Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. O art. 70º, n.º 1, do CExp99, permitiu a atribuição do direito a indemnização aos expropriados, pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo, ficcionando que essa indemnização há-de corresponder aos juros moratórios calculados sobre o montante definitivo da indemnização. Este preceito legal, veio valorar um facto que, até então, não era censurado pela lei, considerando-o gerador de responsabilidade civil e, assim, tal norma, atento o disposto no artigo 12º, n.º 2, primeira parte, do Código Civil, só pode ter aplicação aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO Na expropriação em que, como expropriados, figuram Maria e outros e em que, como expropriante, figura o Município vieram, Maria e outros, requerer diversas providências para obter pagamento do montante da indemnização, bem como requerer a fixação do montante da indemnização em € 935.090,39, sendo € 754.833,48 resultantes da diferença do montante da indemnização já depositada pela entidade expropriante para o montante da indemnização fixada na decisão dos autos, e € 180.256,91 de juros vencidos em 27/11/03, a que acrescem juros entretanto vencidos e vincendos até integral pagamento. Para tanto, em síntese, alegam o seguinte: - na sequência da decisão arbitral a entidade expropriante procedeu ao depósito de 89.547.255$00, isto é € 446.659,82; - a indemnização acabou por ser fixada, por sentença, no montante de 240.877.779$00, isto é € 1.201.493,30; - assim a entidade expropriante deve efectuar o depósito do remanescente de € 754.833,48; - a entidade expropriante não deu cumprimento ao prazo para depósito que lhe foi fixado nos termos do despacho de fls. 961 e do artigo 71.º do Código das Expropriações de 1999, o qual terminou em 29.10.2003; - pelo que, desde essa data e até integral pagamento, são devidos juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4% (Portaria n° 291/2003, de 8 de Abril); - juros vencidos que ascendem, em 27.11.2003, a € 3.818,44; - por outro lado procedimento administrativo teve início com a declaração de utilidade pública com carácter de urgência proferida em despacho do Exmo. Senhor Ministro do Planeamento e da Administração do Território datado de 19.07.1995 e publicado em Diário da República de 30.08.1995; - os termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Código das Expropriações de 199l, a entidade expropriante deveria ter promovido a constituição de arbitragem no prazo de um ano a partir da data de publicação do acto da declaração de utilidade pública, ou seja, até 30.08.1996; - sucede que, como se pode verificar no oficio do Tribunal da Relação de 19.11.1997, a Câmara apenas promoveu a constituição de arbitragem em 13.11.1997, data em que remeteu àquele tribunal oficio solicitando a nomeação de árbitros para o processo de expropriação ora em apreço; - ou seja, a Câmara não cumpriu o prazo de um ano previsto na lei para a constituição de arbitragem, só o tendo feito um ano, três meses e catorze dias depois do prazo legalmente previsto, ou seja, 447 dias após o prazo legalmente previsto; - estando em vigor à data a Portaria n.º 1171/95, de 25 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 222, Série I-B, que fixou em 10% a taxa anual dos juros legais, e tendo em consideração que os juros devem incidir sobre o montante definitivo da indemnização posteriormente fixada (€ 1.201.493,30), à data da promoção da arbitragem pela entidade expropriante, os juros de mora contabilizavam a soma de € 144.837,55; - a entidade expropriante não respeitou igualmente o prazo para a notificação aos expropriados da designação dos 3 árbitros, visto que tal notificação deveria ter sido efectuada, nos termos da alínea a) do artigo 45.º do Código das Expropriações de 199l e dos artigos 66.º e 67.