Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075702
Nº Convencional: JTRL00012763
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: ACLARAÇÃO
ADMISSÃO DO RECURSO
CASO JULGADO
ARBITRAMENTO
ADMISSIBILIDADE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
RECLAMAÇÃO
JUNÇÃO DE PARECER
Nº do Documento: RL199311180075702
Data do Acordão: 11/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 5558/882
Data: 08/26/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART4 N2 ART498 ART525 ART542 ART601 N2 ART609 ART653 N3 ART670 N2 ART712 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/01/25 IN BMJ N297 PAG400.
AC STJ DE 1986/01/10 IN BMJ N353 PAG359.
AC STJ DE 1978/06/15 IN BMJ N278 PAG144.
AC RL DE 1982/10/08 IN CJ ANOV T4 PAG121.
AC RL DE 1982/01/08 IN BMJ N319 PAG323.
Sumário: I - Do despacho que indeferir o requerimento de esclarecimento não cabe recurso.
II - O despacho que indefira a reclamação contra as respostas do Tribunal Colectivo aos quesitos formulados não admite recurso.
III - Entre uma acção em que o Autor foi condenado a abster-se de causar incómodos e pertubações ao Réu, devendo proceder a obras de completo isolamento acústico e vibratório do estabelecimento e a acção em que este pede se declare que actualmente o seu estabelecimento de talho não provoca ruidos ou vibrações susceptíveis de violar os direitos ao descanso e sossego do Réu, não há caso julgado.
IV - A acção própria do pedido de reconhecimento de extinção do direito reconhecido, por o Réu entender já ter sido cumprido, é a acção declarativa de simples apreciação negativa.
V - O segundo arbitramento destina-se a "corrigir a eventual inexactidão dos resultados" pelo que tem de incidir sobre os mesmos factos sobre que incidiu o anterior.
VI - Não se deve confundir a reclamação às respostas dos peritos e pedidos de esclarecimento, pois aquela só
é possível por deficiência ou obscuridade das respostas e este tem de incidir sobre aspectos compreendidos nos quesitos feitos.
VII - Os pareceres técnicos podem ser juntos, nos tribunais de primeira instância, em qualquer fase do processo, independentemente de despacho, salvo se forem "manifestamente extemporâneos".
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acorda-se na Segunda Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1 - "Gonçalves & Pilré, Lda" instaurou acção de simples apreciação, seguindo o processo comum ordinário, que correu pela Segunda Secção do primeiro Juizo Cível de Lisboa, contra (A), completamente identificado nos autos, em que pediu que se declarasse que "o estabelecimento de talho da A. não provoca ruídos ou vibrações susceptíveis de violar os direitos ao descanso e sossego do R. ou de qualquer pessoa normal ... que habitasse na casa do R.".
O Réu, que foi regularmente citado, veio contestar por excepção, que era o caso julgado, e por impugnação.
A autora respondeu à excepção, que, a seu ver, não ocorria.
Foi proferido despacho saneador, em que foi julgada improcedente a excepção de caso julgado deduzida, sendo também organizados a especificação e o questionário.
O Réu, inconformado com a decisão dada à excepção de caso julgado, veio recorrer do "despacho saneador, que considerou próprio o processo e improcedente a excepção de caso julgado (a fl.s 75).
Este RECURSO foi recebido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo (a fl.s 80/1 agravo).
Ambas as partes vieram reclamar da especificação e do questionário: A da Autora foi parcialmente atendida; e a do Réu foi desatendida, salvo em relação a um lapso de escrita.
Ambas as partes, além de outras, requereram prova por arbitramento, tendo as partes apresentado os respectivos quesitos.
O Mmo Juiz "a quo", porém, em relação aos quesitos da Autora apresentados a fl.s 98, veio oficiosamente dar "como não escritos todos os quesitos a partir do n. 11 (onze)".
O Réu pediu o "esclarecimento" deste despacho, a fim de que se clarificasse se os quesitos ns. 1,
2 e de 5 a 10, também tinham sido excluidos, o que lhe foi indeferido pelo Mmo Juiz "a quo" por entender que do despacho resultava claramente que apenas se davam como excluidos os quesitos a partir do n. 11, condenando o Réu nas custas do incidente (a fl.s 109 e v).
Deste despacho recorreu o Réu (a fl.s 111), sendo o respectivo RECURSO admitido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo (a fl.s 112/2 agravo).
Juntos os relatórios de dois dos arbitramentos, um efectuado por peritos nomeados pelo Tribunal e pelas partes e o outro pela Direcção Geral da Qualidade de Ambiente, e estando prestados pelos ditos peritos os "esclarecimentos" solicitados pelo Réu, veio este requerer, a propósito do realizado por aquela Direcção Geral, que nos termos do artigo 609 do Cód. Proc. Civil, fosse "oficiosamente" solicitada a repetição das diligências de medição do ruído no período nocturno ou pelo menos no período intermédio; ou seja, medições em horas diferentes das realizadas em ambos os arbitramentos (a fl.s 168).
O M.mo Juiz "a quo" indeferiu ao requerido (a fl.s 169).
