IGUALDADE
Nº do Documento: RP199207080078504
Data do Acordão: 07/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 188/90-3
Data: 11/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1 ART668 N1 D ART684 N3.
CONST76 ART13 ART54 N1 A.
DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART7 ART8.
AE ENTRE CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES EP E FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS RODOVIÁRIOS IN BTE N3 IS 1981/01/22 CLAUS1.
CCIV66 ART342 N1.
CPT81 ART84 N1.
Sumário: I - Não se consigna um facto, mas uma conclusão quando na especificação e na sentença se considera como factos assentes o seguinte: "as relações de trabalho entre os Autores e Ré são reguladas pelo acordo de empresas firmado entre a Ré e a federação dos sindicatos..."
II - Não se sabendo se os Autores são filiados nalguma associação sindical, consequentemente, não se sabendo se tal associação sindical estaria representada nas associações sindicais que celebraram o acordo de empresa, não há factos de onde se possa extrair a conclusão anterior, considerada indevidamente como facto.
III - Devendo a especificação integrar só factos (artigo 511 n.1 do Código de Processo Civil) não deverá incluir a indicação de documentos existentes nos autos.
IV - Os documentos (ou o seu teor) não são em si mesmos factos, mas apenas um dos meios de que as partes se servem para prova de factos.
V - Quando, na alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, se prevê a nulidade decorrente de o Juiz não se pronunciar sobre questões de que devesse conhecer ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, tem de atender-se às questões que se colocam na acção e dentro do âmbito desta.
VI - Para se saber se um trabalhador deve ter uma dada categoria profissional, que reivindica, há que apurar se as tarefas que executa se enquadram ou não dentro das enquadradas na definição da mesma categoria prevista pelo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
VII - Não se sabendo se os recorrentes são sócios de sindicato integrante da Federação dos Sindicatos Ferroviários ou do sindicato outorgante do acordo de empresa (AE) invocado, não se pode concluir que tal acordo lhe seja aplicável.
VIII - São as tarefas que se provaram ser executadas pelos trabalhadores as que enquadram a definição da categoria profissional destes.
IX - O princípio constitucional de "trabalho igual, salário igual", constante do artigo 59 n. 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, postula a existência efectiva, entre os trabalhadores, de uma uniformidade de tarefas, quer no que respeita à sua natureza, quer no que