Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002451 | ||
| Relator: | ALMEIDA AMARAL | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FORMA FORMA DO CONTRATO FORMA ESCRITA CLÁUSULA ACESSÓRIA CLÁUSULA CONTRATUAL PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RL199205190054101 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 445/74 DE 1974/09/12. CCIV66 ART219 ART222. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1982/10/20 IN CJ T4 ANOVII PAG286. AC RE DE 1983/07/07 IN CJ TIV ANOVIII PAG307. | ||
| Sumário: | É válida uma estipulação verbal acessória (estabelecendo a obrigação de o senhorio instalar ramais para abastecimento de electricidade e água à casa locada) de um contrato de arrendamento para habitação formalizado por escrito particular em 1 de Fevereiro de 1974. Na verdade, ao tempo (antes da entrada em vigor do Decreto- -Lei n.445/74, de 12 de Setembro) vigorava para tal espécie contratual o princípio da consensualidade pelo que as cláusulas acessórias podiam ser meramente verbais, ainda que se tivesse adoptado a forma escrita para o contrato. Por consequência, pode aquela cláusula verbal ser provada por qualquer meio de prova. | ||