Inconformado, recorreu o Réu deste despacho (a fl.s 172), sendo o RECURSO recebido como agravo, com efeito devolutivo e subida diferida (a fl.s 173/3 Agravo).
Entretanto, o Réu veio requerer que o tribunal se pronuncie, expressamente, sobre o requerimento de fl.s 170, em que requeria a realização de segundo arbitramento, juntando para o efeito novos quesitos sobre "circunstâncias diversas e complementares".
Pronunciando-se expressamento sobre tal requerimento, veio o M.mo Juiz "a quo" a indeferi-lo (a fl.s 184).
Inconformado uma vez mais, veio o Réu recorrer deste despacho (a fl.s 187), sendo o RECURSO recebido como agravo, com efeito devolutivo e subida diferida (a fl.s 188/4 Agravo).
Junto o relatório do último arbitramento requerido pelas partes, realizado pelo Centro de Análise e Processamento de Sinais e da Universidade Técnica de Lisboa, veio o Réu solicitar a prestação de "esclarecimento" sobre eles.
Recebida a resposta ao pedido de esclarecimentos, que incluia a simples menção "sem comentário" dada a cinco dos esclarecimentos pedidos feitos pelo Réu, vinha ela assinada somente pelo perito que os prestava.
Notificado desta, veio o Réu pretender se solicitassem "respostas concretas" aos pontos do seu pedido de esclarecimento, a que fora respondido "sem comentário" e que "o oficio venha assinado por todos os responsáveis do Centro" (a fl.s 211).
Esta pretensão foi indeferida (a fl.s 214) e, de novo inconformado, veio o Réu recorrer do respectivo despacho (a fl.s 216).
O respectivo RECURSO foi admitido como agravo, com o efeito devolutivo e a subida diferida (a fl.s 242/5 Agravo).
Depois de marcada a audiência de discussão e julgamento, e de um primeiro adiamento desta, veio o Réu requerer a junção de relatórios de peritagens realizado em acção anterior, que correra entre as mesmas partes (a fl.s 217).
O Mmo Juiz "a quo" admitiu a junção requerida, mas condenou o Réu na multa de 6000 escudos (a fl.s 242).
Mais uma vez inconformado, veio o Réu recorrer desta condenação em multa (a fl.s 243).
O correspondente RECURSO foi admitido como agravo, com efeito devolutivo e subida diferida (a fl.s 248/6 Agravo).
Após adiamento da audiência de discussão e julgamento, veio ainda o Réu requerer a junção de um "parecer técnico de acústica", em que se tecem várias considerações sobre os relatórios de arbitramento e respectivos esclarecimentos, juntos nos autos (a fl.s 254).
Esta junção veio a ser rejeitada pela Mma. Juiza "a quo" (a fl.s 266).
Novamente inconformado, veio o Réu recorrer daquele despacho de indeferimento (a fl.s 277), sendo o correlativo RECURSO recebido como agravo, com efeito devolutivo e subida diferida (a fl.s 278/7 Agravo).
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foram dadas as respostas aos quesitos.
O Réu apresentou reclamação relativamente a várias dessas respostas (a fl.s 272), a qual foi julgada improcedente, sendo o Réu condenado nas custas do incidente (a fl.s 272v e 273).
Inconformado com esta condenação em custas, o Réu recorreu do respectivo despacho (a fl.s 275).
O RECURSO correspondente foi recebido como agravo, com efeito devolutivo e subida diferida (a fl.s 276/8 Agravo).
Foi proferida sentença, que, julgando a acção provada e procedente, declarou que o talho da Autora não provoca ruídos ou vibrações susceptíveis de violar os direitos ao descanso e sossego do Réu e família ou pessoas que com ele coabitem.
Inconformado, veio o Réu recorrer da sentença.
Recebido o RECURSO como apelação, com efeito suspensivo.
O Apelante apresentou alegações conjuntas dos vários recursos interpostos.
O Apelado veio contralegar, por forma, aliás muito douta, em que analisa exaustivamente as alongadas alegações do Apelante.
Nas suas contralegações, a Apelada sustentou as decisões recorridas, procurando demonstrar que nelas se fez uma correcta aplicação, em cada uma das situações concretas, das normas legais pertinentes, motivo porque, em sua opinião, todas elas devem ser confirmadas.
Desta forma, sustenta a Apelada que todos os recursos devem ser julgados improcedentes.
Foram colhidos os vistos legais.
Assím, mantendo-se a regularidade formal da lide, cumpre decidir.
2 - Antes de mais, impôe-se repensar a questão da admissibilidade de alguns dos recursos de agravo, face às conclusões apresentadas nas respectivas alegações.
Em concreto, a reapreciação incidirá sobre os agravos identificados atrás sob os ns. 2, 6 e 8. Ou seja, sobre os recursos interpostos a fl.s 111, 243 e 275 e recebidos pelos despachos de fl.s 112, 248 e 276, respectivamente.
2.1 - Em relação ao agravo indicado atrás sob o n. 2, importa referir os seguintes aspectos relevantes.
