Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024566
Nº Convencional: JTRL00020249
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RL199103210024566
Data do Acordão: 03/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1.
CCIV66 ART1404 ART1410.
Sumário: I - Como decorre do artigo 511, n. 1, do CPC, a organização da especificação e questionário envolve, apenas, um juízo de mera plausibilidade das várias soluções de direito que a causa comporta, e não um juízo definitivo de opção por uma dessas soluções.
II - Inexistindo legados de bens certos e determinados, enquanto não for partilhada a herança os interessados apenas têm direito a uma quota parte ideal desta e não a uma quota parte dos bens ou direitos que a compõem.
III - Por isso, antes da partilha, não existe contitularidade dos interessados no direito à quota parte do crédito decorrente de contrato-promessa respeitante a um bem prometido vender ao de cujus, pelo que não existe, no caso, direito de preferência na hipótese de venda, por um dos interessados, do direito à herança.