º do Código do Procedimento Administrativo, no prazo de 8 dias a contar da recepção do oficio do Tribunal da Relação no qual se designaram os árbitros; - sucede que, tendo a entidade expropriante recebido o oficio do Tribunal da Relação em 24.11.1997, aquela deveria ter notificado aos ora requerentes até 5 de Dezembro de 1997; - contudo só o fez em 13.02.1998, ou seja 70 dias após o prazo legalmente estabelecido; - correndo juros de mora à taxa legal então aplicável (10%), estes contabilizam a quantia de € 23 042.34; - acresce ainda que a entidade expropriante violou igualmente o disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Código das Expropriações de 199l, porquanto não cumpriu o prazo de 14 dias aí estabelecido para enviar ao tribunal o processo com a guia de depósito da indemnização arbitrada; - com efeito, tendo a entidade expropriante tomado conhecimento da decisão arbitral em 28.05.1998, esta deveria ter enviado a guia de depósito do montante indemnizatório até 11.06.1998; - contudo só o fez em 07.07.1998, isto é 26 dias após o prazo legalmente estabelecido; - deste atraso resultam juros de mora no valor de € 8.558.58; - obrigação decorrente do disposto no artigo 70º do Código das Expropriações de 1999 que, nos termos do disposto no n.º 2, 2ª parte, do artigo 12º do Código Civil, é aplicável ao caso dos autos; - pois que, dispondo sobre o conteúdo da relação de expropriação constituída entre a entidade expropriante e os ora requerentes no âmbito do procedimento e do processo expropriativos, tem plena aplicação à relação ora em apreço porque abstrai dos factos que deram origem a esta relação que ainda subsiste à data da publicação do Código das Expropriações de 1999 ; - assim ainda que os atrasos imputáveis à entidade expropriante tenham ocorrido no âmbito da vigência do Código das Expropriações de 199l, a lei nova, embora não valorando tais atrasos, vem conferir a estes um novo efeito, nomeadamente o efeito de desses atrasos decorrerem juros de mora pelos quais responde a entidade expropriante; - e mesmo que se entenda que não é aplicável ao caso em apreço o artigo 70º do Código das Expropriações de 1999, sempre seria de concluir que a entidade expropriante deve proceder ao pagamento dos juros de mora decorrentes dos atrasos a si imputáveis, porquanto ao não cumprir os prazos previstos no Código das Expropriações de 199l para a prática dos actos no âmbito do procedimento e do processo expropriativo, a entidade expropriante violou normas destinadas a proteger os interesses dos expropriados, designadamente por omissão, sendo que dessas omissões resultaram danos para os expropriados, que não puderam auferir da justa indemnização a que tinham direito no tempo devido; - e, tratando-se de atrasos que se reflectem no pagamento de uma quantia pecuniária, nos termos dos artigos 483º e 806º, n.º 1, do Código Civil, 2º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro se 1967, os danos deles resultantes correspondem a juros. A Câmara, directamente notificada pelos requerentes do seu requerimento, veio responder com a intervenção de fls. 1010. Em síntese, alega que não colhe a argumentação dos requerentes de pretenderem aplicar ao caso dos autos o artigo 70º do Código das Expropriações de 1999 que apenas se tornou vigente em 17 de Novembro de 1999, razão suficiente para que em nenhuma responsabilidade moratória pudesse ter incorrido anteriormente à data da sua vigência. Mais refere que o depósito da indemnização só é devido após notificação para o efeito, subsequente ao trânsito em julgado da sentença e que as pretendidas providências para obter pagamento do montante da indemnização não têm lugar antes de se efectuar a requisição legalmente prevista. Os requerentes directamente notificados pelo requerido da sua resposta, vieram responder com a intervenção de fls. 1019 para manter a sua posição e requerer a penhora de bens do requerido, intervenção que directamente notificaram ao requerido que, subsequentemente, veio a proceder ao depósito constante de fls. 1028. Foi proferida decisão no sentido de: a) indeferir a pretensão dos requerentes a obterem a pretendida indemnização pelos atrasos que imputam à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo, ou seja improcede o pretendido pagamento pela entidade expropriante dos juros indicados nos pontos 11, 15 e 19, bem como dos respectivos juros entretanto vencidos e vincendos; b) no mais determinou-se o seguimento do respectivo incidente para, no prazo de trinta dias a contar da notificação do despacho, bem como da notificação de fls. 1026 a 1028, os expropriados, querendo, impugnarem o montante depositado, especificando e requerendo todos os meios de prova; c) relegou-se para momento ulterior, a apreciação das providências requeridas para obter pagamento da indemnização. Inconformados