O Mmo Juiz "a quo", apreciando os quesitos apresentados pela Autora a fl.s 98, a entregar aos EX.mos Peritos que iriam realizar os exames acústicos requeridos nos autos veio, após várias considerações, oficiosamente dar "como não escritos todos os quesitos a partir do n. 11 (onze)".
Notificado de tal despacho, o Réu pediu a aclaração de tal despacho, para que se esclarecesse se os quesitos ns. 1, 2 e de 5 a 10, também tinham sido excluídos.
Foi lavrado despacho, em que o Mmo Juiz "a quo" considerou improcedente tal pedido de aclaração, por entender que do despacho resultava claramente que apenas se davam como excluídos os quesitos a partir do n. 11, referindo isso novamente.
O Mmo Juiz "a quo" condenou o Réu nas custas do incidente.
Deste despacho recorreu o Réu (a fl.s 111).
A única conclusão (37) apresentada nas, aliás doutas, alegações do Recorrente tem o seguinte teor "37.
Quanto ao agravo do pedido de aclaração - violando-se o artigo 670 do CPC - o douto despacho em causa veiculou evidente confusão por se ficar sem saber quais os quesitos excluidos e mantidos".
Como se viu oportunamente, também em relação a este agravo o Recorrente pediu a revogação do despacho recorrida.
Porém, salvo o devido respeito por opinião adversa, este agravo não é admissível.
De facto, no art. 670, n. 2, aplicável ao caso "sub judice" por força do art. 666, n. 3, ambos do Cód. Proc. Civil, estabelece-se que do "despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso".
Deste modo, por inadmissível, não poderá conhecer-se deste agravo. Cfr., a este propósito, o Cons. Dr. Rodrigues Bastos, in "Notas ao Cód. Proc. Civil", vol. III, pág. 251 e o Ac. do STJ de 10/01/86, in "BMJ" n. 353, pág. 359.
2.2 - Importa, seguidamente, fazer a reapreciação do agravo identificado sob o n. 6. Ou seja, o agravo interposto do despacho de fl.s 242, que, embora autorizando a junção dos documentos requerida a fl.s 217, condenou o Réu, ora Recorrente, na multa de 6000 escudos pela sua junção tardia.
Ou seja, a única parte em que o Recorrente foi vencido foi na condenação de uma multa de 6000 escudos.
Porém, nos termos do art. 678, n. 1 do Cód. Proc. Civil (na redacção introduzida pelo Dec. Lei n. 242/85, de 9 de Julho) só é admissível recurso ordinário "nas causas com valor superior à alçada do tribunal" recorrido, "desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis ao recorrente em valor ... superior a metade da alçada desse tribunal.
Sendo a alçada dos tribunais de primeira instância de 500000 escudos (artigo 20 da Lei n. 38/87 de 23 de Dezembro), é manifesto que a sucumbência do Recorrente é inferior a metade da alçada do tribunal
"a quo".
Deste modo, não era admissível o recurso do despacho de fl.s 242, interposto a fl.s 243 e admitido a fl.s 248, por insuficiente sucumbência.
Por este motivo não se poderá conhecer deste agravo.
2.3 - Concluindo a reanálise da admissibilidade dos três agravos assinalados, vai-se apreciar a questão do agravo identificado sob o n. 8.
Como se viu atrás, o ora Apelante, uma vez lidas as respostas dadas pelo Tribunal Colectivo aos quesitos, apresentou reclamação contra várias daquelas respostas (a fl.s 272), a qual foi desatendida, sendo o Réu, ora Recorrente, condenado nas custas do incidente (a fl.s 273v).
As custas deste incidente foram liquidadas em 15000 escudos (a fl.s 295).
Mas, salvo o devido respeito pela opinião adversa, entendemos que a decisão que desatenda a reclamação não admite recurso autónomo. Cfr., o Prof. Dr. Antunes Varela, in "Manual de Processo Civil", pág. 656, nota 4 e o Ac. deste TR de 25/01/80, in "BMJ" 297 p. 400.
Efectivamente, como resulta do disposto no art. 712, n. 2 do Cód. Proc. Civil, ao conhecer a apelação interposta da sentença final, o Tribunal da Relação pode "anular ... a decisão do colectivo, quando repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados"; Também o Tribunal da Relação, conhecendo da apelação, se "alguma das respostas não contiver ... fundamentação pode, "a requerimento de qualquer interessado ... , mandar que o colectivo fundamente a resposta".
Ora, as situações atrás descritas são, precisamente, as que constituem fundamento para a reclamação das partes contra as respostas do colectivo, nos termos do art. 653, n. 5 do Cód. Proc. Civil; Ou seja, da reclamação formulada pelo ora Recorrente.
Temos como manifesto que a nossa lei processual não faculta às partes duas diferentes vias recurso para o indeferimento das reclamações sobre as respostas dadas aos quesitos, motivo porque, como se disse atrás, entendemos que não é admissível o recurso autónomo, que seria o agravo, do despacho que lhe indefira as reclamações apresentadas.
De resto, a inadmissibilidade do recurso autónomo,
é a solução adoptada pela nossa lei processual na generalidade dos casos de reclamações desatendidas.
