Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | EXERCÍCIO DE DIREITO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | A ilicitude não tem lugar quando se exercitam poderes derivados da prevalência de certo interesse ordenada pela lei na regulação dos interesses da vida real, através da atribuição de um direito subjectivo, com denegação de relevo jurídico ao interesse dominante. O titular de um direito não tem de responder civilmente pelos prejuízos na esfera da personalidade de outrem que, embora causados pelo exercício desse direito, representem, de um ou de outro modo, a frustração dos interesses que a lei postergou ao conceder aquele direito. Ter-se-á como justificado, dentro de certos limites, a formulação de certas suspeitas que podem afectar a honra dos visados, no decurso da investigação criminal e resultantes, não apenas dos métodos das ciências e das técnicas de investigação, mas também das próprias participações ou denúncias dos queixosos. Não será responsável civilmente aquele que tenha apresentado queixa criminal contra pessoa identificada, com menção de indícios sérios da autoria de um crime, mas que se vieram a revelar não correspondentes com a realidade ou, por maioria de razão, que apenas por um questão interpretativa, não se considerou provado o crime, tendo, porém, resultado provados os factos que integravam a queixa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. A. Mateus demandou, no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, a Câmara Municipal de Torres Vedras, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1.656, 01 €, alegando que a ré apresentou contra si denúncia criminal infundada, o que determinou a instauração de procedimento criminal contra ele. Acrescenta que, no âmbito do inquérito iniciado, o qual foi oportunamente arquivado, o autor teve de prestar TIR, foi visitado pela GNR, deslocou - se a Tribunal, teve de constituir advogado a quem pagou Esc. 300 000$00 de honorários. Refere, ainda, que, por causa da instauração do inquérito, ficou abalado e muito preocupado com o processo, tendo inclusivamente deixado de trabalhar e perdido clientes em razão da queixa sendo certo o seu teor não corresponder à verdade. A ré contestou, alegando que apresentou efectivamente queixa crime contra o autor mas que a mesma foi séria e fundamentada nada existindo de difamante na conduta assumida. O autor replicou, não tendo, porém, a réplica sido admitida. O Ministério Público foi admitido a intervir acessoriamente do lado passivo. Foi proferido despacho saneador e fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto e, de seguida, douta sentença, julgando improcedente por não provada a acção e, em consequência, foi a ré absolvida do pedido. Inconformado, apelou o autor, concluindo, em síntese, que os fundamentos aduzidos estão em manifesta contradição com a decisão recorrida pelo que se verifica a nulidade da sentença (artigo 668º, n.º 1, al. c) do CPC). A ré contra – alegou, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. Dada a simplicidade da questão, dispensam-se os vistos: 2. Não tendo sido impugnada, nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do artigo 713º, n.º 6 do CPC. 3. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660, n.º 2, ex vi artigo 713º, n.º 1 CPC). Assim, tendo em conta as conclusões do apelante, colocam-se à apreciação deste Tribunal as seguintes questões: a) – Se os fundamentos de facto da sentença se acham em contradição com a decisão, pelo que esta é nula, ex vi artigo 668º, n.º 1, al. c), do CPC. b) – Se o apelado incorreu ou não na prática de um acto ilícito, consistente na violação das disposições de direito civil (e, bem assim, constitucional) que tutelam os direitos de personalidade e, concretamente, os direitos à integridade moral e ao bom nome e reputação, ou seja à honra e consideração, do apelante. 4. A sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (artigo 668º, n.º 1, al. c). A lei refere-se, nesta alínea, “à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão”[1]. Ora, reportando-nos à sentença, não se verifica que a fundamentação aponte num sentido e a decisão siga caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. Se errou na configuração jurídica atribuída aos factos julgados provados é questão que desinteressa à verificação da invocada nulidade, podendo, sim, integrar um erro de julgamento. Como se referiu, o que está em causa nos autos é saber se o apelado incorreu ou não na prática de um ilícito civil, consistente na violação das disposições do direito civil (e, bem assim, constitucional) que tutelam os direitos de personalidade e, concretamente, os direitos à integridade moral e ao bom nome e reputação, ou seja, à honra e consideração do apelante. A lei ordinária, na salvaguarda do princípio constitucional do direito de todos os cidadãos ao bom nome e reputação, à imagem [...], consagrado no artigo 26º da Constituição, protege-os contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral (artigo 70º CC). À responsabilidade por ofensas à personalidade física ou moral são aplicáveis, em termos gerais, os artigos 483º e seguintes, dispondo o artigo 484º que responde, pelos danos causados quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva. A lei protege, assim, as pessoas contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade moral. O mesmo é dizer que são sancionáveis todos os factos voluntários ilícitos. Portanto a obrigação de indemnizar resultante daquela modalidade de responsabilidade supõe a prática de um facto ilícito (e culposo) que tenha causado prejuízo a