os expropriados vieram recorrer da decisão, na parte em que indeferiu a pretensão a serem indemnizados pelos atrasos no andamento do procedimento expropriativo imputáveis à entidade expropriante tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: A. A obrigação de a entidade expropriante indemnizar o expropriado pelos atrasos que lhe sejam imputáveis no andamento do processo expropriativo não representa qualquer inovação ou valoração autónoma trazida pelo Código das Expropriações actual e que não existisse anteriormente, razão pela qual, sendo aplicável ao caso sub judice o Código das Expropriações de 1991, têm os Recorrentes igualmente direito àquela indemnização. B. No caso do Município, a responsabilidade civil pelos danos causados decorre do nº 2 do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967, que regula a responsabilidade da Administração por actos de gestão pública, sendo que, respeitando os atrasos invocados pelos Recorrentes a dilações no pagamento de quantias pecuniárias, os danos daí decorrentes correspondem a juros de mora, como decorre do princípio contido no número 1 do artigo 806.º do Código Civil. C. Apesar da obrigação de pagamento de juros moratórios pelos atrasos da entidade expropriante não se encontrar expressamente prevista no Código das Expropriações de 1991, tal não prejudica que a mesma, ao abrigo das normas gerais de responsabilidade civil do Estado e na vigência daquele Código, fosse já devida e que os tribunais judiciais a pudessem determinar, como o demonstra o facto de o pagamento de juros de mora pela falta de depósito atempado do montante indemnizatório também não estar previsto naquele Código e, não obstante, os tribunais judiciais sempre terem condenado as entidades expropriantes no seu pagamento. D. O despacho recorrido violou a lei – designadamente o Código das Expropriações de 1991 e o Decreto-Lei n.º 48.051 - ao recusar a atribuição aos Recorrentes de uma indemnização cujo pagamento, nos termos legais, lhes era devido. E. Mesmo que se considerasse que o Código das Expropriações de 1991, ao contrário do actual, não contemplaria a atribuição de uma indemnização aos Recorrentes pelo atrasos no andamento do processo expropriativo imputáveis ao Município de Sintra, ainda assim tal indemnização seria devida a estes últimos, porquanto, em rigor, de acordo com o artigo 12.º, número 2, 2.ª parte, do Código Civil, uma vez que o artigo 70.º do Código vigente dispõe sobre o conteúdo da relação de expropriação constituída entre a entidade expropriante e os ora Recorrentes no âmbito do procedimento e do processo expropriativo, será este último – e não o Código das Expropriações de 1991 – o aplicável à situação sub judice. F. Os juros de mora pelos diversos atrasos no andamento do procedimento e processo expropriativo imputáveis ao Município de Sintra descritos supra, ascendem ao montante de € 216.363,34, sem prejuízo dos demais juros de mora que se encontram a correr pelo facto de o pagamento da quantia em causa ainda não ter sido efectuado. Contra-alegou o Recorrido, no sentido de pugnar pela ausência de razão dos Recorrentes, sendo de manter a decisão recorrida. Corridos os Vistos legais Cumpre apreciar e decidir. A questão central em discussão no presente recurso respeita, como resulta do que acima se disse, a saber se têm ou não os Recorrentes direito a que lhes sejam pagos juros de mora, sobre o montante da indemnização fixado, pelos atrasos imputáveis ao Município de Sintra no andamento do processo expropriativo. II – FACTOS PROVADOS a) Em cumprimento do disposto no artigo 50º, n.º 1, do Código das Expropriações de 199l a entidade expropriante, em 13 de Julho de 1998, remeteu o processo para o tribunal, cfr. fls. 2; b) Recebido o processo nessa data, seguiu-se o despacho previsto no artigo 50º, n.º 4, do Código das Expropriações de 199l, cfr. fls. 2, 286 e 287; c) A entidade expropriante foi notificada, nos termos do artigo 71º do Código das Expropriações de 1999, para no prazo de dez dias depositar os montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminativa justificativa do cálculo de tais montantes, cfr. fls.428, 917, 918, 961 e 962, bem como o disposto no artigo 253º, n.º 1, do Código de Processo Civil; d) Os expropriados, nos termos e para os efeitos do artigo 71º, n.