Assim, do despacho que desatender a reclamação contra a especificação e o questionário (art. 511, n. 3) não admite recurso autónomo, embora a solução tomada possa ser impugnada no recurso da decisão final
(n. 5 do mesmo artigo); Do despacho que indefira os pedidos de rectificação de erros materiais (art. 667, n. 1), de aclaração ou esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade ou da reforma da sentença quanto a custas (art. 669, n.s 1 e 2), também não cabe recurso (art. 670, n. 1, tal como os anteriores do Cód. Proc. Civil), entendendo-se que não constituem caso julgado que obste à apreciação dessa matéria na apelação. Cfr., a este propósito, o Ac. do STJ, de 10/01/86, in "BMJ" n. 353, pág. 359.
Por outro lado, dado o valor das custas liquidadas pelo incidente 15000 escudos, o recurso não pode ser admitido, a este título, por insuficiente sucumbência (art. 678, n. 1, do Cód. Proc. Civil, na redacção fixada pelo Dec. - Lei n. 242/85, de 9 de Julho).
Consequentemente, entende-se ser inadmissível o recurso do despacho de fl.s 272v e 273, que desatendeu a reclamação do Réu e ora Recorrente, contra as respostas dadas aos quesitos e se deve conhecer dele.
5 - 1 AGRAVO -
Este agravo, como vimos, foi interposto do despacho saneador e nele se poêm três questões:
Saber se ocorre a excepção de caso julgado;
Saber se ocorre a excepção da litispendência; e
Por último, se há impropriedade da forma processual usada.
Estas questões serão apreciadas pela ordem em que vão expostas.
5.1 - Segundo o Agravante, o caso julgado verifica-se em relação à presente acção, por força do trânsito formado com a sentença proferida na acção que, sob o n. 2717, correu pela 2 Secção da 4 Vara Cível de Lisboa, em que também foram partes os ora Autora e o ora Réu.
Segundo os termos do art. 498, do Cód. Proc. Civil, são requisitos da excepção de caso julgado que haja entre duas acções a coincidência entre partes, causa de pedir e pedido. Isto é, resumidamente, que a nova acção seja uma repetição da primeira acção.
Não há dúvida sobre a coincidência das partes entre ambas as acções, embora o Autor na primeira acção seja Réu na presente e vice-versa. Cfr., neste sentido, o Prof. Dr. Alberto Reis, in "Cód. Proc. Civil Anotado", vol. III, pág. 101.
Porém, parece-nos seguro que não há coincidência em relação aos pedidos formulados em ambas as acções.
De facto, sendo o pedido a concreta providência jurisdicional pretendida pelo autor ou seja "é a enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar", como ensinava o Prof. Dr. Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", pág. 127.
Ora, no caso "sub judice", a Autora veio pedir que se declarasse que, presentemente, "o estabelecimento de talho da A. não provoca ruídos ou vibrações susceptíveis de violar os direitos ao descanso e sossego do R. ou de qualquer pessoa normal ... que habitasse na casa do R.", ao passo que na acção, que correu pela 4 Vara Cível de Lisboa, o ora Réu tinha pedido, além do mais que aqui não interessa, que a ora Autora (e ali Ré) fosse condenada a "abster-se de lhe causar incómodos e pertubações, devendo proceder a obras de completo isolamento acústico e vibratório do estabelecimento".
Ou seja, se bem vemos, embora o núcleo central dos interesses conflituantes das partes seja coincidente em ambos os pedidos, embora expostos de forma inversa, há uma diferença fundamental entre os dois pedidos, que é a seguinte: Na primeira acção, pediu-se o reconhecimento do direito do ora Réu e Agravante a exigir da Autora uma certa abstenção; Na presente acção pretende-se o reconhecimento da extinção daquele direito, partindo-se justamente do facto de que aquele direito lhe fora anteriormente reconhecido.
Consequentemente, é inteiramente diferente a concreta tutela jurisdicional formulada em ambas as acções.
Mas, também nos parece não haver dúvidas relevantes na falta de coincidência entre as causas de pedir de ambas as acções.
De facto, a causa de pedir é constituida pelo facto jurídico concreto, singular ou complexo, que serve de causa eficiente ou de fundamento legal do benefício legal pretendido pelo autor.
Trata-se, de qualquer modo, de um facto ou conjunto de factos concretos e determinados e não da mera categoria jurídica abstracta em que esses factos cabem. Cfr., o Doutor Anselmo de Castro, in "Dir. Processual Civil Declaratório", vol. 1, pág. 205/207 e os Acs. do STJ de 6/10/2, in "BMJ" n. 220, pág. 136 e de 15/06/73, in "BMJ" n. 228, pág. 228.
Na primeira acção, o ora Réu invocava como causa de pedir factos (os ruidos, pancadas e vibrações provocados pelo funcionamento do talho da ora Ré) OCORRIDOS EM DATA ANTERIOR a 29 de Março de 1976, que perturbavam o seu sossego e descanso; Na presente acção, a Autora veio invocar factos (as várias obras que alegadamente fez no seu estabelecimento de talho) OCORRIDOS DEPOIS DE 1983, que alegadamente permitem o funcionamento deste sem causar ruidos ou vibrações susceptíveis de violar os direitos ao descanso do Réu e sua família.
