Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001604 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | CONEXÃO COMPETÊNCIA JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199209230276243 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N419 ANO1992 PAG796 IN CJ ANOXVII 1992 TIV P | ||
| Tribunal Recurso: | AG202 T I CR LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 968/91 | ||
| Data: | 12/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART16 N3 ART24 N1 C ART29 ART30 N1 A B C D ART268. CCIV66 ART9. CONST89 ART32 N7 ART205 ART206 ART221 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/05/29 IN CJ ANOXVI T3 PAG182. | ||
| Sumário: | I - Compete ao Juiz e não ao Ministério Público proferir despacho sobre a separação de processos que, em condições normais, estejam sujeitos a regras de conexão e, consequentemente a julgamento conjunto, qualquer que seja a fase em que os autos se encontrem. II - Quando anteriormente tenham sido arguidas nulidades que ainda se não mostrem analisadas, o despacho liminar de apreciação da acusação deve debruçar-se especificadamente sobre elas, sob pena de nulidade. | ||