Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CREDOR CONVENÇÃO ARBITRAL VIOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | § O pedido de declaração de insolvência depende de quem for credor da requerida. § Se tal pressuposto, inicial ou posteriormente, não se demonstrar, tal facto, condiciona definitivamente a eventual procedência do pedido. § Mas se a qualidade de credor depender de eventual (in)cumprimento de contrato no qual se admite o recurso à arbitragem para se avaliar da …«interpretação, execução, cumprimento ou qualquer matéria relativa ao contrato…» não pode admitir-se a preterição da arbitragem já que o pedido de insolvência escapa totalmente à convencionada arbitragem. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL: I. L …… S.A instaurou, no tribunal judicial, o presente processo especial de insolvência contra “B.F. …………….”. Alega ser credora da requerida sendo que esta se encontra impossibilitada de pagar . Pede se declare a requerida em estado de insolvência. Na sua oposição a requerida arguiu a ilegitimidade da requerente e excepcionou a preterição do tribunal arbitral. II. Após produção de prova, em sede de saneamento processual, o tribunal julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, mas considerou procedente a excepção de violação da convenção de arbitragem e absolveu a requerida da instância. III Desta decisão recorre agora a requerente, pretendendo a sua revogação, porquanto: 1 - Entende o Tribunal a quo que o crédito da Requerente da Insolvência tem que ser sempre reconhecido. 2 - Ora, tal visão, enferma de erro na interpretação e aplicação do Direito. 3 – Pois, consagra o artigo 128° do CIRE que todos os credores devem reclamar os seus créditos. 4 - A dispensa da necessidade de reclamação de créditos por parte do Requerente da insolvência, exigida pela lei, mas cuja desnecessidade é defendida pela Doutrina, prende-se, tão só, com o princípio da economia processual. 5 - O Administrador pode reconhecer todos os créditos que são levados ao seu conhecimento, advenha esse conhecimento por via da reclamação de créditos, da análise da contabilidade e documentação da empresa, ou qualquer outro meio legítimo. 6 – E, é com base neste princípio de que o Administrador de Insolvência pode reconhecer créditos não reclamados (artigo 129, n° 4 do CIRE) que se entende que, sendo o crédito alegado pela Requerente do seu conhecimento pode ser por ele reconhecido sem ter sido reclamado. 7 - Mas a verdade, relevante in casu, é que o Administrador pode, igualmente, não o reconhecer ou o seu reconhecimento não corresponder à sua verdadeira individualização (Vide Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Volume I, Quid Júris, Lisboa 2005, p. 453) 8 – Assim, haja ou não oposição do Devedor, o Requerente da Insolvência não tem, por tal facto, o seu crédito necessariamente reconhecido, por que tal reconhecimento não está, necessariamente preestabelecido, e não o é com a sentença de declaração de insolvência. 9 — Quem vai aferir da sua existência ou não é o Administrador de Insolvência, em momento posterior à declaração de insolvência. 10 — O reconhecimento do crédito é um acto jurídico praticado, ainda, pela sociedade, cuja administração está suprida por alguém designado pelo Tribunal. 11 — Apenas no momento em que o Administrador de Insolvência não reconhecer o crédito — e pode não o reconhecer - é que, em sede de impugnação, se poderá colocar a questão da necessidade de constituição do Tribunal Arbitral. 12 – Pois, aí sim, haverá um litígio quanto à execução e cumprimento do contrato. 13 – Se assim não fosse, o legislador exigiria que o credor para ter legitimidade para requerer a insolvência teria que ter crédito certo, líquido e exigível, o que manifestamente não fez. 14 – Bem pelo contrário, conforme é patente no artigo 2o° do CIRE. 15- O Tribunal a quo considerou que admitir a legitimidade da Requerente seria reconhecer o seu crédito. 16 – Ora, tal entendimento implica considerar que a apreciação da legitimidade do Requerente do direito se confunde com a titularidade do direito. 17 – Reconhecer ao credor legitimidade para reclamar um crédito, num qualquer tipo de acção não é, nem poderia ser, reconhecer a sua situação jurídica creditícia. 18 - Veja-se aliás que a própria Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é de que tem legitimidade para requerer a insolvência mesmo o credor que, necessariamente vai deixar de o ser com a declaração de insolvência. 19 – Assim sendo, o facto de haver litígio quanto à existência / montante do crédito da Requerente de Insolvência não determina a sua ilegitimidade para requerer a insolvência. 20 – Sendo que, o momento em que se poderá considerar o Tribunal incompetente para apreciar na existência ou não do crédito é em fase de reconhecimento de créditos, momento que ocorre após a declaração de insolvência. 21 — Para aferir da legitimidade da Requerente da insolvência o Tribunal tem tão só que verificar se é alegada a existência de um crédito (seja qual for a sua natureza, ainda que condicional) e se está justificada a sua origem, natureza e montante. 22 – Ao decidir da forma como o fez o Tribunal a quo violou os artigos 20.°, 25.°, 128.° 2, 129.