Ou seja, portanto, os factos concretos que fundam as pretensões formuladas em ambas as acções ocorreram em épocas distintas, bastante separadas no tempo e, na sua maioria, são de natureza diferente.
Não há, consequentemente, quaisquer dúvidas sérias quanto à não coincidência entre as causas de pedir.
Isto significa que, em termos substanciais, não há na presente acção uma repetição da acção que correu termos na 4 Vara Cível de Lisboa, sob o n. 2717.
Como tal, como se decidiu no douto despacho saneador, o caso julgado formado pela sentença proferida na acção que correu na 4 Vara Cível não constitui qualquer excepção de caso julgado relativamente à presente acção.
Bem andou, consequentemente, o Mmo Juiz "a quo" em julgar improcedente a excepção de caso julgado invocado pelo Réu, ora Agravante.
Assim, entendemos que improcedem as conclusões formuladas nas alegações a tal respeito.
5.2 - Suscitou o ora Agravante, que apenas nas suas alegações de recurso, a questão de que a execução instaurada contra a ora Autora e Agravada (o Agravante refere-se a "trato sucessivo de execução") permitia "configurar a litispendência executória".
Vem sendo pacificamente aceite que os recursos só podem apreciar as questões postas na primeira instância, salvo se estas forem de conhecimento oficioso. Cfr, o Prof. Dr. Castro Mendes, in "Recursos", pág. 27 e 28 e o Ac. do STJ de 27/01/65, in "BMJ" n. 149, pág. 297.
Concordamos inteiramente com esta orientação.
Ora, como resulta do disposto no art. 499 do Cód. Proc. Civil, a litispendência deve ser deduzida pelas partes. Ou seja, a litispendência não é de conhecimento oficioso.
Assim, não poderá esta questão ser suscitada no presente recurso, pelo que não poderá ser apreciada.
Porém, é de anotar que a matéria alegada - e assente- a este respeito seria insuficiente para levar à procedência da excepção, já que nem se diz, nem resulta dos autos, que a dita execução ainda esteja pendente, valendo além disso as considerações feitas a propósito do caso julgado.
5.3 - A última questão posta neste agravo, que teria havido erro na forma processual usada, uma vez mais não foi suscitada na contestação do Réu.
O uso da forma processual errada constitui nulidade processual (art. 199 do Cód. Proc. Civil).
Porém, sendo esta nulidade de conhecimento oficioso (art. 202 do Cód. Proc. Civil) e de harmonia com o que se expôs atrás, deve esta questão ser apreciada por este Tribunal.
Há que apreciar, portanto, se foi usada uma forma processual incorrecta, o que envolve a prévia determinação de qual é a forma processualmente adequada à presente acção.
Como se viu da matéria de facto comprovada, na anterior acção entre as mesmas partes foi a ora Autora condenada a "abster-se de causar incómodos e pertubações ao autor e sua família, ... ou procedendo
às obras adequadas ao completo isolamento acústico e vibratório do seu estabelecimeto de talho".
Há acordo entre as partes de que a ora Autora procedeu a algumas obras no seu talho, sustentando esta que com elas deu cabal cumprimento à obrigação que lhe fora imposta.
Constitui princípio geral do nosso direito, com afloração no art. 787, n. 1 do Cód. Civil, que o devedor, que cumpriu a sua obrigação, possa exigir quitação do seu credor.
Como é evidente, se o credor estiver de acordo em que o devedor cumpriu cabalmente a sua obrigação e lhe passar documento de quitação, nenhum problema se levanta.
Mas, mantendo-se a controvérsia entre o devedor e o credor - como no caso presente - de que a obrigação tenha sido completa e pontualmente cumprida, nenhuma dúvida se pode pôr de que ao devedor tem de ser dado um meio de obter a quitação da sua obrigação,
LOGO QUE A TENHA CUMPRIDO.
Também não há dúvidas de que, salvo acordo sobre arbitragem da questão, esse meio envolve o recurso ao tribunal e portanto, a uma acção judicial (art. 2 do Cód. Proc. Civil).
As espécies de acções previstas na nossa lei processual vêm reguladas no art. 4 do Cód. Proc. Civil e, dados os termos no seu n. 3, nenhuma dúvida de que ao direito da ora Autora não cabe uma acção executiva.
Como se disse em 5.2, não resulta alegado que haja pendente qualquer acção executiva, em que pela via de embargos a ora Autora pudesse demonstrar ter cumprido a sua obrigação, o que, desde logo, prejudica a posição defendida pelo Réu, ora Agravante, nas conclusões 9, 10 e 11, já que nada obriga aquela a permanecer na incerteza, aguardando as iniciativas da parte contrária.
Assim, conclui-se que à tutela do direito da Autora a obter a quitação ou declaração de que as obrigações, que lhe foram impostas, estão extintas pelo cumprimento e a correspondente segurança da laboração do seu estabelecimento, só pode caber uma acção declarativa.
