Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9034/2003-8
Relator: VAZ DAS NEVES
Descritores: RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2003
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: DESATENDIDA.
Sumário:
Decisão Texto Integral: 1. BANCO (X), S. A., devidamente identificada nos autos, veio reclamar do despacho que não admitiu o recurso interposto da sentença que, julgando procedente a acção declarativa intentada pela Reclamante, a condenou nas custas por entender que dispunha de título executivo tendo-se todavia socorrido da acção declarativa, nos termos do disposto no artigo 449.º n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil.
Recebida a reclamação, o Mmo Juiz da 1.ª Instância manteve o despacho reclamado.
A reclamação mostra-se instruída com as peças processuais relevantes para a sua decisão.
2. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, não é admissível recurso se o valor da sucumbência do recorrente não exceder metade do valor da alçada do Tribunal que proferiu a decisão, ainda que o valor da causa seja superior ao valor dessa mesma alçada.
No caso concreto o reclamante foi condenado nas custas da acção cujo valor da causa é de 17.353,89 Euros.
É manifesto que o valor das respectivas custas (taxa de justiça reduzida a metade e encargos) é muito inferior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre (1.ª instância).
Como a Reclamante muito bem diz não está aqui em causa saber se os documentos que o Mmo. Juiz da 1.ª Instância considerou constituírem título executivo o são verdadeiramente. O que interessa saber é se aquela decisão admite ou não recurso.
Em toda e qualquer decisão proferida numa acção se coloca a questão da correcta interpretação e aplicação das normas substantivas ou adjectivas aplicáveis.
Para efeitos de admissão de recurso de uma decisão, e salvo os casos especialmente previstos na lei, a sucumbência não diz respeito à qualificação jurídica ou aos argumentos jurídicos discutidos, mas mede-se pela utilidade económica imediata que se obtém ou em que se decai na acção, nos termos do disposto no artigo 305.º n.º 1 do Código de Processo Civil. E, no caso concreto, a utilidade económica imediata em que o reclamante sucumbiu foi nas custas da acção.
Tendo em conta o montante das custas em que a Reclamante foi condenada, resulta que a decisão proferida é irrecorrível, nos termos do disposto no artigo 678.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
3. Pelo exposto, muito bem esteve o Mmo Juiz da 1.ª Instância ao não admitir o recurso, interpretando correctamente a norma do artigo 678.º n.º 1 do Código de Processo Civil, pelo que se indefere a reclamação.
Custas pelo Reclamante.
Notifique.
Lisboa, 24 de Novembro de 2003.

(Luís Maria Vaz das Neves - Vice-Presidente do Tribunal da Relação)