º 4, do Código das Expropriações de 1999, porque a entidade expropriante, notificada nos termos do despacho referido na al. c) supra, decorrido o prazo legal sobre a notificação não veio documentar a realização de qualquer depósito, nem pronunciar-se, foram convidados a sugerirem o que tivessem por conveniente para a realização do pagamento, cfr. fls. 771, 970 e 971, bem como o disposto no artigo 253º, n.º s1 e 3, do Código de Processo Civil; e) Foi na sequência desta notificação que veio a ser produzida a intervenção de fls. 993; f) A entidade expropriante veio apresentar o conhecimento de depósito da quantia de € 766.827,88, nos termos do disposto no artigo 71º do Código das Expropriações de 1999, relativa à diferença entre a indemnização arbitrada e o valor que já se mostra depositado acrescida de juros devidos, cfr. fls. 1026 a 1028. III – O DIREITO Pretendem os Agravantes que lhes é devida indemnização pela Expropriante, em consequência dos atrasos, sendo devidos juros de mora na medida em que - não cumpriu o prazo de 1 ano previsto no art. 10º, nº 3 do CE/91, para a constituição de arbitragem, só o tendo feito 447 dias, após o decurso do mesmo; - não respeitou o prazo de 8 dias, a contar da notificação da recepção do ofício do Tribunal da Relação, para notificação aos expropriados da designação dos 3 árbitros, (art. 45º, a) ce/91 E 66º E 67º do CPA, só o tendo feito 70 dias após o seu termo; - não cumpriu o prazo de 14 dias estabelecido no art. 50ºCE/91, para enviar ao tribunal o processo com guia de depósito da indemnização arbitrada, o que só fez 26 dias após o prazo. As questões em discussão já foram, no essencial, objecto de apreciação na decisão recorrida. 1. Da aplicação da lei no tempo Antes de mais, de acordo com jurisprudência unânime e tal como a sentença recorrida afirma, nas expropriações por utilidade pública, para o cálculo da justa indemnização, são aplicáveis as disposições do Código de Expropriações em vigor ao tempo da declaração da expropriação por utilidade pública e portanto, em plena vigência do Código das Expropriações aprovado pelo D.L. n° 438/91, de 9 de Novembro. Assim no cálculo da justa indemnização devem tomar-se em conta as normas em vigor à data da publicação do acto declarativo, mesmo que este acto tenha sido praticado ao abrigo de legislação entretanto revogada Entre muitos os Acs. do STJ de 20.11.80 (Campos Costa); de 2.12.75 (Ferreira da Costa), www.dgsi.pt e desta Relação e Secção, Proc. Nº 3028/04 (Manuela Gomes), subsctrito também pela aqui relatora; vide, ainda, Osvaldo Gomes, Expropriação por Utilidade .Pública, pag. 329.. Entendem, porém, os Agravantes que, pese embora, não exista norma expressa nesse sentido no CE/91, tal entendimento escudar-se-ia no regime da responsabilidade civil da administração por danos que lhe são imputáveis, razão pela qual, têm os Recorrentes igualmente direito àquela indemnização, no que respeita à falta de depósito atempado do montante indemnizatório, apesar de o CE/91 não conter norma expressa nesse sentido. Dizem ainda os Agravantes que, mesmo que se defenda que o CE/91 não contempla a atribuição de uma indemnização pelos atrasos no andamento do processo expropriativo imputáveis ao expropriante, ainda assim tal indemnização seria devida, uma vez que, não dispondo, o art. 70.º do CE de 1999, sobre o conteúdo da relação de expropriação constituída entre a entidade expropriante e os ora Recorrentes no âmbito do procedimento e do processo expropriativo, será este último e não o Código das Expropriações de 1991 aplicável à situação sub judice. 2. Da responsabilidade civil 2.1. De acordo com o CE, actualmente em vigor, aos expropriados assiste o direito de serem indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no seio do processo litigioso - nº 1 do artº 70º do CEXP. Os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre os montantes dos depósitos, conforme o caso, sendo a taxa respectiva a fixada nos termos do art. 559º do C. Civil (nº 2 do art. 70º do C. Exp). As cauções prestadas e os depósitos efectuados pela entidade expropriante respondem pelos juros moratórios que forem fixados pelo tribunal (nº 3 do art. 70º do C. Exp). No que respeita ao pagamento de indemnização, na fase do pagamento do valor do bem expropriado, após a fixação desse valor por decisão judicial transitada, já antes da entrada em vigor do novo CExp se defendia, como referem os Recorrentes, que se torna possível apreciar a questão da responsabilidade do expropriante pelos danos provocados pelo atraso nesse pagamento Neste sentido, o Ac do STJ, de 23-9-99, in Proc 412/99-6ª Sec e Ac. TC de 5.3.1998, DR, II S, 10.7.1998.. De facto, dispondo o art. 66.