Há que apurar qual das espécies de acção declarativa, reguladas no n. 2 daquele art. 4, convém à presente acção.
Parece-nos seguro que só poderá ser a acção de simples apreciação.
Efectivamente, como se estabelece naquele n. 2, estas acções têm por fim "obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou facto". Ou seja, nas impressivas palavras do Prof. Dr. Manuel de Andrade, op. cit., pág. 6, esta espécie de acção é destinada "a definir uma situação tornada incerta.
O autor visa apenas obter a simples declaração - munida de força especial que compete às decisões judiciais - da existência ou inexistência dum direito (próprio ou de outrém, respectivamente) ou dum facto jurídico".
No caso do requerente pretender a declaração da inexistência dum direito ou de um facto, está-se na presença de uma acção de simples apreciação negativa. Isto é, na acção de simples apreciação, como ensinava o Prof. Dr. Alberto dos Reis, in "Cód. Proc. Civil Anotado", vol. I, pág. 19, o autor não exige do réu nenhuma prestação, nem lhe imputa qualquer incumprimento de obrigação e "tem simplesmente em vista pôr termo a uma incerteza que o prejudica: a incerteza sobre a existência de um direito". Cfr., entre outros, o Doutor Anselmo de Castro, op. cit., vol. I, pág. 115, o Prof. Dr. Castro Mendes, in "Dir. Proc. Civil", vol. I, pág. 278, o Ac. do STJ de 15/06/78, in "BMJ" n. 278, pág. 144 e o Ac. deste Tribunal de 08/10/82, in "Col. Jur.", ano V, tomo 4, pág. 121.
Ora, a adequação da forma de processo seguida avalia-se pelo fim visado pelo autor, ou seja pelo pedido formulado na petição inicial, pelo que, face ao pedido formulado na presente acção, não restam dúvidas sobre a adequação da acção da espécie seguida (a acção de simples apreciação negativa) à presente acção. Cfr., o Ac. deste Tribunal de 08/01/82, in "BMJ" n. 319, pág. 323.
Não ocorreu, consequentemente, a nulidade do erro na forma de processo usada e, consequentemente, improcedem as correspondentes conclusões da alegação do Agravante.
5.4 - Face ao que ficou exposto, conclui-se que o douto despacho saneador não violou nenhuma das normas jurídicas referidas pelo Agravante, ou outras que lhe coubesse aplicar.
Portanto, bem andou o Mmo Juiz "a quo" em julgar que a presente acção seguiu a forma processual apropriada.
Assim, entende-se que o agravo, ora em apreço, não merece provimento e que, reflexamente, o douto despacho recorrido deverá ser confirmado.
6 - 3 AGRAVO -
Este agravo, como se expôs, foi interposto do despacho de fls. 169 dos autos em que o Mmo Juiz "a quo" indeferiu o requerimento do Réu, ora agravante, que, após terem sido entregues os relatórios de dois dos arbitramentos realizados, requeria, nos termos do art. 609 do Cód. Proc. Civil, que "oficiosamente" se solicitasse a repetição das diligências de medição do ruído, a realizar pelos mesmos peritos, mas em horas diferentes das já realizadas.
Tal requerimento foi apresentado, como também se assinalou, após a realização do arbitramento pelos peritos da Direcção Geral de Qualidade do Ambiente e da recepção do correspondente relatório, mas antes de recebidos os esclarecimentos solicitados pelo réu.
Antes de mais, assinala-se a incongruência do requerimento formulado pelo Réu, já que "oficiosamente" significa "espontaneamente", "por iniciativa do tribunal ou do juiz" e, consequentemente, sem ser a requerimento das partes.
Mas, dito isto, há que entrar na apreciação da questão posta, que é a de saber se, no caso "sub judice" era admissível a realização das novas medições requeridas pelo Agravante.
A nossa lei processual, permite a apresentação de reclamações sobre as respostas apresentadas e, no n. 1 do art. 609, do Cód. Proc. Civil, prevê a realização do chamado "segundo arbitramento".
Ficou claro, pelo que já se disse, que não se está na presença de uma reclamação, pelo que há que ver se estas novas medições requeridas pelo Réu, podiam ser ordenadas como "segundo arbitramento".
Ora, segundo se estabelece no n. 2 daquele artigo, tem por finalidade "corrigir a eventual inexactidão dos resultados" a que o primeiro arbitramento conduziu, incidindo, por isso, sobre os mesmos factos sobre que incidiu aquele. O que, no caso em apreço, não acontecia.
Por se pretender a realização de medições diferentes das já realizadas, ou seja, pretendia-se a realização de um novo e diferente exame, não poderia ser deferida a pretensão formulada pelo Réu.
Verifica-se ainda que, este "segundo arbitramento" foi requerido após o recebimento do relatório do exame realizado pela Direcção Geral da Qualidade do Ambiente, que, como é sabido, é estabelecimento oficial (antes, porém, de ter sido recebido qualquer resposta aos esclarecimentos solicitados).