alguém. Isto significa que há - de tratar-se de um facto voluntário do lesante, o que não significa necessariamente que tenha sido um facto representado e querido por este. Em segundo lugar, tal facto há - de revestir um carácter de ilicitude, de contrariedade por parte do lesante com os comandos que lhe são impostos pela ordem jurídica, ou seja, de infracção de deveres jurídicos, quer de abstenção, quer, em determinados casos, de acção. Violando o seu dever de abstenção face à personalidade física ou moral de outrem, o lesante pratica um facto positivo ou uma acção ilícita. Desrespeitando o seu dever de acção para com a mesma personalidade, nos casos em que está obrigado, o lesante pratica um facto negativo ou uma omissão ilícita. No direito civil, o dever jurídico emerge quer da necessidade de respeitar um contraposto direito de personalidade alheio como da obrigatoriedade de cumprimento da lei que proteja interesses alheios de personalidade, embora não outorgue direitos subjectivos a tais interessados. Simplesmente as acções ou omissões violadoras de deveres jurídicos podem ser redimidas por alguma das causas justificativas do facto, que afastam a ilicitude do mesmo. Em matéria dos direitos de personalidade, há que contar com as situações em que o facto lesante é praticado no exercício regular de um direito, no cumprimento de um dever, em acção directa, em legítima defesa ou com o consentimento do lesado. “Assim, não é ilícito o facto praticado no exercício legítimo de um direito. Tal causa de exclusão tem um carácter geral e encontra tradução na al. b) do n.º 2 do artigo 31º do CP, no âmbito da consideração da ordem jurídica como totalidade. A ilicitude não tem obviamente lugar quando se exercitam poderes derivados da prevalência, ou ordenada pela lei na regulação dos interesses da vida real, de certo interesse, através da atribuição de um direito subjectivo, com denegação de relevo jurídico ao interesse conflituante. Pelo que, o titular de um direito não tem de responder civilmente pelos prejuízos na esfera da personalidade de outrem que, embora causados pelo exercício desse direito, representem, de um ou de outro modo, a frustração dos interesses que a lei postergou ao conceder aquele direito. É este o entendimento corrente do princípio «qui iure suo utitur nemini facit iniuriam». Só que, aqui, não se estará propriamente perante uma causa justificativa da ilicitude, na medida em que não há como que uma prévia ilicitude que seja sequencialmente justificada, nem há, por conseguinte, um autêntico acto lesivo. Estamos, sim, perante a determinação do próprio âmbito normativo do direito que, directamente, torna lícita a prevalência de certos interesses sobre outros e lícitos os actos em que essa prevalência se exprime”[2]. “Assim, ter-se-á como justificada, dentro de certos limites, a formulação de certas suspeitas, que podem afectar a honra dos visados, no decurso de investigação criminal e resultantes não apenas dos métodos das ciências e das técnicas de investigação mas também das próprias participações ou denúncias dos queixosos”[3]. Logo não será punido o agente que tenha apresentado queixa criminal contra uma pessoa que identificou, com menção de indícios sérios de autoria do crime mas que se vieram a revelar não correspondentes com a realidade. Com efeito, há que proceder, nos termos gerais, a uma ponderação de interesses jurídicos, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, particularmente, o peso muito variável do bem da honra efectivamente lesado, o valor dos interesses jurídicos conflituantes e a própria intenção e demais elementos subjectivos do lesante. Por maioria de razão, não será punido o agente que tenha apresentado queixa criminal contra uma pessoa que identificou, com menção de indícios sérios de autoria do crime, que, apenas por uma questão interpretativa, não se considerou consumado, tendo, porém, resultado provados os factos que integravam a queixa. Mas mais. Age com culpa aquele que merece a repreensão ou censura do direito, porque podia e devia ter agido de outro modo, como refere Antunes Varela, in RLJ, 102º, 58º e seguintes. Ora, “no caso concreto, só há que enaltecer a conduta do Município e, em particular, dos membros da Câmara que à data se deslocaram à lixeira bem como daqueles que então compunham o elenco camarário”. Tal como os factos comprovam, tendo o Município recebido uma denúncia anónima, procedeu a investigações preliminares com o intuito de apurar a veracidade dos factos. Tendo-se constatado a existência de poluentes, quer através de funcionários enviados ao local, quer pela deslocação dos vereadores, verificada a propriedade do camião suspeito que se encontrava na lixeira depois do fecho desta ao público e sem qualquer autorização, competia ao Município denunciar imediatamente a situação à autoridade competente, ou seja, o Ministério Público. A tal obriga o artigo 242º do Código do Processo Penal – denúncia obrigatória – ou 244º do CPP – denúncia facultativa, atenta a natureza pública do crime de poluição que se indiciava. Assim, por se não verificarem os vários pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar resultante de responsabilidade por factos ilícitos, improcede, como não podia deixar de ser, a apelação. 5pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 25 de Novembro de 2004 Granja da Fonseca Alvito de Sousa Pereira Rodrigues ___________________________________________________________ [1] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 689. [2] Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, pág. 436. [3] Obra citada, pág. 314 |