Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054101
Nº Convencional: JTRL00002451
Relator: ALMEIDA AMARAL
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FORMA
FORMA DO CONTRATO
FORMA ESCRITA
CLÁUSULA ACESSÓRIA
CLÁUSULA CONTRATUAL
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RL199205190054101
Data do Acordão: 05/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 445/74 DE 1974/09/12.
CCIV66 ART219 ART222.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/10/20 IN CJ T4 ANOVII PAG286.
AC RE DE 1983/07/07 IN CJ TIV ANOVIII PAG307.
Sumário: É válida uma estipulação verbal acessória (estabelecendo a obrigação de o senhorio instalar ramais para abastecimento de electricidade e água à casa locada) de um contrato de arrendamento para habitação formalizado por escrito particular em 1 de Fevereiro de 1974.
Na verdade, ao tempo (antes da entrada em vigor do Decreto- -Lei n.445/74, de 12 de Setembro) vigorava para tal espécie contratual o princípio da consensualidade pelo que as cláusulas acessórias podiam ser meramente verbais, ainda que se tivesse adoptado a forma escrita para o contrato.
Por consequência, pode aquela cláusula verbal ser provada por qualquer meio de prova.