Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00034728 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PRORROGAÇÃO DO PRAZO PODER DISCRICIONÁRIO PENHORA REGISTO CERTIDÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200104230051912 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL PRESIDENTE. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART147º ARTº 153º Nº1 ARTº156º Nº4 ARTº 679º ARTº 836º. Nº4. | ||
| Sumário: | Sobre a prorrogação dos prazos, dispõe o art. 147° do C PC, no n° 1, que o prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos, e no n° 2, que havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período. Quando a prorrogação é prevista na lei - apresentação da contestação (art. 486° nos 5 e 6 do C PC) e dos articulados supervenientes (art. 504° do C PC) - a situação, não sendo propriamente de poder discricionário do juiz, a isso se reconduz uma vez que a decisão respectiva não admite recurso. Interessa, porém, considerar aqui as situações em que a lei não prevê a prorrogação do prazo. Resulta da lei que tudo depende do acordo das partes, restando ao juiz verificar se há ou não acordo válido, e no primeiro caso tem de deferir a prorrogação, ao passo que no segundo tem de indeferir. Significa isto que à parte os casos de prorrogação previstos na lei, a prorrogação de qualquer prazo processual marcado na lei não cabe no âmbito do poder discricionário do juiz. Por isso, não sendo proferida no uso legal de um poder discricionário, admite recurso a decisão que indefere o pedido de prorrogação do prazo para juntar as certidões de registo da penhora e dos ónus e encargos, requerida com o objectivo de evitar a remessa do processo à conta. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |