Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019958 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199803190004662 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A ART71 ART72 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/07/25 IN BMJ N359 PAG522. | ||
| Sumário: | I - O interesse do locatário em que se mantenha o arrendamento deve ceder perante o interesse do senhorio que, sendo dono, tem necessidade do prédio para sua habitação. II - O interesse social que está na base da renovação obrigatória do contrato - a necessidade de habitação - tanto se satisfaz entregando a casa ao senhorio, se não tiver outra, como ao inquilino. III - O facto de os senhorios disporem do usufruto de uma casa em Ponte - de - Sôr não lhes condiciona o direito de escolherem noutra localidade a sua residência permanente e exercerem o direito de denúncia por necessidade de habitação nessa outra localidade, verificados os requisitos legais. | ||