Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0276243
Nº Convencional: JTRL00001604
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: CONEXÃO
COMPETÊNCIA
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199209230276243
Data do Acordão: 09/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N419 ANO1992 PAG796 IN CJ ANOXVII 1992 TIV P
Tribunal Recurso: AG202 T I CR LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 968/91
Data: 12/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART16 N3 ART24 N1 C ART29 ART30 N1 A B C D ART268.
CCIV66 ART9.
CONST89 ART32 N7 ART205 ART206 ART221 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/05/29 IN CJ ANOXVI T3 PAG182.
Sumário: I - Compete ao Juiz e não ao Ministério Público proferir despacho sobre a separação de processos que, em condições normais, estejam sujeitos a regras de conexão e, consequentemente a julgamento conjunto, qualquer que seja a fase em que os autos se encontrem.
II - Quando anteriormente tenham sido arguidas nulidades que ainda se não mostrem analisadas, o despacho liminar de apreciação da acusação deve debruçar-se especificadamente sobre elas, sob pena de nulidade.