Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020249 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199103210024566 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1. CCIV66 ART1404 ART1410. | ||
| Sumário: | I - Como decorre do artigo 511, n. 1, do CPC, a organização da especificação e questionário envolve, apenas, um juízo de mera plausibilidade das várias soluções de direito que a causa comporta, e não um juízo definitivo de opção por uma dessas soluções. II - Inexistindo legados de bens certos e determinados, enquanto não for partilhada a herança os interessados apenas têm direito a uma quota parte ideal desta e não a uma quota parte dos bens ou direitos que a compõem. III - Por isso, antes da partilha, não existe contitularidade dos interessados no direito à quota parte do crédito decorrente de contrato-promessa respeitante a um bem prometido vender ao de cujus, pelo que não existe, no caso, direito de preferência na hipótese de venda, por um dos interessados, do direito à herança. | ||