° do CIRE Contra alegou apelada entendendo que deve ser negado provimento ao recurso. IV. É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC. Pode resumir-se o objecto do recurso: § Verificam-se ou não os pressupostos que determinaram a violação da convenção de arbitragem? V. O tribunal de 1ª instância entendeu que sim essencialmente pelo seguinte: § A legitimidade para requerer a insolvência cabe aos credores; § É esta qualidade jurídica que determina o direito (substantivo) de requerer a insolvência, sendo que esta tem a finalidade expressa no art. 1 ° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, finalidade que se traduz na satisfação do crédito. A qualidade de credor do requerido e a demonstração dessa qualidade são pressupostos essenciais ao pedido de insolvência. § A requerente será credora, ou não, da requerida por via do contrato que celebraram e da existência, ou não, de um direito de crédito sobre aquela. § Só que, afirmar a existência de um crédito da requerente sobre a requerida decorrente do referido contrato, ou mesmo a medida deste, implica decidir o litigio das partes sobre a execução do contrato - se aquelas obras foram, ou não, realizadas, se os valores são, ou não, devidos, se existe, ou não, alguma inexecução da requerente que determine a existência de um crédito daquela sobre esta, respectiva medida e eventual compensação, etc.. § Esta matéria, cuja decisão determina a legitimidade substantiva da requerente ou a falta desta, precede logicamente a apreciação dos pressupostos da insolvência atinentes à situação financeira ou solvabilidade da requerida. § Ora essa demonstração ou apreciação da qualidade de credora da requerente mostra-se, por vontade da requerente e da requerida, subtraída à jurisdição deste tribunal judicial e submetida à competência do tribunal arbitral. § Certo é que convenção se mostra válida nunca tendo sido objecto de qualquer revogação por acordo das partes, motivo pelo qual, face às razoes acima referidas, não pode este tribunal apreciar a qualidade da requerente como credora, ou não…»…. Concluindo então pela verificação da excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral. O raciocínio jurídico atrás referido mostra-se correcto. Concorda-se inteiramente com os seus fundamentos e com a interpretação das normas jurídicas suscitadas. Só que, se é assim, então a conclusão lógica e jurídica, é que afinal não se verifica provavelmente um pressuposto para se decretar a insolvência em causa e nunca, jamais, a preterição de tribunal arbitral. VI. Exige-se, na realidade, no art. 20 nº 1 do CIRE, sob a epigrafe - outros legitimados - a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, … Trata-se de uma legitimidade de direito substantivo e não processual. O pedido de declaração de insolvência depende de quem for credor da requerida. Se tal pressuposto, inicial ou posteriormente, não se demonstrar, tal facto, condiciona definitivamente a eventual procedência do pedido. Mas, qualquer que seja a hipótese, a conclusão jurídica é, sempre, de impossibilidade de procedência o pedido. É certo que a qualidade de credor da requerente, no caso em apreço, depende da circunstância de se ter ou não cumprido o contrato de empreitada, circunstância que fundamenta o crédito que se alega na petição. E dúvidas também não temos que esse reconhecimento deve ser concretizado pela via da arbitragem. Mas tais pressupostos não podem fundamentar a excepção de preterição de tribunal arbitral, quando o que se pede é a declaração de insolvência, que escapa totalmente à convencionada arbitragem, como o próprio tribunal de 1ª instância reconhece. A Lei 31/86, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Arbitragem Voluntária, futuramente designada por LAV) prevê no art. 1.º, sob a epígrafe "Convenção de arbitragem" as condições genéricas a que pode ser submetido a um tribunal arbitral voluntário a solução de um litígio. Começa desde logo por enunciar o seguinte: 1. Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou arbitragem necessária, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros." Exclui assim, desde logo, a solução de litígios referentes a direitos indisponíveis ou a outros que por lei devam ser necessariamente submetidos a tribunal judicial ou a arbitragem necessária. Por isso, se considera definitivamente excluída da arbitragem o presente pedido de insolvência. Ora, é em face da causa de pedir e, fundamentalmente, do pedido que se atribui a competência do tribunal. A requerente alega ser credora da requerida em virtude desta não ter cumprido o referido contrato de empreitada, razão pela qual diz dever-lhe a quantia de… € 874.411,50. E, por revelar impossibilidade para cumprir tal obrigação … pede se declare em estado de insolvência. Não está, pois, em causa …. “disputa das partes relativa à interpretação, execução, cumprimento ou qualquer matéria relativa ao contrato” … Certo que a invocação por parte da requerente do estatuto de credora deriva unicamente do alegado incumprimento desse contrato de empreitada. Mas o objecto neste processo é considerar se, na realidade, a requerente “beneficia” ou não desse estatuto de credora, como alega, e não, averiguar se cumpriu ou não cumpriu o contrato de que eventualmente emerge esse crédito. Trata-se, obviamente, de questões diferentes. Por conseguinte, procedem as conclusões da apelante, já que se conclui pela não verificação da excepção dilatória de violação da convenção de arbitragem. VII. Nestes termos, julga-se procedente o recurso decidindo-se pela improcedência da excepção de violação da convenção de arbitragem. Custas pela apelada. Registe e notifique. Lisboa, 25 de Junho de 2009 (Silva Santos) (Bruto da Costa) (Catarina Manso) |