Assim, tal como se decidiu no douto despacho recorrido, por no n. 3 do dito art. 609, se determinar que, tendo sido o arbitramento "efectuado por estabelecimentos oficiais" não é admissível a realização do segundo arbitramento, não podia ser deferido o segundo arbitramento, sendo que, por no caso "sub judice" não ter havido a revisão do exame pelo Conselho Médico - Legal previsto no art. 601, n. 2 do Cód. Proc. Civil, não tinha cabimento invocar-se o disposto na parte final daquele n. 3.
Nem se diga, como faz o Agravante na 39 conclusão das alegações, que no caso em análise tinha havido uma peritagem feita por peritos nomeados pelas partes e pelo tribunal, pois que embora este (segundo arbitramento" tenha sido requerido no prazo de oito dias, sobre o recebimento dos esclarecimentos prestados por tais peritos, a requerimento do ora Agravante, pretendia-se que ele fosse realizado pela D.G.Q.A., com os quesitos já apresentados a esta entidade, e não com os apresentados aos peritos nomeados pelas partes e pelo Tribunal.
Na verdade, este "segundo arbitramento" fica sujeito ao regime estabelecido no art. 610 daquele mesmo diploma, ou seja, além de ficar sujeito ao mesmo regime do 1 arbitramento, e designadamente não é solicitado a departamentos oficiais, ainda deverá haver mais dois peritos do que no exame anterior, a nomear nos termos da sua al. c).
Ou seja, se aquele segundo arbitramento fosse pedido em relação ao exame feito pelos peritos nomeados, a pretensão formulada do Réu não satisfazia os vários requisitos legais, e, designadamente, não incidia sobre os mesmos factos sobre que aqueles peritos se tinham pronunciado.
Como tal, era tal requerimento de indeferir.
Não se vê, portanto, que o douto despacho recorrido tenha feito errada aplicação das normas jurídicas pertinentes, em especial as indicadas pelo Agravante.
Deverá, consequentemente, ser desatendido o agravo e confirmar-se o despacho recorrido.
7 - 4 AGRAVO -
Como se viu, este agravo foi interposto do despacho de fls. 184, que indeferiu o requerimento do Réu, de fls. 170 dos autos, em que este requereu a realização de um segundo arbitramento.
As únicas diferenças entre a situação pertinente a este agravo, em relação à tratada no agravo anterior, é a de que no requerimento de fls. 168 sobre que recaiu o despacho de fls. 169 e o requerimento de fls. 170, é que: naquele, pedia-se a realização de "novas medições", a realizar sobre os mesmos quesitos, mas em horas diferentes; neste último, pedia-se a realização do "2 arbitramento", tendo sido apresentados novos "quesitos ... sobre circunstâncias diversas e complementares".
Mas, como se viu atrás (em 6), aquelas novas medições são, de facto, um segundo arbitramento e, por isso, são inteiramente pertinentes as considerações tecidas a respeito do agravo apreciado anteriormente.
Pelos motivos indicados em 6, também este agravo improcede, devendo confirmar-se o despacho recorrido.
8 - 5 AGRAVO -
Este agravo foi interposto do despacho de fls. 214, que indeferiu o requerimento do Réu, em que este, notificado das respostas do perito que realizou o exame de arbitramento requerido ao Centro de Análise e Processamento de Sinais, da Universidade Técnica de Lisboa, veio requerer que se solicitassem "respostas concretas" a vários pontos do seu pedido de esclarecimento sobre certos pontos do respectivo relatório e ainda que "o ofício venha assinado por todos os responsáveis do Centro", que realizou o arbitramento.
De facto, como vimos, nas respostas prestadas por aquele perito, cinco das questões postas pelo ora Agravante tinham, como resposta, um simples "sem comentário", vindo as mesmas assinadas pelo perito que as prestou.
Em relação aos exames feitos em estabelecimentos oficiais, como é o caso daquele que ora se aprecia, o art. 601, n. 2 do CPC, prevê que as partes, uma vez notificadas do relatório apresentado, RECLAMEM contra qualquer DEFICIÊNCIA OU OBSCURIDADE existente no relatório.
Ou seja, nestes casos admite-se reclamação apenas por duas razões:
Se os peritos deixaram de se pronunciar sobre algum facto, ou aspecto, constante dos quesitos, que lhes foram apresentados (deficiência); e
Se os peritos deram uma resposta, cujo sentido exacto se não pode determinar com segurança (obscuridade).
Reclamação prevista naquela norma é, como observava o Prof. Dr. Alberto dos Reis, op. cit., vol. IV, pág. 267, um meio de reacção das partes que só visa "a forma", através do qual as partes procuram "conseguir que sejam corrigidos vícios formais do relatório".
Ora, a verdade é que, como vimos, lendo atentamente o requerimento de fls. 203, não se encontra nele nenhuma reclamação contra as respostas constantes do relatório de exame efectuado no dito Centro de Análise e processamento de Sinais, com fundamento na falta de resposta a qualquer quesito, ou parte de quesito, ou por o sentido das respostas dadas não ser claro e inequívoco; ou seja, portanto, não há reclamações por deficiência ou obscuridade das respostas.