º/1 do CExp.91 que «as quantias em dívida vencem juros, (...)», grande parte da doutrina e da jurisprudência, entende, até, que os juros eram devidos, mesmo quando da sentença não constasse a respectiva condenação, por desnecessária Ac. da RP de 10.10.2000, CJ XXV, 4º- 205., estabelecendo, o art. 68.º/1 do mesmo diploma que, fixado por decisão com trânsito em julgado o valor da indemnização a pagar pelo expropriante, era este notificado para depositar o montante devido, no prazo de 10 dias. Porém, esta situação de atraso no pagamento de quantia em dívida é muito específica e distinta da pretendida indemnização por atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo, como é o caso. De facto, enquanto as normas constantes dos arts. 66º e 68º do CE de 199l, tinham em vista a realização do direito ao pagamento de justa indemnização, já a condenação em juros moratórios decorrentes da responsabilidade civil, constituem uma penalização pela mora, não se vislumbrando aqui qualquer cariz actualizante. Aqui está em causa a averiguação da responsabilidade da entidade expropriante, por incumprimento de prazos constantes da lei e a consequente condenação da referida entidade por perdas e danos causados, ao expropriado, o que à partida, na falta de legislação expressa, conduz à análise dos pressupostos da responsabilidade civil. Por isso, se conclui, tal como a sentença recorrida, que não é possível, à luz do CE/91, defender a condenação, automática, do expropriante, no caso de não serem cumpridos os prazos legais de cumprimento de determinados actos, excepto se tivessem sido alegados e provados factos de que resultassem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil. 2.2. Como se refere na sentença recorrida, com vista à realização do direito ao pagamento contemporâneo de uma justa indemnização estabelecia-se, no art. 23º, n.º 1, do CE de 1991, a actualização do montante da indemnização, à data da decisão final, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. Já o actual Código de Expropriações, nos arts. 24º, nº 1 e 70º, nº 1, para a realização do direito ao pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, além de manter a referida operação de actualização, atribui aos expropriados o direito a indemnização, correspondente aos juros moratórios calculados sobre o montante definitivo da indemnização, pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo. Assim, o art. 70º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1999, permitiu a atribuição do direito a indemnização aos expropriados, pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo, ficcionando que essa indemnização há-de corresponder aos juros moratórios calculados sobre o montante definitivo da indemnização. Na realidade, o art. 70º do actual Código das Expropriações, resulta de uma crescente preocupação mais ou menos recente, em garantir os direitos dos cidadãos perante o Estado, por forma a responsabilizar e moralizar os diversos organismos públicos. Mas se assim é, este preceito legal, ao delimitar a obrigação de indemnização, está a valorar o facto gerador da responsabilidade civil, isto é, valora um facto que, até então, não era censurado pela lei, considerando-o gerador de responsabilidade civil e, assim, tal norma só pode ter aplicação aos factos novos, aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência. Logo e tal como refere a decisão recorrida, tendo os factos invocados pelos Recorrentes ocorrido no domínio da vigência do Código das Expropriações de 1991, visto o disposto no artigo 12º, n.º 2, primeira parte, do Código Civil, não têm, por esta razão, direito a indemnização (automática) pelos atrasos no andamento do procedimento ou do processo expropriativo, com base no disposto no artigo 70º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1999. IV – DECISÃO Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelos Agravantes. Lisboa, 11 de Maio de 2006. (Fátima Galante) (Manuel Gonçalves)(Ferreira Lopes) |