Antes se alcança, como vimos, que o Réu pretendeu vários esclarecimentos sobre potenciais contradições entre as respostas prestadas naquele relatório e as constantes dos outros relatórios e sobre as condições técnicas em que foi realizado o exame, ou que o Réu entendia dever ser realizado.
Ou seja, no requerimento do Réu, em rigor, não fez reclamações contra as respostas dadas e apenas pediu esclarecimentos, em geral sobre aspectos não considerados no relatório e nem compreendidos nos quesitos feitos. Em rigor, na maior parte dos "esclarecimentos", tratava-se de novos quesitos.
Porém, como se viu, o Tribunal acolheu o pedido de esclarecimentos formulados e solicitou ao Centro de Análise e Processamento de Sinais se pronunciasse sobre os mesmos, o que foi feito pela forma sobredita.
Ora, a verdade é que não se conhece (e o Agravante também não indica) norma, que regule esta matéria e designadamente que imponha aos peritos o dever de responder sobre as questões de que se não versou no exame realizado.
Também não se conhece norma, que imponha a obrigação de as respostas a pedido de esclarecimentos técnicos, prestadas pelos departamentos científicos oficiais, sejam assinadas pelos responsáveis do departamento científico e não somente pelo técnico que as presta.
Assim, em resumo, não se vê que o Tribunal "a quo" tenha violado qualquer norma legal, mormente a indicada pelo Agravante, que é claramente inaplicável ao caso em apreço, pelo que não há fundamento para revogar o despacho recorrido.
Somos, consequentemente, de entender que também este agravo deve ser desatendido.
9 - 7 AGRAVO -
Este recurso foi, como vimos, interposto do despacho que indeferiu a junção do "parecer técnico de acústica", requerida pelo ora Agravante, já depois da marcação da audiência de discussão e julgamento, mas antes da sua realização.
Nos termos do art. 525 do CPC, os pareceres de técnicos "podem ser juntos, nos Tribunais de Primeira Instância, em qualquer fase do processo".
Ou seja, segundo a nossa lei processual, não há quaisquer limitações temporais à junção destes pareceres técnicos, tal como aos dos advogados e professores, na Primeira Instância.
Segundo o Prof. Dr. Alberto dos Reis, op. cit., vol. IV, pág. 22, os pareceres de técnicos referidos nesta disposição legal, tal como os dos advogados e professores, são "peças escritas que se juntam aos autos para serem tomados pelo Tribunal na consideração que merecem".
E acrescentava aquele insigne Mestre, sem embargo de os juízes serem plenamente independentes no seu juizo, não se segue que não possam colher elementos de grande valor nos trabalhos dos advogados, dos professores, jurisconsultos ou técnicos, pois quanto "mais bem informado estiver o julgador, maior é a probabilidade de que a sua decisão seja acertada". Os ditos pareceres "podem fornecer elementos preciosos de informação. cfr., op. e Vol. Cit.s, pág. 36.
Estas razões parecem-nos inteiramente pertinentes e, em especial se se tratar de matéria de alta especificidade técnica, a existência de pareceres técnicos parece-nos de fundamental importância.
Consequentemente, teremos de entender que a junção requerida não foi extemporânea, ao contrário do defendido pela Agravada.
De assinalar também nos parece ser o facto de, nos termos do art. 542 do mesmo diploma, os documentos e pareceres apresentados para junção aos autos deverem ser juntos, independentemente de despacho, salvo se forem "manifestamente extemporâneos".
Dir-se-á, em último apontamento que as críticas ao conteúdo do parecer técnico, cuja junção foi indeferida, ainda que porventura sejam inteiramente pertinentes, só são de levar em conta no âmbito da valorização da prova pelo Tribunal Colectivo, que, como se estabelece no art. 389 do CC, fixa livremente a sua força probatória.
Face ao exposto, entende-se que o douto despacho recorrido fez incorrecta aplicação do disposto no art. 525 do CPC, motivo porque deverá ser revogado.
Assim, concedendo-se provimento a este agravo, há que determinar a junção aos autos do dito parecer técnico.
11 - Pelo exposto, acorda-se em: a) Não se conhecer dos agravos interpostos dos despachos de fls. 109 e v., de fls. 242 e de fls. 273 v, por serem inadmissíveis legalmente e da apelação, por ter ficado prejudicada; b) Julgar improcedentes os agravos interpostos do despacho saneador (a fls. 75 e seguintes) e dos despachos de fls. 169, de fls. 184 e fls. 214; c) Julgar procedente o recurso interposto do douto despacho de fls. 266 e, consequentemente, revoga-se este despacho, determinando-se a junção do parecer técnico acústico apresentado e declarando-se nulas e sem efeito as respostas dadas aos quesitos e os actos delas dependentes. d) condenar o Réu nas custas dos incidentes constituidos pela interposição dos recursos dos despachos referidos em a) e nas dos agravos referidos em b); Por seu lado, a Autora vai condenada nas custas do agravo referido em c).
As custas da apelação ficam a cargo do vencido final, adiantando-as, nesta fase processual, a Autora.
Lisboa, 18 de Novembro 1995.